Akira Valeska Fabrin
Akira Valeska Fabrin
Número da OAB:
OAB/SC 010636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRT21, TRT12, TRT5, TRT15, TRT11, TST, TJSP, TRT4, TRT9, TRT2, TRT6, TRT3
Nome:
AKIRA VALESKA FABRIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000735-36.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: JORGE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para, em 10 dias, informar as provas que pretende produzir. Na manifestação à intimação, as partes deverão informar telefones, WhatsApp e e-mails atualizados para contato e poderão apresentar proposta para conciliação do feito. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000653-14.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: OURIDES CARDOSO NETO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c2df1 proferido nos autos. DESPACHO Encaminhem-se à CAEX para atualização dos valores, conforme postulado pela parte exequente em 01.07.2025. Após, cumpra-se o despacho ID 589b010 quanto à citação da devedora subsidiária para pagamento e/ou garantia da execução no prazo de 48 horas. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OURIDES CARDOSO NETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000653-14.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: OURIDES CARDOSO NETO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c2df1 proferido nos autos. DESPACHO Encaminhem-se à CAEX para atualização dos valores, conforme postulado pela parte exequente em 01.07.2025. Após, cumpra-se o despacho ID 589b010 quanto à citação da devedora subsidiária para pagamento e/ou garantia da execução no prazo de 48 horas. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIGRE S.A. PARTICIPACOES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000576-29.2024.5.12.0022 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000961-16.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: CHARLES DEIVID VEIGA SCHON RECLAMADO: SCHULZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd4103 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE R. F. PAQUEIRA. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DEIVID VEIGA SCHON
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000961-16.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: CHARLES DEIVID VEIGA SCHON RECLAMADO: SCHULZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd4103 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito JORGE R. F. PAQUEIRA. 2. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial. (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir: 1. O acidente do trabalho sofrido pela parte autora deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade da parte autora para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 4.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho? 5. A vistoria é imprescindível à conclusão pericial? 3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade, no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHULZ S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002023-28.2024.5.12.0030 RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002023-28.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: THALITA BIANCA FERREIRA RECORRIDO: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THALITA BIANCA FERREIRA e recorrida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA E OUTROS (1). Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Insurge-se a autora contra a decisão que considerou válido o contrato temporário firmado com a segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) e, por consequência, indeferiu a indenização relativa à estabilidade da gestante postulada. Alega, em suma, que não ficou comprovado o aumento da demanda, ônus que incumbiria às rés. Vejamos. A segunda ré Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) firmou com a autora contrato temporário para, a partir de 04/04/2024, laborar como operadora de produção (fls. 23/25), contrato este que, na sua cláusula 2ª, apresenta como razão a demanda complementar de serviços. Já as rés firmaram entre si um contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária (fls. 95/100), no qual se verifica, na cláusula 2ª, que a tomadora Britânia Eletrodomésticos S/A (primeira ré) necessita de trabalhador temporário por força de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou por demanda complementar de serviços. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/74, "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O parágrafo segundo do mesmo artigo conceitua como demanda complementar de serviços aquela "oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Já o art. 9º da mesma Lei estabelece o seguinte: Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Tal como já referido, a autora foi contratada a título temporário, pela segunda ré (Guetzsinger Serviços Temporários Ltda) em 04/04/2024, na função de operadora de produção, com prazo máximo de 180 dias - podendo ser prorrogado por mais 90 dias - para suprir demanda complementar de serviços da primeira ré (Britânia). O contrato de trabalho prevê que a sua duração máxima (180 dias + 90 dias) ficará condicionada manutenção das condições que o ensejaram. O TRCT apresentado informa que em 02/05/2024 houve a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado (fl. 124). Dito isso, não há dúvida de que a autora tinha pleno conhecimento que fora contratada de forma temporária pela primeira ré, para atender a necessidades temporárias de serviço da primeira ré (Britânia). Com base nas alegações da inicial, caberia à autora demonstrar que os serviços prestados em favor da segunda ré estavam inseridos na sua dinâmica regular e não que fossem decorrentes de demanda adicional que justificasse a contratação na forma da Lei nº 6.019/74, ônus do qual não se desonerou a contento (art. 818 da CLT). Torno a salientar que a motivação - demanda complementar de serviços - está devidamente expressa no contrato de trabalho da autora, assim como no contrato firmado entre as rés, de acordo com as hipóteses autorizadoras da contratação temporária, consoante Lei nº 6.019/74. Por fim, observo que o contrato de trabalho da autora não extrapolou o prazo máximo legal previsto na referida Lei (art. 10), razão por que adequado aos critérios legais. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE No item anterior ficou reconhecida a validade do contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019/74. Ocorre que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória durante o contrato por prazo determinado (do qual o temporário - Lei nº 6.019/74 - é espécie). Isso porque não há como tolher do empregador a prerrogativa prevista em lei de contratar por prazo determinado. Ademais, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, foi fixada a seguinte tese jurídica pelo TST: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Tema 2, tese jurídica fixada em 18-11-2019). Ressalto que este Relator não desconhece a decisão do excelso STF ao analisar o Tema 542 de Repercussão Geral (leading case RE 842844). Entretanto, entendo que a decisão do Supremo não se aplica às empregadas contratadas por pessoas jurídicas de direito privado (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista). Explico. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Ação Rescisória n. 2009.003021-3, na qual se reconheceu à autora daquela ação, que foi contratada pela Administração Pública por prazo determinado (regime temporário), o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade. Como se vê, o caso representativo da controvérsia envolveu, especificamente, uma servidora pública contratada temporariamente, discutindo-se, em uma visão mais ampla, se a eventualidade e precariedade do vínculo com a Administração Pública afastaria, ou não, as garantias conferidas às gestantes ocupantes de cargos ou empregos públicos (com vínculo estatutário ou celetista). Transcrevo a ementa lavrada no RE 842844: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO . 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. (grifei) Repiso que a discussão envolveu, tão somente, o direito à estabilidade das servidoras contratadas sob qualquer vínculo pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo que a própria tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral não trata das trabalhadoras contratadas pela iniciativa privada. Tanto assim que atuaram como amicus curiae apenas o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o MUNICÍPIO DE UNAÍ e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP), todos integrantes da administração pública direta, não tendo havido a participação de qualquer organização de iniciativa privada. Nesse norte, a meu ver, a tese jurídica firmada no RE 842844 é aplicável, tão somente, às servidoras gestantes contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (tema 542). Ainda que todos esses argumentos não fossem suficientes, o fato é que a empregada deixou transcorrer todo o período estabilitário para ingressar com a presente ação. Logo, houve o desinteresse total da autora na manutenção do pacto laboral, ficando flagrante a sua intenção de receber apenas a indenização. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALITA BIANCA FERREIRA
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