Eduardo De Mello E Souza
Eduardo De Mello E Souza
Número da OAB:
OAB/SC 011073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TJMT
Nome:
EDUARDO DE MELLO E SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0011297-04.2014.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) RÉU : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) RÉU : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) RÉU : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto (OAB SC026845) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872) RÉU : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) RÉU : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2223 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049213-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE RENATO RIBEIRO RAMOS (Espólio) ADVOGADO(A) : Marina Gondin Ramos (OAB SC031599) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) AGRAVANTE : DIVA LUCY ALBUQUERQUE RAMOS ADVOGADO(A) : Marina Gondin Ramos (OAB SC031599) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) AGRAVADO : ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003864-26.2025.8.24.0006/SC AUTOR : ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, apresentados, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, dizer: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Fica também ciente de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º), bem como anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2935337/SC (2025/0172909-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : RP TRIAL ESQUADRIAS E VIDROS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO FERMINO KERN - SC032218 WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493 DAN CARGNIN FAUST - SC046731 WAGNER FILETI SANTANA - SC049422 GEAN RAPHAEL DA SILVA - SC065245 HELLEN FERREIRA FELIPPE - SC069434 AGRAVADO : REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046329-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELENIR TEREZINHA SIQUEIRA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : ELENIR TEREZINHA SIQUEIRA ALVES (OAB SC049943) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elenir Terezinha Siqueira Alves contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação cominatória/indenizatória n.º 0316656-56.2014.8.24.0023, que indeferiu o pedido de desconstituição da perícia e realização de nova prova técnica, nos seguintes termos (Evento 180, DESPADEC1, dos autos de origem): I - INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo pericial, tendo presente a adequação técnica da análise e a necessidade de avaliação da prova em confronto com o restante do acervo probatório coligido, conforme art. 479 do CPC. Demais disso, a discordância da parte autora com o resultado da perícia, desacompanhada de qualquer justificativa técnica ou jurídica, não se presta ao reconhecimento da invalidade da prova produzida. II - Ausente interesse na produção de outras provas, preclusa, retornem conclusos para julgamento. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p 1-10), a agravante sustenta, em suma, que o laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação indenizatória (danos causados por obra vizinha) "para além de totalmente aquém da necessidade, está descompassado da realidade. Não há estudo mercadológico, comparativos, avaliação das despesas já efetuadas, nada. A extensão dos danos e sua quantificação é rasa, sem critérios, com métodos parcos e índices desconhecidos" . Afirma que "A nova perícia é indispensável" , porque "A já produzida mostrou-se totalmente insuficiente, pois sequer demonstrou as razões para o quantum alcançado, tampouco o que cada área engloba, quais são as necessidades de reparo para cada local. Ou seja, não resta suficientemente esclarecida". Por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de determinar a realização de nova perícia e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para determinar a produção de nova prova perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, reporta hipóteses de julgamento unipessoal, seja para não conhecer de recurso inadmissível, ou quando o embate alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores (até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência). O cerne da insurgência recursal subsume-se ao inconformismo da agravante quanto ao indeferimento, pelo juízo a quo, do pedido de nulidade do laudo pericial judicial (Evento 180, 1G). Adianta-se, o reclamo não deve ser conhecido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o decisum guerreado não se enquadra nas hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, que discriminou rol taxativo para interposição do agravo de instrumento. Sobre a quaestio, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1696396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05-12-2018). Todavia, o caso sub examine tampouco se amolda ao critério definido pela Corte Superior para a aplicabilidade da taxatividade mitigada, visto que, ao contrário do que afirma a insurgente, inexiste percepção de que o comando decisório proclamado na instância originária possa lhe perpetuar um prejuízo flagrante, de modo que a exasperação não se enquadra no Tema n. 988 do STJ. Na mesma direção, precedentes deste Sodalício ratificam o posicionamento adotado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE RITOS. ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO TEMA NESTA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5014009-04.2021.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16/9/2021). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS QUESITOS PERICIAIS. QUESTÃO QUE NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). "O art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que, em ação de busca e apreensão proposta contra o devedor fiduciante pelo proprietário fiduciário, determina a emenda da inicial para comprovação da mora" (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5024582-38.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-3-2021). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005027-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustentou a urgência na realização de nova perícia técnica, alegando contradições no laudo pericial e prejuízo à celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se:(i) o indeferimento de pedido de nova perícia técnica pode ser impugnado por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e(ii) a alegação de urgência e prejuízo à marcha processual justifica o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão que indefere a produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. O juiz é o destinatário das provas, sendo competente para aferir a necessidade ou não de sua produção, com base nos elementos constantes do processo . A ausência de demonstração de prejuízo concreto ou perecimento do direito impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC." "2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 1.009, § 1º, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1866189/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2084166-28.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.391976-8/002, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007377-88.2023.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5113925-05.2025.8.21.7000, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017086-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Deste modo, eventual insatisfação da parte Recorrente no que tange à decisão recorrida poderá ser suscitada como preliminar do recurso de apelação, nos moldes do que prescreve o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Cabe ressaltar, " no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o Juiz e, na condição de presidente do processo e destinatário final da prova, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção de novas provas ou realização de determinado ato processual, não caracterizando cerceamento de defesa, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio" (Apelação Cível n. 0053345-80.2011.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-11-2017). Por fim, ressalta-se que o decisum objurgado não trata do mérito do processo, sendo que a decisão vergastada se limitou a tratar sobre a desnecessidade de outra prova pericial. Logo, inadmissível o recurso, pois como dito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, não há que se conhecer do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso . Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013650-53.2019.8.24.0023/SC APELANTE : FABIOLA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB RJ166332) APELANTE : IZABELA NEVES FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB RJ166332) APELADO : LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) DESPACHO/DECISÃO IZABELA NEVES FREITAS e FABIOLA NEVES FREITAS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 34. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 792, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de fraude à execução, pois ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 240 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de reconhecimento de citação válida, que tornou litigiosa a coisa e é suficiente para caracterizar a fraude à execução. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência da fraude à execução. Para ilustrar, destaco trecho do acórdão ( evento 34, RELVOTO1 ): Como exposto na decisão monocrática, o ato citatório não é bastante, por si só, a ensejar a conclusão de que toda alienação posterior dos bens se deu em fraude à execução, mesmo porque, enquanto não proferida sentença condenatória, inexiste título executivo que repercuta a condição de devedor ao réu. Ademais, descabe a tese do recorrente de que não possuía condições para realizar a averbação à margem da matrícula do imóvel como justificativa a amparar seu pleito. Isso porque, uma vez dependendo o conhecimento de terceiro do ato formal da averbação, inadmissível relegar o seu direito ante a tese de insuficiência financeira explorada pela agravante. [...] Compulsando os autos (evento 1; contrato 4) é possível observar que o imóvel em questão, de matrícula 2.457 foi alienado pelo devedor do Cumprimento de Sentença em apenso, ainda em 1997, ao Sr. Altair Sebastião de Farias. Após, em 2002, esse último o alienou ao Sr. Mário Henrique Shiroma Maximo da Silva, que por sua vez, em 2014, vendeu o imóvel a Pedro Pereira de Carvalho e Lilian da Silva Gomes de Carvalho, sendo que no mesmo contrato, o imóvel constou como alienado fiduciariamente à ora embargante. De acordo com essa linha do tempo, percebe-se que a primeira alienação se deu muitos anos antes do início da presente execução (NOV/2005; Autos nº 5000007-19.2005.8.24.0023) e daí seguiram-se outras alienações. O Superior Tribunal de Justiça editou uma Súmula, de nº 375 que dispõe que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". No caso em apreço, a alienação se deu anos antes até do início da execução, portanto, não havia sequer citação quanto à execução, muito menos registro de penhora. Não vislumbro também a má-fé do terceiro adquirente, de início porque não havia na época da primeira alienação realizada o início da execução, ou sequer sentença de condenação. Ademais, o imóvel em questão não era o único imóvel do devedor, portanto, seu patrimônio sequer havia sido esvaziado com a venda. Agora, especificamente quanto à última venda realizada, na sucessão de adquirentes do bem, observa-se que inclusive foi realizada a devida diligência, existindo certidões negativas do alienante. Não há, portanto, evidência de má-fé no caso. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.564/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20-5-2024, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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