Eduardo Schmitt Junior
Eduardo Schmitt Junior
Número da OAB:
OAB/SC 011381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Schmitt Junior possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF1, TJGO, TJSC, TRF2, TJRJ, TRF4
Nome:
EDUARDO SCHMITT JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO FISCAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036220-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50156141320218240023/SC) RELATOR : JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE : SANTO ACAI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008541-76.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : WILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) DESPACHO/DECISÃO Converto os autos em diligência. Conforme documentação apresentada, existem dois débitos (LDC nº 37.530.102-0 e LDC nº 37.560.304-2) referentes à mesma obra (CEI/CNO nº 51.224.89895/76) e aos mesmos fatos geradores, sendo que o segundo (nº 37.560.304-2) foi constituído para corrigir erros do primeiro após a apresentação de nova DISO com classificação correta da obra, e está sendo pago parceladamente pelo embargante. Já o primeiro (nº 37.530.102-0) está sendo executado nos autos n° 50234241820214047205, ora embargados. O embargante afirma ser devido apenas o segundo lançamento, pois este seria o único exigível em relação à obra, sobretudo diante do fato de que a própria Administração apontou os equívocos da primeira DISO (que deu origem ao débito exigido nos presentes autos), orientando o embargante a corrigir através de nova DISO. A UNIÃO, por sua vez, defende que os valores constantes no LDC 37.530.102-0 (primeiro lançamento) são devidos e não deveria ter sido cadastrado o novo LDC 37.560.304-2 (segundo lançamento), mas que, tendo em vista que o valor original em cobrança no LDC 37.530.102-0 é de R$ 187.035,13 quando o correto seria R$ 261.815,72 (após a alteração da aferição da modalidade de contrato para a modalidade por metragem com emissão do ARO), o contribuinte já teve um benefício de aproximadamente R$ 100.000,00, de modo que deve permanecer a cobrança dos dois lançamentos (nº 37.530.102-0 e nº 37.560.304-2). Diante disso, no caso, entendo que a prova pericial é necessária para a adequada solução da lide, porquanto há de ser apurado tecnicamente o valor devido com a classificação correta da obra, bem como a legitimidade da manutenção da cobrança do primeiro lançamento de débito. Assim, em atenção ao disposto no art. 5°, LV, da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes, bem como, por entender que os argumentos articulados pelas partes e as provas documentais produzidas não são suficientes para o esclarecimento do feito sem a realização de perícia técnica, oportunizo ao embargante para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar o interesse na produção de prova pericial, considerando a necessidade de análise técnica de toda a documentação anexada ao feito. Com aproveitamento, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026619-35.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50226334420218240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : RAFAEL FELIX MASSELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) EXEQUENTE : SCHMITT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 10/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5008030-03.2022.8.24.0008/SC EXECUTADO : ENO SCHMITT ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ENO SCHMITT contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, aduzindo, em síntese, que a CDA é nula porque não indica a fundamentação legal; que não foi apresentado o demonstrativo mensal de cada período; que não pode ser exigidos juros e correção acima da Selic ( evento 25, EXCPRÉEX1 ). Manifestação da Fazenda pela rejeição ( evento 31, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 2. De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Verifico que a CDA ( evento 1, CDA2 ) que aparelha a presente exação preenche todos os requisitos dos art. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, pelo que não existe qualquer nulidade a macular o prosseguimento do feito, até porque indica o tributo a que se refere, a forma de calcular a correção monetária, os juros e a multa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 202 DO CTN E NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. NULIDADE INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DA CDA SATISFEITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014512-13.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020). Ademais, trata-se de ISS fixo cuja notificação é presumida, conforme a jurisprudência dominante. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ISS FIXO E TAXA DE LICENÇA, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TRIBUTOS DE LANÇAMENTO PERIÓDICO ANUAL. CRÉDITOS FISCAIS QUE PRESCINDEM DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ALEGAÇÃO VAGA E NÃO COMPROVADA. IMPLÍCITA ADMISSÃO DE HAVER MANTIDO CADASTRO FISCAL NO MUNICÍPIO, SEM NENHUM OUTRO ESCLARECIMENTO FACTUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057768-13.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. ANÁLISE SUSCINTA QUE NÃO MACULA A VALIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. TESES SUSCITADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO NO PONTO. MÉRITO. ARGUMENTO DE NULIDADE DA CDA EXECUTADA. ISS FIXO. CDA NÃO ACOMPANHADA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO CUJA NOTIFICAÇÃO É PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034678-73.2024.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024). Por fim, os juros (1% ao mês) e a correção monetária (pelo INPC) estão previstos na legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 632/2007), conforme explicitado na CDA ( evento 1, CDA2 ): Art. 82 - O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, na forma do regulamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Portanto, evidente a legalidade da aplicação. No tocante à violação do Tema 1062 do STF melhor sorte não lhe socorre, porque não é aplicável tal entendimento para os Municípios. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, POR SUPERAR A TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. " O Supremo Tribunal Federal fixou tese a propósito do Tema 1.062 no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Essa decisão, a rigor, não se aplica aos municípios, tanto que pende no Supremo igualmente repercussão geral (Tema 1.217) para apurar essa particularidade. Não há, porém, ordem de suspensão ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 6. "As municipalidades têm autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 30. III) para legislar sobre matéria tributária (evidentemente se afastando as exceções constitucionais), mas sobretudo os indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, até porque o próprio Código Tributário Nacional (a lei recepcionada pela Carta Magna com status de lei complementar, que justamente disciplina regras gerais em matéria de legislação tributária) não impõe limitação (art. 161, § 1º).". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 7. A decisão monocrática adotou a jurisprudência dominante desta Corte, sem que a agravante tenha apresentado fundamentos suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o julgamento unipessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011317-90.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.05.2025). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SEUS CRÉDITOS FISCAIS. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.062 DO STF. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "Não há ilegalidade no fato de a legislação municipal definir índices de juros de mora e correção monetária independentemente daqueles eleitos pela legislação federal (Taxa Selic) para a cobrança de tributos pagos com atraso, uma vez que o Tema n. 1.062 do STF é limitado aos Estados e ao Distrito Federal e o Tema n. 1.217 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida sem a determinação de suspensão nacional, não foi ainda definitivamente julgado. Precedentes" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066623-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017480-86.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051098-90.2023.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE ENO SCHMITT nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3. Faça-se a penhora no rosto dos autos do inventário n. 5014061-82.2021.8.24.0005, no valor de R$ 2.302,09 , na data de 13/05/2025, servindo a presente como mandado. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo PROCESSO: 1023314-31.2021.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Frustrada a tentativa de localização da empresa executada, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio administrador da pessoa jurídica demandada, o que foi deferido na decisão de evento Num. 900436083. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, que foi rejeitada na decisão de evento Num. 1414136249. Em face da referida decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, que teve o seu provimento negado pelo TRF-1ª Região (ID Num. 1485523875). Realizada pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, foi bloqueado valor parcial (R$ 264.837,79) da dívida exequenda (R$ 3.278.274,97). Os executados noticiaram a interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática profrida pelo tribunal ad quem e apresentaram impugnação à penhora on-line efetivada nos autos (ID Num. 1518965879). Proferida decisão em 05.05.2023, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Em peça de evento Num. 1617884866, a União requereu a conversão da quantia bloqueada neste feito em pagamento definitivo em seu favor. Os executados, por meio das peças de eventos Num. 1654977446, 1767467054 e 1805447688 requereram a suspensão da presente execução pelos seguintes motivos: 1) por estar em sede recursal a análise da alegação de ilegitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo deste feito, dada a inocorrência de dissolução irregular da empresa executada; 2) por estar em trâmite na esfera administrativa tratativa de acordo de transação individual. Em peça de evento Num. 1849327671, a União requereu, por cautela, a suspensão do feito por 60 dias para aguardar resultado da tratativa de acordo extrajudicial. Contudo, em 17.01.2024, a União postulou nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada pleiteou, novamente, a suspensão da execução, em decorrência da tentativa de acordo na esfera administrativa (ID Num. 2084933662). Intimada, a União manifestou-se em 07.05.2024, sustentando, em síntese, que, embora tenha concordado inicialmente com a suspensão da execução, o fato é que, passados quase 8 meses da tentativa de acordo, a transação ainda não foi concluída, encontrando-se a dívida ativa. Logo, reiterou o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD (ID Num. 2126017960). Realizada nova pesquisa através do SISBAJUD, os bloqueios efetivados no referido sistema foram irrisórios, o que ensejou o desbloqueio dos valores (ID Num. 2162699765). Por meio da peça de evento Num. 2164354699, a União postulou a transformação do primeiro bloqueio realizado nos autos em pagamento definitivo. Os executados manifestaram-se em 23.05.2025, sustentando, em síntese, que: 1) há nulidade processual no presente feito, uma vez que a parte excutada não foi intimada pessoalmente da penhora on-line efetivada nos autos; 2) deve-se chamar o feito à ordem, determinando a realização da intimação pessoal da parte executada e concedendo-lhe prazo para oferecer embargos à execução fiscal (ID Num. 2188511055). É o relatório. DECIDO. Passo à análise das questões pendentes nos autos. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA NA PEÇA DE EVENTO NUM. 2188511055 Conforme se constata dos atos processuais praticados no presente feito, malgrado as alegações apresentadas na peça de evento Num. 2188511055, é fato notório nos autos que a parte executada tomou ciência do primeiro bloqueio SISBAJUD efetivado nos autos. Note-se que, por meio da peça de evento Num. 1518965879, além de os executados terem noticado a interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática profrida pelo tribunal ad quem (negando provimento ao agravo de instrumento), também apresentaram impugnação à penhora on-line efetivada nos autos. Tanto o é que a decisão proferida em 05.05.2023 indeferiu a impugnação à penhora, sob os seguintes fundamentos: Quanto à impugnação aos bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD, cumpre destacar que tanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 11 da Lei 6.830/80) como no Código de Processo Civil (art. 835, inc. I) a penhora de dinheiro possui preferência em relação às demais modalidades. O c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em precedentes submetidos ao rito dos recursos repetitivos, também firmou entendimento de que, em execução fiscal, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a chamada penhora on line (Nesse sentido: REsp 1733959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.4.2017). Além disso, o Código de Processo Civil, ao tratar da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, dispõe que o magistrado, sem dar ciência prévia do ato ao executado, poderá determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do execuado. Por tais razões, considerando que, no caso concreto, embora citados, os executados não pagaram a dívida nem ofereceram garantia idônea à execução, não vislumbro a existência de óbice à penhora on line realizada. Por fim, cumpre também destacar que a parte executada também não demonstrou eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua(s) conta(s) bancária(s) perante o Banco Bradesco, razão pela qual, também sob esse aspecto, a rejeição de sua impugnação é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (Evento Num. 1518965879, págs. 1-2). Logo, não há falar em qualquer cerceamento de defesa acerca dos bloqueios realizados em fevereiro de 2023, posto que a parte executada manifestou-se especificamente nos autos impugnando tal ponto. Além disso, a parte executada foi devidamente intimada da decisão acima transcrita (vide evento Num. 1608059383), por meio de seus advogados cadastrados junto à presente ação, e não apresentou qualquer impugnação ou recurso em face do referido decisum. Acerca do assunto, é importante destacar que, conquanto a parte executada tenha enfatizado em sua última peça a necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, o art. 854, § 2º, do CPC, estabelece que, “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. No caso dos autos, existindo advogados cadastrados, a parte executada foi devidamente intimada por meio dos respectivos causídicos e não se insusrgiu quanto ao teor da decisão de indeferimento da impugnação à penhora. Desta forma, sabendo que a intimação tem como objetivo a ciência da parte (exequente ou executada) acerca dos atos processuais praticados no feito e tendo em vista a efetiva ciência da parte executada acerca de todos os atos outrora questionados na peça de evento Num. 2188511055, desarrazoada é a alegação de nulidade processual por falta de intimação pessoal. Acrescente-se, ainda, que, considerando que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a impugnação à penhora e não apresentou qualquer oposição, não há falar em concessão de novo prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA NAS PEÇAS NUM. 1654977446, 1767467054, 1805447688 E 2084933662 Os executados requereram a suspensão da presente execução fiscal pelos seguintes motivos: 1) por estar em sede recursal a análise da alegação de ilegitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo deste feito, dada a inocorrência de dissolução irregular da empresa executada; 2) por estar em trâmite na esfera administrativa tratativa de acordo de transação individual. No que diz respeito à tratativa de acordo extrajudicial, é importante assinalar que a mera expectativa de parcelamento de um débito, sem a efetiva homologação e aceitação do parcelamento pela autoridade administrativa, não é suficiente para suspender a execução fiscal. O parcelamento, quando deferido, suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a execução fiscal, mas a mera expectativa não tem esse efeito. Assim, considerando que a União noticiou na peça de evento Num. 2126017960 que a “transação não foi concluída na esfera administrativa”, não há falar em suspensão desta execução fiscal. Outrossim, o fato de a análise da alegação de ilegitimidade do sócio administrador da empresa executada estar em sede recursal não tem o condão de ensejar a suspensão da presente execução fiscal, até porque não há nos autos qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso e nem há informações de deferimento de eventual tutela recursal de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. Logo, o indeferimento dos referidos pleitos formulados pela parte executada é medida que se impõe. DO PEDIDO DA UNIÃO DE CONVERSÃO EM RENDA DA QUANTIA BLOQUEADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD Consoante se observa da pesquisa efetivada ao sistema SISBAJUD em fevereiro de 2023, foi bloqueado em conta do executado Jefferson Salgado de Oliveira o valor parcial da dívida exequenda (R$ 264.837,79). Embora a impugnação à penhora tenha sido indeferida neste autos, é fato incontroverso que se encontra em sede recursal a análise da arguição de ilegitimidade passiva do referido corresponsável (Jefferson Salgado de Oliveira). Desta forma, por segurança jurídica, é necessária a manutenção da referida quantia em conta judicial vinculada ao presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Por tal razão, o indeferimento do pedido da União de conversão em renda da quantia bloqueada neste feito é a medida mais adequada para o presente momento processual. Ante o exposto, decido: 1) indefiro os requerimentos formulados pela parte executada nas peças de eventos Num. 1654977446, 1767467054, 1805447688, 2084933662 e 2188511055; 2) indefiro, por ora, o pedido da União de conversão em renda da quantia penhorada neste feito via SISBAJUD; 3) intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) se nada for requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 6
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011870-68.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Eduardo Domene - - Eduardo Lewi e outro - Manifeste-se a parte executada acerca da impugnação à exceção de pré- executividade apresentada. - ADV: EDUARDO SCHMITT JÚNIOR (OAB 11381/SC), ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP)
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