Caroline Schneider

Caroline Schneider

Número da OAB: OAB/SC 011316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJRS, TJSP
Nome: CAROLINE SCHNEIDER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005161-04.2023.8.21.0077/RS EXEQUENTE : BSC QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : ROSELIS ALESSANDRA CORSI PISKE (OAB SC027771) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB SC011316) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000736-84.2025.8.24.0139/SC AUTOR : LUCIA VIRGILI WILLECKE ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) AUTOR : HERBERT WILLECKE NETO ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, informar o endereço do representante Edison Augusto Siliprandi , a fim de viabilizar sua citação e intimação para audiência.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp:  (62) 3902-8861,e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5451773-84.2023.8.09.0006Parte autora/exequente: QUIMICA SULGOIAS LTDAParte ré/executada: ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI (citado por edital)DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Tendo em vista a inércia do curador nomeado no ev. 44, destituo-o do encargo e, para tanto, ao requerido ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, nomeio como curadora especial a Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho - OAB/GO 69.202, e-mail: adv.larissaaquino@gmail.com, telefone: (62) 99212-1012, a qual deverá, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos do interesse da parte. Habilite-se provisoriamente a advogada acima para que se manifeste de forma expressa acerca do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à monitória independente de nova intimação. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito W
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010432-52.2025.8.24.0008/SC AUTOR : 58.650.800 LUIZ GUILHERME NASCIMENTO PINTO ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 22/08/2025 13:40:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg2YTgyY2MtYzU0Mi00Mjg1LWE1NjctZTRkODM5ZGQ1YzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024),  a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em  que for utilizada  a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA   Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0314130-93.2016.8.24.0008/SC AUTOR : KARIN TRIDAPALLI DE BRUM ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a procuradora da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se a seu cliente irá participar da perícia , independente de intimação pessoal.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014240-65.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : eliana maria cordeiro zimmermann ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) EXECUTADO : SANTA HELENA COM DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NIVEA RAFAELA FERREIRA (OAB SC012258) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA TAMANINI (OAB SC037180) ADVOGADO(A) : ALFEU JOSE SMANIOTTO (OAB SC034638) DESPACHO/DECISÃO Deixo de homologar, por ora, a avença, em face da incompatibilidade entre os institutos da homologação de acordo e suspensão do processo. Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II, do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019935-18.2023.8.24.0930/SC RELATOR : CYD CARLOS DA SILVEIRA EXECUTADO : ALISSON FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER (OAB SC011316) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307942-16.2018.8.24.0008/SC APELANTE : REI DA BATATA CAMINHOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285) ADVOGADO(A) : SUSANNE KLEMZ (OAB SC018573) ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GASPAR DA COSTA (OAB SC054761) APELADO : AMAURI ARLINDO VEBER (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB SC011316) DESPACHO/DECISÃO REI DA BATATA CAMINHÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113, § 1º, 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil; e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade do recorrido pela adulteração do número do bloco do motor, tendo em vista o termo de responsabilidade assinado pelo recorrido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 28.1 , p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 113, § 1º, 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ademais, no que toca ao art. 373, I e II, do CPC, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não há, pois, qualquer indicativo de prova de que, ao tempo da venda do veículo ao apelante, o bloco do motor tinha indícios de adulteração. Ademais, considerando o lapso temporal deste a venda até a constatação da avaria e possível utilização do bem no período, incumbia ao autor comprovar que, no ato da compra, o caminhão já se estava com tal alteração, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil" ( evento 20, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que o recorrido assumiu expressamente, por meio de termo de responsabilidade, todas as consequências civis e criminais decorrentes da entrega do veículo. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28. Intimem-se.
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