Maria Salete Honorato

Maria Salete Honorato

Número da OAB: OAB/SC 011270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Salete Honorato possui 388 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 388
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TJPA, TJPR, TJSC
Nome: MARIA SALETE HONORATO

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
388
Últimos 90 dias
388
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) RECURSO INOMINADO CíVEL (39) APELAçãO CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000272-50.2021.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 14/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5014023-41.2020.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ANTONIO VIANA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 4. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime,  trânsito em julgado em 12/08/2022). 6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades . 7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do autor e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011172-29.2020.4.04.7201/SC AUTOR : EDSON ADAO MARINI ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: A Secretaria intima a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente o item I) ,  do despacho do evento 80, DESPADEC1 , devendo anexar o laudo ambiental completo que embasou o preenchimento do formulário PPP anexado ao evento 100, PPP2 , pois o laudo ambiental juntado ao evento 100, LTCAT3 não contém as informações sobre os fatores de risco e suas referidas intensidades /concentrações.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004224-32.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA ALBERTINA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, (I) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 25/03/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 18/02/2002 a 17/07/2005, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; b) CONDENAR o réu a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 158.984.876-1), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua revisão; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DPR (06/02/2019), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal e os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.  Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver).  Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição.  Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004936-61.2020.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : TARCISIO MURARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. 2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 5. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 6. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista , não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001905-57.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ANA CAROLINA DOUSSEAU AUTOR : MANOEL ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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