Silvana Claudino Dos Santos Rosa
Silvana Claudino Dos Santos Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 010710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Claudino Dos Santos Rosa possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRF1, TJRN, TRF4, TJSP
Nome:
SILVANA CLAUDINO DOS SANTOS ROSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000380-47.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DO CARMO RECLAMADO: IC - SEGURANCA PRIVADA DE SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO/CITAÇÃO EXECUTÓRIA - CARTA REGISTRADA Reclamado(s): VESTE S.A. ESTILO Expediente enviado por outro meio Fica a(o) executada(o) CITADA(O) para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância de R$ 35.018,25 em 15/07/2025 conforme cálculo do perito e planilha da contadoria constante dos autos. Caso não pague e nem garanta a execução no prazo supra, PRESUMIR-SE-Á PELA INEXISTÊNCIA DE BENS e PROCEDER-SE-Á A PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida e implicará imediata inclusão de seu nome no BNDT-Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Blumenau 16 de julho de 2025. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VESTE S.A. ESTILO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019089-46.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Silva de Gouveia - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Economica Federal - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos (art. 357 do CPC). Inicialmente, considerando-se que a Caixa Econômica Federal S/A não compareceu à audiência de conciliação designada, nada obstante intimada a tanto (fl. 1065), aplica-se a sanção do disposto no art. 104-A, §2°, do CDC ("O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.") No mais, instauro processo por superendividamento (art. 104-B, caput, do CDC), passando ao saneamento do feito. Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar apresentada nos autos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. A petição inicial contempla, satisfatoriamente, os requisitos do art. 319 do NCPC. Está suficientemente instruída (art. 320 do NCPC) e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados, passíveis de cumulação e não vedados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV da CR/88; arts. 322, 324, 325, 326, 327 do NCPC). A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da ação, que, ademais, poderá repercutir sobre os respectivos patrimônios jurídico e econômico (art. 5º, XXXV da CR/88 e art. 17 do NCPC). A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, porquanto não se constata qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Como leciona Fredie Didier Júnior, a inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. [...] A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 634). Nesta perspectiva, da leitura da petição inicial, é possível concluir que não se está diante de uma petição inepta, visto que a peça delimita com exatidão as partes, a causa de pedir e os pedidos, inexistindo incompatibilidade entre eles. Além disso, da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido formulado na inicial, sendo que a comprovação dos fatos alegados dar-se-á em instrução probatória. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Concedido o benefício da gratuidade de justiça a uma das partes, em havendo impugnação do ex adverso, é deste o ônus de comprovar que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo insuficiente a tentativa de discutir se houve ou não a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira. Para a concessão do benefício, a parte não necessita encontrar-se em estado de miserabilidade. Basta que demonstre não possuir renda suficiente para arcar com pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. O art. 99, § 4º, do CPC é claro ao dispor que: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Igualmente, a norma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira às pessoas naturais, incumbindo à parte contrária o encargo de infirmar tal presunção, o que não se constata no caso em tela. In casu, entendeu-se pela insuficiência financeira da autora com base na documentação por essa juntada com a inicial, de forma que na impugnação deveria a parte ré demonstrado que tal situação de insuficiência assim entendida pelo julgador modificou-se, e não a simples reanálise dos documentos que já se encontrava nos autos e embasaram a concessão da benesse. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, na medida em que esse foi mensurado em conformidade com os artigos 291 e 292 do CPC. Do mesmo modo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e inadequadação da via eleita. O interesse de agir se encontra-se presente vez que existe relação contratual entre as partes e sendo que as provas necessárias a comprovação dos fatos narrados pelo autor não necessariamente precisam estar acostadas com a inicial, sendo que as provas podem ser produzidas na fase de instrução. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em sua alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, afastando a carência da ação por falta de interesse de agir" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132). Do mesmo modo, adequada a via eleita, porquanto a utilização da via judicial é a medida que se impõe, ante a impossibilidade de composição entre as partes de forma privada. Rejeita-se, pois, a matéria preliminar. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes que não possam ser, ulteriormente, sanadas, dá-se o feito por saneado e organizado. Para fins de elaboração do plano compulsório de pagamento pelo devedor, nos termos do art. 104-B, §4°, do CDC ("O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.") deverá ser observado o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 nos termos do art. 3° do Decreto n. 11.150/2022. Para elaboração do plano, nos termos do art. 104-B, §3°, do CDC nomeio o perito judicial o Dr. Augusto Viola Alves.. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se para manifestação sobre aceitação do encargo, sendo remunerado pela Defensoria Pública, ante a gratuidade da justiça de que é beneficiário o requerente, sendo seus honorários fixados em R$ 1.406,76 (CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS - Ação revisional envolvendo mais de 4 contratos bancários - 32 Ufesps) nos termos da Resolução n° 910/2023. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR (OAB 10710/SE), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000325-94.2019.5.12.0051 RECLAMANTE: OSMAR ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: VESTE S.A. ESTILO CITAÇÃO EXECUTÓRIA Nos termos do art. 880 da CLT, fica Vossa Senhoria CITADO(A) para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor de R$ 15.152,00 (demonstrativo eeb9db1), sob pena de penhora/constrição de seus bens e de inclusão de seu nome no Banco Nacional do Devedores Trabalhistas - BNDT. Valor atualizado até 31/07/2025. O pagamento posterior a esta data deverá ser realizado mediante prévia atualização. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL: Os valores deverão ser pagos e comprovados nos autos mediante expedição de guia de depósito. A guia deverá ser gerada no link: https://pje.trt12.jus.br/sif/boleto/novo CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: deverá ser recolhida por guia DARF gerada na DCTFWeb, art. 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, e Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023. Guia rápido da DCTFWeb: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/guia-rapido-da-dctfweb.pdf CUSTAS PROCESSUAIS - deverão ser recolhidas por meio da guia GRU. Para emissão da guia basta acessar o site https://portal.trt12.jus.br/node/674 e seguir as orientações transcritas abaixo: Acesse o site do Tesouro Nacional: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gruNo campo Unidade Gestora informe: 080013No campo Gestão informe: 00001-TESOURO NACIONALNo campo Código do Recolhimento, escolha uma das opções abaixo: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)Clique em AvançarPreencha os campos do formulário (preencher somente os campos obrigatórios) para impressão e clique no botão Emitir GRU Informações Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG - Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. ATENÇÃO: CASO A PARTE EMITA E PAGUE AS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEPARADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, DEVERÁ IGUALMENTE COMPROVÁ-LAS NOS AUTOS. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. LIVIA SIGULO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VESTE S.A. ESTILO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000331-64.2020.5.12.0052 RECLAMANTE: VANUZA VIDAL E OUTROS (7) RECLAMADO: POMERODE BAR RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2303ce3 proferida nos autos. DECISÃO 1. O agravo de petição de ID. 3417b6f, interposto pela requerida DANIELA GARCIA, é adequado, tempestivo e se encontra subscrito por procurador(a) habilitado(a) nos autos (Procuração de Id 03b3636). 2. Recebo. 3. Contrarrazões apresentadas ao Id b2f4566. 4. Encaminhem-se os autos à Instância Superior. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAIANA DE MEDEIROS LOPES - VANUZA VIDAL - GUILHERME SANTOS FONTES - WALBER WILKEN BAENA SILVA - CLEIA DE PAULA CAMARGO MANDECAU - CARLA REGINA GONCALVES LOPES - ALLAN GEONEI VICENTE - ALAN CRISTIAN DUEMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000331-64.2020.5.12.0052 RECLAMANTE: VANUZA VIDAL E OUTROS (7) RECLAMADO: POMERODE BAR RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2303ce3 proferida nos autos. DECISÃO 1. O agravo de petição de ID. 3417b6f, interposto pela requerida DANIELA GARCIA, é adequado, tempestivo e se encontra subscrito por procurador(a) habilitado(a) nos autos (Procuração de Id 03b3636). 2. Recebo. 3. Contrarrazões apresentadas ao Id b2f4566. 4. Encaminhem-se os autos à Instância Superior. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GARCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000331-64.2020.5.12.0052 RECLAMANTE: VANUZA VIDAL E OUTROS (7) RECLAMADO: POMERODE BAR RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2303ce3 proferida nos autos. DECISÃO 1. O agravo de petição de ID. 3417b6f, interposto pela requerida DANIELA GARCIA, é adequado, tempestivo e se encontra subscrito por procurador(a) habilitado(a) nos autos (Procuração de Id 03b3636). 2. Recebo. 3. Contrarrazões apresentadas ao Id b2f4566. 4. Encaminhem-se os autos à Instância Superior. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - POMERODE BAR RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - DENISE GARCIA HOPPE - GARCIA HOPPE LANCHONETE LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054384-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025.
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