Vanderlei Zanetta
Vanderlei Zanetta
Número da OAB:
OAB/SC 010611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderlei Zanetta possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMA, TJRS, TJSC, TRF4, TJRJ, STJ
Nome:
VANDERLEI ZANETTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0010772-31.2014.8.24.0020/SC (Pauta: 124) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: CONDOMINIO RESERVA VILA VERDE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELADO: AGENOR DELLA BRUNA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NIVALDO BORTOLUZZI DELLA BRUNA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA (OAB SC061624A) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0312281-84.2015.8.24.0020/SC AUTOR : DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) AUTOR : HEITOR VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) AUTOR : TEREZINHA CASAGRANDE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676) RÉU : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que promovam o regular prosseguimento do feito (ev 166).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002081-48.2007.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ARMELINDO RAICHASKI ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ADVOGADO(A) : SAMANTA DOS SANTOS ZANETTA (OAB SC032074) EXECUTADO : JOSE MANOEL DA LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032) ADVOGADO(A) : Tácio Piacentini (OAB SC033862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por JOSE MANOEL DA LUZ em face de ARMELINDO RAICHASKI . Em suma, a parte Excipiente alegou a ocorrência de prescrição. Ainda, sustentou que o valor bloqueado nos autos é impenhorável. Pediu, ao final, a devolução do numerário penhorado (evento 239). A parte Excepta se manifestou no evento 245. Passo a decidir. A chamada exceção, ou objeção de pré-executividade, é admissível quando as matérias deduzidas possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado ou sejam de índole processual (condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo). Seu uso é restrito a matérias que não necessitam de dilação probatória. Logo, a prova do alegado deve ser pré-constituída e isenta de qualquer dúvida. Nesse sentido, traz a jurisprudência: [...] A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AgRg no AREsp 516209/CE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 23-9-2014) Quanto à prescrição intercorrente, este Juízo entende que razão não assiste à parte Excipiente. No caso concreto aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, em que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No entanto, após constituído de pleno direito o título executivo judicial (conforme declinado no evento 192), a parte Exequente impulsionou o feito dentro do prazo estabelecido legalmente. Noutros termos, não deixou transcorrer prazo igual ao da prescrição sem dar o devido impulso ao processo. Quanto à alegação de impenhorabilidade, convém fazer alguns apontamentos sobre a questão em debate. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A penhora de verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC é providência excepcional, que tem como foco a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Sobre a medida, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de tais verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do ganho mensal percebido pelo devedor (ampliação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE, AO INTERPRETAR TELEOLOGICAMENTE O ART. 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE RESGUARDADA PROPORÇÃO QUE VIABILIZE A SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ENREDO APTO A EVIDENCIAR QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO EXECUTADO NÃO ACARRETARIA IMPACTO SIGNIFICATIVO EM SUA DIGNIDADE, A PAR DE ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA DÍVIDA. "[...] "a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito", atendidos o "mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado" (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023). SOLUÇÃO QUE MAIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE QUE DEVEM ORIENTAR A JURISDIÇÃO, PORQUANTO PREVÊ DESFECHO NECESSÁRIO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS VALORES JURÍDICOS MEDIDOS. DECISÃO AVALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036985-97.2024.8.24.0000, relator Dinart Francisco Machado, j. 15/08/2024) Portanto, a jurisprudência considera cabível a mitigação da referida regra legal de impenhorabilidade. Fixada essa premissa jurídica, observa-se que, nos presentes autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar se a penhora de um percentual dos ganhos mensais da parte Executada comprometerá, ou não, sua subsistência digna e de sua família. Salienta-se que, por razões lógicas, somente a parte Excipiente/Executada tem plenas condições de apresentar toda a documentação necessária para demonstrar sua situação financeira atual. É ela, pois, quem deve arcar com tal ônus, até mesmo por ser a parte inadimplente na relação processual e potencial beneficiária da regra legal da impenhorabilidade. Logo, considerando a necessidade de juntada de novos documentos, o pedido de impenhorabilidade não se coaduna com a exceção de pré-executividade que, como já mencionado, não comporta dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade Por outro lado, para análise do pedido de impenhorabilidade - que pode se analisado como mera petição intermediária -, intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias , juntar aos autos os seguintes documentos: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento de filho, etc.); - última declaração do imposto de renda da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante de que não apresentou tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que tenha vínculo formal de trabalho ou seja titular de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos três meses, da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que trabalhe como profissional autônomo; - certidão(ões) de matrícula(s) de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), expedida(s) pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a); - recibo de pagamento de aluguel pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou para atendimento de necessidade especial de membro do núcleo familiar; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Ademais, intime-se a parte Executada para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias , indicar bem(ns) à penhora e informar o(s) respectivo(s) valor(es), bem como juntar documento(s) que comprove(m) sua propriedade e, se for o caso - a depender do bem -, juntar certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC). Caso não possua nenhum bem penhorável, a parte Executada deverá manifestar-se nos autos, instruindo sua manifestação com documentos suficientes à comprovação de todo o seu patrimônio. Advirto que a omissão da parte Executada em cooperar com o Juízo para o bom andamento do processo implicará multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida , a ser paga em favor da parte Exequente nesta mesma execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A intimação da parte Executada deverá ser feita por meio de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente. Após, voltem os autos conclusos com urgência .
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831149-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE SOUSA MACEDO, V. M. D. N. Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A REU: CINESYSTEM S.A., BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, AXA SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 SENTENÇA Ementa. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM CINEMA LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE. ABALO EMOCIONAL. PRESENÇA DE MENOR. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filha menor, em virtude de incêndio ocorrido no interior de sala de cinema localizada no shopping Rio Anil, em São Luís/MA, durante sessão à qual compareceram. 1.2 Alegaram que, ao ingressarem na sala de exibição, perceberam fumaça e queda de material do forro do teto, seguido de pânico generalizado em razão de incêndio que resultou em duas mortes e diversas pessoas feridas. 1.3 Requereram condenação das rés, operadoras do cinema, administradoras do shopping e suas respectivas seguradoras, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. 1.4 As rés contestaram os pedidos, questionando a presença das autoras no local no momento do sinistro e promovendo denunciação à lide das seguradoras. 1.5 Realizada a instrução processual, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. 1.6 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificação da relação jurídica de consumo entre as partes. 2.2 Configuração de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva dos fornecedores. 2.3 Caracterização de dano moral decorrente de exposição a risco grave e situações traumáticas. 2.4 Responsabilidade solidária entre cinema, shopping e seguradoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Reconheceu-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, caracterizando-se relação de consumo. 3.2 Com base no art. 14, caput e § 3º, do CDC, afirmou-se a responsabilidade objetiva dos réus, dispensando-se a demonstração de culpa. 3.3 Restou incontroverso o incêndio no local e a presença das autoras, conforme comprovantes e registros fotográficos. 3.4 Demonstrou-se falha na prestação do serviço pela ausência de medidas adequadas de segurança, má execução de serviços de manutenção com uso de maçarico em horário de funcionamento e inobservância das normas técnicas da ABNT (NBR 5674:2012). 3.5 Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha e o abalo psicológico das autoras, especialmente da criança exposta a risco extremo e à cena de vítimas carbonizadas. 3.6 Arbitrou-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, com base na proporcionalidade, razoabilidade e circunstâncias do caso. 3.7 Colacionou-se jurisprudência sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo, reforçando o dever de segurança do fornecedor quanto à integridade física dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as empresas operadoras do cinema, administradoras do shopping e seguradoras ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. 4.2 Firmou-se a tese de que o fornecedor de serviços responde objetivamente por falha que exponha o consumidor a risco concreto e efetivo, ainda que não haja dano físico, sendo suficiente a comprovação de abalo psíquico decorrente de situação traumática. 4.3 A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo seguradoras, decorre da aplicação do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente do § 3º nas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, 88 Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º e § 3º Código de Processo Civil: art. 85, § 2º Lei nº 14.905/2024 Súmula 362 do STJ ABNT NBR 5674:2012 Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0048138-45.2021.8.16.0000, 9ª Câm. Cív., Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 26/02/2022, pub. 16/03/2022 TJMG, AC 1000018-10.9385.7/001, 17ª Câm. Cível, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 21/03/2019, pub. 26/03/2019 STJ, REsp 419.059/SP (referência doutrinária para dever de segurança em shopping centers) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CAROLINE DE SOUSA MACEDO e V. M. D. N., esta última menor representada por seus genitores, em face da CINESYSTEM S.A., BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. (empreendedores do RIO ANIL SHOPPING), TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e AXA SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Segundo as demandante, com o objetivo de assistir a um filme no cinema localizado no shopping Rio Anil, na data do dia 07/03/2023 adquiriram ingresso para uma sessão vespertina, e logo após adentrarem na sala, sentiram cheiro de queimado, ocasião em que olharam para cima e observaram fumaça pela luz que o retroprojetor emitia. Prosseguem relatando que, “em questão de instantes, começou a cair do teto a espuma referente ao forro do cinema, dando início ao incêndio, ocasião em que se instaurou um alarde geral com empurrões, gritos, dando lugar a momentos de angústia e temor”, especialmente a primeira requerente que teve que dar conta de si e da segunda demandante, sua filha menor com sete anos de idade. Além do temor e aflição na tentativa de se retirarem do local, por estarem inseridas naquele contexto, narram as autoras que foram obrigadas a presenciar inúmeras circunstâncias que implicaram grave abalo emocional e psicológico, uma vez que o incêndio vitimou fatalmente 02 (duas) jovens, cujos corpos carbonizados foram encontrados nos escombros, além de aproximadamente 21 (vinte e um) feridos. Apontam que a situação presenciada causou danos de ordem moral, razão pela qual pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização. Com a inicial foram acostados documentos, notadamente os comprovantes de pagamento dos ingressos do cinema e estacionamento do shopping e fotografias registradas na sala antes a exibição do filme e da ocorrência do sinistro (ID. 92980734 e seguintes). Em despacho exarado nos autos (Id. 92985554) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação das Rés. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a regularização da representação da segunda demandante, com o ulterior prosseguimento do feito (ID. 93880670). Devidamente citadas, as empresas rés BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. apresentaram contestação (ID 101952028), denunciando à lide a seguradora TOKYO MARINE, sustentando, no mérito, que o sinistro “teve origem na área de projeção da sala 03 e o fogo se propagou para as salas 02 e 01”, informando que as requerentes se encontravam nas salas 04, 05 e 06. Alegam que o horário de saída informado no ticket de estacionamento não coincide com o momento do ocorrido, destoando no horário apontado no laudo pericial do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - SÃO LUÍS (ID. 101952057) onde, informou que o incêndio teve início por volta das 16 horas (ID. 101952057 - Pág. 2), e pelo laudo pericial do Corpo de Bombeiros (ID. 101952062 e ID. 101952064), dentre outros documentos. O primeiro réu REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A., por seu turno, acostou peça de defesa ao ID. 105301436, pugnando preliminarmente pela suspensão do processo em razão do trâmite de inquérito policial, denunciação à lide da AXA SEGUROS S.A., sustentando, no mérito, inexistência de prova que impute à REDECINE a responsabilidade pela ocorrência do incêndio, acostando diversos documentos. Em réplica (ID. 107630227), a parte autora ratificou os termos da inicial. Por conseguinte, intimadas as partes para produção de provas (ID. 107822404), a parte autora requereu produção de prova oral (ID. 108625724), e igualmente, as Rés se manifestaram nos autos (ID. 108935672 e ID. 110227491) pela dilação probatória . Cota ministerial de ID. 111092256. No ID. 111579313, foi proferida decisão, acolhendo a denunciação à lide das seguradoras, sendo determinada a citação dos denunciados, tendo a parte Autora sanado a regularização da representação processual (ID. 112561790). Apresentadas as contestações das seguradoras TOKIO MARINE E AXA SEGUROS, respectivamente, ao ID. 117933566 e ID. 119176881, ambas pleitearam pela improcedência dos pedidos, cuja réplica às defesas das seguradoras repousa ao ID. 123716080. Decisão de organização e saneamento do processo (ID. 129509483), rejeitou as preliminares aventadas, deferiu a prova oral e designou audiência de instrução e julgamento e ainda fixou os pontos controvertidos da demanda. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas seis testemunhas da parte requerida (ID. 134362629). Alegações finais apresentadas tempestivamente pelas partes (ID. 135581498, ID. 135687366, ID. 136447231, ID. 139250480, e ID. 139318516). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme parecer de mérito juntado no ID.142223359. É o relatório. II – FUNDAMENTO E DECIDO O processo encontra-se apto para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente deve ser destacado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de modo que a relação jurídica em debate é de consumo, e assim, sujeita-se às regras e princípios do CDC. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§ 3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, desconsiderando quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, sendo este exonerado somente se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (conforme § 3º do citado artigo). Compulsando os presentes autos, infere-se que restou comprovado que, na data mencionada, as autoras adentraram na sala de exibição de filme, consoante comprovante de pagamento, e fotografia postada nas redes sociais minutos antes do fatídico sinistro, conforme documentos acostados aos autos. No mesmo sentido, restou incontroverso o incêndio nas salas do cinema localizados no Shopping Rio Anil, se alastrando por várias salas, circunstância determinante para causar temor e desespero, considerando o grande número de pessoas vitimadas, inclusive, fatalmente. De acordo com o art. 14 do CDC, os demandados, devem responder pelos danos suportados pela pela autora, na medida em que são responsáveis pelo acidente de consumo verificado na hipótese, estando evidenciada a falha na prestação do serviço. Vale destacar que não importa perquirir se houve ou não culpa dos acionados por se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente do fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Destarte, uma vez configurada falha na prestação do serviço por parte das requeridas, em virtude do incêndio ocorrido no cinema em que se encontrava a demandante, cabe averiguar as consequências de tal conduta nas esferas jurídicas das autoras, ou seja, os danos morais que alegam ter sofrido. Entendo que restou evidenciado o dano moral, porquanto é inegável o sentimento de angústia e desespero ocasionado às autoras, vez que o incêndio se alastrou rapidamente causando tulmuto e pânico, ainda mais, considerando a tenra idade da segunda autora, que a época com 07 (sete) anos presenciou cenas de pessoas queimadas e agonizantes e da genitora, que teve que tomar decisões rápidas para assegurar a sua incolumidade física e da menor. Com efeito, restou caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano moral acarretado às requerentes, bem assim o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Insta frisar que a responsabilidade dos reclamados, como fornecedores de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos". A referida responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do § 3º, quais sejam: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os documentos anexados aos autos, na verdade, comprovam a ocorrência dos fatos narrados na exordial, ou seja, o incêndio que, comoveu a comunidade local, ante o número de pessoas vitimidades e pelo óbito das duas jovens, cujos corpos carbonizados foram encontrados no local. As provas acostadas à defesa, não elidem a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, pois a utilização de maçarico e manta asfáltica por prestadores que se encontravam no teto do shopping, para reparar infiltrações (goteiras), manutenção que não observou a normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 5674:2012 – Manutenção das edificações), e tampouco realizou a interdição do local em horário de atendimento ao público para a realização da correção predial, expondo todos os usuários que ali se encontravam ao perigo. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA NO INTERIOR DE SALA DE CINEMA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER - PRELIMININAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS FREQUENTADORES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO. - As condições da Ação devem ser aferidas com base na narrativa apresentada na Inicial, segundo a Teoria da Asserção - Nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, eventual Ação de Regresso deverá ser ajuizada em processo autônomo, sendo desautorizada a denunciação da lide - Os integrantes da cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação de danos decorrentes de agressão física praticada contra seus clientes no interior de seu estabelecimento, mormente considerando que "a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas" (REsp 419059 / SP) - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação. (TJ-MG - AC: 10000181093857001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR AMPARADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SALA DE PROJEÇÃO DE FILMES (CINEMA), LOCALIZADA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO . APLICABILIDADE DO CDC. CADEIA DE FORNECEDORES. SALA DE CINEMA QUE SE LOCALIZA NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES . INVERSÃO QUE SE OPERA NA FORMA OPE LEGIS, POIS DECORRE DA PRÓPRIA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0048138-45.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J . 26.02.2022) (TJ-PR - AI: 00481384520218160000 Londrina 0048138-45.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Com relação ao quantum da indenização, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômico-financeiras das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Analisando as circunstâncias peculiares dos autos observa-se que, apesar de o ato ilícito cometido pelas Rés não ter ensejado danos físicos (queimaduras, ferimentos e/ou asfixia), infere-se a existência de pânico, já que o sistema básicos de proteção contra incêndio e pânico (sprinkles, sistemas de detecção e alarme) não detectaram e não foram suficientes para evitar o incêndio. Portanto, considerando a razoável proporcionalidade ao dano causado bem como as peculiaridades casuísticas acima descritas, arbitro a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mil reais) para cada Autora, totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR, solidariamente, os demandados CINESYSTEM S.A., BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, AXA SEGUROS S.A. a pagarem as demandantes indenização por danos morais, valor de R$ 10.000,00 (mil reais) para cada Autora, totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 31/12/2024. A partir de 01/01/2025, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Em decorrência da sucumbência condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0010731-16.2004.8.24.0020/SC AUTOR : JULIO CEZAR CECHINEL ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : MARIA DAS GRACAS CECHINEL REIS ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : LUCIO RICARDO REIS ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : MARCOS ANTONIO CECHINEL ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : ROSA JUST CECHINEL ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : MARIA SOLANGE CECHINEL ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : JOÃO CARLOS CECHINEL ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : ROSEMERI COLLE ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : MARIA LUIZA CECHINEL DARELA ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) AUTOR : JOSE AFONSO DA SILVA DARELA ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ATO ORDINATÓRIO Diante do petitório do evento retro e dos termos da Portaria de n. 1/2021, fica deferida por este Juízo a dilação de prazo por 30 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010414-02.2024.4.04.7204/SC (originário: processo nº 50079825920144047204/SC) RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXEQUENTE : VANDERLEI ZANETTA ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002573-66.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE : VANDERLEI ZANETTA ADVOGADO(A) : VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611) EXECUTADO : OBERDAN DE LORENZI CANCELIER ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Dispenso a parte exequente de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Tal fato, porém, não isenta o exequente (advogado) da obrigação de antecipar o recolhimento das despesas processuais, uma vez que, nos termos da circular n..152 de 28 de março de 2025, "a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC está restrita à TSJ e não abrange as despesas". III - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput e § 3º do CPC). Ainda, na hipótese do devedor não efetuar o pagamento no prazo acima assinalado, a fase executiva prosseguirá nos termos art. 523, § 1º do CPC/2015, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, inclusive com protesto do título judicial (CPC. Art. 517), se requerido pelo credor. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido de penhora de valores, voltem conclusos. Do contrário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. De igual modo, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para fins de protesto , nos termos do art. 517 do CPC. Anote-se, por fim, que o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo concedido para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. A impugnação deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se.
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