Andre Rothermel

Andre Rothermel

Número da OAB: OAB/SC 011230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rothermel possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: ANDRE ROTHERMEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0008004-65.2010.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00080046520108240023/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) APELANTE : SONIA REGINA RIEPER (RÉU) ADVOGADO(A) : RONEI DALLE LASTE (OAB SC012723) ADVOGADO(A) : ANDRE ROTHERMEL (OAB SC011230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 08/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0061300-65.2007.5.12.0031 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA E OUTROS (8) RECLAMADO: FEIND INTERNACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c4d1a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo,  sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5015918-33.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033054-11.2024.4.04.7200/SC AGRAVADO : DALLE LASTE & ROTHERMEL ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANDRE ROTHERMEL (OAB SC011230) DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 50330541120244047200 ( e15 e e25 na origem) que considerou a documentação apresentada nos autos pela exequente suficiente para viabilizar a execução dos honorários advocatícios de sucumbência e concedeu à executada o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer impugnação específica ao cálculo . Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Trata-se de cobrança dos honorários de sucumbência fixados no processo 2007.72.00.012256-8 (hoje 50045559020194047200). No processo 2007.72.00.012256-8, ajuizado em 11/10/2007, com valor da causa de 100 mil reais, a parte autora pedia a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Em 2008, a sentença julgou improcedente o pedido, fixando os honorários sobre o valor da causa. Em 2018, em juízo de retratação, esse E. TRF deu provimento à apelação para adequar a decisão ao Tema 69 e fixou os honorários sobre o valor da condenação. A decisão foi confirmada pelo STJ e transitou em julgado em 21/10/2020. A parte autora afirma, agora, que o valor da condenação é R$14.337.852,52 e pede o pagamento de honorários de R$1.591.283,78. Desde a primeira manifestação, a União afirma que está impedida de apresentar uma manifestação conclusiva sobre os cálculos. A parte autora diz que calculou os honorários sobre o valor habilitado na Receita. Esta afirmação, no entanto, não corresponde completamente aos fatos. Comparando-se a planilha de cálculo do processo administrativo (ev. 10, PROCADM2) com a planilha de cálculo do processo judicial (ev. 1, PLAN7), vê-se que, no segundo, foram acrescentadas as competências de 12/2020 a 09/2021 a diferença não corresponde apenas à atualização, mas também ao acréscimo de competências. De todo modo, certo é que o processo judicial não veio acompanhado dos documentos necessários à conferência do cálculo. No processo administrativo de habilitação, os documentos também não foram apresentados. Tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial, a interessada apresenta apenas um cálculo sintético, desacompanhado de qualquer documentação contábil ou fiscal, tais como os comprovantes de arrecadação, registros de apuração do ICMS (contendo CFOP) e registros de apuração que integram as EFD Contribuições (registros M). Sobre a metodologia de cálculo, a planilha da exequente não informa os valores da base de cálculo do ICMS, não informa os valores do ICMS sobre vendas e se, deste valor, foram descontados os valores de ICMS incidentes em devoluções. Sem essa recomposição da apuração do Pis e da Cofins em cada período de apuração, sequer é possível afirmar que há indébito a ser compensado. Soma-se a isso o fato de que a autora foi, no período tratado, optante do regime do lucro real. Especialmente nesses casos, é também relevante a distinção entre eventual indébito tributário e a apuração de crédito escritural. Registre-se, outrossim, que o valor crédito habilitado não foi auditado ou homologado pela Receita Federal o cálculo da parte autora inicia na competência 10/2002, portanto muito anterior à obrigatoriedade da escrituração digital. Sendo o ICMS um tributo de competência estadual, as informações relativas a tal tributo não estão disponíveis ao Fisco Federal. A necessidade de o processo estar devidamente instruído também se deve à exorbitância do valor cobrado. Como exposto, de um valor da causa inicial de 100 mil reais, apura-se, hoje, um suposto indébito de mais de 14 milhões de reais. Considerando a plausibilidade jurídica do pedido da Fazenda Pública e o indiscutível prejuízo ao Erário em razão do exorbitante valor apurado, requer que seja concedido efeito suspensivo para que a decisão agravada não produza efeitos antes da decisão definitiva a ser proferida no presente recurso. Requer, outrossim, a reforma da decisão agravada para que a parte autora seja intimada a instruir o processo com cálculos analíticos, acompanhados dos documentos. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu indiscutível prejuízo ao Erário em razão do exorbitante valor apurado . Fundamentação A opção do Contribuinte de repetição do indébito tributário por compensação administrativa não obsta a apuração judicial dos honorários de advogado de sucumbência imputados conforme o título executivo judicial constituído. A definição da base de cálculo não depende do prévio reconhecimento pela Receita Federal do Brasil dos créditos habilitados, não sendo necessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação para que beneficiado pelos honorários de advogado de sucumbência promova apuração e cobrança judicial do que lhe for devido. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica liquidação por arbitramento em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação. 2. Diante da existência do pedido de homologação do crédito na via administrativa, bem como de documentos suficientes nos autos, e não havendo determinação na sentença, convenção das partes ou complexidade decorrente da natureza do objeto a ensejar a liquidação por perito judicial, não há que se falar em aplicação do art. 509, I, do CPC. (TRF4, AG 50463711620224040000, Primeira Turma, 8mar.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I, DO CPC. 1. A preferência da parte autora em optar pela satisfação de seu crédito mediante compensação não obsta a apuração dos honorários sucumbenciais do procurador pela via judicial. 2. É admissível a liquidação por arbitramento para estimar o quantum devido em face de título judicial que reconhece o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de apurar-se a base de cálculo da condenação em honorários de sucumbência. 3. Agravo a que se dá parcial provimento, para determinar a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I). (TRF4, AG 50396051020234040000, Segunda Turma, 12mar.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 69 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICÁVEL. 1. A opção pela restituição/compensação administrativa do indébito não impede a liquidação e execução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A liquidação judicial dos honorários advocatícios de sucumbência não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente para fins de compensação, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação, oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo, o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe. 3. As sentenças transitadas em julgado antes da decisão do STF que modulou os efeitos do julgamento do RE nº 574.706/PR não são afetadas pela modulação dos efeitos da decisão dos embargos de declaração, justamente para o efeito de preservar a segurança jurídica e a própria imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada. 4. Trânsito em julgado da demanda anterior à sessão de julgamento em que o STF modulou os efeitos relativamente ao Tema 69. (TRF4, AG 50372405120214040000, Primeira Turma, 9nov.2022) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA STF 69. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 509, I, CPC. 1. A liquidação judicial do valor do ICMS, incidente indevidamente na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema STF 69), não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente (provisoriamente), para fins de compensação/restituição, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento - (CPC, art. 509, I), oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo (inclusive a relativa ao Fisco Estadual, pertinente ao ICMS), o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe. 2. Assim, é imprescindível a realização de liquidação por arbitramento, o que pode ser realizado com auxílio da contadoria do juízo ou, se for necessário, através de pericial. 3. A fase de habilitação é uma etapa prévia formal, na qual a autoridade tributária não examina o montante do direito creditório, nem os elementos de cálculo. Essa fiscalização é confiada à fase seguinte: a declaração de compensação, conforme procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96. 4. A simples confecção de cálculos unilateralmente, com base apenas no pedido de habilitação administrativa e sem documentação que os comprovem, viola o respectivo devido processo legal, mormente no que tange aos ônus processuais impostos às partes com a apresentação dos documentos necessários a propositura da ação (art. 283 do CPC). (TRF4, AG 50242311720244040000, Segunda Turma, 15out.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ABREVIADA. CABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. (TRF4, AG 50102481420254040000, Segunda Turma, 17jun.2025) A agravante requereu reforma da decisão agravada para que a parte autora seja intimada a instruir o processo com cálculos analíticos, acompanhados dos documentos . A necessidade de apresentação e produção de cálculos complexos para exata apuração do montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e da COFINS, que demanda acesso a documentação indisponível à Procuradoria da Fazenda Nacional (inclusive a relativa ao Fisco Estadual pertinente ao ICMS), como apontado pela jurisprudência desta Corte, impede aplicação da norma do § 2º do art. 509 do CPC e impõe conversão do rito para liquidação por arbitramento na forma abreviada (apresentação de pareceres ou documentos elucidativos) ou completa (produção de prova pericial), nos termos do inc. I do art. 509 e art. 510 do CPC. A pretensão de cumprimento de sentença foi instruída com cálculo analítico do valor pretendido pela exequente ( e1d7 na origem ), mas à executada e agravante não foram dados a conhecer os dados de registro contábil da empresa outrora representada judicialmente pela exequente para adequadamente se entender o proveito econômico que a beneficiou. Sem a possibilidade de se verificar o fundamento do cálculo aritmético apresentado, impossível a aplicação da fórmula simplificada de liquidação constante no § 2º do art. 509 do CPC. Há prova do direito alegado e há risco ao resultado útil do recurso, representado pelo prosseguimento do cumprimento de sentença sem apuração correta do montante utilizado como base de cálculo dos honorários de advogado de sucumbência devidos pela União. Dispositivo Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso , para suspender a decisão agravada até o exame pelo colegiado da Primeira Turma, sem prejuízo de o rito do processo de origem seja convertido para liquidação por arbitramento por decisão do Juízo de origem. Comunique-se o Juízo de origem para cumprimento da presente medida liminar em recurso . Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0787900-07.2009.5.12.0001 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0787900-07.2009.5.12.0001 RECLAMANTE: JEFFERSON MAICA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e04e proferida nos autos. Recebo o(s) agravo(s) interposto(s): id 2e410c7, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta: id 6fbe3b3. Representação processual: id ed26b14. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MAICA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0787900-07.2009.5.12.0001 RECLAMANTE: JEFFERSON MAICA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e04e proferida nos autos. Recebo o(s) agravo(s) interposto(s): id 2e410c7, por preenchidos os pressupostos legais. Contraminuta: id 6fbe3b3. Representação processual: id ed26b14. Subam os autos ao e. TRT da 12ª Região.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5070990-76.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ARTHUR MENDONCA COLLA ADVOGADO(A) : NILSON JULIANO MAFRA (OAB SC021225) ADVOGADO(A) : ANDRE ROTHERMEL (OAB SC011230) ADVOGADO(A) : VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) AUTOR : MANUELLA MENDONCA GOMES ADVOGADO(A) : NILSON JULIANO MAFRA (OAB SC021225) ADVOGADO(A) : ANDRE ROTHERMEL (OAB SC011230) ADVOGADO(A) : VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) DESPACHO/DECISÃO O processo contém litisconsórcio passivo pela imputação de responsabilidade solidária. Conquanto considerável a possibilidade de ajuste de pagamento divisível, o acordo não traz especificação da destinação do dinheiro que a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. assumiu pagar, se ao dano material ou moral ou a ambos, donde imprescindível pormenorização da proporção. Ao mesmo tempo, frações da lide são de solução unitária a exigir readequação dos termos da transação de forma a envolver desfecho conjunto. Intimem-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou