Lara Galgani De Melo Von Dentz
Lara Galgani De Melo Von Dentz
Número da OAB:
OAB/SC 010690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Galgani De Melo Von Dentz possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJSP, TJSC
Nome:
LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026915-78.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE PINHEIRO BARBIERI ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) EXECUTADO : ARTUR CARLOS KUMM ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) EXECUTADO : MARIA ROSANGELA DE SOUZA NASCIMENTO KUMM ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) DESPACHO/DECISÃO 1 . Quanto ao pedido de reavaliação do bem imóvel penhorado, cumpre destacar que não se olvida da possibilidade de ocorrer efetiva valorização patrimonial em razão do transcurso do tempo. Todavia, ausentes elementos capazes de demonstrar aumento real na precificação do bem, a exemplo de avaliações imobiliárias recentes, se mostra inviável pressupor a sua valorização, razão pela qual deve ser mantida a avaliação realizada por oficial de justiça, apenas com acréscimo de correção monetária. Sobre o tema, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO APRESENTADA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO AGRAVANTE. [...] TESE DE QUE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA ARREMATAÇÃO E QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ESSE LAPSO TEMPORAL É CAPAZ DE IMPOR PREJUÍZO AO EXECUTADO, POIS É SUFICIENTE PARA ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO BEM. PREÇO VIL E PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TESES AFASTADAS. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JÁ DECIDIDO EM OUTRO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 871, IV, DO CPC. IMÓVEL ARREMATADO POR MAIS DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE PREÇO VIL. A SIMPLES MENÇÃO DE QUE HÁ UM IMÓVEL À VENDA NAS PROXIMIDADES EM VALOR SUPERIOR À AVALIAÇÃO OU QUE HOUVE UM CRESCIMENTO DAS CIDADES AO REDOR DO BEM, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER UMA EFETIVA VARIAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO NO LOCAL NESSE PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL, RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033519-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI HOMOLOGADA PROPOSTA DE COMPRA PARCELADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. RECURSO DO POLO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE CERCA DE 5 (CINCO) ANOS DESDE AQUELA LEVADA A EFEITO NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DO MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA SUPOSTA VALORIZAÇÃO EXPRESSIVA DO IMÓVEL. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. MERO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO, APENAS POR SI, DE ENSEJAR O REFAZIMENTO DO ATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053668-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ARTIGO 873, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO EXPRESSIVA NO VALOR DO IMÓVEL NÃO VISLUMBRADA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015085-51.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA MEDIDA NÃO VISLUMBRADAS. ARTIGO 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. SINGELA ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DE VALORES QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010129-60.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2017; grifei). Portanto, mantenho a avaliação do imóvel já promovida nos autos (evento 187), devendo apenas ser acrescida de correção monetária desde o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Indefiro o pedido para proceder à baixa da averbação da hipoteca sobre o(s) bem(ns), pois a medida deve ser promovida pelos próprios interessados no cancelamento desse gravame, cabendo apenas ressalvar que a instituição financeira credora já informou a quitação do financiamento nestes autos (eventos 134/139). Reitero a determinação para que a parte exequente apresente a(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorados, atualizada(s) há pelo menos 30 dias, tendo em vista a necessidade de verificar a existência de eventuais outros gravames sobre o(s) bem(ns). 2 . Determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo contador judicial , dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Outrossim, deverá promover também a atualização do valor da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), com base no IPCA/IBGE, desde a data da diligência realizada pelo oficial de justiça no evento 187. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de concordância tácita. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e estando o imóvel livre de restrições, prossiga-se com os atos necessários à realização da hasta pública, conforme determinado no evento 406. Ressalvo que a restrição referente ao crédito hipotecário do Banco Bradesco S/A pode ser desconsiderada (R-2-18.489, e R-2-18.490 e R-2-18.491), pois já informada a quitação dessa(s) dívida(s), conforme já exposto acima. Do contrário, retornem conclusos para análise.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP PROCESSO: 1002451-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES, para ciência/manifestação quanto aos cálculos da CONTADORIA DO JUÍZO, no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, será expedida requisição de pagamento (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso). Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE COSME DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000233-30.2024.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/07/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/0sax5uEyEb (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANA ROSA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A, LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004834-16.2023.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/07/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/0sax5uEyEb (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020676-11.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) DESPACHO/DECISÃO Declino a competência para processar e julgar a presente causa, por força do disposto no art. 144, VII, do CPC (em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços). Proceda-se na forma disposta na Resolução CM n. 11/2014 Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069458-37.2019.8.26.0100 (processo principal 1018697-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Santa Marcelina - Marina Hortência Seemann Severo - Fls. 188: Recolha o exequente as custas respectivas, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690/MA), MARCELO BERTOLLA (OAB 53596/SC), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB 8342/MA)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035130-49.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 132) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: LARA MELO VON DENTZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ (OAB SC010690) AGRAVADO: JAN LEONARDO GONCALVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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