Julio Wolfgramm
Julio Wolfgramm
Número da OAB:
OAB/SC 010992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Wolfgramm possui 191 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSC
Nome:
JULIO WOLFGRAMM
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (114)
MONITóRIA (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0323976-10.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora formulado no evento 155, uma vez que ambos os veículos indicados no evento 150 encontram-se gravados com alienação fiduciária. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028432-20.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) EXECUTADO : GABRIEL MOTTA MELLO VERLI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) EXECUTADO : DIONEI MELO VERLI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO 1. Para deferimento do pleito de penhora de cotas sociais faz-se necessário esgotar todos os meios de busca patrimonial, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS - RECURSO DA EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS DETIDAS PELOS ACIONADOS - MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, DADA SUA BAIXA LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 805 E 835 DA LEI ADJETIVA CIVIL, DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDICIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS ATUALIZADAS - VALIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE SETE ANOS - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES A FIM DE ASSEGURAR RAZOABILIDADE AO DEFERIMENTO DA PENHORA EXCEPCIONAL - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente. Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora, Na espécie, as certidões negativas de bens acostadas pela insurgente datam dos anos de 2011 e 2012, de modo a não mais retratar a atual situação patrimonial dos executados, fundamento utilizado pelo juízo "a quo". Assim, a desatualização dos documentos em questão impede o acolhimento, desde logo, da medida constritiva em debate, afigurando-se razoável a exigência de comprovação, pela credora, de que os obrigados hodiernamente não possuem outros objetos penhoráveis, como requisito para a constrição excepcional das cotas sociais por eles detidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020). Nestes autos, pende, por exemplo, utilização do RENAJUD, do SERP-JUD, da consulta ao sistema de ativos judiciais (CAMP), da expedição de mandado de penhora, e intimação para indicação de bens penhoráveis. Assim, tendo em vista que ainda não foi caracterizada a inexistência patrimonial ou a impossibilidade de satisfação do débito por outros meios, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de cotas sociais. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3. Nada sendo requerido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5042367-25.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, em 5 dias, promover o impulso do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308837-47.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026546-18.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente, por seus advogados, para confirmação da satisfação integral de seu crédito em até quinze dias, requerendo o que de direito em caso negativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5052789-93.2021.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA AUTOR : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007918-46.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO I – Associação Educacional Luterana Bom Jesus/Ielusc requereu (evento 269.1 ) que a citação de Maria Luiza Melo Molha seja realizada por meio eletrônico (WhatsApp). Os autos seguiram à conclusão. II – Há uma tendência a favorecer a realização de atos processuais por meios eletrônicos. De fato, não se pode negar que são comumente mais econômicos e ágeis do que os métodos tradicionais. Além disso, é inegável o impacto da revolução que o Poder Judiciário vivenciou nesse aspecto, especialmente em decorrência do período pandêmico, o que acelerou ainda mais esse processo. No entanto, ao tratar da citação, é imperativo que o juiz haja com cautela redobrada, mantendo-se fiel aos princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme previsto no art. 5º, incs. LV e LIV, da Constituição da República. À vista desses dois preceitos — avanço tecnológico e cautela com o ato citatório — que este juízo passa a rever seu posicionamento a respeito da vedação da citação por WhatsApp. Dispõe o art. 239, caput , do Código de Processo Civil que "[p]ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O art. 280, por sua vez, prevê que "[a]s citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Conforme já se destacou em outros pronunciamentos, a nulidade da citação é tão grave que a legislação brasileira admite que seja arguida em fase de cumprimento de sentença. Doutrina e jurisprudência, por sua vez, admitem, inclusive, que a nulidade da sentença por inexistência ou invalidade da citação seja invocada após o seu trânsito em julgado por meio de ação declaratória imprescritível ( querela nullitatis ). Nesse sentido, escreveu Adroaldo Furtado Fabrício: "Desde o momento em que transita em julgado a sentença, o réu, que não foi validamente citado e caiu em revelia, está habilitado a servir-se da querela nullitatis como ação "ordinária", declaratória e autônoma, ou da ação rescisória, sem restrição alguma na escolha que exercerá, segundo sua melhor conveniência" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado: "querela nullitatis" e ação rescisória. Revista de Processo , v. 12, n. 48, p. 27-44, out./dez. 1987). Nessa mesma sintonia, assentou o Min. Moreira Alves no voto proferido no Recurso Extraordinário n. 97.589-6, julgado em 17 de novembro de 1982 pelo Supremo Tribunal Federal: " Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, o meio normal de rescindi-la é a ação rescisória. No entanto, o nosso direito positivo em se tratando de falta ou nulidade de citação, se a ação correu à revelia, não a exige, por entender que, nesse caso, não se trata de rescisão de sentença (que o juiz da execução não poderia fazê-la incompetente que o é para tanto), mas de nulidade absoluta da sentença, que pode ser declarada por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, ambos independentemente da observância dos requisitos da ação rescisória [...]". Desse modo, o ato citatório, seja qual for a sua modalidade, deve cercar-se de todos os cuidados. Não foi por outra razão que o legislador, ao tratar da citação por meio eletrônico, impôs uma série de medidas a serem observadas no art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 1 , verbis : Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio . § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais (grifou-se). O dispositivo transcrito destaca justamente o valor fundamental dos dois preceitos anteriormente mencionados: a evolução contínua na esfera tecnológica e o cuidado que deve ser observado quando realização e validação da citação judicial. Em observância à novel legislação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455/2022, instituindo o denominado "Domicílio Judicial Eletrônico" , "solução que cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ . Acesso em: 8 mai. 2023). No entanto, é importante salientar que o mencionado banco de dados do Poder Judiciário ainda não está completamente integrado com os tribunais nem foi disponibilizado para cadastro a todas as entidades para as quais seu uso é obrigatório. Esta lista inclui entidades federativas, membros da Administração Indireta e, com a exceção de microempresas e empresas de pequeno porte, também empresas privadas, conforme pode ser verificado pela consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente na página referida no parágrafo anterior. No ponto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, inclusive no âmbito de processos criminais. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, rel. M Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6-3-2023, DJe 20-3-2023) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também vem se mostrando disposto à adoção da citação por meio eletrônico, ainda que não realizada da forma prevista no art. 246 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA), INCLUSIVE EM ENDEREÇOS PESQUISADOS NA BASE DE DADOS DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA POSTULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INDICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR DA CGJ PARA VALIDADE DO ATO (ALÍNEA "C"). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002770-32.2023.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2023). Aliado a isso, a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado editou a Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020, prevendo o procedimento a ser adotado nos casos de citação por WhatsApp, estabelecendo que a autorização para tanto ficará "a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC" (alínea b.1) . Nada obstante essa inclinação dos tribunais alhures mencionados e em que pese a incerteza que paira sobre a constitucionalidade do regramento processual civil transcrito parágrafos acima 2 , é possível inferir, da leitura das ementas e dos dispositivos legais que constam desta decisão, que não se pretende substituir os meios de citação já existentes ou criar nova modalidade de citação ficta. Denota-se, outrossim, a opção do legislador em, deliberadamente, excluir da incidência da norma as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, pois são grupos presumivelmente mais vulneráveis à imposição de utilização de meios eletrônicos para qualquer fim, o que é ainda agravado pelo fato de se tratar de um sistema específico que, consequentemente, não fará parte do repertório de tecnologias conhecidas de grande parte da população, por mais acessível e intuitivo que, espera-se, venha a ser. Nesse cenário, conclui-se que: a) a realização de citação eletrônica por qualquer meio que não o estabelecido no art. 246 do Código de Processo Civil representa hipótese atípica, não contemplada no rol previsto naquele mesmo diploma; b) por essa razão, a respectiva autorização revela medida excepcional, dependendo, senão do esgotamento de outras formas de localização, da efetiva demonstração de que a medida é a mais adequada ao caso concreto, em especial nos casos em que o citando for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e c) autorizada a realização do ato citatório por meio eletrônico, condiciona-se a validade deste à certeza inequívoca da identidade do destinatário, do recebimento da mensagem por ele, assim como de todas as informações que seriam inerentes ao ato caso houvesse sido realizado nos moldes tradicionais. Não sendo possível aferir quaisquer das exigências do item c supra, impõe-se que a citação observe as formas subsidiárias prescritas em lei, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Assim, este juízo reavalia seu posicionamento anterior para admitir a citação eletrônica, inclusive por WhatsApp, contanto que todos os pressupostos previamente indicados sejam respeitados. Em suma, a mudança que ora se opera reside na transição de uma postura anteriormente inflexível, que negava essa possibilidade sob qualquer circunstância, para uma posição mais adaptável que permite tal prática, desde que sejam observadas as devidas precauções. Cada situação será analisada individualmente, garantindo que esses critérios sejam atendidos. No caso em apreço, entretanto, não foi indicada qualquer excepcionalidade apta a autorizar a utilização de meios eletrônicos para citação da suscitada Maria Luiza Melo Molha , sequer tendo sido ultrapassada a modalidade postal em todos os endereços constantes nos autos, motivo pelo qual a citação por meio eletrônico não pode ser admitida no caso em concreto. III – Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de citação por meio de WhatsApp. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar em qual dos endereços encontrados pretende seja realizada a citação da parte ré, bem como qual a modalidade (pelo correio, por oficial de justiça etc.). 3. Cumprido o item anterior, cite-se nos termos do despacho inicial (evento 6.1 ). 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o efetivo o andamento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 4.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 4.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). 1. Cabe destacar que, atualmente, a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu as alterações mencionadas), é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7005, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta ação, foi deduzido pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo transcrito. Embora ainda não haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, importa salientar que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União já se pronunciaram pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República defendeu a constitucionalidade da norma do ponto de vista material, mas questionou sua validade do ponto de vista formal, sugerindo, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela citada lei no que se refere ao Direito Processual Civil, sob essa perspectiva. 2. Cfr. nota de rodapé supra.
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