Janice De Bairros Lindermann

Janice De Bairros Lindermann

Número da OAB: OAB/SC 011024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janice De Bairros Lindermann possui 138 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJRS, TRF1, TJDFT, TRF4, TRT12
Nome: JANICE DE BAIRROS LINDERMANN

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) APELAçãO CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) Guarda de Família (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5013108-16.2020.8.24.0018/SC REQUERENTE : CAMILA MONARI (Inventariante) ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do parcelamento do ITCMD ( evento 306, DOCUMENTACAO2 ). 2. Com razão o Ministério Público em seu derradeiro parecer, pois os percentuais indicados no plano de partilha de evento 306, PET1 , novamente somam 99,98%. Assim, intime-se a inventariante para, em 5 (cinco) dias, cumprir o determinado na primeira parte do item 2 do evento 292, DESPADEC1 , ciente de que poderá destinar 0,01% a mais a dois dos herdeiros para totalizar 100% ou proceder de outra forma, desde que observe a determinação judicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022489-72.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020698-68.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SELETTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2 . O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 1.3. Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 1.4. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.5 . Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7. Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000039-51.2021.8.24.0059/SC RÉU : DIEGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) RÉU : LUCAS DE OLIVEIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre o contido na certidão de EVENTO 220.1, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, faça-se nova conclusão para deliberação judicial.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010022-34.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 17/07/2025.
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