Andreia Claudia Bini Fallgatter
Andreia Claudia Bini Fallgatter
Número da OAB:
OAB/SC 010799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Claudia Bini Fallgatter possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJBA, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TRT12
Nome:
ANDREIA CLAUDIA BINI FALLGATTER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000799-88.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ANILDO PIRES RECLAMADO: DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f8418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 30/06/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANILDO PIRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000799-88.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ANILDO PIRES RECLAMADO: DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f8418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 30/06/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000799-88.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANILDO PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILDO PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000799-88.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: ANILDO PIRES, DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: ANILDO PIRES, DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DO TST EM IRR. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira". A tese oriunda do julgamento do Tema 61 em IRR ficou assim redigida: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Nesse cenário, resta superada a Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal em IRDR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ANILDO PIRES e 2. DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP. Inconformadas com a sentença das fls. 363-75, prolatada pelo Exmo. Juiz Rogerio Dias Barbosa, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorrem as partes a este Regional. Nas razões recursais das fls. 444-66, o autor requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) intervalo intrajornada; e b) danos morais (jornada de trabalho extenuante e transporte de valores). Por sua vez, a parte ré, às fls. 479-83, pugna pela modificação da decisão em relação aos seguintes pontos: a) intervalo interjornadas; b) honorários advocatícios sucumbenciais; e c) honorários periciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 491-7 e 498-506). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. INTERVALO INTRAJORNADA O pleito relativo ao intervalo intrajornada foi indeferido pelo Juízo sentenciante, nos seguintes termos: Era do autor o ônus de comprovar que os registros de ponto não refletiam a realidade quanto ao intervalo intrajornada. (...) Tanto as testemunhas indicadas pelos autores de suas respectivas ações, quando as indicadas pela ré, disseram que os motoristas eram orientados a tirar 1h de almoço. Além disso, uma das testemunhas indicadas pelo autor, Luciano Lourenço Raimundo, comprovou que os empregados poderiam retornar com cargas, concluindo-se que os motoristas, que controlavam seus próprios intervalos, poderiam fruir corretamente o descanso, pois, caso não desse tempo, havia possibilidade de não cumprir todas as entregas. Quanto ao fato de não poderem marcar nos cartões de ponto os horários corretos dos intervalos, a prova restou dividida, notadamente considerando-se os relatos das testemunhas Luciano (autor), nos autos da RT 0000330-68.2023.5.12.0054 e Karina (ré), nos autos das RT 0000121-26.2023.5.12.0046, impondo-se a solução em desfavor do autor, que detinha o ônus da prova. É incontroverso que o autor trabalhou como motorista, estando, por óbvio, longe da fiscalização da empregadora, não havendo que se falar na condenação em intervalo intrajornada se comprovado que havia orientação para os empregados usufruírem 1h, o que ocorreu no presente caso. Em razão da natureza externa do trabalho, cabia ao empregado se responsabilizar pelo cumprimento integral dos intervalos para refeição e descanso. Por conseguinte, se usufruiu intervalo por tempo menor, mesmo sendo orientado diversamente pela empregadora, agiu por mera liberalidade, não podendo a ré ser responsabilizada nesse caso. (...) Inconformado, o autor reitera que usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo, devido ao excesso de entregas que era incumbido de realizar diariamente, o que argumenta que ficou comprovado pela prova emprestada utilizada nos autos. Assere que a orientação dada pela ré de realizar uma hora de intervalo não podia ser seguida em razão do grande volume de entregas, ressaltando que havia punição caso os empregados retornassem com alguma carga, ocasião em que "eram obrigados a ficarem sentados o dia todo em um banco de uma sala da empresa de castigo sem fazer nada". Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas a convite da ré ocupam cargos de coordenação ou supervisão e não viajam com os empregados, o que as impossibilita de discorrer sobre a realidade laboral e afasta a tese de prova dividida. Requer, portanto, que seja deferido o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme requerido na peça de ingresso. Nos controles de jornada da contratualidade (fls. 152-210) constam os registros do intervalo intrajornada, seja de forma pré-assinalada (registros uniformes) ou anotada pelo próprio trabalhador. Destaco que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza o empregador a proceder à pré-assinalação dos cartões de ponto, conforme a jornada contratual do trabalhador, sem que isso gere a presunção de que sonegado ou reduzido a pausa, sendo que a prova de ausência de descanso é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. No caso em análise, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória, uma vez que a prova testemunhal revelou a impossibilidade de fruição do intervalo de 1 hora em razão da quantidade elevada de entregas diárias, sendo normalmente usufruídos apenas 30 minutos. Da prova testemunhal utilizada como prova emprestada, destaco os seguintes excertos (fls. 355-62): Testemunha C. R. (Prova emprestada 000144-53.2023.5.12.0019) - (...) que trabalhou para a ré de 2014 a 2022, praticamente em todas as funções; que nos últimos seis anos era ajudante de motorista; que chegou a ser ajudante do autor, trabalhando com ele várias vezes; que pela empresa o intervalo era 1h mas faziam só 30 minutos porque era muita entrega e os horários de entrega eram complicados e se parassem mais tempo não conseguiriam fechar o trabalho no final do dia, ficando entregas para fazer; que a anotação do horário não constava isso; que tinha o aplicativo que fechava uma hora mas paravam por somente 30 minutos; que havia orientação na empresa para fazer uma hora de intervalo e o aplicativo parava, mas tinham que fazer entregas e não tinha como parar uma hora (...); que se o empregado voltasse com alguma entrega ficavam em uma salinha sem fazer nada, não saiam para a praça; que ficavam só sentados como punição; (...) que quando ficava na salinha ficavam aguardando o horário para ir embora" Testemunha F. J. (Prova emprestada 000144-53.2023.5.12.0019) - (...) que trabalha na ré desde agosto de 2019, sempre como coordenador de transportes; que não viajava com os motoristas, trabalhando internamente; que orientava aos motoristas a fazerem uma intervalo de intervalo; que o depoente não presenciava o intervalo dos motoristas (...) que orienta os empregados a pararem uma hora mas são os empregados que definem o momento da parada; que batem o ponto no aplicativo (...) Testemunha A. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalhou para a ré de 2019 a 2021 como ajudante de motorista; (...) que trabalhava das 06h às 17h; que o intervalo para almoço normalmente era meia hora; que a empresa pedia para fazer mais, mas não tinha como fazer pela quantidade de entregas (...) que se retornasse com mercadoria havia punição de ficar na empresa e não viajar, como se fosse um castigo (...) Testemunha R. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalhou para a ré de 2019 a 2021 como ajudante de motorista; (...) que fazia meia hora de intervalo para almoço, em média; que os motoristas também faziam esse intervalo; que não faziam uma hora pois tinha bastante entrega para fazer; que tinha que registrar uma hora; que o encarregado Fernando orientava registrar uma hora (...) Testemunha K. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalha na ré desde 2014 como analista de logística, atualmente como supervisora de logística; (...) que orientavam os motoristas a fazerem uma hora de intervalo; que sempre cobram isso, no geral; que quando eles não conseguem fazer uma hora, eles batem o cartão antes, mas orientava para fazerem uma hora; que não sabe se o autor fazia uma hora de intervalo (...) Testemunha A. R. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalhou para a ré de junho de 2022 a junho de 2023, como motorista; que conheceu o autor, que era motorista também; que nem sempre dava para fazer o intervalo de uma hora, às vezes dava, às vezes não; que dependia do dia e da rota em que estava, dependendo da distância até o posto, fazendo 10, 20 minutos de intervalo; que às vezes comia no caminhão; que tinha semana que fazia o intervalo de uma hora em um dia, dependendo da semana; que essa realidade era da maioria, a princípio; que havia orientação de bater o ponto do intervalo no celular pelo aplicativo e era anotado; que anotavam mas não fazia; que era obrigatório bater o ponto meio dia, uma hora e na volta de novo, mas nem sempre fazia o intervalo; que tinham que marcar o ponto; que se não marcasse poderia ter advertência; (...) que a empresa orientou o depoente a parar para fazer horário de almoço; que nem sempre faziam pois precisava finalizar as entregas; que se não desse tempo poderia voltar com carga no caminhão (...) Testemunha L. L. R. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalhou na ré como motorista; que acha que foi de março de 2022 a março de 2023; que o autor era motorista também; que muitas vezes não tinham oportunidade de fazer uma hora de intervalo pois tinha clientes que tinham que fazer entregas meio-dia, que era o horário de almoço e aí não dava tempo de cumprir a rotina; que nunca conseguia fazer o tempo total de intervalo; que sempre comiam meio rápido, de 10 a 20 minutos no máximo; que às vezes nem conseguiam fazer o intervalo; que sempre batia o ponto do intervalo meio dia porque eles pediam para bater e uma hora da tarde bater novamente como se fosse entrada novamente; (...) que a empresa orientava fazer uma hora do almoço, mas também orientava a ter um planejamento e tinha clientes que era obrigado a entregar entre 11h e 14h como restaurantes, lanchonetes; que não tinha outro jeito, tinha que se planejar dessa forma; que tinha entrega o dia todo; que saiam geralmente com 40, 50 entregas; que dentro desse horário faziam as prioridades e, antes e depois, faziam as demais entregas; que após o término do horário tinha entregas, que era na parte noturna; que se conseguisse parar entre as entregas poderiam parar; que quando voltavam com carga tentava reagendar para outro horário; que isso acontecia quando não tinha outro jeito; que poderia voltar com carga; que eles não gostavam que eles voltassem com carga; que quando acontecia de voltar com carga havia punição verbalmente, "como se fosse, não quisesse trabalhar ou algo desse jeito",mas não era descontado do depoente (...) Testemunha R. M. O. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalha para a ré como coordenador de motoristas de Florianópolis, desde fevereiro de 2023; que não trabalhou com o autor; que a empresa orienta os motoristas a fazerem uma hora de intervalo; que é orientado a fazerem o intervalo no horário pré-determinado, entre 12h e 13h; que anotam o horário no intervalo; que anotam o tempo feito; que pode retornar com carga no caminhão; que não há punição se isso acontecesse (...) Nesse cenário, compreendo que os depoentes que trabalharam como motoristas ou ajudantes de motoristas possuem um maior conhecimento da realidade laboral do que aqueles que ocupavam cargos de gestão e trabalhavam internamente. Com efeito, enquanto as testemunhas que estavam inseridas na mesma rotina de trabalho do autor confirmaram que não era possível usufruir de 1 hora de intervalo, mas sim de no máximo 30 minutos, as outras, que não trabalhavam fazendo entregas, apenas relataram a orientação da empresa para se usufruir da pausa na sua integralidade, mas não puderam esclarecer sobre as particularidades da rotina de trabalho dos colaboradores. Não há, portanto, que se considerar a prova dividida no aspecto. Assim, entendo que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, sendo demonstrada nos autos a impossibilidade de anotação correta do intervalo nos controles de jornada e a supressão da pausa intervalar em 30 minutos. Nesse mesmo sentido já decidiu essa Turma Julgadora em outras demandas envolvendo a mesma empresa reclamada: TRT12 - ROT - 0001195-02.2023.5.12.0019 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/09/2024; TRT12 - RORSum - 0000746-39.2022.5.12.0032 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 09/02/2024. Dou, pois, provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, excluídos os períodos de afastamentos e ausências comprovados nos autos. 2. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. TRANSPORTE DE VALORES O Juízo a quo indeferiu o pleito indenizatório em decorrência da alegada jornada de trabalho extenuante e do transporte de valores com base nos seguintes fundamentos: (...) Analisando os cartões de ponto, constata-se que, realmente, o autor prestou muitas horas extras durante o contrato. Todavia, a realização de horas extras, por si só, não configura jornada exaustiva. No caso dos autos, analisando o contexto da semana, verifica-se que, apesar de o autor trabalhar muitas horas de terça a sexta-feira, geralmente folgava aos sábados, domingos e segundas. Os depoimentos das testemunhas acerca da privação do convívio família do autor não podem ser utilizados como meio de prova para essa matéria, por se tratar de situação personalíssima dos empregados de suas respectivas ações. Ademais, não há como inferir que eventual prejuízo familiar decorra da jornada praticada uma vez que, frisa-se, o autor geralmente não trabalhava em 3 dias da semana. (...) Em relação ao transporte de valores, verifica-se pelos documentos juntados pelo próprio autor (M 15 - ID 1541b03 - fls. 37) que o recebimento mais vultuoso ocorria por boletos. Mesmo que o autor tenha transportado a quantia informada pela testemunha, não tem direito à indenização, uma vez que, no caso dos autos, a situação é diversa do transporte de valores realizado por empresa especializada. (...) A indenização pleiteada exige a configuração de um dano efetivo, sendo a possibilidade de assalto abstrata, uma vez que a testemunha Anderson narrou que o motorista Jailson foi assaltado enquanto trabalhava, nada mencionando sobre o autor (M 69 - ID 92a24b8 - fls. 355-362). (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O autor não se conforma. Afirma que a decisão é contrária à prova dos autos, uma vez que ficou demonstrada a sobrejornada em condições nocivas à vida do empregado, havendo inclusive penalidades caso não conseguissem realizar todas as entregas, assim como o transporte irregular de valores pelos trabalhadores. Quanto à jornada de trabalho extenuante, relatou que lhe eram concedidas menos de 9 horas de descanso entre uma jornada e outra, o que o levava à exaustão física e mental, por não conseguir usufruir do período de sono adequado. Aponta, ainda, que os cartões de ponto demonstram uma extensa jornada de trabalho, de 14 ou 15 horas diárias em algumas ocasiões, e que a prova testemunhal corroborou com a tese de que havia punição caso voltassem com alguma entrega por fazer ao final do expediente. Por fim, argumenta que deve ser considerado que a demandada é reincidente na situação, uma vez que já foi condenada em outros processos pelo mesmo motivo, mas continua exigindo dos seus colaboradores jornadas extenuantes de trabalho. No que concerne ao transporte irregular de valores, o obreiro aponta que restou comprovado nos autos que mantinha sob a sua guarda, ao longo da jornada de trabalho, valores expressivos em dinheiro e cheques que eram pagos pelos clientes, o que o colocava em risco por não ter a devida capacitação para a atividade, gerando dano moral passível de reparação, pela simples exposição à possibilidade de assaltos, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do mal alegado. Assim, para que se possa imputar ao empregador o dever de reparação, baseado este na teoria da responsabilidade aquiliana, devem estar presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, decorrente de uma ação ou omissão dolosa ou culposa, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. Ausente algum desses elementos, não há responsabilizar o empregador pelo dano causado ao empregado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Passo, portanto, a analisar os argumentos do pleito indenizatório de forma individual. 2.1. Jornada de trabalho extenuante No tocante à jornada exaustiva, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças de relevo na disciplina dos danos extrapatrimoniais ao dedicar-lhe um título específico. Com o objetivo de incorporar ao direito pátrio o denominado "dano existencial", enquanto modalidade de dano extrapatrimonial, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu um conjunto de diretrizes quanto à titularidade do direito à reparação, ao conjunto dos bens tuteláveis, à definição dos responsáveis pela reparação, à possibilidade de cumulação dos pleitos reparatórios, aos parâmetros para dimensionamento do quantum reparatório e aos seus limites quantitativos. [...] Para dar materialidade a esses comandos, o legislador infraconstitucional previu no art. 223-B da CLT que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Com manifesta inspiração no direito italiano, o ordenamento pátrio incorporou à normatividade vigente o dano existencial como modalidade autônoma do dano extrapatrimonial. (MAGISTER, Editora; Revista Magister de Direito do Trabalho nº 115 - CAPES/Qualis: B1, Ano XX - Nº 115 (jul-ago 2023), Editora Magister, 2023, E-book (205 p.), ISBN: 2236-7810. Disponível em: https://biblioteca.lex.com.br/ebooks/revista-magister-de-direito-do-trabalho-n-115-capes-qualis-b1-1106., acesso em 11-11-2024. Esclarecedoras, igualmente, são as reflexões do Ministro Agra Belmonte, para quem dano existencial é "o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida regular de relações familiares e sociais". E arremata com a assertiva de que esse peculiar dano "decorre da conduta do ofensor de privar o ofendido de suas aspirações de realização pessoal, familiar e social, e de melhora de sua condição pessoal, que envolve a progressão espiritual e profissional" (BELMONTE, Alexandre Agra. Danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 328.). Diante desse conjunto de informações, é possível afirmar que o dano existencial "é a violação que afeta um concreto projeto de vida e/ou a dimensão relacional e intersubjetiva da vítima, impedindo-a ou dificultando-a de alcançá-los, e que, em qualquer das situações, produz o apagamento de um futuro idealmente esboçado" (MAGISTER, Editora; Revista Magister de Direito do Trabalho nº 115 - (jul-ago 2023), O DANO EXISTENCIAL TRABALHISTA, Ministro Alberto Bastos Balazeiro e outros - pág. 13). No caso dos autos, embora incontroversa a prestação de horas extras durante o contrato de trabalho, ainda que expressivas, há que considerar que o autor trabalhava, em regra, de terça a sexta-feira, folgando de sábado a segunda-feira. Assim, o mero elastecimento da jornada não representa, por si só, ato ilícito do empregador, não dando ensejo a qualquer reparação de ordem moral. A prestação de sobrejornada tem como consectário o pagamento das horas extras correspondentes, sendo eventual prejuízo sustentado pelo trabalhador reparado na esfera patrimonial. Impende destacar que esse tipo de dano pretendido pela parte demandante, denominado de "dano existencial" pela doutrina, pressupõe que a jornada gravemente excessiva imposta ao trabalhador reduza o seu direito à razoável disponibilidade de tempo, comprometendo suas relações sociais e seu direito ao lazer. Nesse cenário, para ensejar o deferimento da pretensão indenizatória, é imprescindível que se tenha prova inequívoca do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social, suportado em decorrência do elastecimento da jornada, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, a prova testemunhal emprestada apenas traz situações que teriam sido vivenciadas pelos autores das reclamações respectivas, não havendo qualquer relato relacionado ao ora reclamante. Nesse diapasão, transcrevo arestos do TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "indenização por dano moral" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social.II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que restou " Evidenciado nos autos que o empregado era submetido a jornada excessiva e exaustiva, resta demonstrada a agressão a sua integridade física, dado que exposto a situações de estresse e fadiga física, retirando-lhe o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, que tem considerável importância social, pois busca melhorar a vida e a saúde do trabalhador" . Observa-se que o Tribunal a quo decidiu com base na presunção de danos em decorrência da jornada exaustiva, e não com esteio na comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. III. Dessa forma, o acórdão regional, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do labor em jornada exaustiva, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (Ag-RR-1002040-65.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano existencial se configura quando ficar demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, decorrente da jornada excessiva. O trabalho extraordinário, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa de caráter extrapatrimonial. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0020730-18.2022.5.04.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "os cartões-ponto juntados aos autos (ID. d2d1dab e seguintes) indicam a prestação de horas extras, mas não em quantidade expressiva a ponto de impossibilitar ou dificultar consideravelmente o desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador e sua vida social, de modo a caracterizar abalo de ordem moral". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de jornada excessiva não enseja, por si só, a fixação de indenização a título de dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador, o que não restou demonstrado.Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21886-34.2016.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). Assim, a prática de jornada extraordinária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Eventual prejuízo é compensado no campo patrimonial. Por fim, entendo que não restou comprovado que havia qualquer tipo de penalidade desarrazoada caso não fossem realizadas todas as entregas previstas para o dia, não sendo crível que, ante a elevada demanda de serviço, os colaboradores ficassem ociosos na empresa como suposta punição. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal seria considerada dividida no aspecto, pois embora a testemunha A. (0000121-26.2023.5.12.0046) tenha relatado que havia punição caso retornassem à empresa com mercadoria, o depoente A. R. (000330-68.2023.5.12.0054) informou que podiam voltar com carga no caminhão. A testemunha L. L. R (000330-68.2023.5.12.0054), por sua vez, afirmou que era possível voltar com carga, embora em seguida tenha afirmado que havia punição verbal nessa situação, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a pretensão reparatória. Portanto, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade do reclamante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), não há falar em indenização. Diante do exposto, nego provimento ao apelo neste particular. 2.2. Transporte de valores No caso em análise, tanto os resumos de carregamento apresentados pelo autor (fls. 35-7) como a prova testemunhal (fls. 355-62) demonstram que havia pagamentos em cheques e dinheiro aos colaboradores que faziam as entregas, o que também foi confirmado pela preposta D. S., ouvida nos autos n. 000330-68.2023.5.12.0054. Quanto aos valores transportados, a testemunha A. (0000121-26.2023.5.12.0046) relatou que "(...) os motoristas faziam cobrança de valores em espécie, pix, boleto, cheque; que o mais utilizado era cheque, pix e boleto; que em espécie os motoristas arrecadavam por dia R$4,000,00 ou R$5.000,00 em média; que esse valor era depositado no cofre dentro do caminhão; que todos os dias tinha resumo de carregamento constando os valores; que teve motorista que foi assaltado na região de Florianópolis, chamado Jailson (...)" ( fls. 356-7). Já o depoente R. (0000121-26.2023.5.12.0046) informou que "fazia cobrança das entregas; que a maior parte era pago por dinheiro, cheque e boleto, sendo mais boleto; que recebiam de cobrança por dia de R$300,00 a R$1.500,00; que esses valores eram guardados em um cofre no caminhão; que a chave ficava com o motorista; que existe um resumo de carregamento em que constavam os valores recebidos; que o resumo de carregamento falava do peso, valor, mercadoria; que se recebesse em dinheiro constava como à vista nesse resumo (...)" (fl. 357). A situação também foi confirmada pela testemunha K. (0000121-26.2023.5.12.0046), que apontou a média de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 por dia que os motoristas recebiam em espécie (fl. 358). A partir dos relatos colhidos na prova emprestada, constata-se que os motoristas e ajudantes de motoristas da ré ainda transportavam uma média de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00 por dia, em espécie ou cheque, embora a maior parte dos pagamentos ocorresse por boleto ou transferência bancária. Também foi relatado por uma das testemunhas que um dos motoristas da empresa já chegou a ser assaltado. Não há dúvida de que o transporte de valores, independentemente de treinamento, específico ou não, pode tornar o empregado mais suscetível ao risco de assaltos. Contudo, tinha o entendimento de que a mera possibilidade de vir a ser assaltado não configura dano moral, porque esse risco não pode ser equiparado a um evento danoso efetivamente ocorrido, capaz de ensejar reparação: enquanto aquele fica no campo da abstração, este, seja físico ou moral, enseja concretude. Esse entendimento era respaldado pela Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal, em sua composição plena, em sede de IRDR: TESE JURÍDICA N. 19 EM IRDR: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral". Assim, defendia que não havia como manter a pretensão indenizatória formulada com base no receio ou temor de ser surpreendido por assaltantes, porquanto a demandada não praticou ato ilícito ao impor ao demandante a tarefa de transportar os pagamentos recebidos em decorrência das mercadorias entregues. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão histórica realizada em 24-2-2025, procedeu à consolidação de sua jurisprudência sobre 21 temas nos quais não havia divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, mediante julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Entre elas, foi fixada tese que reconhece a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da submissão de trabalhadores não especializados ao transporte de valores, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido, cuja redação final, divulgada em 11-3-2025, restou assim redigida (Tema 61 em IRR), verbis: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Processo: TST RR-0011574-55.2023.5.18.0012 Na ocasião, ficou assentado o entendimento de que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.". Destarte, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada (overruling) a Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal em IRDR. Nesse cenário, sendo incontroverso o transporte de valores pelo autor, que não é especializado em segurança, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema n. 61 em IRR), resta configurada a situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral, que no caso é in re ipsa e independe da atividade econômica do empregador. No que diz respeito à quantificação do dano moral, atualmente se aplica o balizamento contido no art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017. A novel legislação assim prevê: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Contudo, o STF, ao apreciar as ADIs 6050, 6069 e 6082, na sessão virtual de 26-06-23, decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Considerando tais parâmetros, assim como a última remuneração do autor (R$ 2.346,41 - fl. 25), reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a quase 3 remunerações, se mostra razoável e adequado às peculiaridades do caso. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. RECURSO DA RÉ 1. INTERVALO INTERJORNADAS A parte ré foi condenada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com base nos seguintes fundamentos: Analisando-se o controle de ponto, verifica-se que, de fato, em diversas oportunidades, não foi concedido ao autor o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas. Citem-se, como exemplos, os dias 19/11/2019 e 23/02/2021 (M 28 - ID 6b5569a - fls. 179 e seguintes), sem que houvesse a contraprestação correspondente à supressão do intervalo descrito nos contracheques. Conste-se que não há que se falar em mera infração administrativa, uma vez que a própria lei estabelece uma indenização pela frustração do direito ao gozo do descanso. Assim, defiro parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, com fundamento na aplicação, de forma extensiva, do disposto no § 4º, do artigo 71, da CLT. Irresignada, a demandada afirma que a inobservância do intervalo interjornadas somente sujeita a empresa à multa administrativa, não acarretando pagamento de indenização por ausência de previsão legal, além de incidir em bis in idem, pois o trabalhador já recebeu pelas horas extras trabalhadas. Ressalta que o art. 71, § 4º, da CLT, trata apenas do intervalo intrajornada e não dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não sendo possível a aplicação da OJ 355, da SDI-1, do TST, por criar obrigações não previstas em lei, em contrariedade ao art. 8º, § 2º, da CLT. No presente caso, ficou evidenciada a supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66, da CLT, conforme registros nos cartões de ponto, sem o respectivo pagamento. Entendo que a sonegação desse descanso, além de infração administrativa, acarreta o pagamento, como extraordinário, do montante não usufruído, acrescido do respectivo adicional. Aplicável, pois, o entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1, que assim expressa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Outrossim, não há falar em bis in idem, pois a sonegação da pausa não se confunde com as horas extras eventualmente prestadas pela parte autora no período. Nesse sentido, o pagamento das horas trabalhadas não retira do obreiro o direito ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas. Assim, é devida ao demandante a remuneração pelo intervalo não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, segundo o entendimento contido na Súmula nº 108 deste Regional, in verbis: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Ressalto, ainda, que a partir de 11-11-2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou expressamente a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", o que já foi observado na origem. Não há, portanto, o que modificar no aspecto. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS Com o provimento do recurso e improcedência da demanda, a ré pretende que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais. Contudo, mantida a condenação, não há falar em exclusão de tais rubricas, que derivam da sucumbência patronal. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de: a) 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, excluídos os períodos de afastamentos e ausências comprovados nos autos; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas pela reclamada, sobre o novo valor provisório da condenação de R$ 17.300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANILDO PIRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000799-88.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANILDO PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILDO PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000799-88.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: ANILDO PIRES, DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: ANILDO PIRES, DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DO TST EM IRR. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira". A tese oriunda do julgamento do Tema 61 em IRR ficou assim redigida: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Nesse cenário, resta superada a Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal em IRDR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. ANILDO PIRES e 2. DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP. Inconformadas com a sentença das fls. 363-75, prolatada pelo Exmo. Juiz Rogerio Dias Barbosa, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorrem as partes a este Regional. Nas razões recursais das fls. 444-66, o autor requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) intervalo intrajornada; e b) danos morais (jornada de trabalho extenuante e transporte de valores). Por sua vez, a parte ré, às fls. 479-83, pugna pela modificação da decisão em relação aos seguintes pontos: a) intervalo interjornadas; b) honorários advocatícios sucumbenciais; e c) honorários periciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 491-7 e 498-506). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. INTERVALO INTRAJORNADA O pleito relativo ao intervalo intrajornada foi indeferido pelo Juízo sentenciante, nos seguintes termos: Era do autor o ônus de comprovar que os registros de ponto não refletiam a realidade quanto ao intervalo intrajornada. (...) Tanto as testemunhas indicadas pelos autores de suas respectivas ações, quando as indicadas pela ré, disseram que os motoristas eram orientados a tirar 1h de almoço. Além disso, uma das testemunhas indicadas pelo autor, Luciano Lourenço Raimundo, comprovou que os empregados poderiam retornar com cargas, concluindo-se que os motoristas, que controlavam seus próprios intervalos, poderiam fruir corretamente o descanso, pois, caso não desse tempo, havia possibilidade de não cumprir todas as entregas. Quanto ao fato de não poderem marcar nos cartões de ponto os horários corretos dos intervalos, a prova restou dividida, notadamente considerando-se os relatos das testemunhas Luciano (autor), nos autos da RT 0000330-68.2023.5.12.0054 e Karina (ré), nos autos das RT 0000121-26.2023.5.12.0046, impondo-se a solução em desfavor do autor, que detinha o ônus da prova. É incontroverso que o autor trabalhou como motorista, estando, por óbvio, longe da fiscalização da empregadora, não havendo que se falar na condenação em intervalo intrajornada se comprovado que havia orientação para os empregados usufruírem 1h, o que ocorreu no presente caso. Em razão da natureza externa do trabalho, cabia ao empregado se responsabilizar pelo cumprimento integral dos intervalos para refeição e descanso. Por conseguinte, se usufruiu intervalo por tempo menor, mesmo sendo orientado diversamente pela empregadora, agiu por mera liberalidade, não podendo a ré ser responsabilizada nesse caso. (...) Inconformado, o autor reitera que usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo, devido ao excesso de entregas que era incumbido de realizar diariamente, o que argumenta que ficou comprovado pela prova emprestada utilizada nos autos. Assere que a orientação dada pela ré de realizar uma hora de intervalo não podia ser seguida em razão do grande volume de entregas, ressaltando que havia punição caso os empregados retornassem com alguma carga, ocasião em que "eram obrigados a ficarem sentados o dia todo em um banco de uma sala da empresa de castigo sem fazer nada". Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas a convite da ré ocupam cargos de coordenação ou supervisão e não viajam com os empregados, o que as impossibilita de discorrer sobre a realidade laboral e afasta a tese de prova dividida. Requer, portanto, que seja deferido o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme requerido na peça de ingresso. Nos controles de jornada da contratualidade (fls. 152-210) constam os registros do intervalo intrajornada, seja de forma pré-assinalada (registros uniformes) ou anotada pelo próprio trabalhador. Destaco que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza o empregador a proceder à pré-assinalação dos cartões de ponto, conforme a jornada contratual do trabalhador, sem que isso gere a presunção de que sonegado ou reduzido a pausa, sendo que a prova de ausência de descanso é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. No caso em análise, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório de forma satisfatória, uma vez que a prova testemunhal revelou a impossibilidade de fruição do intervalo de 1 hora em razão da quantidade elevada de entregas diárias, sendo normalmente usufruídos apenas 30 minutos. Da prova testemunhal utilizada como prova emprestada, destaco os seguintes excertos (fls. 355-62): Testemunha C. R. (Prova emprestada 000144-53.2023.5.12.0019) - (...) que trabalhou para a ré de 2014 a 2022, praticamente em todas as funções; que nos últimos seis anos era ajudante de motorista; que chegou a ser ajudante do autor, trabalhando com ele várias vezes; que pela empresa o intervalo era 1h mas faziam só 30 minutos porque era muita entrega e os horários de entrega eram complicados e se parassem mais tempo não conseguiriam fechar o trabalho no final do dia, ficando entregas para fazer; que a anotação do horário não constava isso; que tinha o aplicativo que fechava uma hora mas paravam por somente 30 minutos; que havia orientação na empresa para fazer uma hora de intervalo e o aplicativo parava, mas tinham que fazer entregas e não tinha como parar uma hora (...); que se o empregado voltasse com alguma entrega ficavam em uma salinha sem fazer nada, não saiam para a praça; que ficavam só sentados como punição; (...) que quando ficava na salinha ficavam aguardando o horário para ir embora" Testemunha F. J. (Prova emprestada 000144-53.2023.5.12.0019) - (...) que trabalha na ré desde agosto de 2019, sempre como coordenador de transportes; que não viajava com os motoristas, trabalhando internamente; que orientava aos motoristas a fazerem uma intervalo de intervalo; que o depoente não presenciava o intervalo dos motoristas (...) que orienta os empregados a pararem uma hora mas são os empregados que definem o momento da parada; que batem o ponto no aplicativo (...) Testemunha A. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalhou para a ré de 2019 a 2021 como ajudante de motorista; (...) que trabalhava das 06h às 17h; que o intervalo para almoço normalmente era meia hora; que a empresa pedia para fazer mais, mas não tinha como fazer pela quantidade de entregas (...) que se retornasse com mercadoria havia punição de ficar na empresa e não viajar, como se fosse um castigo (...) Testemunha R. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalhou para a ré de 2019 a 2021 como ajudante de motorista; (...) que fazia meia hora de intervalo para almoço, em média; que os motoristas também faziam esse intervalo; que não faziam uma hora pois tinha bastante entrega para fazer; que tinha que registrar uma hora; que o encarregado Fernando orientava registrar uma hora (...) Testemunha K. (Prova emprestada 0000121-26.2023.5.12.0046) - (...) que trabalha na ré desde 2014 como analista de logística, atualmente como supervisora de logística; (...) que orientavam os motoristas a fazerem uma hora de intervalo; que sempre cobram isso, no geral; que quando eles não conseguem fazer uma hora, eles batem o cartão antes, mas orientava para fazerem uma hora; que não sabe se o autor fazia uma hora de intervalo (...) Testemunha A. R. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalhou para a ré de junho de 2022 a junho de 2023, como motorista; que conheceu o autor, que era motorista também; que nem sempre dava para fazer o intervalo de uma hora, às vezes dava, às vezes não; que dependia do dia e da rota em que estava, dependendo da distância até o posto, fazendo 10, 20 minutos de intervalo; que às vezes comia no caminhão; que tinha semana que fazia o intervalo de uma hora em um dia, dependendo da semana; que essa realidade era da maioria, a princípio; que havia orientação de bater o ponto do intervalo no celular pelo aplicativo e era anotado; que anotavam mas não fazia; que era obrigatório bater o ponto meio dia, uma hora e na volta de novo, mas nem sempre fazia o intervalo; que tinham que marcar o ponto; que se não marcasse poderia ter advertência; (...) que a empresa orientou o depoente a parar para fazer horário de almoço; que nem sempre faziam pois precisava finalizar as entregas; que se não desse tempo poderia voltar com carga no caminhão (...) Testemunha L. L. R. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalhou na ré como motorista; que acha que foi de março de 2022 a março de 2023; que o autor era motorista também; que muitas vezes não tinham oportunidade de fazer uma hora de intervalo pois tinha clientes que tinham que fazer entregas meio-dia, que era o horário de almoço e aí não dava tempo de cumprir a rotina; que nunca conseguia fazer o tempo total de intervalo; que sempre comiam meio rápido, de 10 a 20 minutos no máximo; que às vezes nem conseguiam fazer o intervalo; que sempre batia o ponto do intervalo meio dia porque eles pediam para bater e uma hora da tarde bater novamente como se fosse entrada novamente; (...) que a empresa orientava fazer uma hora do almoço, mas também orientava a ter um planejamento e tinha clientes que era obrigado a entregar entre 11h e 14h como restaurantes, lanchonetes; que não tinha outro jeito, tinha que se planejar dessa forma; que tinha entrega o dia todo; que saiam geralmente com 40, 50 entregas; que dentro desse horário faziam as prioridades e, antes e depois, faziam as demais entregas; que após o término do horário tinha entregas, que era na parte noturna; que se conseguisse parar entre as entregas poderiam parar; que quando voltavam com carga tentava reagendar para outro horário; que isso acontecia quando não tinha outro jeito; que poderia voltar com carga; que eles não gostavam que eles voltassem com carga; que quando acontecia de voltar com carga havia punição verbalmente, "como se fosse, não quisesse trabalhar ou algo desse jeito",mas não era descontado do depoente (...) Testemunha R. M. O. (Prova emprestada 000330-68.2023.5.12.0054) - (...) que trabalha para a ré como coordenador de motoristas de Florianópolis, desde fevereiro de 2023; que não trabalhou com o autor; que a empresa orienta os motoristas a fazerem uma hora de intervalo; que é orientado a fazerem o intervalo no horário pré-determinado, entre 12h e 13h; que anotam o horário no intervalo; que anotam o tempo feito; que pode retornar com carga no caminhão; que não há punição se isso acontecesse (...) Nesse cenário, compreendo que os depoentes que trabalharam como motoristas ou ajudantes de motoristas possuem um maior conhecimento da realidade laboral do que aqueles que ocupavam cargos de gestão e trabalhavam internamente. Com efeito, enquanto as testemunhas que estavam inseridas na mesma rotina de trabalho do autor confirmaram que não era possível usufruir de 1 hora de intervalo, mas sim de no máximo 30 minutos, as outras, que não trabalhavam fazendo entregas, apenas relataram a orientação da empresa para se usufruir da pausa na sua integralidade, mas não puderam esclarecer sobre as particularidades da rotina de trabalho dos colaboradores. Não há, portanto, que se considerar a prova dividida no aspecto. Assim, entendo que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, sendo demonstrada nos autos a impossibilidade de anotação correta do intervalo nos controles de jornada e a supressão da pausa intervalar em 30 minutos. Nesse mesmo sentido já decidiu essa Turma Julgadora em outras demandas envolvendo a mesma empresa reclamada: TRT12 - ROT - 0001195-02.2023.5.12.0019 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/09/2024; TRT12 - RORSum - 0000746-39.2022.5.12.0032 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 09/02/2024. Dou, pois, provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, excluídos os períodos de afastamentos e ausências comprovados nos autos. 2. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. TRANSPORTE DE VALORES O Juízo a quo indeferiu o pleito indenizatório em decorrência da alegada jornada de trabalho extenuante e do transporte de valores com base nos seguintes fundamentos: (...) Analisando os cartões de ponto, constata-se que, realmente, o autor prestou muitas horas extras durante o contrato. Todavia, a realização de horas extras, por si só, não configura jornada exaustiva. No caso dos autos, analisando o contexto da semana, verifica-se que, apesar de o autor trabalhar muitas horas de terça a sexta-feira, geralmente folgava aos sábados, domingos e segundas. Os depoimentos das testemunhas acerca da privação do convívio família do autor não podem ser utilizados como meio de prova para essa matéria, por se tratar de situação personalíssima dos empregados de suas respectivas ações. Ademais, não há como inferir que eventual prejuízo familiar decorra da jornada praticada uma vez que, frisa-se, o autor geralmente não trabalhava em 3 dias da semana. (...) Em relação ao transporte de valores, verifica-se pelos documentos juntados pelo próprio autor (M 15 - ID 1541b03 - fls. 37) que o recebimento mais vultuoso ocorria por boletos. Mesmo que o autor tenha transportado a quantia informada pela testemunha, não tem direito à indenização, uma vez que, no caso dos autos, a situação é diversa do transporte de valores realizado por empresa especializada. (...) A indenização pleiteada exige a configuração de um dano efetivo, sendo a possibilidade de assalto abstrata, uma vez que a testemunha Anderson narrou que o motorista Jailson foi assaltado enquanto trabalhava, nada mencionando sobre o autor (M 69 - ID 92a24b8 - fls. 355-362). (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O autor não se conforma. Afirma que a decisão é contrária à prova dos autos, uma vez que ficou demonstrada a sobrejornada em condições nocivas à vida do empregado, havendo inclusive penalidades caso não conseguissem realizar todas as entregas, assim como o transporte irregular de valores pelos trabalhadores. Quanto à jornada de trabalho extenuante, relatou que lhe eram concedidas menos de 9 horas de descanso entre uma jornada e outra, o que o levava à exaustão física e mental, por não conseguir usufruir do período de sono adequado. Aponta, ainda, que os cartões de ponto demonstram uma extensa jornada de trabalho, de 14 ou 15 horas diárias em algumas ocasiões, e que a prova testemunhal corroborou com a tese de que havia punição caso voltassem com alguma entrega por fazer ao final do expediente. Por fim, argumenta que deve ser considerado que a demandada é reincidente na situação, uma vez que já foi condenada em outros processos pelo mesmo motivo, mas continua exigindo dos seus colaboradores jornadas extenuantes de trabalho. No que concerne ao transporte irregular de valores, o obreiro aponta que restou comprovado nos autos que mantinha sob a sua guarda, ao longo da jornada de trabalho, valores expressivos em dinheiro e cheques que eram pagos pelos clientes, o que o colocava em risco por não ter a devida capacitação para a atividade, gerando dano moral passível de reparação, pela simples exposição à possibilidade de assaltos, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do mal alegado. Assim, para que se possa imputar ao empregador o dever de reparação, baseado este na teoria da responsabilidade aquiliana, devem estar presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, decorrente de uma ação ou omissão dolosa ou culposa, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. Ausente algum desses elementos, não há responsabilizar o empregador pelo dano causado ao empregado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Passo, portanto, a analisar os argumentos do pleito indenizatório de forma individual. 2.1. Jornada de trabalho extenuante No tocante à jornada exaustiva, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças de relevo na disciplina dos danos extrapatrimoniais ao dedicar-lhe um título específico. Com o objetivo de incorporar ao direito pátrio o denominado "dano existencial", enquanto modalidade de dano extrapatrimonial, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu um conjunto de diretrizes quanto à titularidade do direito à reparação, ao conjunto dos bens tuteláveis, à definição dos responsáveis pela reparação, à possibilidade de cumulação dos pleitos reparatórios, aos parâmetros para dimensionamento do quantum reparatório e aos seus limites quantitativos. [...] Para dar materialidade a esses comandos, o legislador infraconstitucional previu no art. 223-B da CLT que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Com manifesta inspiração no direito italiano, o ordenamento pátrio incorporou à normatividade vigente o dano existencial como modalidade autônoma do dano extrapatrimonial. (MAGISTER, Editora; Revista Magister de Direito do Trabalho nº 115 - CAPES/Qualis: B1, Ano XX - Nº 115 (jul-ago 2023), Editora Magister, 2023, E-book (205 p.), ISBN: 2236-7810. Disponível em: https://biblioteca.lex.com.br/ebooks/revista-magister-de-direito-do-trabalho-n-115-capes-qualis-b1-1106., acesso em 11-11-2024. Esclarecedoras, igualmente, são as reflexões do Ministro Agra Belmonte, para quem dano existencial é "o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida regular de relações familiares e sociais". E arremata com a assertiva de que esse peculiar dano "decorre da conduta do ofensor de privar o ofendido de suas aspirações de realização pessoal, familiar e social, e de melhora de sua condição pessoal, que envolve a progressão espiritual e profissional" (BELMONTE, Alexandre Agra. Danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 328.). Diante desse conjunto de informações, é possível afirmar que o dano existencial "é a violação que afeta um concreto projeto de vida e/ou a dimensão relacional e intersubjetiva da vítima, impedindo-a ou dificultando-a de alcançá-los, e que, em qualquer das situações, produz o apagamento de um futuro idealmente esboçado" (MAGISTER, Editora; Revista Magister de Direito do Trabalho nº 115 - (jul-ago 2023), O DANO EXISTENCIAL TRABALHISTA, Ministro Alberto Bastos Balazeiro e outros - pág. 13). No caso dos autos, embora incontroversa a prestação de horas extras durante o contrato de trabalho, ainda que expressivas, há que considerar que o autor trabalhava, em regra, de terça a sexta-feira, folgando de sábado a segunda-feira. Assim, o mero elastecimento da jornada não representa, por si só, ato ilícito do empregador, não dando ensejo a qualquer reparação de ordem moral. A prestação de sobrejornada tem como consectário o pagamento das horas extras correspondentes, sendo eventual prejuízo sustentado pelo trabalhador reparado na esfera patrimonial. Impende destacar que esse tipo de dano pretendido pela parte demandante, denominado de "dano existencial" pela doutrina, pressupõe que a jornada gravemente excessiva imposta ao trabalhador reduza o seu direito à razoável disponibilidade de tempo, comprometendo suas relações sociais e seu direito ao lazer. Nesse cenário, para ensejar o deferimento da pretensão indenizatória, é imprescindível que se tenha prova inequívoca do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social, suportado em decorrência do elastecimento da jornada, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, a prova testemunhal emprestada apenas traz situações que teriam sido vivenciadas pelos autores das reclamações respectivas, não havendo qualquer relato relacionado ao ora reclamante. Nesse diapasão, transcrevo arestos do TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "indenização por dano moral" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social.II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que restou " Evidenciado nos autos que o empregado era submetido a jornada excessiva e exaustiva, resta demonstrada a agressão a sua integridade física, dado que exposto a situações de estresse e fadiga física, retirando-lhe o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, que tem considerável importância social, pois busca melhorar a vida e a saúde do trabalhador" . Observa-se que o Tribunal a quo decidiu com base na presunção de danos em decorrência da jornada exaustiva, e não com esteio na comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. III. Dessa forma, o acórdão regional, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do labor em jornada exaustiva, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (Ag-RR-1002040-65.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano existencial se configura quando ficar demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, decorrente da jornada excessiva. O trabalho extraordinário, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa de caráter extrapatrimonial. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0020730-18.2022.5.04.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "os cartões-ponto juntados aos autos (ID. d2d1dab e seguintes) indicam a prestação de horas extras, mas não em quantidade expressiva a ponto de impossibilitar ou dificultar consideravelmente o desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador e sua vida social, de modo a caracterizar abalo de ordem moral". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de jornada excessiva não enseja, por si só, a fixação de indenização a título de dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador, o que não restou demonstrado.Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21886-34.2016.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). Assim, a prática de jornada extraordinária, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Eventual prejuízo é compensado no campo patrimonial. Por fim, entendo que não restou comprovado que havia qualquer tipo de penalidade desarrazoada caso não fossem realizadas todas as entregas previstas para o dia, não sendo crível que, ante a elevada demanda de serviço, os colaboradores ficassem ociosos na empresa como suposta punição. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal seria considerada dividida no aspecto, pois embora a testemunha A. (0000121-26.2023.5.12.0046) tenha relatado que havia punição caso retornassem à empresa com mercadoria, o depoente A. R. (000330-68.2023.5.12.0054) informou que podiam voltar com carga no caminhão. A testemunha L. L. R (000330-68.2023.5.12.0054), por sua vez, afirmou que era possível voltar com carga, embora em seguida tenha afirmado que havia punição verbal nessa situação, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a pretensão reparatória. Portanto, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade do reclamante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), não há falar em indenização. Diante do exposto, nego provimento ao apelo neste particular. 2.2. Transporte de valores No caso em análise, tanto os resumos de carregamento apresentados pelo autor (fls. 35-7) como a prova testemunhal (fls. 355-62) demonstram que havia pagamentos em cheques e dinheiro aos colaboradores que faziam as entregas, o que também foi confirmado pela preposta D. S., ouvida nos autos n. 000330-68.2023.5.12.0054. Quanto aos valores transportados, a testemunha A. (0000121-26.2023.5.12.0046) relatou que "(...) os motoristas faziam cobrança de valores em espécie, pix, boleto, cheque; que o mais utilizado era cheque, pix e boleto; que em espécie os motoristas arrecadavam por dia R$4,000,00 ou R$5.000,00 em média; que esse valor era depositado no cofre dentro do caminhão; que todos os dias tinha resumo de carregamento constando os valores; que teve motorista que foi assaltado na região de Florianópolis, chamado Jailson (...)" ( fls. 356-7). Já o depoente R. (0000121-26.2023.5.12.0046) informou que "fazia cobrança das entregas; que a maior parte era pago por dinheiro, cheque e boleto, sendo mais boleto; que recebiam de cobrança por dia de R$300,00 a R$1.500,00; que esses valores eram guardados em um cofre no caminhão; que a chave ficava com o motorista; que existe um resumo de carregamento em que constavam os valores recebidos; que o resumo de carregamento falava do peso, valor, mercadoria; que se recebesse em dinheiro constava como à vista nesse resumo (...)" (fl. 357). A situação também foi confirmada pela testemunha K. (0000121-26.2023.5.12.0046), que apontou a média de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 por dia que os motoristas recebiam em espécie (fl. 358). A partir dos relatos colhidos na prova emprestada, constata-se que os motoristas e ajudantes de motoristas da ré ainda transportavam uma média de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00 por dia, em espécie ou cheque, embora a maior parte dos pagamentos ocorresse por boleto ou transferência bancária. Também foi relatado por uma das testemunhas que um dos motoristas da empresa já chegou a ser assaltado. Não há dúvida de que o transporte de valores, independentemente de treinamento, específico ou não, pode tornar o empregado mais suscetível ao risco de assaltos. Contudo, tinha o entendimento de que a mera possibilidade de vir a ser assaltado não configura dano moral, porque esse risco não pode ser equiparado a um evento danoso efetivamente ocorrido, capaz de ensejar reparação: enquanto aquele fica no campo da abstração, este, seja físico ou moral, enseja concretude. Esse entendimento era respaldado pela Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal, em sua composição plena, em sede de IRDR: TESE JURÍDICA N. 19 EM IRDR: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral". Assim, defendia que não havia como manter a pretensão indenizatória formulada com base no receio ou temor de ser surpreendido por assaltantes, porquanto a demandada não praticou ato ilícito ao impor ao demandante a tarefa de transportar os pagamentos recebidos em decorrência das mercadorias entregues. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão histórica realizada em 24-2-2025, procedeu à consolidação de sua jurisprudência sobre 21 temas nos quais não havia divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal, mediante julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Entre elas, foi fixada tese que reconhece a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da submissão de trabalhadores não especializados ao transporte de valores, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido, cuja redação final, divulgada em 11-3-2025, restou assim redigida (Tema 61 em IRR), verbis: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Processo: TST RR-0011574-55.2023.5.18.0012 Na ocasião, ficou assentado o entendimento de que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.". Destarte, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada (overruling) a Tese Jurídica n. 19, fixada por este Tribunal em IRDR. Nesse cenário, sendo incontroverso o transporte de valores pelo autor, que não é especializado em segurança, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema n. 61 em IRR), resta configurada a situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral, que no caso é in re ipsa e independe da atividade econômica do empregador. No que diz respeito à quantificação do dano moral, atualmente se aplica o balizamento contido no art. 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017. A novel legislação assim prevê: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Contudo, o STF, ao apreciar as ADIs 6050, 6069 e 6082, na sessão virtual de 26-06-23, decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Considerando tais parâmetros, assim como a última remuneração do autor (R$ 2.346,41 - fl. 25), reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a quase 3 remunerações, se mostra razoável e adequado às peculiaridades do caso. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. RECURSO DA RÉ 1. INTERVALO INTERJORNADAS A parte ré foi condenada ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com base nos seguintes fundamentos: Analisando-se o controle de ponto, verifica-se que, de fato, em diversas oportunidades, não foi concedido ao autor o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas. Citem-se, como exemplos, os dias 19/11/2019 e 23/02/2021 (M 28 - ID 6b5569a - fls. 179 e seguintes), sem que houvesse a contraprestação correspondente à supressão do intervalo descrito nos contracheques. Conste-se que não há que se falar em mera infração administrativa, uma vez que a própria lei estabelece uma indenização pela frustração do direito ao gozo do descanso. Assim, defiro parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada, com fundamento na aplicação, de forma extensiva, do disposto no § 4º, do artigo 71, da CLT. Irresignada, a demandada afirma que a inobservância do intervalo interjornadas somente sujeita a empresa à multa administrativa, não acarretando pagamento de indenização por ausência de previsão legal, além de incidir em bis in idem, pois o trabalhador já recebeu pelas horas extras trabalhadas. Ressalta que o art. 71, § 4º, da CLT, trata apenas do intervalo intrajornada e não dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não sendo possível a aplicação da OJ 355, da SDI-1, do TST, por criar obrigações não previstas em lei, em contrariedade ao art. 8º, § 2º, da CLT. No presente caso, ficou evidenciada a supressão do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66, da CLT, conforme registros nos cartões de ponto, sem o respectivo pagamento. Entendo que a sonegação desse descanso, além de infração administrativa, acarreta o pagamento, como extraordinário, do montante não usufruído, acrescido do respectivo adicional. Aplicável, pois, o entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1, que assim expressa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Outrossim, não há falar em bis in idem, pois a sonegação da pausa não se confunde com as horas extras eventualmente prestadas pela parte autora no período. Nesse sentido, o pagamento das horas trabalhadas não retira do obreiro o direito ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas. Assim, é devida ao demandante a remuneração pelo intervalo não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, segundo o entendimento contido na Súmula nº 108 deste Regional, in verbis: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Ressalto, ainda, que a partir de 11-11-2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou expressamente a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", o que já foi observado na origem. Não há, portanto, o que modificar no aspecto. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS Com o provimento do recurso e improcedência da demanda, a ré pretende que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais. Contudo, mantida a condenação, não há falar em exclusão de tais rubricas, que derivam da sucumbência patronal. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de: a) 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, excluídos os períodos de afastamentos e ausências comprovados nos autos; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas pela reclamada, sobre o novo valor provisório da condenação de R$ 17.300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEQUECH TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0168500-57.2005.5.12.0046 : HERTON BALD : ELIAS TELES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d9761 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a ré para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) da contribuição previdenciária, referentes aos meses de março/25 e abril/2025, em guias próprias, bem como os emolumentos constante no Id 57d7f23, no prazo de cinco dias, sob pena de execução do valor total ainda devido. Decorrido o prazo in albis encaminhem-se os autos à CAEX de Jaraguá do Sul, a fim de que seja apurado o valor total ainda devido pelo(a) reclamado(a), com posterior citação da ré e, após, proceda-se à realização dos convênios disponíveis, iniciando-se pelo SISBAJUD. Como não é a primeira vez que a(s) executada(s) deixa(m) de comprovar a regularidade dos pagamentos, conforme despacho de Id 10b48ac, deverá(ão) a partir de agora manter a comprovação dos pagamentos em dia, evitando a movimentação desnecessária do processo para despachos. Ciente a parte com a publicação deste despacho. nam JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS TELES VIEIRA