Janaina Augusta Dal Pont
Janaina Augusta Dal Pont
Número da OAB:
OAB/SC 010907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Augusta Dal Pont possui 246 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSE, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TJSE, TJSC, TRF4, TJMS
Nome:
JANAINA AUGUSTA DAL PONT
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004577-29.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ELOAR APARECIDA BORGES ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora acerca da nota técnica elaborada nos autos ( evento 26, NOTATEC1 ) e para juntar as imagens correspondentes aos laudos de exames diagnósticos carreados ao processo. 2. Com os documentos, encaminhe-se ao Natjus requisitando que elabore parecer complementar para o pleito autoral: artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril, observada a especificação de prótese importada em metal ultraporoso, constituindo-se o PME de 1 componente acetabular trabecular + 1 cunha de aumento metálico trabecular + 1 componente acetabular em polietileno crosslinked + parafusos acetabulares + 1 dose de cimento ortopédico + 1 cage anti protusão ( evento 1, ATESTMED4 ). 3. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0015610-85.2012.8.24.0020/SC AUTOR : INDUSTRIA E COM DE CONFECCOES HELOMA LTDA ME ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) RÉU : ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) ADVOGADO(A) : ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB SP087533) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS Ficam intimadas as partes, com fulcro no art. 34-B, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 03/2013, com redação alterada pela Resolução Conjunta CG/CGJ n. 06/2018, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se assim desejarem: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientes, ainda, que, findo o prazo acima referido, sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência no processo judicial eletrônico e os autos físicos respectivos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009241-33.2025.8.24.0020/SC AUTOR : JOAO MOISES DIAS ADVOGADO(A) : JANAINA AUGUSTA DAL PONT (OAB SC010907) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O processo está em ordem e regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, existe interesse processual válido e não há questões pendentes de análise. A resolução da lide desafia somente a análise técnica própria das ações da saúde. Assim, declaro saneado o processo. O Enunciado 83 do FONAJUS estabelece: "Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte." Nesse contexto, a perícia médica afigura-se dispensável, uma vez que, segundo o art. 464, § 2º, do CPC, "de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de substituição da perícia médica pela nota técnica do NATJUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5008271-55.2023.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15-06-2023, p. 15-06-2023). Ainda: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1. Na ações que envolvam o fornecimento de medicamentos, a ausência de perícia não ocasiona nulidade se há instrução adequada, com a juntada de documentos e elaboração de Nota Técnica. 2. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Tema 84/STJ). (TRF4, Apelação Cível n. 5015448-86.2023.4.04.7108, 5ª Turma, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 17-12-2024). DIANTE DO EXPOSTO, considerando tais preceitos normativos e o contexto fático do caso concreto, determino a substituição da prova pericial e considero produzida a prova técnica necessária ao julgamento do feito, com fundamento no Enunciado 83 do FONAJUS e art. 464, § 2º, do CPC. A nota técnica já foi acostada aos autos (evento 8), razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de alegações finais, manifestação acerca da nota técnica e, se for o caso, juntada de documentos complementares ou outros esclarecimentos. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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