Fábio Cabral De Barros

Fábio Cabral De Barros

Número da OAB: OAB/SC 010871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAL, TJSC, TRF4
Nome: FÁBIO CABRAL DE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000684-08.2022.8.24.0135/SC AUTOR : SORATO REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) RÉU : SOLANGE MACHADO ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) RÉU : MANOEL CARLOS JACINTO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DIAS (OAB SC048947) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: I ? JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II ? NO MAIS, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da Ação n. 5000684-08.2022.8.24.0135 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar concedida no evento 49; b) Decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes e seus aditivos; c) Condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora dos seguintes valores: c.1) R$ 50.195,69 (cinquenta mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de aluguéis e encargos devidos; c.2) R$ 7.302,92 (sete mil trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento pelas despesas de recuperação do imóvel e demolição de obra irregular realizada pela parte ré; c.3) R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais), a título de multa contratual. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme fundamentação. III ? Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado: a) Em havendo caução prestada em dinheiro, expeça-se alvará à parte locadora; b) Em havendo caução prestada em (i)móvel ou fidejussória, declaro levantada; c) Arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017306-75.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROSANA CATARINA ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, proposta por Rosana Catarina em face de Vale Europeu Hospitalar S/A e Miguel Angel Valdés Gonzalez , na qual a parte autora, além da condenação dos réus, requer a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ou, alternativamente, a indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD, sob o fundamento de risco de esvaziamento patrimonial, diante de suposta instabilidade financeira do hospital requerido. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em análise, embora a narrativa da parte autora revele, em tese, indícios de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, o deferimento de medida constritiva de patrimônio exige cautela redobrada, por se tratar de providência excepcional, que antecipa os efeitos de eventual condenação e pode ensejar grave impacto à esfera jurídica dos demandados. No tocante à alegação de risco de dilapidação patrimonial, a mera menção ao encerramento temporário das atividades do hospital, seguida de posterior reabertura, sem documentação que comprove efetiva situação de insolvência ou condutas voltadas à ocultação de bens, não configura, por si só, risco concreto e atual que justifique a adoção de medida extrema como o bloqueio de valores ou indisponibilidade de bens. Nesse contexto, ausente o perigo de dano qualificado ou risco de ineficácia do provimento final, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não se vislumbra tentativa de frustrar a execução ou indícios de má-fé processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem risco real e iminente de frustração do resultado útil do processo. 2. Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 3. CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe. Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 3.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp , devendo estar/ser indicado o contato telefônico. Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp , cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 4. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 5. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (CPC, art. 357, §4º), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 5.1. Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 6. Em tempo, concedo o benefício de assistência judiciária à parte autora (CPC, art. 98).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009908-53.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RICOBOM & PEREIRA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Ricobom & Pereira Imóveis Ltda. em face de F.F.R. Empreendimentos e Construções Eireli , para cobrança de valores oriundos de sentença transitada em julgado nos autos n. 0300290-33.2019.8.24.0033, que condenou a executada ao pagamento de comissão de corretagem, custas e honorários advocatícios. Iniciada a execução, a parte exequente diligenciou na busca de bens para satisfação de seu crédito. Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud, que resultaram infrutíferas, com bloqueio no valor de R$ 0,00 (zero reais). Subsequentemente, a consulta ao sistema InfoJud também retornou negativa, indicando que a empresa executada não apresentou declarações à Receita Federal nos últimos exercícios. Diante da ausência de patrimônio em nome da pessoa jurídica, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 5003115-64.2021.8.24.0033), que foi deferido em primeiro grau. Contudo, a decisão foi reformada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 5045972-59.2023.8.24.0000, que afastou a desconsideração por entender não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O v. acórdão transitou em julgado em 20/12/2023. Após a baixa dos autos, a parte exequente foi intimada a requerer o que de direito e, na petição do Evento 43, formulou novo pedido. Desta vez, fundamentada na dissolução irregular da sociedade empresária e com base no art. 110 do Código de Processo Civil e na jurisprudência, requereu o reconhecimento da sucessão processual, para que o sócio-administrador, ROQUES FERNANDES JUNIOR , passe a figurar no polo passivo da execução e responda pessoalmente pelo débito. Dito isso, a questão pendente de análise cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução em face do sócio-administrador da empresa executada, não mais sob o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim com base na sucessão processual decorrente da dissolução irregular da sociedade. O pedido anterior da parte exequente, de desconsideração da personalidade jurídica, foi devidamente processado e julgado, tendo sido rechaçado em grau recursal por não se vislumbrar, naquele momento e sob aquela ótica, o preenchimento dos requisitos da teoria maior, previstos no art. 50 do Código Civil, e por inaplicabilidade da teoria menor, já que não se tratava de relação consumerista. O pleito atual, contudo, ancora-se em fundamento jurídico diverso. A exequente argumenta que a extinção de fato da pessoa jurídica, sem a devida liquidação de seus passivos, equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, autorizando a sucessão de seu representante legal no polo passivo, conforme aplicação análoga do art. 110 do CPC. Assiste razão à parte exequente. Da Comprovação da Dissolução Irregular. A dissolução irregular da empresa executada está robustamente demonstrada nos autos. O conjunto probatório evidencia que a sociedade empresária cessou suas atividades de forma fática, abandonando suas obrigações. Corroboram essa conclusão: a) A tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud, que resultou inteiramente infrutífera, não localizando qualquer valor em contas da titularidade da executada. b) A consulta ao sistema InfoJud, que atestou a omissão da empresa na entrega de declarações à Receita Federal, um forte indício de inatividade operacional e fiscal. c) A ausência de qualquer manifestação da executada nos autos após a sentença, ou indicação de bens à penhora, o que demonstra seu completo desinteresse em solver o débito judicialmente reconhecido. De forma ainda mais contundente, a prova documental produzida no bojo do incidente de desconsideração (Evento 23 daqueles autos) revela que o sócio ROQUES FERNANDES JUNIOR constituiu uma nova empresa individual, "AMPLA SERVICOS" (CNPJ 29.834.632/0001-32), em 02/03/2018. Esta nova entidade possui como objeto social atividades do mesmo ramo da construção civil e está sediada no endereço residencial do próprio sócio. Este fato não apenas comprova o encerramento das atividades da devedora original, mas também evidencia o modus operandi do sócio: abandonar a pessoa jurídica endividada e continuar a mesma atividade econômica por meio de uma nova estrutura empresarial, em uma clara manobra para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Tal conduta representa a própria materialização da dissolução irregular qualificada pelo desvio da atividade empresarial. Das Consequências Jurídicas e da Sucessão Processual. O encerramento irregular das atividades empresariais constitui ato ilícito praticado pelo sócio-administrador, que viola não apenas as normas de direito empresarial, mas também o dever de boa-fé perante os credores. Tal conduta atrai a aplicação do art. 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pessoal e ilimitada dos administradores que praticam atos com violação da lei ou do contrato social. Nesse contexto, o redirecionamento da execução não é uma faculdade, mas uma imposição legal. Não se está a desconsiderar a personalidade jurídica, mas a responsabilizar diretamente o autor do ato ilícito que obsta a satisfação do crédito. A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender que a dissolução irregular da sociedade, comprovada por indícios como o fechamento do estabelecimento sem deixar representante ou a ausência de bens, autoriza o redirecionamento da execução fiscal, entendimento este que se aplica, por analogia, às execuções cíveis. O mecanismo processual adequado para efetivar tal redirecionamento é a sucessão processual, conforme pleiteado pela exequente. A extinção de fato da pessoa jurídica equipara-se, para todos os efeitos processuais, à morte da pessoa natural, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. A empresa, como sujeito de direitos e obrigações, "morreu" no mundo fático por ato de seu administrador, que agora deve sucedê-la para responder pelas obrigações pendentes. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem admitido o redirecionamento da execução, conforme um dos julgados colacionados pela própria exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA EM VIRTUDE DOS FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOCIETÁRIA COM OUTRAS EMPRESAS CRIADAS COM INTUITO DE LESAR CREDORES. POSSIBILIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE EVIDENTE. EXECUTADA QUE ENCERROU DE FORMA IRREGULAR AS SUAS ATIVIDADES, NÃO MAIS CONTANDO COM NENHUM REGISTRO DE FATURAMENTO, E NÃO FOI LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS INFORMADOS À EXEQUENTE, CONTUDO, APARENTA SEGUIR ATIVA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, CAUSANDO GRANDE EMBARAÇO ÀS BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS E BENS. FORTES INDÍCIOS DE CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO COM OUTRA PESSOA JURÍDICA, O QUE VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI, E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTEXTO QUE AUTORIZA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PORQUE A CONDUTA ILEGÍTIMA DA EMPRESA VEM CONFIGURANDO GRANDE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009908-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). Ademais, é de suma importância notar que o próprio v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, ao mesmo tempo em que afastou a desconsideração da personalidade jurídica, sinalizou a existência de via processual adequada para a responsabilização do sócio, mencionando expressamente a possibilidade de "habilitação". O pedido atual da exequente, portanto, alinha-se perfeitamente à orientação da instância superior, buscando o mesmo resultado prático por meio do fundamento jurídico correto. Portanto, comprovada a dissolução irregular da sociedade e sendo este um fundamento jurídico autônomo e distinto daquele já analisado e rechaçado, o deferimento da sucessão processual é a medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 43 para, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil e art. 1.080 do Código Civil, reconhecer a dissolução irregular da empresa executada e determinar a sucessão processual desta pelo seu sócio-administrador. DETERMINO a inclusão de ROQUES FERNANDES JUNIOR , CPF n. 073.287.009-71, no polo passivo da presente execução. Proceda-se à devida retificação no sistema. Por fim, considerando que o sócio já possui advogado constituído nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica conexo, INTIME-SE , na pessoa de seu procurador, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a citação/intimação da parte sucessora para pagar a dívida/cumprir voluntariamente a obrigação, conforme o caso, observado o art. 513, § 2º, se se tratar de cumprimento de sentença. Fica desde logo intimada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá opor embargos/apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, conforme se trate de processo de execução ou cumprimento de sentença, respectivamente, na forma do despacho inicial. Transcorrido(s) o(s) prazo(s) sem manifestação pela parte executada: Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010061-13.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : EDIFICIO FAROL DE SAGRES ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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