Luci Da Silva
Luci Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 011179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luci Da Silva possui 127 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJMS, TRF4, TRT12, TJPR, TRT21, TJSC
Nome:
LUCI DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004402-15.2019.8.24.0039/SC RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : JOSIAS ESMERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 220 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0902597-29.2015.8.24.0039/SC RELATOR : Sérgio Luiz Junkes RÉU : EDISON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) RÉU : FRANCISCO CARLOS STANCK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 471 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001367-93.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA SS LTDA ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) EXECUTADO : W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A) : WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB MS007729) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oposta por W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, alegando, em resumo, excesso de execução. Também informou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido, em 22/02/2024, pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e de carta precatória cíveis em geral da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos n. 0837629-93.2022.8.12.0001, podendo o credor habilitar seu crédito naqueles autos, ficando suspenso quaisquer ato de constrição sobre o seu patrimônio ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ). Em manifestação à impugnação, a exequente CONSTRUTORA SS LTDA disse que seu cálculo está correto, devendo ser rejeitada a impugnação. Ao final, afirmou que não se opõe à suspensão em razão da recuperação judicial, mas pede pelo prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais ( evento 12, MANIF IMPUG1 ). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria judicial ( evento 15, DESPADEC1 ), que apresentou o cálculo ( evento 20, CALC SINTETICO1 ). Em manifestação, a parte executada apontou que a impugnação estaria prejudicada em razão da habilitação de crédito junto à recuperação e que o índice usado não seria aplicável em créditos apurados em habilitação em processo de Recuperação Judicial ( evento 27, PET1 ). A parte exequente discordou do índice, apontando que o utilizado não foi fixado pelo título executivo judicial. Por fim, disse que houve habilitação de seu crédito naquele feito, rogando pela suspensão do processo ( evento 28, PET1 ). Decido. Em primeiro lugar, pontua-se que o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença tem natureza concursal, estando submetido, portanto, aos efeitos da recuperação judicial da parte executada, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05. Isso porque, ao fixar a tese do Tema 1051, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ". No caso, considerando que o débito perseguido tem como fato gerador a inadimplência do acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 29/01/2014, não pairam dúvidas que o fato ocorreu muito antes do requerimento da recuperação judicial. 1. Neste norte, uma vez que a parte exequente afirmou que habilitou seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, DEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado na petição de evento 28, bem como o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano. 2. Certificado o transcurso do prazo indicado no item 1 sem que haja impulso processual pela parte exequente, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3. Sobrevindo petição da parte exequente, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação