Giovanni Brogni

Giovanni Brogni

Número da OAB: OAB/SC 010861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: GIOVANNI BROGNI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311857-42.2015.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CESAR PASSARELA ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537) EXEQUENTE : PASSARELA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A) : SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537) EXECUTADO : LUIS CARLOS RODRIGUES DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : MAURI EDGAR PADILHA DE LIMA (OAB SC028541) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento dos valores pelo autor relativos à penhora deferida no evento 344 até o depósito a ser feito em dez/26, sem necessidade de nova conclusão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002000-13.2011.8.24.0076/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito , tendo em vista a certidão, ev. 321.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056296-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Intrabank Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao- - Olivo S/A Indústria de Implementos Rodoviários e outros - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: IZONEL PIO (OAB 13813/MT), GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL (OAB 11504/O/MT)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008331-96.2013.4.04.7204/SC EXECUTADO : MANIN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada MANIN TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito. Houve impugnação pela exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência tem adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório. Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 4ª Região, como se vê: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo decorreu da inércia do Cartório e não de omissão ou desídia do credor. (TRF4, AC 0022167-18.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/04/2013). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Colaciono, a seguir, para melhor delineamento da matéria, as ementas dos julgados acima mencionados. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática , o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . 4.4.) A Fazenda Pública , em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo , inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. " 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Referido recurso já transitou em julgado, tendo o STJ manifestado expressamente a ausência de intenção de modulação dos efeitos da decisão, de modo a permitir sua aplicação imediata aos processos em trâmite. Sem adentrar na análise dos argumentos constantes nos votos proferidos, é possível extrair das decisões prevalentes, cujas ementas foram acima transcritas, as seguintes premissas, resumidamente: a) o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente com a não localização do devedor e/ou não localização de bens, não dependendo de pronunciamento específico do Juízo ou de manifestação da parte credora para seu início; b) o termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ocorre com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que na intimação não tenha havido expressa menção ao dispositivo legal acima mencionado, cabendo ao magistrado declarar ter ocorrido a suspensão; c) havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito em execução; d) a ocorrência formal da suspensão e do arquivamento, a que se referem os itens anteriores, não é relevante para a aplicação do procedimento mencionado no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, visto que este se inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; e) findo o prazo durante o qual o processo deveria ter permanecido suspenso e arquivado provisoriamente, ainda que formalmente não tenha sido suspenso ou arquivado, depois de ouvida a Fazenda Pública, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; f) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em Juízo, pela parte credora, requerendo diligências. Devem, no entanto, tais requerimentos, se efetuados dentro do prazo de suspensão e arquivamento, ser processados, ainda que decorrido o prazo de suspensão, visto que a diligência positiva tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo os efeitos à data do requerimento. Consoante se colhe das premissas acima, a inércia da parte exequente, condicionante para a fluência do curso da prescrição, foi substituída pela inércia processual, esta caracterizada pela marcha processual inefetiva, que é aquela em que o processo tem prosseguimento com a realização de atos processuais (às vezes inúmeros) sem que se tenha efetivamente localizado o devedor ou bens penhoráveis, a justificar a tramitação do feito. Segundo o novo paradigma estabelecido pelo STJ, o trâmite processual não mais se satisfaz com o requerimento de diligências, formulado pela Fazenda Pública, em busca do devedor e de bens penhoráveis, ainda que, em tese, se trate de medida útil, exigindo o resultado positivo da diligência, para que se considere interrompida a prescrição. Outro ponto que também chama a atenção é que, segundo o novo entendimento consignado no julgado acima mencionado, o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde que, formalmente, a execução fiscal tenha sido suspensa e arquivada provisoriamente, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Basta que tenha a Fazenda Pública sido intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que tenham fluido os prazos da suspensão e da prescrição aplicáveis, conforme a natureza do crédito (1 +  5 anos, na maioria dos casos). Reconhecida a prescrição, deve o magistrado delimitar os marcos legais que foram aplicados na sua contagem. Estabelecidas tais premissas, de observância obrigatória, nos termos do artigo 1.040 do CPC, passo a analisar o caso concreto. Analisando os autos da execução fiscal, verifico que o referido feito foi ajuizado em 30/10/2013, tendo sido exarado o despacho ordinatório de citação, em 13/11/2013. A empresa foi citada em 18/02/2014. A ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa  frustrada de localização de bens se deu em  06/02/2016. No dia 21/03/2016, foi deferido o pedido de redirecionamento da execução para o sócio responsável, que foi citado por edital disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região no dia 22/09/2016. A parte exequente foi intimada da primeira tentativa  frustrada de localização de bens do coexecutado em 05/03/2017. Colhe-se da narrativa acima, em consonância ao entendimento firmado  pelo STJ, a existência de dois marcos iniciais do prazo prescricional, quais sejam: 06/02/2016 (ciência da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens da devedora originária) e 05/03/2017 (ciência da Fazenda Nacional acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do responsável tributário). Tendo por parâmetro o primeiro marco acima apontado (06/02/2016), ocorreria a prescrição intercorrente em 06/02/2022 (1 + 5 anos, segundo o STJ). No entanto, o feito executivo foi redirecionado ao sócio administrador, o qual foi validamente citado, em 22/09/2016, não tendo, portanto, se operado a prescrição. Vale lembrar que a citação válida interrompe a prescrição (artigo 240, §1º, do CPC). Considerando o segundo marco apontado (05/03/2017), ocorreria a prescrição intercorrente em 05/03/2023 (1 + 5 anos, segundo o STJ). Porém, a executada formalizou pedido de parcelamento em 31/08/2017, em 27/06/2018 e em 22/01/2019, sendo rescindidos/cancelados em 03/04/2018, em 27/09/2018 e em 27/08/2021, respectivamente. É cediço que o parcelamento dos débitos tributários é causa de suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao mesmo tempo, causa de interrupção do lustro prescricional (arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Também é sabido que a prescrição interrompida no parcelamento retoma seu curso quando inadimplida a avença, nos termos da Súmula nº 248 do TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado." Tendo em vista que não decorreu prazo superior a seis anos, conforme entendimento do STJ, entre as datas dos cancelamentos dos parcelamentos e a data atual, conclui-se que não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Vale registrar que os períodos descontínuos em que a execução fiscal permaneceu suspensa ao longo do trâmite processual, seja a pedido da parte credora, seja de ofício para aguardar o cumprimento de diligências, não podem ser somados para o fim de se atingir o prazo prescricional (o prazo deve ser contínuo), uma vez que não há qualquer previsão legal nesse sentido, e nada foi mencionado pelo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DEVOLUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO ctn. INOCORRÊNCIA. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 2. No caso, embora o excipiente tenha instruído seu com atestados médicos e carta de concessão de aposentadoria por invalidez,  a fim de demonstrar sua incapacidade para obtenção do benefício fiscal, tem-se que os fatos narrados neste incidente processual,  no tocante à isenção do Imposto de Renda, demandam dilação probatória. 3. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011 e o despacho ordinatório da citação proferido em 07/12/2011, não se verifica o transcurso do lustro legal entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação (ato que interrompe a prescrição), nos termos do art. 174 do CTN. 4. Não caracterizada a prescrição intercorrente, pois ausente a paralisação do feito executivo, por inércia da exequente, por prazo ininterrupto de cinco anos . (TRF4, AG 5013172-76.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017, sem destaques no original) Não há, desse modo, prescrição intercorrente a ser reconhecida em relação à execução fiscal em epígrafe. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela parte executada na exceção de pré-executividade. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo remanescente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600524-05.2014.8.24.0004/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) EXECUTADO : SANDRO BATISTA ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO KUNZ (OAB SC051618) EXECUTADO : DONIZETE JOAO CARDOSO ADVOGADO(A) : GRACILIANO EVALDT DE MATOS (OAB SC047038) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara. Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC). Registro que o coproprietário não é devedor e não é parte no processo. Por isso, embora a extinção do condomínio (com a alienação do bem) possa ser imposta a ele, é certo que ele não pode ter seu direito sobre o imóvel reduzido. Esse direito é estabelecido segundo a relação do percentual que ele possui com o valor da avaliação do bem. Quando se admite a alienação por valor inferior ao da avaliação, a medida só pode trazer prejuízo ao devedor e não ao coproprietário que, repito, nenhuma relação possui com o processo ou com a dívida. Assim, independentemente do valor da venda, o coproprietário não poderá receber menos do que o percentual que possui sobre o bem calculado sobre o valor da avaliação (e não sobre o valor da alienação/arrematação se inferior a ela). Dil. legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600208-67.2014.8.24.0076/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Embora tenha o CNJ recentemente anunciado o seu lançamento como uma das ferramentas do programa "Justiça 4.0", com a finalidade de promover busca de ativos e patrimônio dos executados em diversas bases de dados, e sua operacionalização esteja implementada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sua utilização na hipótese não se justifica e seria inócua. Com efeito, o referido sistema encontra-se integrado apenas com a Receita Federal do Brasil para fins de consulta de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para consulta à base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, a Controladoria-Geral da União (CGU), para busca de informações sobre sanções administrativas (caso a parte já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para fins de consulta de Registro Aeronáutico Brasileiro, do Tribunal Marítimo, quanto a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e ao CNJ, para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento formulado pela parte credora se pauta exclusivamente na pesquisa de bens de titularidade da parte executada, a utilização da plataforma Sniper é inócua para esse fim, ao menos em sua atual versão, não sendo demais destacar também que o perfil da parte executada não é compatível com os tipos pesquisa realizadas pelo referido sistema. Anote-se que as informações quanto a bens podem ser obtidas através dos sistemas conveniados e atualmente vigentes, para busca de patrimônio em ações de execução ou cumprimento de sentença, dentre eles: a) Sisbajud, sistema de busca de ativos do Poder Judiciário que permite o envio de requisições de informações cadastrais e financeiras, bem como de ordens de bloqueio de valores; b) Infojud, sistema de informações ao Judiciário que permite a consulta das declarações de pessoas físicas [DIRPF, DITR, CPMF e DOI], de pessoas jurídicas [DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI], bem como informações sobre os dados cadastrais dos contribuintes, ou seja, informações prestadas pela Receita Federal; c) Renajud, sistema on-line de restrições judiciais sobre veículos automotores, o qual permite consulta e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores [Renavam]. Além destes, há inúmeras outras plataformas digitais que possibilitam ampla e geral pesquisa de patrimônio e dados dos devedores, disponíveis aos jurisdicionados e seus respectivos procuradores, tais como a Censec (censec.org.br), o portal Registradores (registradores.org.br), a Risc (central.centralrisc.com.br), o Srei (cnj.jus.br/sistemas/srei), o Registro 1 (registrodeimoveis.org.br) e a Cori-SC (colegiorisc.org.br). No mais, a consulta ao Sniper pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que a parte credora exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que também passa longe de retratar a situação dos presentes autos. Tanto é assim que o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Portanto, em resumo, não há dúvida de que a utilização do sistema Sniper não teria a utilidade que a parte credora tenta sustentar, uma vez que se destina a buscar patrimônio a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, em que a referida lei complementar exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se estende ao âmbito do processo civil. Assim, por qualquer ângulo que o pedido possa ser analisado, conclui-se que não há razões que motivam, nesse momento, a intervenção do juízo e a movimentação de toda a estrutura cartorária para a promoção das diligências de localização de bens em nome da parte executada, seja em razão da segurança de dados sensíveis e/ou sigilosos, seja porque, sobretudo o art. 798 do CPC define ser da parte credora o ônus de diligenciar e indicar bens dos devedores. Frente a isso, indefiro o pedido de busca pelo sistema Sniper. À Chefe de Cartório para que proceda na consulta  das últimas três declarações da parte executada, via INFOJUD ou por meio de ofício à Receita Federal, conforme o caso, devendo a referida apresentar as declarações nos autos. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1 . .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002572-69.2013.8.24.0020/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: PAULO INOCENTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELANTE: COOPERATIVA DE ENERGIA TREVISO (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1003213-51.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Transmasi Transportes Ltda - Apelante: Leandro Benedetto - Apelada: Yara Fernanda da Silva Viriato (Justiça Gratuita) - Apelado: Aruana Seguradora S/A - - O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 25 de JULHO de 2025, às 13:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 82,41 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Giovani Brogni (OAB: 10861/SC) - EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB: 14882/SC) - Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/SP) - Robson de Oliveira Parras (OAB: 238539/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600183-75.2014.8.24.0069/SC EXEQUENTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO : JOAO BATISTA LAMARCK ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB SC037943) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que os executados, devidamente intimados (Evs. 178-179 e 186) para se manifestarem acerca das constrições que incidiram sobre as suas contas bancárias via SisbaJud (Evs. 135-136), optaram por permanecer inertes (Ev. 187), expeça-se alvará judicial, em prol da exequente, para o levantamento do valor total de R$ 32.130,09 (trinta e dois mil cento e trinta reais e nove centavos) que foi constrito nas contas bancárias dos devedores e que de fato restou transferido à subconta judicial vinculada ao feito - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados (Ev. 183), de titularidade da própria credora. II. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a planilha atualizada do débito e pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção desta execução de título extrajudicial pelo abandono (art. 485, inc. III, do CPC). III. Por fim, voltem conclusos.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025029-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil S/A - Olivo S/A Indústria de Produtos para Iluminação e Eletroferragens e outros - Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue. - ADV: GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), GIOVANNI BROGNI (OAB 10861/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)
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