Rogerio Essel

Rogerio Essel

Número da OAB: OAB/SC 010632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Essel possui 119 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRT15, TRF4, TJPR
Nome: ROGERIO ESSEL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001591-84.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: LUCAS SANTANA DE MORAIS RECLAMADO: RICARDO BALDO 03720874931 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf2c286 proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente, dê-se vista à reclamada da manifestação de id. 6a61cf3, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o ali aduzido, especialmente quanto ao maquinário operado pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos da aludida manifestação. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BALDO 03720874931
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5013465-59.2025.8.24.0005/SC AUTOR : PETRONILHA GARCIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a qualificação do polo ativo (profissão, endereço eletrônico, domicílio e a residência, nos moldes do art. 319, II, do CPC), sob pena de extinção. 2 -  Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora/locadora requereu liminarmente o despejo da parte ré/locatária, sob a alegação de inadimplência dos aluguéis e/ou demais encargos da locação. A Lei de Locações prevê a possibilidade de despejo liminar para os contratos em que não haja a previsão de qualquer garantia quando constatada situação de inadimplemento dos aluguéis e demais encargos da locação: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. As garantias a que o texto se refere são as constantes no art. 37 da mesma lei, transcrito abaixo: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No caso, o contrato de locação ( evento 1, CONTRLOC7 ) demonstra, em princípio, a relação negocial havida e as obrigações assumidas pelo locatário, bem como que o pacto está garantido por caução, o que impediria, em tese, a concessão do pedido do autor em sede de liminar. Todavia, observo que o valor da caução prestada é inferior àquele supostamente devido pelo réu e inadimplido, conforme cálculo apresentado ( evento 1, PLAN8 ), motivo pelo qual a garantia, ao que vejo, não se presta mais ao objetivo almejado, que é garantir o ressarcimento de eventual prejuízo do locador. Em razão disso, dada a possibilidade de insuficiência da caução, é possível que se afaste a garantia prevista contratualmente para possibilitar, ainda que em sede de cognição sumária, o despejo postulado, dado o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Diante do exposto, defiro a liminar requerida, mediante prestação de caução pelo autor no valor equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora preste caução idônea (dinheiro, bem imóvel, entre outros). Se indicar imóvel, fica ciente o autor da necessidade de averbar a caução na matrícula do bem. Se a caução for em dinheiro, o extrato da subconta judicial valerá como termo de caução. Feito isso, lavre-se o termo de caução. Autorizo que o cartório confeccione o termo de caução para que o autor imprima, assine, reconheça a veracidade da assinatura e após junte ao processo. Se o advogado assinar o termo de caução, tendo poderes expressos para tal na procuração, fica dispensado o reconhecimento de firma na assinatura, bastando a assinatura digital. Se quiser, também está garantido o atendimento presencial em cartório. Formalizada a caução, cite-se e intime-se o réu para desocupação voluntária, em 15 dias corridos, sob pena de despejo forçado, bem como para apresentação de resposta, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. Na oportunidade, cientifique-se a parte ré a respeito da possibilidade de evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 62, II, da Lei de Locações. Citado e intimado o réu, transcorrido em branco o prazo para desocupação voluntária e havendo pedido do autor, expeça-se o mandado de despejo. Desde já defiro as medidas de arrombamento e reforço policial, se o oficial de justiça reputar necessário. 3 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível. Assim, determino que a citação/intimação seja  realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção). Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas. Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC. Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 4 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail /telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso. Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso. Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, " a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado . Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032768-09.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50127218720198240033/SC) RELATOR : Anuska Felski da Silva EXECUTADO : HOMESET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000713-75.2024.5.12.0033 RECORRENTE: DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: TULYPA INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000713-75.2024.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: TULYPA INDÚSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA - EPP RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO e recorrida TULYPA INDÚSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA - EPP. Da sentença de ID. 0ae8848, da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, recorre a autora a esta Corte. Nas suas razões de recurso, sustenta ter sido dispensada quando grávida, fazendo jus à indenização estabilitária. Pondera, ainda, ter havido dispensa discriminatória, razão pela qual também teria direito a uma indenização por danos morais. E empresa apresenta contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE Insiste a autora na tese de que foi dispensada logo após comunicar seu estado gravídico à empresa. Sem razão, contudo. A autora não foi dispensada. O seu contrato de trabalho continua ativo. As mensagens juntadas pela empresa na contestação, não impugnadas especificamente pela autora, demonstram que a dispensa foi cancelada e a autora ACEITOU retornar ao trabalho. A autora está recebendo, inclusive, salário maternidade da empresa (fls. 124-125). Logo, não há falar em dispensa da obreira, uma vez que o contrato de trabalho mantido entre as partes permanece incólume. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, a autora não foi dispensada pela empresa. Conforme dito alhures, o seu contrato de trabalho havido entres as partes permanece ativo, inalterado. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000713-75.2024.5.12.0033 RECORRENTE: DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: TULYPA INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000713-75.2024.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: TULYPA INDÚSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA - EPP RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente DORLEI AMABILE DOS SANTOS NASCIMENTO e recorrida TULYPA INDÚSTRIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA - EPP. Da sentença de ID. 0ae8848, da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, recorre a autora a esta Corte. Nas suas razões de recurso, sustenta ter sido dispensada quando grávida, fazendo jus à indenização estabilitária. Pondera, ainda, ter havido dispensa discriminatória, razão pela qual também teria direito a uma indenização por danos morais. E empresa apresenta contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE Insiste a autora na tese de que foi dispensada logo após comunicar seu estado gravídico à empresa. Sem razão, contudo. A autora não foi dispensada. O seu contrato de trabalho continua ativo. As mensagens juntadas pela empresa na contestação, não impugnadas especificamente pela autora, demonstram que a dispensa foi cancelada e a autora ACEITOU retornar ao trabalho. A autora está recebendo, inclusive, salário maternidade da empresa (fls. 124-125). Logo, não há falar em dispensa da obreira, uma vez que o contrato de trabalho mantido entre as partes permanece incólume. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, a autora não foi dispensada pela empresa. Conforme dito alhures, o seu contrato de trabalho havido entres as partes permanece ativo, inalterado. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TULYPA INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012693-67.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NEUSA NELSON BOAVENTURA MIGUEL ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : NELSON BOAVENTURA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : PROTASIO NELSON BOAVENTURA ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : ELIZANA NELSON BOAVENTURA ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXECUTADO : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : FABRIZIO VERARDI ZAGONEL (OAB SC059885) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) SENTENÇA Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários sucumbenciais já satisfeitos. As custas processuais devidas até este momento serão arcadas conforme acordado entre as partes, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas,  estas que devem obedecer o acordo entabulado (Circular n.º 68/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009564-83.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FERNANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : ROGERIO ESSEL ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : JAINE CRISTINA SUZIN ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) EXEQUENTE : GIOVANI MENDES ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como para informar o número de Cadastro de Pessoa Física/Jurídica (CPF/CNPJ) da parte demandada/executada (caso essa informação não conste nos autos). Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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