Juçara Adelina Soares Flor

Juçara Adelina Soares Flor

Número da OAB: OAB/SC 010851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC
Nome: JUÇARA ADELINA SOARES FLOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003005-46.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ARTE IN BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, observado o retorno do AR de evento 153, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005118-57.2024.8.24.0139/SC AUTOR : AMANDA DE ALMEIDA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) AUTOR : ALEXANDRO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a Certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas registra que o imóvel usucapiendo está inserido na área constante da matrícula n. 16.286 daquela Serventia (Evento 1.7). Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os seguintes ajustes e/ou juntada da documentação abaixo relacionada, sob pena de indeferimento e extinção do feito: - Certidão atualizada da matrícula n. 16.286 do Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas; - A qualificação civil e endereço atualizado do titular da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo e do cônjuge ou companheiro(a), se aplicável, o qual deve ser incluído no polo passivo da ação; - Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-38.2010.8.24.0125/SC EXEQUENTE : LUZIA BEATRIZ GRANDO ZANOL ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) EXECUTADO : AYRTON JOSE ANTUNES ADVOGADO(A) : JEISSY PAMELLA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB SC058722) EXECUTADO : IARA BEATRIZ PUCHALSKI ADVOGADO(A) : JEISSY PAMELLA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB SC058722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido(a) por LUZIA BEATRIZ GRANDO ZANOL contra AYRTON JOSE ANTUNES e IARA BEATRIZ PUCHALSKI . Houve constrição de ativos financeiros ( evento 226, DETSISPARTOT1 ), que foi impugnada pela parte executada IARA BEATRIZ PUCHALSKI , a qual arguiu impenhorabilidade ( evento 227, PET1 ). A parte exequente apresentou manifestação ( evento 244, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação deve ser conhecida, pois a peça foi apresentada antes mesmo do prazo legal e a matéria arguida pelo executada está prevista no artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Pela versão da parte executada, os valores bloqueados por meio do Sisbajud são impenhoráveis, motivo pelo qual devem ser liberados por meio de expedição de alvará judicial. Razão lhe assiste. Os extratos juntados no evento 227, EXTR3 , e no evento 227, EXTR4 , comprovam que os valores estavam depositados em conta com saldo inferior a 40  (quarenta) salários mínimos, de modo a atrair a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a impenhorabilidade deve ser reconhecida mesmo quando os valores estiverem depositados em conta-corrente. Isso porque a interpretação conferida pela jurisprudência estende a aplicação da regra prevista no artigo 833, X, do CPC à conta corrente. A propósito (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Aliás, eventual movimentação na conta não altera o entendimento acima exposto. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE ORDEM SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA  A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006492-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).​ Conclusão diversa somente seria viável caso houvesse demonstração de abuso de direito, má-fé ou fraude pela parte executada (Súmula 63 do TJSC), o que não foi comprovado pela parte exequente. Além disso, a parte executada, por meio dos documentos juntados no evento 227, EXTR3 , e no evento 227, EXTR4 , comprovou também que a constrição atingiu seus benefícios previdenciários, que são depositado(s) diretamente na conta mantida na Caixa Econômica Federal, de modo a atrair a incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073552-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). Os argumentos trazidos pela parte exequente no evento 244, PET1 , não são capazes de afastar a conclusão acima exposta. Ante o exposto, acolho a impugnação à constrição apresentada pela parte executada IARA BEATRIZ PUCHALSKI e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes e, preclusa a decisão , expeça-se alvará em favor da parte executada IARA BEATRIZ PUCHALSKI para levantamento dos valores de R$ 54.839,44, penhorados via SISBAJUD. Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE AYRTON JOSE ANTUNES , representado pela sua inventariante, IARA BEATRIZ PUCHALSKI . Por não ter havido impugnação no evento 242, PET1 , a respeito da penhora online ocorrida nas contas do executado ESPÓLIO DE AYRTON JOSE ANTUNES ( evento 225, DETSISPARTOT1 ), após preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 995,68. Cabe ao credor do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívida vencida e exigível, a teor do art. 642 do CPC, de modo que indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, constante no evento 244, PET1 . Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003692-36.2007.8.24.0125/SC EXEQUENTE : JOSE PAULO FAVARETTO ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) EXECUTADO : STOP CAR FILM - ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA GARCIA ZUCHI (OAB SC023895) ADVOGADO(A) : RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) ADVOGADO(A) : GELVANE WESSLER (OAB SC052512) EXECUTADO : MARIO DONATO DA CUNHA ADVOGADO(A) : GELVANE WESSLER (OAB SC052512) ADVOGADO(A) : RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) SENTENÇA Isto posto, diante da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5002924-97.2022.8.24.0125/SC AUTOR : ARTE IN BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) RÉU : PETERSON CANROBERT DA CRUZ ADVOGADO(A) : DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (OAB SC051825) ADVOGADO(A) : IANARA BARBOSA DA CUNHA VICTORINO (OAB SC056739) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos valores depositados em juízo ( 76.1 ).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5002924-97.2022.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : ARTE IN BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA ME ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 28/06/2025 - Custas Satisfeitas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001118-56.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 00017702320088240125/SC) RELATOR : Aline Vasty Ferrandin EXEQUENTE : VALENTIM MARCHI ADVOGADO(A) : FRANCIANE ADELINA SOARES DA SILVA (OAB SC021228) ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002453-41.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : AMANDA SILVA SPEIORIN ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) DESPACHO/DECISÃO 1. Frente ao requerimento retro, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, ainda, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo assinalado pelas partes, fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. 1.1 Findo o prazo ou comunicado o adimplemento ou inadimplemento do acordo, certifique-se, intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestação e, em seguida, tornem conclusos. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012990-94.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JMR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) ADVOGADO(A) : GABRIELA PENZLIN KEMPNER (OAB SC067649) EXECUTADO : VALDIR PAZA ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) EXECUTADO : LOFT HOUSE COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) EXECUTADO : MARIO JOSE BUSATTO GOELZER ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, acolho a impugnação apresentada pelo executado VALDIR PAZA para reconhecer a sua ilegitimidade passiva (ev. 11). Exclua-se VALDIR PAZA do polo passivo. Após, aguarde-se o término do prazo assinalado para os demais executados efetuarem o pagamento. Cumpra-se.
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