Alexandre Gomes Neto

Alexandre Gomes Neto

Número da OAB: OAB/SC 010884

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 294
Tribunais: TJPR, TJBA, TRT19, TRF3, TRT12, TJAL, TJSP, TRF4, TJRS, TJMG, TJSC, TRT6, TST
Nome: ALEXANDRE GOMES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000560-36.2004.8.24.0008/SC EXECUTADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053442-27.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA TEXEIRA ROZA (OAB SC015659) EXEQUENTE : ALEXANDRE GOMES NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA TEXEIRA ROZA (OAB SC015659) EXEQUENTE : HUGO HAGEMANN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) ADVOGADO(A) : GISELE ALESSANDRA TEXEIRA ROZA (OAB SC015659) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, cientificando de que, transcorrido e sem manifestação, caberá a extinção da ação por abandono. Com a manifestação, retornem-me. Em caso de inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, transcorrido o prazo e sem manifestação, caberá a extinção da ação por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, retornem conclusos. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5004066-70.2020.8.24.0008/SC REQUERENTE : ALDORINO MACHADO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERENTE : ADAMS, HORN, MOSMANN & RUSCHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 168.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000106-35.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : DARCY SALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELEN CRISTINA SOUZA DE CAMARGO (OAB SP441939) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 40.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5002608-13.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : CHARLES ROMEU RAASCH ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 82.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5009444-02.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : PRISCILA SILVA VENTURA ADVOGADO(A) : SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 83.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000069-08.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : JUCELIA PEDRA SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE VEIGA JUNIOR (OAB SP148216) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 50.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5025330-41.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : FERNANDO CESAR DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 88.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095028-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) EXEQUENTE : ALEXANDRE GOMES NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as em epígrafe. Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada. Após o bloqueio, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a nulidade da penhora diante da ausência de intimação para pagamento voluntário, além de excesso de execução/penhora. Instada, a parte exequente quedou-se silente. É o relato. Decido. A objeção de não executividade " é um instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência com a finalidade precípua de apontar desarranjos meramente formais, sejam eles vinculados ao título que aparelha a actio ou relacionados à sistemática processual [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016887-7, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2007). Na hipótese, verifico que, de fato, o executado não foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o ato do ev. 12 não restou vinculado a um procurador. Nada obstante a isso, no âmbito da intimação para pagamento voluntário, cumpre destacar que segundo o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido" , assim como "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça" (§ 9º). Colhe-se que, em caso de intimação irregular e necessária decretação de nulidade do ato, cabe à parte prejudicada (no caso, o executado) não somente a arguição da invalidade, mas também a prática do próprio ato que deveria praticar, a fim de que seja considerado tempestivo. Ou seja, somente diante do impedimento de ter acesso aos autos do processo poderia ter a parte se limitado a alegar a nulidade da intimação, sem a prática do ato que lhe competia, de modo que novo prazo fosse aberto para tanto. O que não é o caso dos autos, tem em vista se tratar de processo público e eletrônico, e não ter a parte comprovado que seu acesso ao processo foi, de qualquer forma, inviabilizado. À vista disso, de fato, no momento em que teve conhecimento da nulidade e sobreveio aos autos, a parte executada deveria ter procedido ao pagamento voluntário da obrigação e/ou apresentação de impugnação. Isso porque, ao ter conhecimento da irregularidade, mesmo que o prazo anteriormente tenha escoado, tanto para o pagamento voluntário quanto para a apresentação de impugnação, a parte deve pedir pela declaração de nulidade simultaneamente à prática do ato que lhe competia. Nesse sentido, colhe-se do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AOS PROCURADORES RENUNCIANTES PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA REABERTURA DO PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 272, §8º DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR AO ATO QUE INCUMBIA À PARTE PRATICAR. IMPUGNAÇÃO DEVERIA SER OFERTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 278 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, JÁ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014703-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REITERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR A QUAL INTIMOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º, CPC) OU A APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, CPC), POR RECONHECER NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.   JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.   ALEGAÇÃO DE QUE CABERIA À PARTE EXECUTADA ALEGAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR (ART. 272, § 8º, CPC). ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE SE LIMITOU A ALEGAR A NULIDADE E PEDIR PELA REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS, A ENSEJAR A REABERTURA DE PRAZO (ART. 272, § 9º, CPC). INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE 10%.   01. Conforme consolidada jurisprudência, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (STF: T-2, AgRgRHC n. 123.890, Min. Cármen Lúcia; T-1, AgRgAgRE n. 808.707, Min. Roberto Barroso)" (AC n. 0002379-91.2015.8.24.0082, Des. Newton Trisotto). O comparecimento espontâneo supre a falta da citação (CPC, art. 239, § 1º). A falta de intimação por sua irregularidade deverá ser arguida "em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar" (art. 272, § 8º). O Superior Tribunal de justiça tem decidido que "o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (AgIntAREsp n. 743.818, Min. Assusete Magalhães; REsp n. 1.236.712, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.274.982, Min. Eliana Calmon; AgRgREsp n. 968.486, Min. Og Fernandes) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010079-97.2018.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2018).   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004433-43.2017.8.24.0000, da Capital, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019). Ademais, quanto à nulidade do ato, conforme já bem consolidado nos Tribunais Superiores, é consabido que o "princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STF: T-2, AgRgRHC n. 123.890, Min. Cármen Lúcia; T-1, AgRgAgRE n. 808.707, Min. Roberto Barroso). E, neste particular, diga-se, a parte executada não apresentou prejuízo para nulidade da intimação anterior e, com isso, conseguir a reabertura de prazo para cumprimento voluntário da obrigação ou mesmo a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme mencionado anteriormente, vale repisar, "o comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada " (STJ: AgIntAREsp n. 743.818, Min. Assusete Magalhães; REsp n. 1.236.712, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.274.982, Min. Eliana Calmon; AgRgREsp n. 968.486, Min. Og Fernandes). Nesses termos, e considerando a natureza deste procedimento - cumprimento de sentença - cumpre reafirmar que, validamente cientificada da decisão judicial, cumpria à casa bancária executada: 1) depositar em juízo o quantum devido, exonerando-se, deste modo, da multa e honorários de advogado (CPC, art. 523, § 1º); ou, 2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com ou sem pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 525). Assim, contudo, não procedeu. Dessa forma, não há falar em nulidade da intimação, tampouco em reabertura de prazos, mantendo-se hígidas, ademais, a multa e honorários incidentes, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no momento em que compareceu nos autos (ev. 28), em conformidade com o § 8º do art. 272 do mesmo Diploma legal. No mais, a tese de excesso de execução , quando fundamentada em erro de cálculo aritmético ou na aplicação de índices e termos iniciais que divergem do título executivo ou da legislação/jurisprudência aplicável, é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Isso ocorre porque se trata de um "vício de ordem pública" que pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. O presente caso se enquadra nessa possibilidade, uma vez que a controvérsia reside na aplicação das normas de correção e juros aos honorários sucumbenciais, o que pode ser dirimido pela análise da sentença e dos cálculos apresentados. Assim, consoante se depreende dos autos, o título executivo judicial (sentença nos embargos) fixou honorários em percentual sobre o valor da causa (10%), o que caracteriza honorários estimados, e não em quantia certa desde logo. Sobre o termo inicial dos juros de mora em casos como o presente, a jurisprudência é vasta no sentido de que, "Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp n. 1.984.292/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi). Ocorre que, nas planilhas apresentadas pela parte exequente, os juros de mora são aplicados desde 2014, sendo certo que o trânsito em julgado dos embargos à execução se deu apenas em 16/07/2024. Afora isso, em razão da invalidade da intimação do ev. 12, o termo inicial para incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, deve ser a data do comparecimento espontâneo da parte executada ao feito, qual seja, 12/02/2025 (ev. 28). Diante do exposto: a) Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para o só fim de determinar a adequação do cálculo do débito nos moldes da fundamentação supra. Por conseguinte, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor em excesso (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017387-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). b) Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito com as devidas adequações e atualizações, em 15 dias. Na sequência, dê-se ciência à parte executada, por 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do valor bloqueado. II - Por fim, conforme exaustivamente exposto e fundamentado, o comparecimento espontâneo aos autos supre eventuais vícios de comunicação processual; desse modo, a nulidade da intimação deve ser arguida em preliminar ao ato que incumbia à parte praticar; consequentemente, a impugnação deveria ser ofertada na primeira oportunidade em que a parte veio aos autos, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual rejeito liminarmente a peça do ev. 33, porquanto intempestiva. III - Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5020426-14.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA ADVOGADO(A) : MILENA FERREIRA (OAB SC029633) ADVOGADO(A) : FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) EMBARGADO : OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito. Custas pela parte embargante, observando-se a isenção prevista no art. 4°, IX, da Lei 17.654/18. Sem honorários de sucumbência, visto que a extinção do feito decorre de transação operada na demanda executória. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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