Marcio Locks Filho

Marcio Locks Filho

Número da OAB: OAB/SC 011208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 311
Total de Intimações: 408
Tribunais: STJ, TJSP, TRT12, TRF4, TJDFT, TST, TRF2, TRF6, TJSC, TRF5, TRF1
Nome: MARCIO LOCKS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 408 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001167-23.2025.5.12.0000 distribuído para Precatórios - Gab. Precatórios na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 1999935/SC (2022/0125403-8) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RECORRIDO : LUCIANE PAULA VITAL ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000944-78.2020.5.12.0054 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023906-38.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARA RUBIA KAULING ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, corrijo o erro material da sentença retro, com fulcro no art. 494, I, do CPC, para reconhecer a isenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdência sobre a verba indenizatória.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043940-34.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SIMARA CASTRO CASCAES FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inércia da parte ré/executada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051246-54.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049000-85.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCIA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho anterior, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro e/ou sobre a inércia da parte ré/executada,
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5060721-46.2022.8.24.0023/SC APELANTE : ADRIANA SCHMITZ WAGNER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : EDI FABIANI MARSCHNER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : LEOGEZIA PESSATE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : MARIETA PLEBANI HOFFMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : ELAINE CRISTINA GOEDERT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : ELISANGELA CIESLINSKI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : LUCIA BATISTA RIBEIRO LUVISA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : MARI ELISABETE AVILA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : MARLENE HOLZMEIER SCHAEFER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : NEULSA CIESLINSKI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) APELANTE : ODETE TERESINHA GUTKOSKI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinto incidente de cumprimento de sentença que propôs. Confira-se ( evento 128, SENT1 ): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. da sucumbência da parte exequente DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Dispõe o referido artigo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública. A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução. Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento. O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente. Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução. Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando. O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada. Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo ” (In MOLLICA, Rogério. A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo . Acesso em 09/05/2024). Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236). Por fim, tem-se o teor do Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento" . Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado. Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação. No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3. Natureza jurídica. Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular. Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377). Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359). Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826). Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica. A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual. Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma. O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica. Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material. A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença . Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa. Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa. Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma. A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I). Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval. A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC. E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535. O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024 , relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024 , RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina , o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise. Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto. da sucumbência da parte executada Considerando que no caso concreto a execução é anterior ao julgamento do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça , assim é fixada a sucumbência da fazenda pública no que toca à execução: 1) Com relação aos créditos pagos por precatório, não são cabíveis honorários, diante do disposto no artigo 85, § 7º, do CPC. 2) Com relação aos créditos pagos por RPV, serão fixados honorários sobre o valor consolidado do crédito, seja pela incidência da Súmula 345 do STJ (para execuções individuais de ações coletivas), seja pela incidência do Tema 1190 do STJ (para execuções de ações individuais). É o que se passa a demonstrar. ​DA SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE DE O CRÉDITO TER SIDO PAGO POR PRECATÓRIO Não cabe a fixação de honorários na execução de sentença contra a fazenda pública quando esta não apresenta impugnação, conforme artigo 85, § 7º, do CPC (créditos pagos por precatório), e Tema 1190 STJ (créditos pagos por RPV, nas execuções ajuizadas após 01/07/2024, conforme modulação de efeitos). O mesmo ocorre quando a impugnação apresentada é julgada procedente. O sistema do atual Código de Processo Civil, buscando privilegiar a rápida solução dos litígios, contempla expressamente a possibilidade de fracionamento de um pleito, já na ação de conhecimento, dividindo-o em suas partes incontroversa e controvertida, inclusive com sentença antecipada de mérito quanto à primeira (artigo 356, I, do CPC). A mesma coisa ocorre na fase de execução, ocasião em que, havendo impugnação meramente parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (artigo 535, § 4º, CPC). O artigo 85, § 7º, do CPC, ao estabelecer que " não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada ", evidentemente determina que somente a parcela impugnada da execução está sujeita à fixação de honorários e, é elementar, ainda assim na parcela em que for vencida a parte executada (impugnante). Até porque, na hipótese de a impugnação ser julgada integralmente procedente, a parcela exequenda controvertida simplesmente deixa de existir, prosseguindo a execução apenas com relação à parcela incontrovertida, com relação à qual não cabe a estipulação de honorários em prol da parte exequente. Não se pode cogitar, pois, que na aplicação do artigo 85, §7º, CPC, ou do Tema 1190 STJ, a base para cálculo dos honorários seja o total executado. Em assim procedendo, seria demasiado fácil subverter o sentido da norma ou do julgado: bastaria à parte exequente cobrar parcela irrisória acima do efetivamente devido para, cumprido o dever que comete à Fazenda de impugnar qualquer excesso, ver fixados honorários que de outra forma seriam indevidos. Não faz sentido imaginar que a parte exequente pudesse cobrar a fazenda em excesso, ou reivindicar direito que não tem e, justamente por isso, ser premiada com honorários sobre o valor total da execução . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CELESC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA, ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 523 DO CPC/15. (...) INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 7º, DO CÓDIGO DE RITOS. CONCORDÂNCIA DA CREDORA, COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA PELA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008582-88.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022). No mesmo diapasão: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024388-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0013961-32.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020; e, mais recentemente , TJSC, Apelação n. 5004769-87.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada ciente de que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita por mera petição nestes próprios autos, desde que tenha havido o trânsito em julgado, devendo a petição vir acompanhada do cálculo do montante devido. Apresentada a conta dos honorários, intime-se a executada para se manifestar em cinco dias. Havendo contrariedade, venham conclusos. Senão, expeça-se, conforme o caso, RPV ou precatório para pagamento dos honorários ora fixados, requisitando-se por ato ordinatório, sempre que necessário, documentos e informações do titular do crédito, que sejam necessários à expedição de referidos documentos. A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora. quanto à gratuidade da justiça ​Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro/revogo o benefício. Custas pela parte executada, observada a isenção dos entes públicos. A parte exequente interpôs a apelação sob exame em que pugna pela reforma da sentença para fins de obtenção de gratuidade de justiça ( evento 143, APELAÇÃO1 ). Houve contrarrazões no evento 152, CONTRAZ1 . É o relatório. O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No tocante  ao indeferimento da gratuidade da justiça, sem muitas delongas, adianto que razão assiste à apelante. Isso porque em casos de cumprimento individual de sentença, oriundos da mesma demanda coletiva, este Tribunal de Justiça vem deferindo os pedidos de justiça gratuita postulados pelos professores exequentes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA EXEQUENTE PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. [...] 3. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e, no caso, a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, de modo que a concessão da benesse é devida. [...] (TJSC, Apelação n. 5104043-19.2022.8.24.0023,  relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6/2/2025 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DURANTE O USUFRUTO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DIREITO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DIREITO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). AUSÊNCIA DO GOZO DE FÉRIAS. CONTRATOS MANTIDOS COM O ESTADO INFERIORES À 12 (DOZE) MESES. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISUM  MANTIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5085541-32.2022.8.24.0023, relª. Desª.Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024 - destaquei). Portanto, faz-se adequado o deferimento da benesse. No mais, diante do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, mantém-se incólume a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, tal como determinado pelo Juízo a quo, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO,  com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do CPC, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para deferir a almejada gratuidade de justiça.
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001033-59.2023.5.12.0034 RECORRENTE: JEANINE TEIXEIRA SAGAZ RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001033-59.2023.5.12.0034  RECORRENTE: JEANINE TEIXEIRA SAGAZ  RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. JEANINE TEIXEIRA SAGAZ Agravado(s): FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000828-56.2024.5.12.0014 RECORRENTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA RECORRIDO: GIOVANNI FELIPE ERNST FRIZZO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000828-56.2024.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA RECORRIDO: GIOVANNI FELIPE ERNST FRIZZO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo RECORRENTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA e RECORRIDO: GIOVANNI FELIPE ERNST FRIZZO. Irresignado com o teor da sentença prolatada nas fls. 245/250 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), complementada pela decisão proferida em Embargos de Declaração nas fls. 261/263, que acolheu a pretensão formulada na inicial, recorre o sindicato réu pretendendo a reforma do julgado quanto à decisão constante na sentença que autorizou a filiação do autor ao sindicato recorrente bem como rejeitar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes desse fato, a que foi condenado (fls. 268/278). O autor juntou contrarrazões nas fls. 285/290 pugnando pela manutenção do julgado. No presente caso foi deferida tutela provisória de urgência pela 2ª Vara do Trabalho, a qual determinou à ré o restabelecimento da condição de filiado de forma retroativa, preservadas todas as vantagens, direitos e deveres estabelecidos o estatuto do sindicato (fls. 61/62). Diante dessa decisão, o sindicato recorrente impetrou Mandado de Segurança (0001527-89.2024.5.12.0000), no qual foi deferida medida liminar que suspendeu os efeitos da tutela provisória deferida pela Vara do Trabalho (fls. 114/119). Nesse Mandado de Segurança, ao final foi concedida a segurança pela Seção Especializada 2 do TRT/SC, para tornar definitiva a liminar deferida, conforme cópia do acórdão juntada nas fls. 236/239. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do réu e das contrarrazões do autor. M É R I T O Direito de filiação ao sindicato Irresignado com o teor da sentença que deferiu a pretensão formulada na inicial (e determinou o restabelecimento da condição de filiado da parte autora de forma retroativa à sua inscrição, preservada todas as vantagens, direitos e deveres estabelecidos no estatuto da Entidade Sindical, inclusive votar e ser votado), recorre o sindicato réu pretendendo a reforma do julgado. Argumenta, em síntese, que o autor é docente do quadro efetivo, lotado na Universidade Federal de Pelotas - RS (UFPel) e foi temporariamente cedido para colaboração técnica perante a Universidade Federal de Santa Catarina, por tempo determinado, mantido o vínculo originário e o pagamento da remuneração da UFPel. Acrescenta que como o autor é filiado ao Sindicato Associação Docentes Universidade Federal Pelotas (Adufpel), sessão sindical da Andes, e, por isso, não poderia atuar na base da Apufsc-Sindical no Estado de Santa Catarina. Argumenta, ainda, que o autor tentou se filiar perante a Apufsc- Sindical e teve como resposta do órgão do Governo Federal denominado Sigepe que isso não seria possível em razão do vínculo efetivo mantido com a UFPel. Em vista desses argumentos, o recorrente informou o autor que a filiação dele não seria efetivada pois condicionada a demonstração de vínculo de emprego com a UFSC, porquanto a representação sindical do autor ocorre na base territorial da Universidade de Pelotas/SC, instituição com a qual ele mantém vínculo público efetivo. Afirmam que segundo o estatuto do réu ao prever a possibilidade de filiação a todo professor em atividade profissional em uma Universidade em Santa Catarina se refere aos docentes em atividade profissional em SC que tenham como empregadora uma das universidades catarinenses (UFSC ou UFFS). Assiste-lhe razão. O estatuto do recorrente dispõe no 8º § 1º que (fl. 34): "É garantido a todo o professor com atividade profissional em Uma Universidade Federal em Santa Catarina o direito de filiar-se à Apufsc-Sindical". No caso, o autor não é professor ou servidor com vínculo efetivo com nenhuma Universidade Federal Catarinense mas sim professor de universidade sediada em outro estado - Universidade Federal de Pelotas/RS, estando cedido em colaboração técnica na UFSC por tempo determinado de dois anos (desde 30/06/2023). Não bastasse isso, ficou demonstrado nos autos que o autor é filiado ao Sindicato dos Professores da Universidade Federal de Pelotas - RS, de modo que a filiação na forma pretendida no presente caso configuraria filiação simultânea a dois sindicatos em bases territoriais distintas tendo como empregador a União, o que também não é possível segundo os documentos juntados. Em suma, não ficou provado o direito do autor a se filiar no sindicato réu, razão pela qual dou provimento ao recurso para indeferir a pretensão do autor de filiar-se aos quadros do sindicato recorrente. Acrescento, por fim, que no Mandado de Segurança nº 0001527-89.2024.5.12.0000, ajuizado diante da tutela de urgência deferida em primeiro grau, relatado por este Desembargador, foi deferida medida liminar e, ao final, concedida a segurança para manter a decisão do sindicato quanto à impossibilidade de filiação do autor ao sindicato.  Dano moral Insurge-se o sindicato quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral a que foi condenado na sentença. Argumenta, em síntese, que ao indeferir o pedido de filiação apenas seguiu os regramentos pertinentes e não houve nenhuma atitude ou ação que configurasse violação a direitos da personalidade do autor passível de indenização. Assiste-lhe razão. O fundamento constante na sentença para deferir indenização por dano moral consistiu no fato de o autor ter sido impedido de se filiar ao sindicato e de participar nas decisões do sindicato. Contudo, conforme decidido em tópico anterior, o fato de o sindicato ter indeferido a filiação do autor - com base nos regramentos do sindicato - constituiu exercício regular de direito e, portanto, não caracterizou evento ofensivo a direitos da personalidade do autor, indenizável. Com efeito, para que seja caracterizado o dano moral, a conduta ilícita da parte contrária precisa ficar demonstrada, e também a possível maculação psicológica, que atinge o patrimônio imaterial da pessoa humana, deve estar evidente. Contudo, no presente caso não ficou comprovada ofensa capaz de atingir direitos da personalidade do autor, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral/extrapatrimonial. Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Honorários advocatícios e custas processuais Diante da rejeição integral dos pedidos, deve o réu ser isentado do pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se ao autor a responsabilidade por tal pagamento aos procuradores da ré na proporção fixado pelo juízo de origem de 15% sobre o pedido de dano moral integralmente rejeitado. Pelo mesmo fundamento, invertem-se as custas processuais, as quais ficam ao encargo do autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa.                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) indeferir a inscrição do autor no sindicato; e 2) rejeitar o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Por consequência condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios estes na proporção de 15% incidentes sobre o pedido de indenização por dano moral, integralmente rejeitado. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00 pelo autor. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Herlon Teixeira (telepresencial) procurador(a) de APUFSC e Bruna Milena da Silva Cruz (telepresencial) procurador(a) de Giovanni Felipe Ernst Frizzo.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA
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