Jackson Da Costa Bastos

Jackson Da Costa Bastos

Número da OAB: OAB/SC 011433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Da Costa Bastos possui 458 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRT8 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 458
Tribunais: TRT2, TJRS, TRT8, TJMT, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome: JACKSON DA COSTA BASTOS

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
318
Últimos 30 dias
458
Últimos 90 dias
458
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (299) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000023-65.2024.5.09.0668 RECLAMANTE: ALEX DISNER DO NACIMIENTO RECLAMADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd43a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por JAQUELINE KUSSABA. DECISÃO   Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 8139890) pelo Perito e arbitro os seus honorários em R$ 380,00, a cargo do Réu. 2.  Custas judiciais do processo de conhecimento, pela parte ré, já pagas. 3. Elabore-se conta geral. 4. Por estar a execução plenamente garantida pelo(s) depósito(s) recursal(is), INTIMEM-SE os Executados desta decisão e do prazo de cinco dias de que dispõem para, querendo, oporem embargos (CLT, art. 884). 5. INTIME-SE simultaneamente o Autor para, querendo, impugnar a sentença de liquidação no prazo de cinco dias (CLT, art. 884). 6. No mesmo prazo supra, deverá o autor indicar seus dados bancários para fins de liberação dos créditos. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 14 de julho de 2025. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI - PROGRESSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATSum 0000023-65.2024.5.09.0668 RECLAMANTE: ALEX DISNER DO NACIMIENTO RECLAMADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd43a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por JAQUELINE KUSSABA. DECISÃO   Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 8139890) pelo Perito e arbitro os seus honorários em R$ 380,00, a cargo do Réu. 2.  Custas judiciais do processo de conhecimento, pela parte ré, já pagas. 3. Elabore-se conta geral. 4. Por estar a execução plenamente garantida pelo(s) depósito(s) recursal(is), INTIMEM-SE os Executados desta decisão e do prazo de cinco dias de que dispõem para, querendo, oporem embargos (CLT, art. 884). 5. INTIME-SE simultaneamente o Autor para, querendo, impugnar a sentença de liquidação no prazo de cinco dias (CLT, art. 884). 6. No mesmo prazo supra, deverá o autor indicar seus dados bancários para fins de liberação dos créditos. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 14 de julho de 2025. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DISNER DO NACIMIENTO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000816-13.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: UDELMAR RENKAWIECKI RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e488ec proferida nos autos.   Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.155,00 a serem suportados pela ré. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região).  Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial e/ou guias próprias. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ----------------- R$1.432,18  INSS  ------------- R$343,30  (recolher em DARF) Honorários periciais - Contador ----- R$1.155,00  Custas ------------- R$35,51  (recolher em GRU) TOTAL em 30/06/2025 ................ R$2.965,99 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. O(a) exequente também poderá manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT.  Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região.  Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /tj JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000816-13.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: UDELMAR RENKAWIECKI RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e488ec proferida nos autos.   Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.155,00 a serem suportados pela ré. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região).  Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial e/ou guias próprias. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ----------------- R$1.432,18  INSS  ------------- R$343,30  (recolher em DARF) Honorários periciais - Contador ----- R$1.155,00  Custas ------------- R$35,51  (recolher em GRU) TOTAL em 30/06/2025 ................ R$2.965,99 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. O(a) exequente também poderá manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT.  Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região.  Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /tj JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UDELMAR RENKAWIECKI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001679-82.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: JUCELIA DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A   INTIMAÇÃO   Destinatário: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A   Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000528-89.2020.5.12.0061 RECLAMANTE: GRACIELY REGINA PONTES E OUTROS (5) RECLAMADO: LUSO TEXTIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddebabb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o retornos do autos do E.TRT, remetam-se à CAEX para inclusão das custas acordadas no #id:d9392e1. Em relação à manifestação de #id:e219c92, esclareço que só depois do prazo concedido ao arrematante, será enfrentada a questão referente à liberação de numerário. Expeça-se a carta de arrematação (esta última com força de ordem de entrega dos bens arrematados), intimando-se o arrematante para imprimir o documento diretamente do processo eletrônico ou retirar em Secretaria, devendo informar a esta Vara do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual embaraço na imissão na posse do bem e/ou transferência de propriedade, sendo que, no silêncio, será entendida como positiva sua imissão e regularmente efetivada a transferência da propriedade. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberar acerca da liberação de valores. /rbs BRUSQUE/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE VARGAS BELLI PRETTI - GRACIELY REGINA PONTES - LUCINEIDE PORTO DE MELO - NORMELIA MATTOS - FRESLIDE JULIEN - MIKHAIL ANDRE WEIBER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000528-89.2020.5.12.0061 RECLAMANTE: GRACIELY REGINA PONTES E OUTROS (5) RECLAMADO: LUSO TEXTIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddebabb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o retornos do autos do E.TRT, remetam-se à CAEX para inclusão das custas acordadas no #id:d9392e1. Em relação à manifestação de #id:e219c92, esclareço que só depois do prazo concedido ao arrematante, será enfrentada a questão referente à liberação de numerário. Expeça-se a carta de arrematação (esta última com força de ordem de entrega dos bens arrematados), intimando-se o arrematante para imprimir o documento diretamente do processo eletrônico ou retirar em Secretaria, devendo informar a esta Vara do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual embaraço na imissão na posse do bem e/ou transferência de propriedade, sendo que, no silêncio, será entendida como positiva sua imissão e regularmente efetivada a transferência da propriedade. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberar acerca da liberação de valores. /rbs BRUSQUE/SC, 14 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR ROBERTO MARKWARTH - R.A.C. CONFECCOES LTDA
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