Renato Ferraz De Oliveira
Renato Ferraz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 010620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Ferraz De Oliveira possui 139 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJPR, TJSP, STJ, TJSC, TJAL
Nome:
RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032494-91.2022.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JORGE LACERDA ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 184 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5018136-53.2024.8.24.0008/SC APELANTE : LIOMAR CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) APELADO : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Liomar Cardoso em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da " Ação de ressarcimento de danos ", julgou procedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 27 ): 1. Relatório: HDI SEGUROS S.A. ajuizou demanda em face de LIOMAR CARDOSO , objetivando condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.492,47). Para tanto, narrou que no dia 31/08/2022, aproximadamente às 10h20min, na Rua Engenheiro Odebrecht, "sentido fundos", na altura do n. 373, nesta cidade, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado FIAT/500 CULT, placas MKJ1663, e o veículo YAMAHA/XVS950A, placas FQS7D30, de propriedade do requerido e por ele conduzido. Afirmou que as despesas havidas para o conserto do veículo foram de R$ 9.492,47, a serem indenizados. Em sendo assim, sub-rogando-se nos direitos da segurada, a parte autora requereu a procedência do pedido, valorou a causa e juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 14). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de a culpa pela causação do acidente foi da segurada da autora, a qual realizou manobra abrupta de conversão à esquerda. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e, em caso de eventual condenação, requereu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 17). Instadas a produzirem provas (Evento 18), as partes se manifestaram (Eventos 22 e 24). O requerido pugnou pelo depoimento pessoal das partes, ao passo que a requerente protestou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 9.492,47, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir do desembolso. Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré (considerando a documentação do evento 14, OUT3 ). Anote-se. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade ora deferida . Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que " o simples fato de uma das partes ter o direito da ação regressiva, não confere ao julgador poderes discricionários para, de plano, rejeitar a instauração da lide secundária, especialmente quando o denunciante demonstrar minimamente o seu direito, como é o caso dos presentes autos". Além disso, aduziu que " o objetivo do referido instituto processual (denunciação da lide) é materializar a economia e celeridade processual". Assim, requereu, ao final, o provimento do apelo a fim de reformar a decisão recorrida para admitir o pedido de denunciação da lide e determinar o retorno dos autos à origem para processamento da lide secundária ( evento 31 ) . Em que pese intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (eventos 32 e 40). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Além disso, registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte ré/apelante no evento 27 . Assim, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. 2. Mérito Insurge-se a parte ré/apelante quanto à rejeição do pedido de denunciação da lide à sua seguradora contratada. A respeito do referido instituto, dispõe o artigo 125, II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ainda, colhe-se da doutrina: A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa. A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art. 125, § 1.º, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 440.720/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006, DJ 07.11.2006, p. 230). A propósito, o art. 787, § 3.º, CC, não impõe dever de denunciar: há ônus. O art. 1.072, inciso II, CPC, revogou o art. 456, CC (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça leciona acerca da ausência de obrigatoriedade de acolhimento do pedido de denunciação da lide no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos: O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (STJ, AgInt no AREsp 1575808/SP. Rel. Min. Raul Araújo, j, 25-5-2021). Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (STJ, AgInt no AREsp 1638549/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14-9-2020). Até porque, segundo consta no §1º, do art. 125 do CPC: "§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Desse modo, ainda que o referido instituto tenha por base os princípios da economia e celeridade processual, não se mostra plausível determinar, nesta oportunidade, o retorno dos autos à origem tão somente para processamento da denunciação à lide, porquanto assegurada a possibilidade do exercício de direito de regresso pela parte interessada. A respeito, extrai-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM PROPÓSITO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEMANDA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO SUB-ROGADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE DE TRÂNSITO, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS A UM DE SEUS ASSOCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRA RÉ [CONDUTOR DO VEÍCULO]. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS CAUSADORES DO DANO, SE TAL DIREITO DEPENDIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CONTRA OS AUTORES DO DANO QUE APROVEITA A QUEM SE INVESTE NO DIREITO DA VÍTIMA AO INDENIZAR SEU PREJUÍZO POR SUB-ROGAÇÃO COMUM [ART. 346, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL]. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5031780-90.2021.8.24.0033, REL.ª DES.ª DENISE VOLPATO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-08-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005000-84.2021.8.24.0075, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-08-2024]. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE PENHA. REJEIÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO POSSUI CARÁTER DE OBRIGATORIEDADE, VEZ QUE, ACASO INDEFERIDO OU NÃO PERMITIDO, O DIREITO DE REGRESSO PODERÁ SER EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA [ART. 125, § 1º, DO CPC] . HIPÓTESE EM QUE RÉUS [DENUNCIANTES] PRETENDIAM, AINDA, SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1.483.427/SP. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001516-68.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024,grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS PELO RÉU. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO POR CONSTAR NO ACERVO PROBATÓRIO PROVAS SUFICIENTES DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS SUSTENTADA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF). DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. PLEITO FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 125, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RECORRENTE QUE OBJETIVA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUINDO-A COM EXCLUSIVIDADE A TERCEIRO. - "O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)" (STJ, AgInt no AREsp 1575808/SP. Rel. Min. Raul Araújo, j, 25-5-2021). - "Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (STJ, (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023961-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022, grifou-se). Ainda, desta Câmara julgadora: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em definir se: (i) há ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo passivo da ação regressiva; (ii) o réu comprovou a transferência dos valores recebidos na negociação imobiliária; (iii) a ausência de denunciação da lide na ação originária impede o direito de regresso dos autores em ação autônoma; e (iv) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação da ré/imobiliária recorrente: 3.1. A alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária não se sustenta. Há pertinência subjetiva, à luz da causa de pedir e da teoria da asserção. A presença ou não de responsabilidade constitui questão de mérito, que foge do exame supercial e puramente processual das condições da ação. 3.2. Não prospera o argumento de que não há responsabilidade solidária. A atuação da recorrente na transação imobiliária, conforme depoimentos colhidos nos autos, demonstra seu envolvimento direto no evento danoso, o que justifica a manutenção da condenação em solidariedade. 4. Apelação do réu pessoa física: 4.1. Não há comprovação documental do repasse dos valores recebidos na negociação imobiliária. A mera alegação unilateral, dissociada de elementos objetivos que demonstrem a quitação da obrigação, não se presta a afastar a condenação. 4.2. A ausência de denunciação da lide na ação originária não inviabiliza o direito de regresso dos autores, uma vez que este pode ser exercido autonomamente, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4.3. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de inquirição, tampouco adotou as providências processuais necessárias para garantir a realização da prova, acarretando a preclusão do direito. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.040.012/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.12.2023; TJSC, Apelação n. 0303155-69.2017.8.24.0010, Rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025. (TJSC, Apelação n. 5102976-53.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifou-se). Dessarte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte ré, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12% doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante/ré beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024315-66.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024326-95.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313262-74.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: JEAN PAULO CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE: JOSE JOAO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) APELANTE: PORTO SEGURO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC043059) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022925-61.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JORGE LACERDA ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) DESPACHO/DECISÃO Diante do acordo entabulado entre as partes, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024391-90.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 25/07/2025.
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