Sergio Luiz Heringer

Sergio Luiz Heringer

Número da OAB: OAB/SC 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Luiz Heringer possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT12, TRT4, TJRS, TJSC
Nome: SERGIO LUIZ HERINGER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003336-61.2013.8.24.0018/SC EXECUTADO : AGUINEL DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000138-14.2017.8.24.0042/SC RELATOR : PEDRO CRUZ GABRIEL EXEQUENTE : VALDIR ADEMAR HOFFMANN ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 210 - 27/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50311442420248240000/TJSC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008450-35.2000.8.24.0018/SC EXECUTADO : FORMAGGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANDRE VALDAMERI (OAB SC012278) ADVOGADO(A) : JACSON MURILO WALDAMERI (OAB SC006848) ADVOGADO(A) : WALDIR WALDEMERI (OAB SC002804) ADVOGADO(A) : ASTOR LUIZ FRANZEN (OAB SC010777) ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A) : DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014638-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 104)RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000182-89.2025.8.24.0256/SC (originário: processo nº 03007315820188240256/SC) RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXEQUENTE : ARDELINO ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5026606-39.2020.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALICE TORRES VITALI ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVANTE : NADIR LUIZ VITALI ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) INTERESSADO : CARLOS VITOR MALDANER ADVOGADO(A) : CARLOS VITOR MALDANER DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ). O recurso especial visava reformar os acórdãos do evento 41, ACOR1 e do evento 57, ACOR1 . Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que não admitiu o reclamo ( evento 82, DESPADEC1 ). Inconformada, a parte recorrente interpôs o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil ( evento 99, AGR_DEC_DEN_RESP1 ). E, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil ( evento 196, DESPADEC1 ), os autos ascenderam à Corte Superior que, oportunamente, por decisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues, determinou a remessa do feito a este Tribunal para observância da sistemática dos recursos repetitivos com relação ao TEMA 1170/STF ( evento 213, DESPADEC12 ). Ato contínuo, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF ( evento 216, DESPADEC1 ). E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF , os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O presente agravo em recurso especial encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF . Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte ( 5005276-44.2024.8.24.0000 ), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianto que este agravo recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF O presente agravo em recurso especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ , em regime de recursos repetitivos ( leading case : REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ) e ao RE n. 1.505.031/SC ( TEMA 1.361/STF ), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem. No julgamento do TEMA 905/STJ , em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se). Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020. Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifico que  o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores ( TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF ), conforme é possível aferir da ementa do acórdão do evento 41, ACOR1 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECLAMO DOS IMPUGNADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. [2] NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO À COISA JULGADA. 1. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. [...]. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (STJ, REsp n. 1.783.281/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22-10-2019) 2. "A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. [...]. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). [...]." (STF, RE n. 730.462/SP, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28-5-2015 - Tema n. 733) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (TEMA N. 810). ADOÇÃO DO IPCA-E PELO STJ (TEMA N. 905). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), e sem modulação de efeitos, declarou - em 20-9-2017 - a inconstitucionalidade do emprego dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905, firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes às demandas da espécie, a atualização monetária, a partir de janeiro de 2001, há de observar o IPCA-E. CASO CONCRETO: TÍTULO JUDICIAL QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE REVISTAÇÃO DA MATÉRIA. MODIFICAÇÃO PERMITIDA. Considerando que a decisão exequenda estabeleceu como índice de correção monetária a Taxa Referencial, com ressalva à possibilidade de revisitação da matéria em razão da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), possível a alteração do indexador em fase de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dessarte, impraticável a ascensão da insurgência, com base nos arts. 1.030, inc. I, alíneas "a" e "b", e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não ignoro a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC , pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma". Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo , não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. Ante o exposto, em cumprimento à decisão prolatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues ( evento 213, DESPADEC12 ), com fundamento no art. 1.030, inc. I, alíneas "a" e "b", c/c art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em recurso especial do evento 99, AGR_DEC_DEN_RESP1 em razão dos TEMAS 905/STJ , 810/STF e 1.361/STF . Intimem-se.
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