Wanderson Martins Scharf
Wanderson Martins Scharf
Número da OAB:
OAB/SC 011041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
WANDERSON MARTINS SCHARF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5140845-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) AGRAVADO : JUCARA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA IBEROAMERICANA - FUNIBER BRASIL ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze INTERESSADO : ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MORALES MILARE INTERESSADO : PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios jurídicos bancários. Ação de Repactuação DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, aplicou penalidade ao banco, conforme art. 104-A, §2º, do CDC, por ausência de proposta razoável na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de proposta efetiva de renegociação na audiência de conciliação, ainda que o credor tenha comparecido, justifica a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei 14.181/2021 estabelece o procedimento de repactuação de dívidas, com audiência obrigatória de conciliação, visando assegurar ao consumidor superendividado condições dignas para adimplir suas obrigações, respeitando o mínimo existencial. 2. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê que o credor que não comparecer à audiência sem justificativa ou não enviar representante com poderes especiais será submetido compulsoriamente ao plano de pagamento e terá suspensa a exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos da mora. 3. Embora a parte recorrente tenha comparecido à audiência por meio de preposto, não apresentou qualquer proposta de renegociação nem justificativa para a recusa, conduta que se equipara à ausência de participação efetiva, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 4. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento, sob pena de sofrerem as consequências previstas em lei. 5. A sanção imposta está em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das penalidades aplicadas aos credores que frustram a tentativa de conciliação ao não apresentarem proposta ou justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido BANCO PAULISTA S.A. da decisão em que, nos autos de ação de repactuação de dívidas movida por JUCARA NUNES DA SILVA , o Magistrado a quo proferiu despacho saneador, aplicando penalidade ao Banco demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC. ( evento 115, DESPADEC1 , autos originários). Em suas razões recursais , sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que a sanção prevista em lei se aplica, tão somente, para aquelas partes que não comparecem à audiência de conciliação, o que não ocorreu, pois o Banco compareceu na sessão de mediação designada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja afastada a sanção aplicada. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS. Inicialmente, destaco que vinha entendendo que a decisão saneadora que determina a aplicação de penalidade ao demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual não conhecia dos agravos de instrumento interpostos. Contudo, revisando posicionamento anteriormente adotado, entendo que é caso de conhecimento do recurso e, no mérito, desprovimento da irresignação. No caso, insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívida, ajuizada por JUCARA NUNES DA SILVA , o Magistrado a quo proferiu despacho saneador, aplicando penalidade ao Banco demandado, na forma prevista no art. 104-A, §2º, do CDC. ( evento 115, DESPADEC1 , autos originários). Relevante destacar, por primeiro, que o caso não trata de mera limitação de descontos, mas de ação de repactuação de dívidas, embasada na Lei n° 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, que já perdeu totalmente a capacidade de solver as seus débitos, garantindo a ele a manutenção de um mínimo existencial, a fim de não comprometer toda a sua renda com o pagamento de dívidas. Outrossim, nos termos do referido diploma, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), a requerimento do devedor, "o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Daí se extrai a intenção do legislador de proteger o consumidor superendividado, inclusive com aplicação de penalidades ao credor (art. 104-A, §2º, do CDC) que não comparece na conciliação ou, comparecendo, não possuir poderes para transigir. Diz o art. 104-A, §2º, do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. " No caso, a interpretação da lei feita pela magistrada, nos autos de origem, atende a real finalidade do dispositivo acima referido e não a mera literalidade, uma vez que todos devem estar imbuídos na ideia de encontrar um desfecho que permita ao superendividado quitar seus débitos de forma razoável, preservando a dignidade. Destaca-se, por oportuno, que o credor, na condição de responsável por conceder o crédito, muitas vezes de forma irrestrita e sem uma avaliação mais minuciosa da real condição do consumidor, levando muitas vezes este à condição de superendividamento, possui um dever de cooperar ativamente para que este saia dessa condição. Trata-se, portanto, de um dever baseado nos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos artigos art. 6, incs. XI e XII, 104-A, do CDC. Em razão disso, profícua a decisão agravada que entendeu pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, àqueles credores que, mesmo comparecendo à audiência de conciliação com poderes para transigir, não apresentam proposta razoável para conciliação. Resta claro que o credor, em ações de repactuação de dívidas, não está obrigado a conciliar, porém, possui o dever "cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de superendividamento", o que se deduz, portanto, que venha para conciliação de forma ativa, imbuído na ideia de cooperar para resolução do problema. Não se mostra razoável o credor participar do procedimento conciliatório de forma desinteressada ou, ainda, com propostas sem qualquer razoabilidade, sendo impossível do devedor cumprir dada a situação de ruína que já se encontra. Veja-se que, ainda que o credor possa se negar a aceitar o plano voluntário ou de renegociar as dívidas, tal negativa deve ser justificada. Por conta disso, não se mostra suficiente o mero comparecimento formal na audiência, sem qualquer intenção em contribuir para solução da controvérsia, conduta que, em princípio, se iguala ao não comparecimento, e implica na incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO . APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART . 104-A , §2º, DO CDC. I. Caso em Exame:1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas e aplicou as sanções previstas no art . 104-A , §2º, do CDC, em razão da ausência de proposta concreta de renegociação na audiência conciliatória. II. Questão em Discussão:2. Definir se a ausência de proposta efetiva na audiência de conciliação, ainda que o credor tenha formalmente comparecido, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e enseja a aplicação das sanções legais. III. Razões de Decidir: 3.1. A Lei 14.181/2021 estabeleceu o procedimento de repactuação de dívidas , com audiência obrigatória de conciliação, visando assegurar ao consumidor superendividado condições dignas para adimplir suas obrigações, respeitando o mínimo existencial. 3.2. O art . 104-A , §2º, do CDC prevê que o credor que não comparecer à audiência sem justificativa ou não enviar representante com poderes especiais será submetido compulsoriamente ao plano de pagamento e terá suspensa a exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos da mora. 3.3. Embora a parte recorrente tenha comparecido à audiência por meio de preposto, não apresentou qualquer proposta de renegociação nem justificativa para a recusa, conduta que se equipara à ausência de participação efetiva, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 3.4. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento , sob pena de sofrerem as consequências previstas em lei. 3.5. A sanção imposta está em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a validade das penalidades aplicadas aos credores que frustram a tentativa de conciliação ao não apresentarem proposta ou justificativa plausível. IV. Dispositivo e Tese:Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que impôs as sanções do art . 104-A , §2º, do CDC ao credor recorrente. Tese: "No procedimento de repactuação de dívidas , a ausência de proposta concreta por parte do credor na audiência de conciliação caracteriza descumprimento do dever de cooperação e justifica a aplicação das sanções do art . 104-A , §2º, do Código de Defesa do Consumidor." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51213412420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-05-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . MULTA DO ART . 104-A , § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que manteve a imposição da sanção prevista no art . 104-A , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A penalidade foi aplicada no contexto de ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação de superendividamento , diante da ausência de proposta de renegociação por parte do agravante, mesmo tendo este comparecido à audiência designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação é suficiente para afastar a multa do art . 104-A , § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de proposta efetiva de repactuação viola o dever de cooperação previsto na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento é reconhecido como um fenômeno social que compromete a subsistência do consumidor, justificando a adoção de medidas que assegurem o respeito ao mínimo existencial, conforme previsto no art . 54-A, § 1º, do CDC. 4. A legislação consumerista impõe às instituições financeiras o dever de cooperação e de atuação de boa-fé nas audiências de conciliação, especialmente nos casos que envolvem consumidores superendividados. 5. A mera presença do credor na audiência de repactuação não supre a exigência legal de apresentação de proposta concreta de renegociação, nos termos do art . 104-A , caput e § 2º, do CDC, sendo insuficiente para afastar a penalidade legalmente prevista. 6. A ausência de proposta por parte do agravante configura descumprimento do dever de colaboração processual e desrespeito à finalidade da audiência conciliatória, legitimando a manutenção da multa imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI; 54-A, §1º; 104-A , caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 52084980620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 24-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50370750720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÃO DO ART. 104-A, §2º, DO CDC, POR CONCILIAÇÃO INEXITOSA. POSSIBILIDADE. PREPOSTO DA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ÂNIMO DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359350-42.2023.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024) Considerando o exposto, merece prestígio a decisão proferida pela Magistrada de origem, Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello, cujo seguinte trecho peço vênia para transcrever, a fim de evitar tautologia: "É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia da privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento , nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao s uperendividamento) , nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm a função de boa-fé de trazer junto às audiências de conciliação propostas, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sob a lide. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.1 O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º. Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). A parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão." Desse modo, correta a decisão que, ao encerrar a primeira fase do procedimento da ação de repactuação de dívidas, aplicou ao credor inerte e desinteressado as sanções do art. 104-A, §2º. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020617-97.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : EDUARDO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) EXECUTADO : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se ambas as partes exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito do cálculo apresentado pela Contadoria no evento 31 , sob pena de ser considerada a sua concordância com os cálculos apresentado e com o reconhecimento do pagamento e posterior extinção. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023557-06.2023.8.24.0090/SC AUTOR : PABLO DOS SANTOS COMBAT ADVOGADO(A) : ODENIR ALVES DE MORAIS JUNIOR (OAB SP326310) RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. A parte demandante peticionou nos autos requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, o cancelamento das custas processuais. Contudo, vislumbra-se que referido pedido já foi indeferido pelo Exmo. Relator do recurso inominado (evento 65), de sorte que descabida nova análise bem como eventual reconsideração, uma vez que carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Assim, DÊ-SE baixa ao feito novamente. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003252-20.2025.8.24.0061/SC EXECUTADO : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) ADVOGADO(A) : ELIANA ASTRAUSKAS (OAB SP080203) ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague a importância pela qual foi condenada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil. Havendo pagamento parcial no prazo mencionado, a multa incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2.°). Não tendo o executado advogado constituído nos autos principais, necessária a intimação pessoal. Ciente o executado de que poderá opor-se ao cumprimento de sentença por meio de Embargos/Impugnação, após efetuada a penhora por qualquer meio, ou realizado depósito ou caução, conforme previsto no art. 53, § 1, da Lei 9.099/95. Em não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente memória atualizada do débito, requerendo o que de direito. Consigno que não são devidos honorários advocatícios de 10% referente à fase de cumprimento, consoante Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Juntado o crédito atualizado, defiro desde já as seguintes medidas expropriatórias, na ordem estabelecida: 1 - SISBAJUD 1. Nos termos do disposto no art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, procedendo-se à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao juízo (robô) e inclusão da "teimosinha" , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora. 1.1 Obtendo-se o resultado da consulta ou havendo requerimento da parte executada antes disso, levante-se o sigilo desta decisão. 1.2 Havendo indisponibilidade excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, ou ainda inferior a R$ 100,00, a quantia será imediatamente desbloqueada (CPC, arts. 854, §1º e 836 c/c Orientação CGJ 25 – 14/072009, atualizada em 29/01/2019). 1.3 Encontrados os valores, a constrição se converterá, desde logo, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), pois a indisponibilidade tem se mostrado inútil, operosa pela quantidade de intimações e prejudicial ao próprio executado, em muitas vezes, haja vista a ausência de qualquer atualização no período. 1.4 Proceda-se, então, a transferência do valor em conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 1.5 Havendo manifestação da parte executada sobre o disposto no art. 854, § 3.º, voltem conclusos com urgência. A parte executada fica intimada desde já a comprovar suas alegações documentalmente, pena de indeferimento de eventual pedido de impenhorabilidade. 1.6 Decorrido o prazo do item 1.4 sem impugnação/embargos, defiro desde logo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, até o limite do cumprimento de sentença. Cumprida a determinação, deverá a parte exequente informar sobre a satisfação da dívida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação, com a consequente extinção pelo pagamento. 1.7. Registre-se que, resta desde já indeferido novo pedido de bloqueio dentro do período de dois anos, não havendo demonstração de que houve alteração da situação financeira da parte executada. 2 - RENAJUD 2. Caso o numerário localizado pelo sistema SISBAJUD seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema RENAJUD, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando-se, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça. 2.1 Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. 2.2 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel constrito. 2.3 Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. 2.4 Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.5. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema RENAJUD, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando desde já nomeada como depositária do veículo recolhido. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.6 Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira a fim de solicitar informações, no prazo de dez dias, no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas. Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 10 (dez) dias. Caso necessário, autorizo a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema RENAJUD junto ao órgão de trânsito competente. 2.7 Havendo a indicação de penhora de veículo específico, determino seja realizada a consulta ao RENAJUD e, confirmando-se estar o veículo em nome do executado, a realização da restrição de transferência. Aplicam-se, no que couber, as disposições anteriores. 3 - INFOJUD No caso de existir expresso requerimento pela parte exequente e se mostre frustrada a tentativa de bloqueio de ativo pelo SISBAJUD e de automóveis pelo RENAJUD, autorizo desde já, independentemente de nova decisão, a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos três exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4 - SERASAJUD INDEFIRO, desde já, o pedido de inclusão do nome da parte executada em órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD. Por uma questão prática, o sistema não se revela a ferramenta mais adequada para a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, haja vista que, uma vez extinto o feito, por qualquer motivo, o SERASAJUD deve ser imediatamente cancelado, permitindo-se o arquivamento dos autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. – grifei É verdade que tanto no Juizado Especial, como também no Juízo Comum, impõe-se o imediato cancelamento do SERASAJUD no caso de extinção do processo; não obstante, sabe-se que tal ocorrência é muito mais corriqueira no âmbito da Lei n. 9.099/95, especialmente no caso de falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 53, § 4º). Afinal, se a parte credora vem aos autos requerer a inscrição desabonadora, é porque, evidentemente, a parte devedora não tem bens passíveis de penhora, ou ao menos estes ainda não foram localizados. Em tal situação, no âmbito do Juizado Especial Cível, o caminho inevitável é o do arquivamento. De outro lado, a certidão para protesto, em que pese caiba à própria parte interessada a realização da diligência no sentido de efetivar o gravame, é a medida que mais beneficia a parte credora na espécie. Porquanto o gravame somente será cancelado a requerimento do devedor e desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (art. 517, § 4º, do CPC), e, ainda que ausentes bens penhoráveis, com a consequente extinção do processo (notadamente à vista da regra do art. art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), o protesto permanece ativo independentemente de arquivamento dos autos, enquanto não operada a prescrição. 5 - CERTIDÃO DE EXECUÇÃO Fica ciente a parte exequente que, se houver interesse em emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil, deverá ela própria extrair o documento do sistema EPROC. A Secretaria dos Juizados Especiais prestará o auxílio necessário a quem encontrar dificuldade para essa expedição. 6 - PREVJUD Com relação ao sistema PREVJUD, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, dispõe que: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) No entanto, a busca dessa(s) informação(ões) não será(ão) útil(eis) ao postulante, na medida em que eventuais rendimentos percebidos pelo executado se revestem do caráter da impenhorabilidade. A esse respeito, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8, e no art. 529, §3. Com efeito, o rol de impenhorabilidade elencado no artigo 833 do Código de Processo Civil é excepcionado pelo seu §2º na hipótese de se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, a verba executada nestes autos não se insere no rol de valores com esta natureza, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 7 - REQUERIMENTOS A OUTROS SISTEMAS Superados tais pontos, INDEFIRO , desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis, não traz efetividade ao presente feito. Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor. Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens. No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Neste caso, a questão deverá ser submetida a decisão judicial. Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Além disso, INDEFIRO , de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, já é realizada pelo sistema SISBAJUD, medida anteriormente deferida por este juízo. Salienta-se que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, INDEFIRO , desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, também INDEFIRO : a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805); c) eventual pedido para a apreensão da CNH do executado, pois essa medida, apesar de entendimento jurisprudencial que tem se firmado, atinge de modo desproporcional a liberdade de locomoção e autonomia do seu humano; e d) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Acrescento, no ponto, que a leitura do art. 139, IV, do CPC não pode ser feita dissociada do que dispõe o art. 789 exatamente do mesmo diploma, no sentido de que o devedor responde com seu patrimônio e não com sua liberdade ou outras garantias constitucionais como o direito de ir e vir e os instrumentos para tanto. O limite se verifica no sistema constitucional, em especial no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019. Além disso, não se pode olvidar que cartões de crédito são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. Com efeito, revogo eventual decisão anterior neste processo que tenha deferido algum desses sistemas. 8 - MANDADO DE PENHORA / AVALIAÇÃO 8. Prosseguindo-se e, havendo requerimento , expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. 8.1 Cumprido o ato com êxito e decorrido o prazo de embargos/impugnação sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar sobre a forma expropriatória desejada no prazo de dez dias. 8.1.1 Havendo requerimento para a adjudicação pelo credor, observe-se o disposto no art. 876 do CPC, cabendo ao cartório praticar os atos ordinatórios necessários. Tudo cumprido e certificado, lavre-se o auto de adjudicação. 8.1.2 Havendo pedido de alienação particular pelo credor, determino que seja intimada a parte executada (por procurador caso o tenha constituído, ou então pessoalmente), fixando prazo de 30 dias para sua conclusão. A alienação será pelo valor da avaliação, devendo o bem permanecer em garantia do pagamento do preço, que poderá ser parcelado em até 12 vezes. Havendo contratação de leoloeiro ou corretor, fixo o percentual de 5% sobre a venda a título de comissão, que deverá ser à vista ou descontado da primeira parcela. 8.1.3 Havendo pedido ou frustrada a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação pelo leiloeiro público, a ser selecionado pelo cartório de acordo com a sistemática habitual adotada pelo juízo. O procedimento deverá observar os termos de Portaria emitida por este juízo. Fixo a comissão do Leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, em 5% sobre o valor da venda. 8.2 Adote-se este procedimento caso o credor indique algum bem específico à penhora. 8.3 Observe-se, por ato ordinatório, o disposto no artigo 841 do CPC. 8.4 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intime-se também o cônjuge da parte executada. 9 - INDICAÇÃO DE BENS / ATO ATENTARÓRIO Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. 10 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO / EXTINÇÃO Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PARTES (Conciliação c/c Especificação de Provas) Inicialmente, digam ambas as partes se têm interesse em uma audiência de conciliação para fins de autocomposição, nos termos e fins dos artigos 334 c/c 319, VII, ambos do CPC. E quanto à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6°, 9° e 10 do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, instituídos pela nova lei adjetiva, as partes DEVEM, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão. Frisa-se que cada parte deve assumir ônus processual de suas alegações (artigos 373 e 357, II e III c/c art. 10 todos do CPC), respeitada a natureza da lide (fato constitutivo, ônus da parte autora; modificativo ou extintivo, ônus da parte ré; e negado o fato ou a relação jurídica, ônus da parte adversa). Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Júnior Lanna Abranches Gerente de Secretaria
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007658-40.2022.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006219-94.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre de Menezes Yazbeck - Funiber-fundação Universitária Iberoamericana - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre contestação apresentada pelo requerido. Intime-se. - ADV: WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB 11041/SC), ALEXANDRE DE MENEZES YAZBECK (OAB 528734/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5055106-75.2022.8.24.0023/SC REQUERIDO : TRESIDO PUBLICACOES NA INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014065-94.2023.8.24.0023/SC AUTOR : VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB DF025548) RÉU : FUNDACAO UNIVERSITARIA IBEROAMERICANA ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a informação de entrega do diploma, objeto da presente demanda, tendo em vista o princípio da não surpresa, consagrado no arts. 10, do CPC, intime-se as partes para manifestarem-se acerca da perda do objeto da ação. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido ao imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; 2.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005413-74.2025.8.24.0005/SC RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) ADVOGADO(A) : WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) ADVOGADO(A) : ELIANA ASTRAUSKAS (OAB SP080203) DESPACHO/DECISÃO I. Com o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n. 481/2022, CNJ e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022), a participação da audiência de forma remota é excepcional e seu deferimento fica condicionado ao requerimento expresso da parte e à demonstração da impossibilidade de comparecer presencialmente ao ato. No caso, a empresa ré e seus procuradores são domiciliados em Comarcas distantes, de modo que defiro o pedido para participação por meio de videoconferência, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar conexão hábil à realização do ato. Os manuais de acesso e os requisitos mínimos para a conexão podem ser encontrados na página do PJSC-Conecta . II. O link de acesso será enviado ao e-mail informado nos autos (evento 32.1 ), de forma automática pelo Sistema PJSC – Conecta na data designada, o que suficiente para ingresso na videoconferência. III. Aguarde-se a audiência. Balneário Camboriú, 25 de junho de 2025
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