Luzia Maria Cabreira

Luzia Maria Cabreira

Número da OAB: OAB/SC 011258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSC
Nome: LUZIA MARIA CABREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5071208-13.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NOELI ALESSIO ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) AGRAVANTE : ANGELO JOÃO ALÉSSIO (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) AGRAVADO : CAMILA MUNARINI ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ADVOGADO(A) : LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) ADVOGADO(A) : CARINY PEREIRA DE SOUZA (OAB SC041089) ADVOGADO(A) : ANA ELSA MUNARINI (OAB SC035507) ADVOGADO(A) : FABIO DHEIN DESPACHO/DECISÃO I- Relatório​ Noeli Alessio e Espólio de Angelo João Aléssio interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão da lavra do MM. Juiz Gustavo Emelau Marchiori, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0300170-62.2014.8.24.0001, movida por si contra Camila Munarini e José Aldori Leite , indeferiu o pedido de suspensão do processo até o prazo máximo de 24/03/2023, ou até a comunicação de julgamento dos embargos de terceiro pela justiça federal, nos seguintes termos: "a) conforme determinado pelo E. STF, mantenho a suspensão deste processo até que haja definição da propriedade nos autos n. 5002085-75.2022.4.04.7202/SC; b) solicite-se ao juízo federal acima mencionado para que informe o andamento processual daquela lide, bem como para que comunique, futuramente, eventuais andamentos processuais relevantes, já que este processo depende daquele; c) defiro a habilitação da inventariante Jaqueline Alessio Bigaton , diante do falecimento do autor Ângelo João Alessio, consoante art. 691 do CPC, a qual deverá ser incluída no polo ativo da demanda (espólio de um dos requerentes); d) dê-se ciência desta decisão às partes e ao Ministério Público que atua perante a Justiça Agrária. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o disposto no art. 313, §4º, do CPC, fixou o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo de reintegração de posse, não podendo o juízo a quo violar a autoridade da coisa julgada e determinar a suspensão da lide por prazo indeterminado. Afirmam que a decisão do STF frisou que a controvérsia acerca da titularidade do imóvel deveria ser apreciada na Justiça Federal, o que não impede o prosseguimento da ação de reintegração, visto que o debate a respeito da propriedade do bem não é prejudicial à análise da posse dos agravantes. Ainda, sustentam que o juízo federal não proibiu a prática de nenhum ato nos presentes autos, e aduzem que a conclusão do processo de embargos de terceiro pode levar anos, vulnerando cada vez mais a sua posse, que foi objeto de novas investidas pelos ocupantes do MST no dia 14/08/2023. Com esses argumentos, postulam o imediato levantamento da suspensão dos autos de origem, posto que transcorrido prazo superior a um ano desde a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por esses motivos, pugnam pela reforma da decisão. Não houve pedido de efeito suspensivo-ativo. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso ( evento 21, CONTRAZ1 ). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 28, PARECER1 ). Ato contínuo, os agravantes comunicaram a improcedência da ação civil pública de nº 696-36.2022.4.04.7202, em trâmite na Justiça Federal, ajuizada pela União e pelo INCRA com o objetivo de anular os registros das matriculas n. 421, 422, 423, 424 e 857 do CRI de Xanxerê/SC e reivindicar a propriedade estatal da área em litígio (Evento 36). Ainda, informaram o desprovimento dos embargos de terceiro de nº 5002085-75.2022.4.04.7202, e requereram o julgamento do mérito do presente recurso. Esta Relatora determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da perda de objeto do reclamo ( evento 44, DESP1 ). Camila Munarini defendeu que o processo nº 5002085-75.2022.4.04.7202 está pendente de apreciação de embargos de declaração, devendo prevalecer, até o trânsito em julgado, a decisão de suspensão de liminar deferida pelo STF na SL nº 950 ( evento 46, PET1 ). Os agravantes, por sua vez, disseram que aguardam há mais de cinco anos pelo prosseguimento da ordem de reintegração de posse, defendendo a necessidade de provimento do recurso para determinar que seja dado prosseguimento à ação de origem ( evento 48, PET1 ). ​Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, oportunidade em que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto ( evento 51, PARECER1 ).​ Este é o relatório. II- Decisão 1. Admissibilidade Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido proferida sentença pela justiça federal nos autos dos embargos de terceiro (n. 5002085-75.2022.4.04.7202). Observa-se que a decisão agravada consignou expressamente que a suspensão da Ação de Reintegração de Posse n. 0300170-62.2014.8.24.0001, vigoraria até o julgamento dos autos nº 5002085-75.2022.4.04.7202 e, tendo ocorrido tal situação, não mais subsiste utilidade no julgamento do presente reclamo, pois a condição suspensiva colocada pelo juízo a quo para o prosseguimento do processo desapareceu. No mesmo sentido, bem ponderou o representante do Ministério Público neste grau de jurisdição: "Diante das informações relatadas, tem-se que o agravo de instrumento sub examine de fato perdeu o seu objeto e, por isso, não deve ser conhecido. Muito embora os autos nº 5002085-75.2022.4.04.7202 ainda estejam pendentes de análise dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, sabe-se que a oposição dessa espécie recursal não tem o condão de suspender os efeitos da sentença de improcedência, consoante dispõe o art. 1.026, do CPC. Nesse sentido, tendo em vista que o pronunciamento judicial recorrido ( evento 240, DESPADEC1 ) consignou expressamente que a suspensão do processo só vigoraria até o julgamento dos autos nº 5002085-75.2022.4.04.7202 e, tendo ocorrido tal situação, verifica-se que não mais subsiste utilidade no julgamento do presente reclamo, pois o empecilho colocado pelo juízo a quo para o prosseguimento do processo desapareceu. Explica-se: a utilidade do provimento manifesta-se quando presentes a necessidade de interposição e a adequação do recurso interposto.[...] Por isso, aplicável na hipótese em apreço a disciplina do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza incumbir ao relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Sem dúvida alguma, a análise do recurso de agravo de instrumento não trará mais resultado viável ao processo originário, ante ao desaparecimento da causa suspensiva ao seu prosseguimento.[...] Dessa forma, deve o recurso ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, extinguindo-se o presente procedimento recursal." ( evento 51, PARECER1 ) Assim, evidente a carência de interesse recursal da parte agravante, deve o recurso ser julgado prejudicado. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). E, a respeito, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário, e Acórdão de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (in Acórdão de minha lavra, Agravo de Instrumento n. 4025062-20.2018.8.24.0900, j. 12-02-2019). Ante o exposto, não conheço do recurso em face da perda superveniente de seu objeto. ​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302069-53.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : WALTER SCHUCH ADVOGADO(A) : LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 428 - 04/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 427 - 03/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 426 - 30/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra PAULO ODILON XISTO FILHO , pela prática, em tese, dos crimes previstos no  pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f" , ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material de crimes. A testemunha André Valle de Bairros, arrolada pelo Ministério Público e pelos assistentes de acusação, requereu a possibilidade da sua oitiva por meio do sistema de videoconferência (Evento 805, PRECATORIA1-2). É o relatório. Decido. O testigo André Valle de Bairros possui residência fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC, conforme o endereço indicado na deprecata do Evento 729, PRECATORIA1 - Rua Cândido Portinari, n. 100, bairro Camobi, Santa Maria/RS. O artigo 422 do Código de Processo Penal dispõe que as testemunhas arroladas pelas partes depõem em plenário: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência - como já assentado na decisão do Evento 687, DESPADEC1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do artigo 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI . TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória , intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri , no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória , na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023). Por isso, cabe à parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Não se desconhece, ainda, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida " por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", " podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento ", nos termos do § 3º do artigo 222 do Código de Processo Penal. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do Juízo, nos termos do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º" , ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16). Mais do que isso, a permissão não pode ser aplicada na instrução plenária diante das peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Isso porque, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência, no caso, a impossibilidade técnica da oitiva da testemunha, levará a interrupção indefinida dos trabalhos, o que implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados, a teor do artigo 481 do Código de Processo Penal, ou seja, nova sessão deve ser convocada. Tampouco seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Penal. Por isso, inviável a oitiva de testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. Nessa perspectiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.  AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020). INDEFIRO , por isso, o pedido de oitiva da testemunha André Valle de Bairros, residente fora da Comarca de Imbituba/SC, por videoconferência (Evento 805, PRECATORIA1-2). Registre-se, contudo, que a participação de testemunha fora dos limites da Comarca de Imbituba/SC é facultativo, de modo que não possui obrigação de comparecimento. Oficie-se ao Juízo deprecado com a presente decisão, para ciência do testigo. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038663-44.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : EROS LION PAPA ADVOGADO(A) : LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001114-11.2018.8.24.0030/SC ACUSADO : PAULO ODILON XISTO FILHO ADVOGADO(A) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (OAB RS031549) ADVOGADO(A) : virginia pacheco lessa (OAB RS057401) ADVOGADO(A) : VITOR PACZEK MACHADO (OAB RS097603) ADVOGADO(A) : PATRICIA MEDIANEIRA BORBA KOPP (OAB RS105107) ADVOGADO(A) : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (OAB RS063543) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ADVOGADO(A) : EMILLIN NERI (OAB SC073913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra PAULO ODILON XISTO FILHO , pela prática, em tese, dos crimes previstos no  pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima - surpresa) e inciso VI (feminicídio) c/c § 2ºA, inciso I, c/c artigo 61, alínea "f" , ambos do Código Penal; artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material de crimes. No Evento 774, PET1 a defesa do acusado apresentou questões a seres esclarecidas; pleiteou, ainda, a oportunidade de apresentar complemento às questões após o Ministério Público; enfim, informou novo endereço da testemunha Carlos Eduardo Becker. A assistente de acusação apresentou quesitos no Evento 775, PET1. O Ministério Público, por sua vez, apresentou quesitos no Evento 780, PROMOÇÃO1; além disso, informou o número de telefone celular da testemunha Camila Kelly Ozório. É o relatório. Decido. Quanto à forma de contagem e ao início dos prazos processuais, o Conselho Nacional de Justiça efetivou recentes alterações normativas. A Resolução CNJ n. 455/2022, modificada pela Resolução CNJ n. 569/2024 - normativos de ampla divulgação e observância obrigatória -, estabeleceu que os prazos são contados, em regra, com base nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução CNJ n. 455/2022, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o meio oficial de publicação para a maioria dos atos processuais, e o prazo para a parte intimada por este meio inicia-se automaticamente a partir da publicação, independentemente de qualquer ato manual de "abertura" pelos advogados. Por outro lado, nas hipóteses em que a lei exige intimação pessoal - como é o caso do Ministério Público -, a comunicação é realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O sistema possui regramento específico para o início da contagem do prazo, conforme dispõe o artigo 20, caput e § 4º, da Resolução CNJ n. 455/2022: o prazo se inicia quando o destinatário acessa o conteúdo da comunicação ou, em caso de inércia, após 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação processual. Assim, a eventual distinção no momento exato de início da fluência do prazo para a defesa (contado da publicação no DJEN) e para o Ministério Público (contado do acesso ao DJE ou do decurso do prazo para acesso) decorre da própria sistemática estabelecida pelas normativas do CNJ para cada forma de intimação, e não de qualquer irregularidade processual. Trata-se de prazo comum, cuja contagem individualizada para cada parte se dá conforme o meio pelo qual foram intimadas. Outrossim, na intimação prevista no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, o legislador processual não estabeleceu a concessão de prazos sucessivos, mas comuns. Ou seja, a fluência simultânea do prazo para ambas as partes (acusação e defesa) não configura qualquer violação a dispositivo legal. Nessa perspectiva, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - em alegação similar de nulidade em razão de prazo simultâneo para apresentação na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na intimação simultânea das partes, tampouco na deflagração do prazo para a defesa em momento distinto do início da contagem para a acusação, diante das particularidades de cada sistema de intimação. Por isso, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado (Evento 774, PET1); e DETERMINO a intimação pessoal do perito Ângelo Ferreira Junior para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se vai comparecer na sessão plenária do Tribunal do Júri; ou responda as questões/quesitos por meio de laudo complementar. Anota-se, nesse sentido, que, "corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.398. ISBN 9788530994303. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/. Acesso em: 23 jun. 2025). O mandado de intimação do testigo Carlos Eduardo Becker foi expedido no Evento 777, MAND1. Expeça-se novo mandado de intimação da testemunha Camila Kelly Ozório, nos termos da manifestação do Ministério Público do Evento 780, PROMOÇÃO1; e da decisão do Evento 687, DESPADEC1. Intimem-se.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou