Cicero Pompeu Conti Buzzi

Cicero Pompeu Conti Buzzi

Número da OAB: OAB/SC 011353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Pompeu Conti Buzzi possui 338 comunicações processuais, em 288 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJES, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 288
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJES, TJSC
Nome: CICERO POMPEU CONTI BUZZI

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (183) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003500-26.2011.8.24.0073/SC EXECUTADO : DANIEL RABANAL ADVOGADO(A) : CICERO POMPEU CONTI BUZZI (OAB SC011353) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte executada para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051441-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SELMA NEGHERBON ADVOGADO(A) : NATALINO CHIMELLO (OAB SC026532) AGRAVADO : MERCADO CEDRO CENTRAL LTDA ADVOGADO(A) : CICERO POMPEU CONTI BUZZI (OAB SC011353) DESPACHO/DECISÃO SELMA NEGHERBON interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000082-58.2012.8.24.0073, movida por MERCADO CEDRO CENTRAL LTDA, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da recorrente (evento  231, da origem). Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em suma, que "os valores bloqueados nas contas do Executado são impenhoráveis por serem valores muito inferiores a importância de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que somados". Requer a concessão de liminar para determinar-se a liberação provisória de sua conta onde recebe seu benefício, bem como, a devolução imediata dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. ​ O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, para antecipar a tutela recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência, ou seja, a teor do dispositivo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010). Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados de conta bancária da parte executada, sob os fundamentos de que "as alegações da parte estão desacompanhadas de qualquer comprovação documental. A mera afirmação de impenhorabilidade e/ou alusão a documentos juntados nos autos em outras oportunidades não supre a necessidade de comprovação contemporânea à alegação. Assim, era imprescindível que a parte trouxesse aos autos extratos bancários atualizados, demonstrando a procedência do montante bloqueado. Não obstante, o fato de os ativos financeiros serem inferiores a 40 (quarenta) salários também não conduz à automática impenhorabilidade. É necessário, mais uma vez, que parte comprove documentalmente que o bloqueio recaiu sobre conta poupança e/ou outras contas utilizadas com tal finalidade." O agravante defende, em suma, a impenhorabilidade da monta porque é oriunda dos seus proventos de aposentadoria e bem inferior a 40 salários mínimos. Contudo, a questão pode ser decidida desde logo sem a necessidade de discutir acerca da comprovação ou não da origem/natureza da verba e do tipo da conta bancária. É que o STJ já pacificou a matéria, afirmando que qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos, desde que consista no único valor disponível encontrado na posse do devedor, é impenhorável. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) " (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. A lém disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais " (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018) [...] (AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19/8/2019) No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos. 2. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos . 4. Precedentes do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.914.284/DF, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 20-04-2021). O entendimento desta Câmara não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É RELATIVO A BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO RECEBIDO. QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5057329-07.2021.8.24.0000, rel. Des. helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 24/06/2022). No caso dos autos, o montante bloqueado (R$ 687.32) está bem aquém do limite acima referido e, de fato, é a única reserva que, segundo se tem notícia, possui a executada, tudo conforme resposta à consulta do Sisbajud no  Evento 210 (1G). Logo, evidenciando-se a probabilidade do direito, igualmente há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que o numerário poderá ser liberado à parte exequente, caso não seja concedida a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, tem-se que a medida de urgência buscada pela agravante ( liminar para liberação da quantia bloqueada) , implica o total adiantamento do mérito da insurgência. Assim, torna-se temerário o seu deferimento em juízo de cognição perfunctória, sobretudo diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que, em regra, é vedado (art. 300, § 3º, do CPC), devendo-se, portanto, preservar a competência do órgão colegiado para a revisão da decisão proferida em primeira instância. Diante do exposto, nos moldes do artigo 1.019, inciso I e 955, parágrafo único do Código de Processo Civil, defere-se parcialmente o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias da Agravante, mas mantendo-se o numerário já constritado em subconta, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se à Autoridade Judiciária, com URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004211-23.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE : GEOBALA AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : CICERO POMPEU CONTI BUZZI (OAB SC011353) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica (Portaria n. 003/2018). Para facilitar a análise do pedido com brevidade sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, pois se trata de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento da atividade pelos servidores da unidade ou captura automatizada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002841-46.2013.8.24.0073/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO ENGENHO LTDA ADVOGADO(A) : CICERO POMPEU CONTI BUZZI (OAB SC011353) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, por lhe terem sido outorgados, na procuração (evento 47.12), poderes para receber, expeça-se alvará para transferência do valor de R$1.499,36 (evento 118.1-2) à conta de titularidade de Cícero Pompeu Conti Buzzi, com a atualização de encargos incidentes na subconta. Antes, porém, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará nos termos acima. 2. Em atenção ao constante nos eventos 123, 124 e 144, verifico que a importância transferida aos autos alcança a cifra de R$1.499,36, denotando, pois, a ausência de numerário para fins de devolução ao executado . Consequentemente, desnecessária qualquer diligência no ponto. 3. No mais, cumpra-se o já determinando naquilo que couber.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001496-37.2025.8.24.0073/SC AUTOR : MERCADO CEDRO CENTRAL LTDA ADVOGADO(A) : CICERO POMPEU CONTI BUZZI (OAB SC011353) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade , observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...]  concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
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