Sergio Juarez Fernandes
Sergio Juarez Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 011284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Juarez Fernandes possui 203 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
SERGIO JUAREZ FERNANDES
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001572-55.2013.5.12.0008 AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001572-55.2013.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME, ZELINO DE MACEDO VARELA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito, para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Inteligência do art. 11-A da CLT. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo Agravante CLAUDIO DALLA COSTA e Agravados ZELINO DE MACEDO VARELA - ME e ZELINO DE MACEDO VARELA. Irresignado com o teor da sentença de ID 7274e9c, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID e6ed43b, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID a374cb8, pleiteia a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do exequente. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente não se conforma com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirma que não ficou inerte no período de dois anos da suspensão do processo e que "em diversas ocasiões, no período de suspensão dos autos [...] a parte exequente se manifestou com o intuito de dar prosseguimento ao feito, na tentativa de buscar ativos passíveis de penhora. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo da execução". Assere que não houve "intimação expressa de cumprimento de alguma determinação sob pena de extinção do processo" e que não houve "omissão culposa reiterada do exequente" na movimentação do feito. Pois bem. As normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode ocorrer, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Porém, isso não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Logo, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para a sua fluência o período anterior à vigência da lei precitada, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que essa tenha ocorrido após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Ou seja, de tudo se depreende que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que, proferido despacho para conversão dos autos físicos em eletrônicos, renovou-se a intimação do exequente para juntar as peças do feito originário, providência esta que foi tomada pela parte em 24-9-2019. Em 25-9-2019, o Juízo proferiu decisão homologando o cálculo de liquidação e intimou a parte autora "para que inicie e impulsione a execução", "ficando a parte ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)" no caso de nada ser requerido (ID 1626ccb). Assim, naquela data houve a ciência da parte exequente quanto às penalidades do art. 11-A da CLT. Contudo, não houve inércia, razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em 3-7-2020 (ID f10671b), o Juízo profere despacho de suspensão da execução pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No interregno, houve atualização do débito, expedição de Certidão de Dívida Ativa, consultas no SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e Detrannet e inscrição dos executados no BNDT, tendo sido o exequente intimado desta última diligência, nada tendo requerido. A próxima manifestação do exequente nos autos se deu em 6-10-2022, ocasião em que requereu a realização de pesquisas nos convênios SISBAJUD, SNIPER, SABB, SREI, CENSEC e INFOJUD. Outrossim, o exequente apresentou requerimento de manifestação da execução em 6-10-2022. Em face de tal requerimento, o Juízo de origem proferiu despacho atualizando o débito e efetuando novas diligências (ID 8f472b5) em 6-10-2022. Entre outubro e dezembro de 2022, foram realizadas a atualização dos cálculos, cumprimento de mandados de verificação pelo Oficial de Justiça, e consultas aos convênios SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. De tudo o exequente foi intimado para ciência (ID fa51c13), tendo ficado inerte. Realizada nova tentativa de penhora online em nome da pessoa física e também cumprido mandado de penhora e avaliação, o exequente foi intimado para requerer o que de direito em 20-1-2023 (ID bd461c7), quedando inerte. Intimado em 2-2-2023 da certidão de esgotamento dos meios de coerção dos devedores (antigo art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Republicação 5 de 19 de abril de 2023) e do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o exequente, ciente em 6-2-2023, ficou inerte (ID 191bfb8). Posteriormente, em 24-5-2024, foi expedida nova certidão em obediência ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, certificando o esgotamento dos meios de coerção dos devedores, a não localização de bens passíveis de penhora e a inexistência de depósito judicial ou recursal pendente de liberação. Na mesma data, foi proferida decisão ratificando o despacho de ID f10671b. Em 27-5-2024, o exequente se manifesta nos autos requerendo atualização do débito, consulta ao sistema PrevJud para localização de benefícios do executado e suspensão dos autos por prazo indeterminado. O requerimento foi indeferido em 4-6-2024 e o exequente foi intimado do requerimento, tendo ficado inerte. Posteriormente, em 6-9-2024 foi expedida nova certidão em observância ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 6-2-2025, o Juízo de origem pronuncia a prescrição intercorrente por "decorrido o prazo de dois anos em 6-2-2025". Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado sentenciante definiu como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de ciência da intimação de ID 191bfb8, isto é, da ciência da certidão do art. 109 da Corregedoria Gral da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição intercorrente a inércia em relação ao ato praticado em 2-2-2023, cuja ciência se deu em 6-2-2023. Entretanto, em 27-5-2024, o exequente apresentou requerimento de expedição de ofício ao PrevJud e penhora de proventos de aposentadoria, razão pela qual não houve inércia por mais de dois anos em relação à última intimação. Destarte, entre a data de ciência do indeferimento do pedido (5-6-2024) e a data da sentença que pronunciou a prescrição (6-6-2025) não decorreram dois anos. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Registro o voto vencido da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que negava provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "No período de 2 anos não houve efetivamente indicação de bens da executada. Entendo que simples requerimento de atualização de cálculos e consulta à PREVJUD não atende ao comando legal." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZELINO DE MACEDO VARELA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001572-55.2013.5.12.0008 AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001572-55.2013.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME, ZELINO DE MACEDO VARELA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito, para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Inteligência do art. 11-A da CLT. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo Agravante CLAUDIO DALLA COSTA e Agravados ZELINO DE MACEDO VARELA - ME e ZELINO DE MACEDO VARELA. Irresignado com o teor da sentença de ID 7274e9c, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID e6ed43b, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID a374cb8, pleiteia a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do exequente. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente não se conforma com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirma que não ficou inerte no período de dois anos da suspensão do processo e que "em diversas ocasiões, no período de suspensão dos autos [...] a parte exequente se manifestou com o intuito de dar prosseguimento ao feito, na tentativa de buscar ativos passíveis de penhora. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo da execução". Assere que não houve "intimação expressa de cumprimento de alguma determinação sob pena de extinção do processo" e que não houve "omissão culposa reiterada do exequente" na movimentação do feito. Pois bem. As normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode ocorrer, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Porém, isso não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Logo, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para a sua fluência o período anterior à vigência da lei precitada, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que essa tenha ocorrido após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Ou seja, de tudo se depreende que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que, proferido despacho para conversão dos autos físicos em eletrônicos, renovou-se a intimação do exequente para juntar as peças do feito originário, providência esta que foi tomada pela parte em 24-9-2019. Em 25-9-2019, o Juízo proferiu decisão homologando o cálculo de liquidação e intimou a parte autora "para que inicie e impulsione a execução", "ficando a parte ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)" no caso de nada ser requerido (ID 1626ccb). Assim, naquela data houve a ciência da parte exequente quanto às penalidades do art. 11-A da CLT. Contudo, não houve inércia, razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em 3-7-2020 (ID f10671b), o Juízo profere despacho de suspensão da execução pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No interregno, houve atualização do débito, expedição de Certidão de Dívida Ativa, consultas no SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e Detrannet e inscrição dos executados no BNDT, tendo sido o exequente intimado desta última diligência, nada tendo requerido. A próxima manifestação do exequente nos autos se deu em 6-10-2022, ocasião em que requereu a realização de pesquisas nos convênios SISBAJUD, SNIPER, SABB, SREI, CENSEC e INFOJUD. Outrossim, o exequente apresentou requerimento de manifestação da execução em 6-10-2022. Em face de tal requerimento, o Juízo de origem proferiu despacho atualizando o débito e efetuando novas diligências (ID 8f472b5) em 6-10-2022. Entre outubro e dezembro de 2022, foram realizadas a atualização dos cálculos, cumprimento de mandados de verificação pelo Oficial de Justiça, e consultas aos convênios SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. De tudo o exequente foi intimado para ciência (ID fa51c13), tendo ficado inerte. Realizada nova tentativa de penhora online em nome da pessoa física e também cumprido mandado de penhora e avaliação, o exequente foi intimado para requerer o que de direito em 20-1-2023 (ID bd461c7), quedando inerte. Intimado em 2-2-2023 da certidão de esgotamento dos meios de coerção dos devedores (antigo art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Republicação 5 de 19 de abril de 2023) e do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o exequente, ciente em 6-2-2023, ficou inerte (ID 191bfb8). Posteriormente, em 24-5-2024, foi expedida nova certidão em obediência ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, certificando o esgotamento dos meios de coerção dos devedores, a não localização de bens passíveis de penhora e a inexistência de depósito judicial ou recursal pendente de liberação. Na mesma data, foi proferida decisão ratificando o despacho de ID f10671b. Em 27-5-2024, o exequente se manifesta nos autos requerendo atualização do débito, consulta ao sistema PrevJud para localização de benefícios do executado e suspensão dos autos por prazo indeterminado. O requerimento foi indeferido em 4-6-2024 e o exequente foi intimado do requerimento, tendo ficado inerte. Posteriormente, em 6-9-2024 foi expedida nova certidão em observância ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 6-2-2025, o Juízo de origem pronuncia a prescrição intercorrente por "decorrido o prazo de dois anos em 6-2-2025". Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado sentenciante definiu como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de ciência da intimação de ID 191bfb8, isto é, da ciência da certidão do art. 109 da Corregedoria Gral da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição intercorrente a inércia em relação ao ato praticado em 2-2-2023, cuja ciência se deu em 6-2-2023. Entretanto, em 27-5-2024, o exequente apresentou requerimento de expedição de ofício ao PrevJud e penhora de proventos de aposentadoria, razão pela qual não houve inércia por mais de dois anos em relação à última intimação. Destarte, entre a data de ciência do indeferimento do pedido (5-6-2024) e a data da sentença que pronunciou a prescrição (6-6-2025) não decorreram dois anos. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Registro o voto vencido da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que negava provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "No período de 2 anos não houve efetivamente indicação de bens da executada. Entendo que simples requerimento de atualização de cálculos e consulta à PREVJUD não atende ao comando legal." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZELINO DE MACEDO VARELA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001572-55.2013.5.12.0008 AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001572-55.2013.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME, ZELINO DE MACEDO VARELA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito, para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Inteligência do art. 11-A da CLT. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo Agravante CLAUDIO DALLA COSTA e Agravados ZELINO DE MACEDO VARELA - ME e ZELINO DE MACEDO VARELA. Irresignado com o teor da sentença de ID 7274e9c, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID e6ed43b, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID a374cb8, pleiteia a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do exequente. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente não se conforma com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirma que não ficou inerte no período de dois anos da suspensão do processo e que "em diversas ocasiões, no período de suspensão dos autos [...] a parte exequente se manifestou com o intuito de dar prosseguimento ao feito, na tentativa de buscar ativos passíveis de penhora. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo da execução". Assere que não houve "intimação expressa de cumprimento de alguma determinação sob pena de extinção do processo" e que não houve "omissão culposa reiterada do exequente" na movimentação do feito. Pois bem. As normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode ocorrer, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Porém, isso não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Logo, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para a sua fluência o período anterior à vigência da lei precitada, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que essa tenha ocorrido após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Ou seja, de tudo se depreende que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que, proferido despacho para conversão dos autos físicos em eletrônicos, renovou-se a intimação do exequente para juntar as peças do feito originário, providência esta que foi tomada pela parte em 24-9-2019. Em 25-9-2019, o Juízo proferiu decisão homologando o cálculo de liquidação e intimou a parte autora "para que inicie e impulsione a execução", "ficando a parte ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)" no caso de nada ser requerido (ID 1626ccb). Assim, naquela data houve a ciência da parte exequente quanto às penalidades do art. 11-A da CLT. Contudo, não houve inércia, razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em 3-7-2020 (ID f10671b), o Juízo profere despacho de suspensão da execução pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No interregno, houve atualização do débito, expedição de Certidão de Dívida Ativa, consultas no SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e Detrannet e inscrição dos executados no BNDT, tendo sido o exequente intimado desta última diligência, nada tendo requerido. A próxima manifestação do exequente nos autos se deu em 6-10-2022, ocasião em que requereu a realização de pesquisas nos convênios SISBAJUD, SNIPER, SABB, SREI, CENSEC e INFOJUD. Outrossim, o exequente apresentou requerimento de manifestação da execução em 6-10-2022. Em face de tal requerimento, o Juízo de origem proferiu despacho atualizando o débito e efetuando novas diligências (ID 8f472b5) em 6-10-2022. Entre outubro e dezembro de 2022, foram realizadas a atualização dos cálculos, cumprimento de mandados de verificação pelo Oficial de Justiça, e consultas aos convênios SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. De tudo o exequente foi intimado para ciência (ID fa51c13), tendo ficado inerte. Realizada nova tentativa de penhora online em nome da pessoa física e também cumprido mandado de penhora e avaliação, o exequente foi intimado para requerer o que de direito em 20-1-2023 (ID bd461c7), quedando inerte. Intimado em 2-2-2023 da certidão de esgotamento dos meios de coerção dos devedores (antigo art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Republicação 5 de 19 de abril de 2023) e do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o exequente, ciente em 6-2-2023, ficou inerte (ID 191bfb8). Posteriormente, em 24-5-2024, foi expedida nova certidão em obediência ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, certificando o esgotamento dos meios de coerção dos devedores, a não localização de bens passíveis de penhora e a inexistência de depósito judicial ou recursal pendente de liberação. Na mesma data, foi proferida decisão ratificando o despacho de ID f10671b. Em 27-5-2024, o exequente se manifesta nos autos requerendo atualização do débito, consulta ao sistema PrevJud para localização de benefícios do executado e suspensão dos autos por prazo indeterminado. O requerimento foi indeferido em 4-6-2024 e o exequente foi intimado do requerimento, tendo ficado inerte. Posteriormente, em 6-9-2024 foi expedida nova certidão em observância ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 6-2-2025, o Juízo de origem pronuncia a prescrição intercorrente por "decorrido o prazo de dois anos em 6-2-2025". Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado sentenciante definiu como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de ciência da intimação de ID 191bfb8, isto é, da ciência da certidão do art. 109 da Corregedoria Gral da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição intercorrente a inércia em relação ao ato praticado em 2-2-2023, cuja ciência se deu em 6-2-2023. Entretanto, em 27-5-2024, o exequente apresentou requerimento de expedição de ofício ao PrevJud e penhora de proventos de aposentadoria, razão pela qual não houve inércia por mais de dois anos em relação à última intimação. Destarte, entre a data de ciência do indeferimento do pedido (5-6-2024) e a data da sentença que pronunciou a prescrição (6-6-2025) não decorreram dois anos. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Registro o voto vencido da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que negava provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "No período de 2 anos não houve efetivamente indicação de bens da executada. Entendo que simples requerimento de atualização de cálculos e consulta à PREVJUD não atende ao comando legal." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DALLA COSTA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006692-53.2025.8.24.0019 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001965-91.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES RECLAMADO: RUDINEI TOIGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd24771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001965-91.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES RECLAMADO: RUDINEI TOIGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd24771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI TOIGO
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