Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza

Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza

Número da OAB: OAB/SC 011038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJSC, TRF4
Nome: MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Mandado de Segurança Cível Nº 5067003-04.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MILENY VITORIA GISLERY ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) ADVOGADO(A) : LEO VITOR PIROLA MENDONCA (OAB SC062977) INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 123, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (​ evento 109, DESPADEC1 ​) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030561-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALTER SILVESTRE RONSONI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXEQUENTE : VALTER SILVESTRE RONSONI - ME ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXEQUENTE : LUCIANA FERREIRA DE SOUZA RONSONI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXEQUENTE : EDSON LUIZ RONSONI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXEQUENTE : ILKA FELTRIN ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXECUTADO : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIORGIA MOLL (OAB RS045292) DESPACHO/DECISÃO I - Por se tratar de cumprimento de sentença de honorários, determino a alteração do polo ativo para passar a constar como exequente a advogada MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA. II - Em relação às custas processuais, como não houve fixação no acordo, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, devem ser igualmente distribuídas entre exequente e executado. III - A Circular CGJ 357/2023 orientou as Contadorias a aplicarem a seguinte decisão do Conselho da Magistratura: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - VARA CÍVEL - COMARCA DE SÃO JOSÉ - TRANSAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES - HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 90 DO CPC - DESONERAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E AS DESPESAS PROCESSUAIS CUJO FATO GERADOR JÁ TENHA OCORRIDO - EXEGESE DO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. Portanto, é devido o pagamento da guia expedida, motivo pelo qual determino a intimação do réu para promover o recolhimento em 15 dias. IV - Encaminhem-se os autos à Contadoria para promover o cálculo de eventual taxa de serviços judicial e a cobrança dos devedores na foram aqui estabelecida.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007033-64.2016.4.04.7204/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 161 - 22/06/2025 - PETIÇÃO Evento 153 - 21/02/2025 - Despacho
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0306531-57.2018.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001136-85.2019.8.24.0078/SC REQUERENTE : COMIN PETROIL- COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) REQUERENTE : COMIN COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) REQUERIDO : ANDERSON PAULO COMIN ADVOGADO(A) : FILIPE BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC025866) REQUERIDO : ROSA MONICA COMIN SANGALETTI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) REQUERIDO : LUIZ GUSTAVO MOTTA COMIN ADVOGADO(A) : SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) REQUERIDO : EDUARDO DA SILVA COMIN ADVOGADO(A) : EDUARDO MILIOLI BERNARDO (OAB SC054447) DESPACHO/DECISÃO Em consulta à inicial, vislumbra-se que a parte suscitante postula não só a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução em apenso. Pretente, outrossim, o reconhecimento de sucessão empresarial da devedora para a pessoa jurídica Feniz Teste e Analises Técnicas, Extração de Argila e Beneficiamento LTDA: Diante de todo o exposto, onde não se pairam dúvidas sobre a dissolução irregular da sociedade, e diante da inexistência de bens suficientes dos executados a saldar a dívida, bem como a correlação negocial promíscua e intencional existente entre a executada e a sua sucessora de fato (Feniz), camuflada em nome dos filhos dos proprietários da executada, requer de Vossa Excelência, o redirecionamento da execução aos sócios da executada e à sucessora FENIZ e seus sócios, efetuando a penhora via BACENJUD na conta dos mesmos. Diante disso, intime-se a parte suscitante para qualificar a pessoa jurídica suscitada, promovendo a sua citação. Tudo feito, cite-se, nos termos indicados na decisão do evento 8. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013106-81.2018.4.04.7204/SC EXECUTADO : SUL CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0307240-34.2018.8.24.0020/SC RELATOR : Klauss Corrêa de Souza REQUERENTE : EDSON LUIZ RONSONI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) REQUERENTE : SONIA REGINA RONSONI BERNARDINI ADVOGADO(A) : GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 472 - 12/06/2025 - Expedição de Termo de Compromisso
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0304683-16.2014.8.24.0020/SC APELADO : ELIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) APELADO : ROSI ADRIANA MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio Pereira de Aguiar e Maria Hermina de Aguiar , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos ( evento 195 ): ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ELIAS RODRIGUES em face de JÚLIO PEREIRA DE AGUIAR e de MARIA HERMÍNIADE AGUIAR, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, para declarar o direito dominial sobre imóvel com área de 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados) localizado nesta cidade, bairro Renascer, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma sob o n. 37.202 (fl. 41), cujas medidas e confrontações estão descritas na planta de fls. 20-22 e no memorial de fl. 65, servindo a presente como título hábil para registro no ofício imobiliário. Em razão da resistência ofertada pelos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica a exigibilidade da obrigação suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; não satisfeita a obrigação no período de suspensão, dar-se-á a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública acerca da presente via portal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro da sentença. Saliento que, sendo a usucapião modo originário de aquisição de bem imóvel e que não importa em transmissão, não há incidência de ITBI. Deverão ser observadas, ainda, quando do cumprimento do mandado, as disposições relativas à gratuidade da justiça concedida ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformada, as partes rés interpuseram o presente recurso de apelação ( evento 204 ). Neste grau recursal, constatou-se que o CPF do requerido Júlio Pereira de Aguiar estava cancelado por óbito ( evento 42 ), motivo pelo qual foi determinada a intimação do espólio/herdeiros para possível sucessão, nos termos dos art. 313, §2º, I, do CPC ( evento 43 ). Entretanto, a parte autora manteve-se inerte. Assim, diante da ausência de informações sobre a existência de herdeiros e seus endereços, foi imposta a  intimação dos sucessores por edital ( evento 61 ). Todavia, o prazo findou sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre o tema, extrai-se do art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em análise, como dito, mesmo após a intimação da parte autora, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, e também publicação por edital, não houve a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte ré, Júlio Pereira de Aguiar, "assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023). Ainda, neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DEVERIA SER O INCISO III, DO MESMO ARTIGO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA REQUERENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NESSE CASO HAVERIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO CORRETO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM TRÊS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR O PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. "Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26.10.2017) (TJSC, Apelação n. 0000585-02.2012.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021). Assim sendo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Inviável o arbitramento de honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008543-44.2018.4.04.7204/SC EXECUTADO : OSMAR MESSAGGI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXECUTADO : BETTIOL E MESSAGI LTDA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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