Rose Mary Strelow Engels

Rose Mary Strelow Engels

Número da OAB: OAB/SC 011312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Mary Strelow Engels possui 283 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: ROSE MARY STRELOW ENGELS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (133) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76) MONITóRIA (50) EMBARGOS à EXECUçãO (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070562-26.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) DESPACHO/DECISÃO Do Infojud. A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens. A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores. ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300052-59.2017.8.24.0073/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) EXECUTADO : RAFAEL MERLO BONA ADVOGADO(A) : ALCEU ALBERTINHO GIRARDI (OAB SC011570) EXECUTADO : GUSTAVO DOMENICO BONA ADVOGADO(A) : CLAUDETE SCHWARTZ DE AMORIM (OAB SC003202) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de execução de título executivo extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE contra RAFAEL MERLO BONA , WALLACE MAXIMILIANO BONA e GUSTAVO DOMENICO BONA . A parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD, a fim de se verificar se a parte devedora possui vínculo de emprego ou benefício previdenciário ativo, bem como quais são os seus rendimentos (ev. 188). No entanto, observo que a dívida executada não possui natureza alimentar, de modo que eventual pesquisa seria infrutífera, pois implicaria em apresentar rendimentos da parte executada que são impenhoráveis. Não se descura que o STJ, no EREsp 1.874.222-DF, entendeu pela possibilidade de penhora em tais casos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, ainda assim, há presunção de que os rendimentos são impenhoráveis, cabendo ao credor o ônus de derruir tal hipótese, motivo pelo qual cabe ao exequente - e não ao Judiciário - a obrigação de apresentar provas acerca dos valores auferidos pelo devedor, bem como da possibilidade de garantimento de seu mínimo existencial. Assim, INDEFIRO a utilização do sistema PREVJUD. 2.  SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050466-19.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50300385020248240930/SC) RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5118847-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) EXECUTADO : METALURGICA WP LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) EXECUTADO : ROSA LEITEMPERGHER ZICKUHR ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela executada ROSA LEITEMPERGHER ZICKUHR , por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de aposentadoria. Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada  a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido. A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015). Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 24, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta. A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Por último, não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência” (AgRg no REsp 32031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não autoriza a manutenção da constrição notadamente porque ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência da parte executada , em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Por fim, cabe ao Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, destacando-se que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos daquele Código) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome da parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre "eventual benefício previdenciário recebido pelo Executado e/ou qualidade de contribuinte na modalidade CLT" e de penhora de 30% de "eventuais rendimentos" – A medida pretendida transborda do razoável – Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação – Parte do valor em execução tem natureza de verba alimentar (honorários advocatícios) - Ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do Executado - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290185-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Indeferimento de requisição à previdência social dos CNIS – Natureza alimentar do crédito executado - Recurso Não Provido: – Impossibilidade de penhora de valores possivelmente a serem encontrados que tenham como origem salário ou benefício previdenciário, ainda que o crédito a ser alcançado seja de natureza alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039306-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Defiro o pedido formulado pelos(a) executados(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono. Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud. Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão. Após, cumpra-se a decisão de evento 21 (parte final).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013686-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) DESPACHO/DECISÃO Houve a tentativa de intimação da parte executada para pagamento do débito no mesmo endereço em que citada nos autos principais. Isso posto, aplico a presunção de validade da intimação, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art.  921 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303580-67.2018.8.24.0073/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente acerca do teor da decisão de ev. 159.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034979-09.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE ADVOGADO(A) : DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A) : ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024). ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias.
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