Elcione Álvaro Rodrigues Duarte

Elcione Álvaro Rodrigues Duarte

Número da OAB: OAB/SC 011090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001412-86.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas  para expedição de aviso de recebimento (Ações > Custas > Incluir Item de recolhimento) e/ou diligências do Oficial de Justiça (Ações > Custas > Incluir condução Oficial de Justiça), conforme necessário ao andamento do feito, consoante art. 82 do CPC. No mesmo prazo deverá indicar endereço para cumprimento do ato. ORIENTAÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS No caso de CITAÇÃO de pessoa física pelos Correios, necessário o recolhimento de AR-MP (art. 248, § 1º, do CPC). O mesmo se aplica à citação de pessoa jurídica realizada fora do endereço comercial, na pessoa do representante legal. Nas ações de estado a citação deverá ser realizada por mandado (Art. 247, I, CPC). No caso de dúvida, consultar a " Cartilha de custas " ou os demais manuais do advogado .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0301399-98.2018.8.24.0039/SC REQUERENTE : MARLY SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : ALESSANDRA APARECIDA SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica intimada a inventariante, com prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a petição do evento 563, PET1 , bem como apresentar o plano. 2. Após, INTIME-SE Antonio Carlos da Silveira Júnior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, caso discorde, trazer aos autos o esboço de partilha, que entender de direito. 3. PROCEDA-SE à conclusão dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5003409-93.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50246340920238240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini REQUERENTE : PAOLA CONINCK SILVA BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 150 - 10/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 149 - 10/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 148 - 10/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008693-31.2018.8.24.0023/SC EXECUTADO : ROBERTO VIDAL ROSA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EXECUTADO : VALMOR VALDEMAR LUIZ ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXECUTADO : ZENAIDE TEREZINHA SCHMITT ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXECUTADO : SANDRA REGINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXECUTADO : SERGIO MURILO RENSI ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXECUTADO : VILMA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXECUTADO : TARLES JULIO PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXECUTADO : VANDENIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) EXECUTADO : VICENTE BAUER NETO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXECUTADO : VITOR CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : ANGELITA CRISTINA AMGHEBEM DIAS (OAB SC023373) EXECUTADO : VOLNI JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) EXECUTADO : MARTA REGINA DAMO ADVOGADO(A) : TANIA MARIA MACK (OAB SC025720) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à liberação, em favor do exequente, dos valores a ele devidos e depositados em subcontas vinculadas a estes autos, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 482.1 . 2. Consoante o indicado pela autarquia exequente na planilha de cálculos de evento ​ 482.2 , alguns dos executados quitaram apenas parte do valor cobrado por meio do presente feito, enquanto outros não efetuaram o pagamento de qualquer valor. Dessa forma, intimem-se os executados, derradeiramente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quitem os valores indicados pelo exequente como devidos, sob pena de deferimento dos pedidos de constrição.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001768-37.2020.8.24.0063/SC AUTOR : LEONARDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) AUTOR : FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) AUTOR : AUTA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) RÉU : NIVAEL MARTINS PADILHA ADVOGADO(A) : WALDEMAR DA SILVA MADUREIRA (OAB SC042049) SENTENÇA Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos veiculados por LEONARDA ALVES DE SOUZA, FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e AUTA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra NIVAEL MARTINS PADILHA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.  Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083284-24.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão inaugural Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput c/c arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021 ) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915). Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º). No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput ); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º). Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (já citada), por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, art. 830, caput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §§ 2º e 3º). 2. SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000146-63.2018.8.24.0039/SC EXECUTADO : OITO SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) ADVOGADO(A) : CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB SC008563) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a consulta dos bens da devedora pelo sistema Renajud. Com as respostas, intime-se a credora para manifestação, em 30 (trinta) dias. Ainda, intime-se o executado para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça [CPC, art. 774, V].
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