Juarez Piva

Juarez Piva

Número da OAB: OAB/SC 010878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Piva possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, TJES, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJES, TRT12, TJSC, STJ, TJMG
Nome: JUAREZ PIVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0008037-57.2011.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN RÉU : CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) RÉU : ELIAS DA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) RÉU : HELCIO AUGUSTO MORITZ ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : SAIONARA DE FARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MARILDE INES PEREIRA ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : BRINNA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : JACSON VITORIO MENONCIN ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : JEFERSON MENONCIN ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : SULFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAAO LTDA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : JANE CELI MENONCIN ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : MARCOS ADILO GELAIN ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : CONT ELETROELETRONICOS E AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : RENATO PASINATO ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : RENI PASINATO ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : SIMONE POLESELLO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 789 - 24/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0008626-38.2009.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00086263820098240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : RAFAEL DIOGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Juarez Piva (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 21/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000227-80.2013.8.24.0073/SC EXECUTADO : JUVENCIO SLOMP ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO STOLF (OAB SC003893) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) EXECUTADO : VITO ZATELLI ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) EXECUTADO : GILMAR DALPIAZ ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) EXECUTADO : NELSON FARIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) EXECUTADO : APARECIDO QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : GENESIO SLOMP (OAB SC003473) ADVOGADO(A) : MARLOS MUNIR WANKA (OAB SC027737) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) EXECUTADO : JENIR INES CRISTOFOLINI FARIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) EXECUTADO : CHRISTIANE FARIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) EXECUTADO : NELSON FARIAS JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUVENAL CORREA (OAB SC006493) DESPACHO/DECISÃO Assim, defiro a substituição do espólio pela herdeira Jenir Inês Cristofolini Farias, que responderá nos limites dos bens que foram descritos na partilha do evento 108.2, p. 2. Diante da cessão dos seus quinhões, julgo extinta a execução em relação à Christiane Farias de Oliveira e Nelson Farias Junior, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). Sem custas nem honorários (art. 23-B, §2º, redação dada pela Lei n. 14.230/21). Anote-se no Eproc.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965001/SC (2025/0220877-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INGE KRIEGER RENAUX ADVOGADOS : JUAREZ PIVA - SC010878 FABIANO CAMPIGOTTO - SC014939 CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC TERCEIRO INTERESSADO : GILBERTO RENAUX ADVOGADOS : PAULO CÉSAR PIVA - SC009325 JUAREZ PIVA - SC010878 FABIANO CAMPIGOTTO - SC014939 TERCEIRO INTERESSADO : MARIA ESTER PAZOLINI RENAUX TERCEIRO INTERESSADO : PAULO RENAUX TERCEIRO INTERESSADO : TEXTIL RENAUXVIEW SA ADVOGADOS : DARCI DE MARCO DEBASTIANI - SC008931 CHARLES DE LIMA - SC016021 JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI - SC61311 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INGE KRIEGER RENAUX à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013176-78.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00049769620088240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : MOACIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO : TEXTIL DOIS MIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Juarez Piva ADVOGADO(A) : CAMBISES JOSE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 129 - 19/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 127 - 19/07/2025 - Recurso Extraordinário retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STF
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003465-90.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : MARCIO ANDRE SACHET ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) EXECUTADO : ERODI SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON NASCIMENTO (OAB SC005280) EXECUTADO : ANTIDIO PEDRO REIS ADVOGADO(A) : ADILSON NASCIMENTO (OAB SC005280) EXECUTADO : ANTIDIO PEDRO REIS JUNIOR ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por MARCIO ANDRE SACHET contra ERODI SANTOS , ANTIDIO PEDRO REIS e ANTIDIO PEDRO REIS JUNIOR, por meio do qual o exequente pugna, em sede de tutela de urgência cautelar, a indisponibilidade de valores a serem liberados em favor dos executados em outro processo, visando a resguardar o cumprimento de honorários sucumbenciais que lhe foram reconhecidos por decisão judicial. 1. Da tutela de urgência cautelar Nos termos do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade de futura execução, notadamente quando presentes os requisitos de (i) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), preleciona a doutrina que "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada". Já quanto ao segundo requisito, “periculum in mora”, o mesmo autor estabelece que o perigo de dano deve ser (i) concreto(certo) – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito e iv) irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a parte autora comprovou ser credora das partes executadas, com base na sentença proferida nos embargos à adjudicação n.º 0000519-61.2010.8.24.0072 ( evento 1, DOC3 ), na qual restou reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais, confirmados por decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0090120-03.2010.8.24.0000 ( evento 1, DOC13 ), que preservou a firmeza da execução originária em que se deu a adjudicação. Ademais, observa-se que os executados não possuem outros bens passíveis de penhora, conforme já demonstrado nos autos da execução originária. Além disso, os valores atualmente depositados em subconta judicial estão prestes a ser liberados diretamente em favor dos próprios executados, conforme informado por eles no evento 498, DOC1 e evento 498, DOC2 da referida execução. Caso a liberação ocorra, inviável será o cumprimento da obrigação discutida nesta ação, esvaziando por completo a utilidade da presente execução e frustrando o recebimento do crédito de natureza alimentar pelo exequente. Nesse contexto, a medida adequada é o arresto cautelar de valores , especialmente considerando que a quantia indicada já se encontra judicialmente depositada e identificada como pertencente às partes executadas. Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da medida cautelar pleiteada. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar (art. 300 c/c art. 301 do CPC), e determino a penhora no rosto dos autos, com base no art. 855 do CPC, sub-rogando-se o exequente no crédito que as partes executadas ERODI SANTOS , ANTIDIO PEDRO REIS e ANTIDIO PEDRO REIS JUNIOR detém nos autos nº 0003103-38.2009.8.24.0072, até o limite de R$ 209.693,38 (duzentos e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), valor este atualizado nos termos do cálculo apresentado. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, nos autos acima mencionados, para que proceda à anotação da penhora e intime-se os executados (art. 855, II, CPC). 2. Intime-se os executados, na pessoa do procurador constituído na fase de conhecimento, para, dentro de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de, no caso de inércia, o montante ser acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da penhora de bens, ciente, ainda, de que, expirado aquele lapso temporal, inicia-se o prazo, também de 15 dias, para apresentação de impugnação, conforme artigos 520, 523 e 525, ambos do CPC. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito — v.g. penhora on-line ou expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação —, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias, ciente de que, não havendo manifestação, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC), independente de nova intimação, com as consequências legais da inércia. 4. Desde já, acaso requerido, após a atualização do débito, com fulcro no art. 854 do CPC, promova-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora. 4.1 Tornados indisponíveis os valores, proceda à Escrivania, desde já, via SISBAJUD, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 5. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, §3º, do CPC). 5.1 Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha advogado constituído nos autos , o prazo de 5 (cinco) dias, acima referido, fluirá da data de publicação da decisão no órgão oficial, dispensando, neste caso, a intimação pessoal . 5.2 Decorrido o prazo do item "3" sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.3 Havendo impugnação (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador de "urgentes") para deliberação. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda à Escrivania, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009). 6.1 Encontrados valores a maior, autorizo desde já a liberação do valor excedente à parte devedora. 7. A parte executada deverá ser intimada, na forma do item "5" e seguintes, somente após efetivada a tentativa indisponibilidade e transferência de ativos . 8. Caso infrutífera a diligência e, sobrevindo pedido de utilização da modalidade teimosinha, desde já defiro o pedido. 8.1 Assim, promova-se a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, no montante indicado pela parte credora, na modalidade teimosinha e pelo período de 30 dias. 9. Destaca-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução, a teor do art. 520, IV, do CPC. 10. Intimem-se. Cumpra-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003465-90.2025.8.24.0072 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 17/07/2025.
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