Mônica Da Silva Uliana

Mônica Da Silva Uliana

Número da OAB: OAB/SC 010613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mônica Da Silva Uliana possui 191 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJSC, TRT12, TST, STJ, TJSP, TJPR, TRT9, TRT1, TRF4
Nome: MÔNICA DA SILVA ULIANA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0000201-14.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: JOAO CARLOS COSTA COMINGES RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6080b proferido nos autos. Para instruir o Juízo, à Contadoria para manifestação quanto aos termos da petição de Id 04f7cc8. Após, voltem conclusos. MAFRA/SC, 30 de julho de 2025. JOSE EDUARDO ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZZ SAUDE - EIRELI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0001167-74.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: JESSICA KARINE DE CASTRO RECLAMADO: IMAC INDUSTRIA DE MADEIRAS E CARRETEIS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: IMAC INDUSTRIA DE MADEIRAS E CARRETEIS - EIRELI - EPP   Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do saldo das custas no importe de  R$ 43,04, via GRU com comprovação nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. MAFRA/SC, 30 de julho de 2025. ADENILSO FRANQUELINO BERNARDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IMAC INDUSTRIA DE MADEIRAS E CARRETEIS - EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001625-96.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: CRISTINA DOS SANTOS SCHEUERMANN RECLAMADO: MAIRA SALETE DE ALMEIDA ADOLFO 00986339962 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTINA DOS SANTOS SCHEUERMANN Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. XANXERE/SC, 30 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DOS SANTOS SCHEUERMANN
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003316-42.2024.4.04.7114/RS AUTOR : MARCELO MACIEL QUEIROZ ADVOGADO(A) : MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o valor atribuído à causa não excede os limites fixados pela Lei nº 10.259/2001 de sessenta salários mínimos,  somado à competência absoluta do Juizado Especial Federal também ali instituída para processamento destas demandas, bem como de que o objeto da ação não configura nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do JEF, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL sem redistribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000705-69.2017.5.12.0025 RECLAMANTE: JUCIMARA MARIA ALBERICI E OUTROS (1) RECLAMADO: BOMJEPLAST - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e825ddb proferida nos autos. D E C I S Ã O   Os executados alegam que há excesso de penhora, uma vez que o imóvel penhorado é avaliado em valor muito superior ao executado, e que o bem é impenhorável, pois trata-se de imóvel residencial e único dessa natureza pertencente à executada AIR CATARINA SPINELLO. Diante da condição do bem (constituição sob três unidades individuais), o Juízo defere o prazo de 10 dias para que os executados informem sobre a viabilidade do desmembramento do bem, a fim de reduzir-se a penhora a uma ou duas unidades, preservando uma fração aos devedores e compatibilizando a penhora ao valor em execução. Após a renovação do prazo dos executados, estes reiteram a impugnação inicial, sem declinar sobre a viabilidade do desmembramento do imóvel. Analiso. Conforme certidão do oficial de justiça (id 77f41a1), o imóvel é constituído de duas salas comerciais no térreo e um apartamento residencial na parte superior. Além disso, todas as unidades são destinadas à locação. Logo, é inverídica a informação de que o bem se trate exclusivamente de imóvel residencial. Em relação à parcela residencial, nenhum dos executados nela residem. A afirmação de que os alugueis obtidos com a locação do bem são revertidos à aposentadoria da executada AIR não impede a penhora do bem, porquanto não são apresentadas quaisquer provas de que a quantia reverta em favor da subsistência da devedora (utilização da quantia na locação de outra residência, por exemplo). Além disso, não é possível se cogitar de excesso de penhora, pois não há outros bens disponíveis à penhora capazes da satisfazer a dívida. Destaco, nesse sentido, que o Juízo insta os executados a diligenciarem sobre o desmembramento do bem, a fim de preservar parcela deste. Todavia, os executados não atendem à determinação do Juízo, apenas reiterando a tese de impenhorabilidade e de excesso de penhora. Nesses termos, os próprios executados impossibilitam o acolhimento da tese de excesso no gravame. Diante do exposto, rejeito os pedidos dos executados. Intimem-se. Nada sendo requerido, aguarde-se no prazo do leiloeiro para tentativa de venda direta. XANXERE/SC, 29 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FELICIANO - JUCIMARA MARIA ALBERICI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000705-69.2017.5.12.0025 RECLAMANTE: JUCIMARA MARIA ALBERICI E OUTROS (1) RECLAMADO: BOMJEPLAST - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e825ddb proferida nos autos. D E C I S Ã O   Os executados alegam que há excesso de penhora, uma vez que o imóvel penhorado é avaliado em valor muito superior ao executado, e que o bem é impenhorável, pois trata-se de imóvel residencial e único dessa natureza pertencente à executada AIR CATARINA SPINELLO. Diante da condição do bem (constituição sob três unidades individuais), o Juízo defere o prazo de 10 dias para que os executados informem sobre a viabilidade do desmembramento do bem, a fim de reduzir-se a penhora a uma ou duas unidades, preservando uma fração aos devedores e compatibilizando a penhora ao valor em execução. Após a renovação do prazo dos executados, estes reiteram a impugnação inicial, sem declinar sobre a viabilidade do desmembramento do imóvel. Analiso. Conforme certidão do oficial de justiça (id 77f41a1), o imóvel é constituído de duas salas comerciais no térreo e um apartamento residencial na parte superior. Além disso, todas as unidades são destinadas à locação. Logo, é inverídica a informação de que o bem se trate exclusivamente de imóvel residencial. Em relação à parcela residencial, nenhum dos executados nela residem. A afirmação de que os alugueis obtidos com a locação do bem são revertidos à aposentadoria da executada AIR não impede a penhora do bem, porquanto não são apresentadas quaisquer provas de que a quantia reverta em favor da subsistência da devedora (utilização da quantia na locação de outra residência, por exemplo). Além disso, não é possível se cogitar de excesso de penhora, pois não há outros bens disponíveis à penhora capazes da satisfazer a dívida. Destaco, nesse sentido, que o Juízo insta os executados a diligenciarem sobre o desmembramento do bem, a fim de preservar parcela deste. Todavia, os executados não atendem à determinação do Juízo, apenas reiterando a tese de impenhorabilidade e de excesso de penhora. Nesses termos, os próprios executados impossibilitam o acolhimento da tese de excesso no gravame. Diante do exposto, rejeito os pedidos dos executados. Intimem-se. Nada sendo requerido, aguarde-se no prazo do leiloeiro para tentativa de venda direta. XANXERE/SC, 29 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER VISOLLI - AIR CATARINA SPINELLO - BOMJEPLAST - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou