Marcelo Augusto De Souza Matos
Marcelo Augusto De Souza Matos
Número da OAB:
OAB/SC 011367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001225-39.2025.4.04.7212/SC AUTOR : FABIANA SCHOLL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001225-39.2025.4.04.7212 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CONCÓRDIA na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000191-44.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE : VILMAR LUIZ RIGO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) ADVOGADO(A) : FREDERICO DE SOUZA MATOS (OAB SC004171) EXEQUENTE : ROSINEIA PADILHA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) ADVOGADO(A) : FREDERICO DE SOUZA MATOS (OAB SC004171) EXEQUENTE : RAYANE MILENA PADILHA RIGO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) ADVOGADO(A) : FREDERICO DE SOUZA MATOS (OAB SC004171) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo da suspensão. Fica intimado o exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000349-55.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE : MV ADELO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pleito para que seja oficiado às fintechs para pesquisa de valores em nome da devedora, uma vez que a consulta ao Sisbajud atinge, igualmente, estas empresas que atuam no mercado financeiro. II - Caso haja requerimento da parte exequente , considerando os critérios da celeridade e da economia processual, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo, registrado que o Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, enquanto os demais sistemas poderão ser utilizados em caso de insucesso daqueles. 1. SISBAJUD: 1.1. Caso haja requerimento, apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente , e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 1.3. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.4. Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente, se assim quiser, embargos à execução, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE, desde que garantido o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE), ou, no mesmo prazo , independentemente de garantia, apresente, se entender cabível, exceção de pré-executividade. 1.5. Se houver oferecimento de embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze). Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução e/ou a exceção de pré-executividade no momento oportuno, certifique-se. 1.6. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. Advirto à parte executada de que, decorrido in albis o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores. 1.7. Caso não hajam valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência. 1.8. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 1.9. Decorrido o prazo do item 2.1.8 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 1.10. Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Serventia, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2. RENAJUD: 2.1. Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2. a) Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (1) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (2) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais ( v.g. , alienação fiduciária, reserva de domínio etc); (3) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; (4) caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); (5) informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s); e (6) informar se tem interesse em ser nomeado como depositário do (s) bem (ens), sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). Indefiro , desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD ( v.g. , número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos. 2.2.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para que a parte exequente diligencie na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.2.2. Cumpridos os itens supra no que for cabível, proceda-se à inclusão de restrição de transferência e de circulação do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, de remoção do (s) bem (ns). Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 2.2.3. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 2.2.4. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud. 2.2.5. Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.2.6. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 2.2.7. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.2.8.1. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.2.8.2. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.2.8.3. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.2.8.4. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: 3.2. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Depreque-se, caso necessário. 3.3. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. 3.4. Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias. 3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 4. PENHORA PORTAS ADENTRO: 4.1. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 4.4. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome. 4.5. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 4.6. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 4.7. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (2.4.2). 4.8. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 4.10. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 4.11. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 4.13. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 4.14. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 4.15. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 4.16. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 4.17. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 5. PENHORA DE IMÓVEL: 5.1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 5.2 Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 5.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil 5.4. Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 5.5. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 5.6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). 6. INFOJUD: 6.1. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 6.2. Caso requerido, defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. 6.3. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 6.4. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 6.5. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal : a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 6.6 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 6.7. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7. PREVJUD: 7.1. Se houver requerimento, inclusive para a expedição de ofício ao INSS , ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD) , nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 1 , a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 7.2. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 7.3. Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. 8. SIGEN+: 8.1. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 9. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL: 9.1. Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 9.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 9.3. No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC) 10. SNIPER: 10.1. Defiro o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 10.2 Restando positiva a pesquisa , insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 11. DIMOF, DECRED e COMPROT: 11.1. Em face do princípio da cooperação, defiro o pedido para obtenção da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e acerca de eventuais créditos tributários (através do Comprot) da parte executada. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DECRED E DIMOF. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DADOS CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) QUE SÃO ACESSÍVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. CIRCULAR CJG N. 291/2021. OUTROSSIM, POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050991-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024) (grifei). 11.2. Oficie-se à Receita Federal para que forneça as informações solicitadas. 11.3. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para a parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de lhe serem aplicadas sanções civis e criminais, vedando-se, também, a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal. 11.4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 12. CERTIDÃO PREMONITÓRIA: Depois de proferido o despacho inicial, a parte exequente poderá emitir a certidão de que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil através do painel do eproc, na aba "Certidão para Execuções", devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar eventuais averbações . 13. SERASAJUD: Como é sabido, a consequência processual pela falta de bens do devedor no procedimento do Juizado Especial Cível é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Por outro lado, o art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, determina que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Destarte, não há previsão para a anotação restritiva judicial no sistema dos Juizados Especiais, o qual foi opção da parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA - PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003950-76.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022). Registro que nada impede que tal anotação seja feita de forma regular extrajudicial, ou que haja o protesto. Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. 14. CNIB: Indefiro, também, eventual pedido de utilização do sistema CNIB justo que se trata de "(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4. Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5. A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INSURGÊNCIA DO CREDOR. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei). 15. SREI: Indefiro a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; (c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei). 16. CAGED: O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 17. MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, ETC): 17.1. As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade. Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) 17.2. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, indefiro o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 18. SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO: Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, tornem os autos conclusos. 19. RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS: 19.1. Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 19.2. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 1 . Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005854-27.2023.8.24.0037/SC AUTOR : LEONIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO IMPROCEDENTE os pedidos. Indefiro o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a decisão à apreciação do Magistrado(a), conforme art. 40 da Lei n. 9099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005513-98.2023.8.24.0037/SC AUTOR : MIGUEL LOPES ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR - PROTEGER ADVOGADO(A) : OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933) ADVOGADO(A) : OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) SENTENÇA Pelo exposto proponho sejam julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Miguel Lopes em face de Associação de Proteção Veicular, para: a) CONDENAR a demandada a indenizar o autor no montante de R$24.420,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Maria Luzia Alves Blanek Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000269-33.2019.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : JOSE BORGA NETTO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 153 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 152 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-17.2025.8.24.0037/SC AUTOR : ADRIANO PELENTIR ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA MATOS (OAB SC011367) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.
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