Nei Luis Marques

Nei Luis Marques

Número da OAB: OAB/SC 010768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nei Luis Marques possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRO, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TJRO, TJSC
Nome: NEI LUIS MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001037-16.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : NEI LUIS MARQUES ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) EXEQUENTE : FRANCIELI STEMPOSKI ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação de: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I. RECEBO o cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. II. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). INTIME-SE também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). III. A seguir, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e indicar bens penhoráveis da parte executada. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Não havendo pagamento ou oposição de impugnação e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas , devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1 . A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2 . A expedição de termo de penhora, caso o bem indicado pelo exequente de propriedade do devedor, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3 . A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestação já pagas. Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4 . A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. V. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. VI. Realizada penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar em 10 dias. Após, INTIME-SE o exequente para fazê-lo, no mesmo prazo. VII. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. VIII. Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDA-SE a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). IX. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003216-72.2024.8.24.0041/SC AUTOR : PATRICIA JACOBS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401) ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) AUTOR : LUIS CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401) ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) RÉU : RGVA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) ADVOGADO(A) : JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463) RÉU : GRVA GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463) ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) RÉU : ROMUALDO PETTERS PIETROVSKI ADVOGADO(A) : JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463) ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR o despejo de RGVA RESTAURANTE LTDA, GRVA GESTAO IMOBILIARIA LTDA e ROMUALDO PETTERS PIETROVSKI do imóvel descrito na inicial; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos valores inadimplidos a título de energia elétrica e dos juros de 1% ao mês, bem como multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20%, conforme previsão contratual, sobre os valores relativos às tarifas de água/esgoto e energia elétrica inadimplidos/pagos em atraso, montante este a ser corrigido na forma da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC, já que a incidência de porcentagem sobre o valor da condenação resultaria montante ínfimo). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, "a", da Lei n. 8.245/1991), proceder voluntariamente a desocupação do imóvel locado. Na inércia da parte ré, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo mandado proceder ao despejo, observando as regras do art. 65 da Lei n. 8.245/1991. Incumbe à parte autora antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001307-56.2019.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) EXECUTADO : ACLECIO LIEBL ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO TASCHNER JR (OAB PR022653) DESPACHO/DECISÃO Há manifestação de interesse na realização de audiência objetivando a tentativa de conciliação ( evento 128, PET2 ). Acredito que todos os impasses trazidos ao debate, sejam relativos ao próprio mérito em si, sejam tangentes a eventuais questões externas, podem ser melhor equacionados a partir de uma tentativa de tratativas entre as próprias partes, no bojo de audiência de conciliação a ser designada, à margem da frieza do diálogo estritamente processual, travado na esteira das respectivas peças processuais. Com efeito, a providência pode se mostrar proveitosa não somente em termos de resolução do conflito em si, mas, também - e especialmente - no que concerne ao procedimento que tencionará o satisfatório desfecho deste imbróglio, envolto por questões intra e extraprocessuais (art. 190 do CPC). Sem embargo, o juízo consigna sincera expectativa de que as partes cheguem a um eventual consenso , e deve estimular tal postura, até mesmo visando à cooperação na busca de uma solução justa e equânime (art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 6º e 8º, todos do CPC). Nesse diapasão, a par das considerações ora lançadas, e objetivando, com sincera esperança, a obtenção de solução que atenda satisfatoriamente aos interesses dos litigantes, entendo salutar acolher o manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não obtido consenso em termos de mérito, poderão as partes eventualmente pactuarem a respeito dos aspectos que atinem ao desfecho do procedimento, como já pontuado. Note-se que, por qualquer vértice, a providência propicia desenrolar mais ágil e célere do feito, de modo a proporcionar a atender os interesses dos envolvidos de forma mais eficaz, tempestiva e adequada. 1. Para tanto, designo o 11/08/2025 às 16:00 , para audiência de conciliação, a ser realizada de maneira virtual, sem prejuízo de eventual opção de qualquer das partes em participar presencialmente do ato, independente de formalidades ou autorização nesse sentido. 1.1. Roga-se às partes, por seus procuradores, que externem ciência do ato, evitando-se a expedição de mandados e submissão das partes e serventuários a riscos potencialmente desnecessários. 1.2. Havendo pedido expresso, expeça-se ofício/mandado para intimação para participação/comparecimento. 2. A participação das partes por videoconferência exige que detenham condições de acesso adequado à internet para participação no ato. 2.1. A responsabilidade por tais condições de acesso e permanência pelo tempo necessário para a realização do ato é das partes e respectivos causídicos. 2.2. Acaso não haja condições de manterem-se conectadas pelo tempo necessário à participação em audiência, deverão comparecer presencialmente ao fórum. 2.2.1. A instabilidade de acesso e/ou permanência no ambiente virtual não impedirá o ato . 2.3. À toda evidência, impedimentos devidamente justificados serão analisados a tempo e modo. 2.4. Em caso de participação por videoconferência, a audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUzNjY4ODQtNTUzMC00ZjhkLWI4MzEtNGRmZGYzOTVkMWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Alternativamente, o participante poderá acessar o ambiente virtual por meio do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , informando os seguintes dados: ID: 272 448 854 632 Senha: xL2qk6pw Caberá ao advogado constituído encaminhar o link para acesso à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 3. Caso necessária intimação pessoal (na hipótese de alguma das partes não ter advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a)), as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo(a) Procurador(a) no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001398-59.2023.8.24.0061/SC RÉU : JOSEPH LA GRECA ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) RÉU : KARINE FURTADO MACHADO ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Joseph La Greca e Karine Furtado Machado , pela prática, em tese, do delito descrito no(s) art. 1º, II da Lei n. 8.137/90, por diversas vezes, com a causa especial de aumento de pena do inc. I do art. 12 da mesma Lei, na forma do art. 71 do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória. A denúncia foi recebida no dia 14.03.2023 (e. 6). Os réus Joseph La Greca e Karine Furtado Machado foram citados (eventos 22 e 23 ) e apresentaram resposta à acusação, que foi recebida (evento 43). Autos conclusos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2026, às 16h , conforme artigo 399 do Código de Processo Penal. Consigno que a audiência será realizada de forma presencial , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, conforme dispõe a Resolução 481/2022 do CNJ. O réu solto residente fora da comarca acompanhará o ato e será interrogado por meio de videoconferência, na sala passiva do foro de seu domicílio (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ). Aviso que as alegações finais deverão ser ofertadas em audiência, oportunidade em que também será exarada a respectiva sentença conforme art. 403 do CPP. Fica facultada a participação dos Advogados e do Ministério Público de modo virtual (art. 5º da Resolução 354/2020 do CNJ). Neste caso, o interessado deverá solicitar o envio de link de acesso por meio mensagem de WhatsApp (47) 3130-9020, com antecedência mínima de 24 horas do horário de realização da audiência designada. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Caso necessário: a) requisite-se servidores públicos à autoridade superior; b) reserve-se sala(s) passiva(s) em outra(s) Comarca(s) e/ou em Unidades Prisionais; e c) expeça-se carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se .
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7037062-31.2021.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDICIADO: ADALBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (44) Advogado do(a) INDICIADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Advogados do(a) INDICIADO: FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES - CE41029, FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES - CE35488, LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861, MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 Advogado do(a) INDICIADO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E Advogado do(a) INDICIADO: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES - RR1480 Advogado do(a) INDICIADO: YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO - RO14506 Advogados do(a) INDICIADO: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002-A, RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 Advogado do(a) INDICIADO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B Advogado do(a) INDICIADO: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a) INDICIADO: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO4296 Advogado do(a) INDICIADO: JAQUELINE MAINARDI - RO8520 Advogados do(a) INDICIADO: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO10372, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326 Advogado do(a) REU: JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE - RO1349 Advogados do(a) INDICIADO: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO13956, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 Advogados do(a) INDICIADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-B, JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785, MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO - RO4149 Advogado do(a) INDICIADO: JOELMA ALBERTO - RO7214 Advogado do(a) INDICIADO: DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC48565 Advogado do(a) INDICIADO: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogado do(a) INDICIADO: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogados do(a) INDICIADO: CLAUDIA ELIZABETE SANTOS PEREIRA - MG213199, LEANDRO RAFAEL RIBEIRO - MG196536 Advogados do(a) INDICIADO: MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO - RO4553, MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIO - RO10981 Advogados do(a) INDICIADO: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408, CAIO NOBRE VILELA - RO12536 Advogados do(a) INDICIADO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO13023 Advogado do(a) INDICIADO: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408 Advogados do(a) INDICIADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS - CE10883, JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO - CE42734, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE46525, SAMYA BRILHANTE LIMA - CE32204 Advogado do(a) INDICIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 Advogado do(a) INDICIADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396 Advogados do(a) INDICIADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144 Advogado do(a) INDICIADO: MURYLLO FERRI BASTOS - RO7712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no de 15 dias. (Id. 122286429) Porto Velho, 7 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000863-59.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 25)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-75.2017.8.24.0061/SC EXEQUENTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA GAMA (OAB PR031181) EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VIZENTIN LTDA ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) SENTENÇA ISSO POSTO, extingo a execução com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.   Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se o necessário. Sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou