Apolinario E Fernandes Advogados Associados
Apolinario E Fernandes Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 011017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Apolinario E Fernandes Advogados Associados possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
APOLINARIO E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007475-42.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ELLEN ELIAS FREITAS MENDES ADVOGADO(A) : AMANDA APARECIDA OLARTE CORRÊA (OAB SC068039) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO Intime-se o adverso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (30 (trinta) dias, se assistido da DPE).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5078820-54.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANDERSON STIMER ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO EMBARGANTE : ANDERSON STIMER 04007852936 ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO EMBARGANTE : FLAVIA REGINA COSTA ADVOGADO(A) : GIBRAN LUNARDI ALESSIO (OAB SC043593) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. Para pessoa física: A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). Para pessoa jurídica: No caso das pessoas jurídicas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção (TJSC, Apelação n. 5000173-31.2024.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais , em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC. Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001419-67.2025.8.24.0060/SC AUTOR : JHONATAN ALCEU VALCARENGHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO AUTOR : CLAUDINEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO DESPACHO/DECISÃO Em ações judiciais em que se pretende a transferência da pontuação, a autoridade responsável pela autuação deve constar no polo passivo da demanda. Em rápida consulta, verificou-se que o órgão autuador da infração de trânsito é a Prefeitura de Chapecó 1 . O Detran/SC é mero operacionalizador do sistema e responsável por eventual processo administrativo de suspensão da CNH. Colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO DETRAN/SC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÃNSITO E DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE FORAM AUTUADAS PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PSDD. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA (CPC, ART. 115, I), EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002274-42.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30-10-2024). Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o Município de Chapecó no polo passivo da lide. Após, venham conclusos como urgentes. 1. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/portarias/2007/PORTARIA59_anexo.pdf. Acesso em 25-6-2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006325-74.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 23/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003911-28.2025.4.04.7204 distribuido para 1ª Vara Federal de Criciúma na data de 25/04/2025.