Ana Claudia Fiori Justen
Ana Claudia Fiori Justen
Número da OAB:
OAB/SC 011070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Fiori Justen possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-03.2023.8.16.0181 Processo: 0002232-03.2023.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Geneci Ribeiro da Silva Requerido(s): Gean Lopes Da Silva representado(a) por Geneci Ribeiro da Silva SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição ajuizada por Geneci Ribeiro da Silva em face do interditando Gean Lopes da Silva. Argumenta que o interditando possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10 – F 71.1) e que não possui condições/capacidade de autogerir-se/responsabilizar-se. Relatou a autora que é mãe do interditando e que pretende assumir o encargo de curadora. Pede tutela de urgência para que desde logo seja nomeada curadora provisória. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14), dentre os quais destaco o laudo médico de mov. 1.11. Foi concedida a gratuidade processual à parte autora (mov. 13.1). Concedeu-se a tutela de urgência para nomear como curadora provisória a requerente (mov. 18.1). Termo de curador provisório juntado no mov. 43.2. Relatório de estudo social juntado no mov. 49.1. O interditando foi devidamente citado (mov. 27.1) e ouvido em Juízo (mov. 52.1/52.2). Foi apresentada contestação por negativa geral através do curador especial nomeado em favor do interditando (mov. 59.1). Laudo médico juntado no mov. 88.1. A curadora especial e a requerente apresentaram alegações finais no mov. 91.1/92.1, assim como o Ministério Público em mov. 104.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação De início, cumpre mencionar que vigora atualmente no ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que inovou no tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência física e/ou intelectual. Dispõe o artigo 2º do referido diploma que: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o que se verifica no presente caso, no qual restou devidamente comprovado o fato de o requerido ser portador de doença mental. Destaque-se, nesse ponto, o atestado médico juntado ao mov. 1.11 dos autos e as conclusões da avaliação médica de mov. 88.1. Por sua vez, o artigo 6º do EPD é categórico ao dizer que: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, os incisos do artigo 3º do Código Civil foram expressamente revogados, para o fim de se eliminar a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sobre essa questão, o artigo 84 do Estatuto afirma que: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Comentando a alteração legislativa, leciona Pablo Stolze Gagliano (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acessado em: 13.04.2023, às 18h23min): “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.” Por esses motivos, a curatela passou a ser considerada uma medida extraordinária e seus efeitos, agora, restringem-se apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado (artigo 85, "caput", do Estatuto). De outro lado, o portador de deficiência permanece no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, §1º, do Estatuto. Trata-se do reconhecimento de que eventual necessidade de proteção patrimonial não pode ensejar desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isso, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. Fixadas todas essas premissas, denota-se dos documentos juntados com a inicial e das demais provas coligidas aos autos - com destaque para o atestado médico apresentado no mov. 1.11; o depoimento prestado pelo requerido e registrado no mov. 52.2; a avaliação médica juntada ao mov. 88.1, e o estudo social de mov. 49.1 - indicando que o Sr. Gean Lopes da Silva é acometido pela doença identificada pelo CID 10 – F 71.1, de fato não possuindo capacidade para administração de seus bens e negócios. Referidas circunstâncias justificam a imposição da medida extraordinária da curatela, cujos efeitos, porém, deverão se limitar aos atos da vida civil referentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo o requerido plenamente capaz para o exercício de seus direitos de natureza existencial. Desse modo, a par das ressalvas mencionadas nesta decisão, o pedido inicial deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de submeter Gean Lopes da Silva à curatela, restrita, contudo, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por Geneci Ribeiro da Silva. Lavre-se o termo de curatela definitivo (art. 759 do CPC). Expeça-se mandado para inscrição no cartório de registro civil competente, nos termos do artigo 402 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento 282/2018 e demais disposições aplicáveis. Observe-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil quanto à publicação da presente, atentando para os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao Registro Civil para que registre a presente sentença às margens da certidão de nascimento do interditado, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Comprovada a inscrição, arquivem-se com as cautelas de estilo. Condeno a ora requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, dita condenação permanece com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Se ainda não solicitado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Se for o caso, expeça-se o competente alvará para levantamento. Esta comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado, em clara afronta aos artigos 5º, LXXIV, art. 134, art. 135, todos da Constituição Federal c/c art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim, impõe-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da curadora especial nomeada pelo Juízo, Dra. Tatiane Carine Oldoni Vicari, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observando-se o disposto no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, tudo com fundamento no art. 9º da Lei Estadual nº 18.664/15. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002334-56.2022.8.24.0017/SC RÉU : SAUL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO FERREIRA BELLO (OAB RJ153219) RÉU : ADEMIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070) RÉU : LUCAS BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYAN KAUE BIANCHI (OAB PR113421) RÉU : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS RENAN ECHER (OAB PR097148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra SAUL ANTONIO DOS SANTOS , ADEMIR ALVES DA ROCHA , LUCAS BATISTA DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA , imputando ao primeiro deles a prática do crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e, a todos eles, a prática do delito previsto no art. 180, caput , do Código Penal. Ao examinar os autos, verifico que, dentre os delitos imputados aos réus, consta expressamente o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 , que tipifica a participação em organização criminosa. Neste ponto, impende observar que, por meio da Resolução n. 7 de 7 de maio de 2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , foi recentemente instituída a Vara Estadual de Organizações Criminosas, com jurisdição em todo o território catarinense, cuja competência material é voltada ao processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, inclusive os delitos conexos, conforme disposto no art. 4º da mencionada Resolução: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas , definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos , excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; II - apreciar, no âmbito da competência definida no inciso I do caput deste artigo: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal; [...]. Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina, com remessa dos autos ao juízo competente. Providencie-se a redistribuição do feito à unidade competente, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001356-39.2000.8.24.0017/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : SERGIO SPIES (Representante) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN (OAB SC011070) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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