Jaime Da Veiga Junior

Jaime Da Veiga Junior

Número da OAB: OAB/SC 011245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaime Da Veiga Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 463 processos únicos, com 465 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRT9 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 463
Total de Intimações: 1353
Tribunais: TST, TRT7, TRT9, TRT5, TRT17, TRT12, TRF4, TRT24, TJSP, TRT1, TJPR, TRT6, TJSC, TRT18, TRT20, TRT4, TRT15, TRT23
Nome: JAIME DA VEIGA JUNIOR

📅 Atividade Recente

465
Últimos 7 dias
916
Últimos 30 dias
1353
Últimos 90 dias
1353
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (530) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (259) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1353 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020831-55.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: VALMIR NUNES BRANDAO RECLAMADO: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2997c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALMIR NUNES BRANDAO em face de MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS, decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I - Reconhecer a rescisão imotivada em 14/12/2023, com projeção do aviso prévio até 13/01/2024. II - Condenar a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 14 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional (7/12); d) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3. Deverá a parte autora juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão. A reclamada será intimada para, em dez dias, proceder à retificação da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante para constar 13/01/2024, sem fazer qualquer menção à presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias.Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, será calculado o valor da multa a ser revertida e as anotações serão procedidas conforme o art. 39, § 2°, da CLT, devendo a Secretaria da Vara atentar para que não haja aposição de identificação da Justiça do Trabalho. Ressalta-se que a anotação poderá ser efetivada na CTPS digital, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.195/19. Condeno a reclamada a fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, se for o caso, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. Deverá a reclamada comprovar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, de todo o período contratual, e recolher o FGTS sobre as verbas rescisórias e a indenização de 40%, bem como a fornecer as guias para o levantamento dos valores, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias, sem prejuízo da execução direta dos valores. Descumprida a obrigação de entrega das guias, libere-se por alvará. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011864-21.2022.5.15.0002 RECORRENTE: VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62bfc80 proferida nos autos. ROT 0011864-21.2022.5.15.0002 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido:   Advogado(s):   VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO FABIO FAZANI (SP183851)   RECURSO DE: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI Id c783045: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão  ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo, quanto à limitação da condenação ao valores iniciais e ao pedido de desoneração da folha de pagamento. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546 DE 2011 Quanto ao tema o v. julgado diferiu para a fase da liquidação da sentença a possibilidade da reclamada comprovar nos autos sua condição, para fins de isenção da sua cota previdenciária, conforme segue: "Quanto às disposições do regime excepcional da Lei 12.546/2011, a análise do cabimento da desoneração pugnada pela reclamada deverá ser feita no momento oportuno, quando da execução do julgado, ocasião em que será apreciada eventual documentação por ela apresentada aos autos para embasar o seu direito. Nada a deferir." Portanto, prejudicada a análise da questão diferida para a fase da liquidação.   JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST." Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI - VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011864-21.2022.5.15.0002 RECORRENTE: VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62bfc80 proferida nos autos. ROT 0011864-21.2022.5.15.0002 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido:   Advogado(s):   VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO FABIO FAZANI (SP183851)   RECURSO DE: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI Id c783045: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão  ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo, quanto à limitação da condenação ao valores iniciais e ao pedido de desoneração da folha de pagamento. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546 DE 2011 Quanto ao tema o v. julgado diferiu para a fase da liquidação da sentença a possibilidade da reclamada comprovar nos autos sua condição, para fins de isenção da sua cota previdenciária, conforme segue: "Quanto às disposições do regime excepcional da Lei 12.546/2011, a análise do cabimento da desoneração pugnada pela reclamada deverá ser feita no momento oportuno, quando da execução do julgado, ocasião em que será apreciada eventual documentação por ela apresentada aos autos para embasar o seu direito. Nada a deferir." Portanto, prejudicada a análise da questão diferida para a fase da liquidação.   JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST." Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI - VANGELO TEIXEIRA DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000191-10.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: AMAURI NEVES QUEIROZ RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641c968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA e, no mérito, acolhê-los parcialmente, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Encaminhe-se os autos ao Sr. Perito para a adequação necessária, observando-se que a reclamada efetuou o pagamento de R$ 1.352,95 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de verbas rescisórias.  Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000191-10.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: AMAURI NEVES QUEIROZ RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641c968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA e, no mérito, acolhê-los parcialmente, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Encaminhe-se os autos ao Sr. Perito para a adequação necessária, observando-se que a reclamada efetuou o pagamento de R$ 1.352,95 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) a título de verbas rescisórias.  Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI NEVES QUEIROZ
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000754-45.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c044e5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) contador(a) ad hoc DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS ao ID c2e0ed2 , os quais integrarão a sentença de conhecimento para todos os efeitos.  ARBITRO os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos pela parte Reclamada. RECONHEÇO o valor líquido da condenação, conforme os cálculos acolhidos, no importe de R$ 13.231,77, já incluídos os honorários do(a) contador(a) ad hoc arbitrados acima, que fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença. Custas processuais, calculadas sobre o valor liquidado da condenação, no importe de R$ 264,63, nos termos do art. 789, caput, da CLT, a serem satisfeitas pela parte Reclamada.  RETIRO o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanham.  INTIMO as partes para ciência desta decisão e da sentença líquida proferida. \ICCSG\mmd SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SOUZA DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000754-45.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SOUZA DA ROCHA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c044e5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) contador(a) ad hoc DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS ao ID c2e0ed2 , os quais integrarão a sentença de conhecimento para todos os efeitos.  ARBITRO os honorários do(a) contador(a) ad hoc em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos pela parte Reclamada. RECONHEÇO o valor líquido da condenação, conforme os cálculos acolhidos, no importe de R$ 13.231,77, já incluídos os honorários do(a) contador(a) ad hoc arbitrados acima, que fica fazendo parte integrante do dispositivo da sentença. Custas processuais, calculadas sobre o valor liquidado da condenação, no importe de R$ 264,63, nos termos do art. 789, caput, da CLT, a serem satisfeitas pela parte Reclamada.  RETIRO o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, com os documentos que os acompanham.  INTIMO as partes para ciência desta decisão e da sentença líquida proferida. \ICCSG\mmd SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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