Amanda Pizzolo
Amanda Pizzolo
Número da OAB:
OAB/SC 011445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Pizzolo possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT9, TJAL, TJSC
Nome:
AMANDA PIZZOLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0099400-30.1993.5.09.0010 RECLAMANTE: DELTON GILBERTO DA FONSECA RUAS RECLAMADO: DIMARO TRATORES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5741341 proferido nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo PARCIAL celebrado pela parte autora, pelo executado NILSON NIVALDO NAVES e pela terceira Nilda Fakir Naves (id 15f3f82), para que surta seus jurídicos efeitos. 2. Anote-se para fins estatísticos. 3. Na forma do acordo celebrado, liberem-se os depósitos de ids b1fbf61 e fe8be3c ao reclamante, observando a conta indicada na manifestação de id 15f3f82. 4. Custas, pelo executado, no importe de R$ 670,94, dispensadas em prol do acordo. 5. Permanece sob responsabilidade de referido executado o pagamento das contribuições previdenciária no importe de R$ 529,94 e dos honorários contábeis no valor de R$ 338,23, já observada a proporção entre o crédito do autor e o valor do acordo (70,46%), devendo o executado comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 6. Com o depósito dos honorários contábeis, libere-se ao calculista. 7. Nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. fica dispensada a manifestação da União para fins do artigo 832, §4° da CLT. 8. Intimem-se as partes desta decisão. 9. O silêncio do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. 10. Cumprido o acordo, efetue a secretaria o levantamento dos bloqueios/indisponibilidades/penhoras realizadas em face do executado NILSON NIVALDO NAVES e da terceira Nilda Fakir Naves, exclua-se do polo passivo referido executado, atualize-se a conta, abatendo-se o valor pago ao reclamante e ao calculista, recolhido a título de contribuições previdenciárias e dispensado a título de custas e prossiga-se a execução em face dos demais executados. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTON GILBERTO DA FONSECA RUAS
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000250-44.2018.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : FATIMA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : AMANDA PIZZOLO (OAB SC011445) ADVOGADO(A) : WALMOR CARLOS COUTINHO (OAB SC008229) EXEQUENTE : PEDRO PAULO VENANCIO ADVOGADO(A) : AMANDA PIZZOLO (OAB SC011445) ADVOGADO(A) : WALMOR CARLOS COUTINHO (OAB SC008229) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 261 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0099400-30.1993.5.09.0010 RECLAMANTE: DELTON GILBERTO DA FONSECA RUAS RECLAMADO: DIMARO TRATORES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria ciente do despacho proferido nos presentes autos: DESPACHO - "1. A fim de conferir efetividade à presente execução, utilizou-se o convênio BACEN-JUD para bloqueio das contas e aplicações financeiras existentes em nome da cônjuge do executado NILSON NIVALDO NAVES, Sra. Nilda Kakir Naves, com sucesso parcial, consoante depósitos de ids b1fbf61 e fe8be3c. 2. Desta forma e fim permitir a satisfação, ainda que parcial, da execução, intime-se referido executado para os fins do art. 884 da CLT." CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CINTIA REGINA BAGGIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON NIVALDO NAVES
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001329-54.2021.8.24.0010/SC RÉU : VALDIR DACOREGIO ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) RÉU : ADEMIR GESING ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : ANDRE CATANEO (OAB SC063758) RÉU : MERCILO JOÃO RIGON ADVOGADO(A) : AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF (OAB SC024970) RÉU : JOSELIO FLAVIO BUSSOLO ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : AURIVAN MARCOS SIMIONATTO (OAB SC010803) RÉU : RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : ANDRE CATANEO (OAB SC063758) RÉU : JOAO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : WALMOR CARLOS COUTINHO (OAB SC008229) ADVOGADO(A) : AMANDA PIZZOLO (OAB SC011445) RÉU : ADRIANO ARAUJO ADVOGADO(A) : LAIS JANUARIO ROCHA (OAB SC058662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 17 de março de 2021 por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em detrimento de VALDIR DACOREGIO , ADEMIR GESING , MERCILO JOÃO RIGON , JOSELIO FLAVIO BUSSOLO , RICARDO LUIZ CASCAES SANDRINI , JOAO RICARDO DA SILVA e ADRIANO ARAUJO . Acolhida a liminar de indisponibilidade de valore, foi determinada a notificação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ), sendo apresentadas defesas preliminares por todos eles ( evento 56, DEFESA PRÉVIA1 , evento 104, DEFESA PRÉVIA1 , evento 110, DEFESA PRÉVIA1 , evento 117, DEFESA PRÉVIA1 , evento 124, DEFESA PRÉVIA1 , evento 130, DEFESA PRÉVIA1 , evento 274, PET1 ). Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou no evento 281, PROMOÇÃO1 . Foi determinada a liberação dos valores constritos em nome dos réus Joselio Flavio Bussolo , João Ricardo da Silva e Mercilo João Rigon ( evento 69, DESPADEC1 e evento 320, DESPADEC1 ). Proferida decisão que afastou as prejudiciais e preliminares aventadas pelos réus em suas defesas preliminares e determinou a citação dos mesmos ( evento 431, DESPADEC1 ). Todos os réus apresentaram contestação ( evento 463, CONT1 ao evento 472, CONT1 ). Em seguida, o Parquet apresentou réplica ( evento 472, CONT1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, impende pontuar que, com o advento da Lei n. 14.230/21, assentou o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em regime de repercussão geral (Tema 1.199), em âmbito da análise da (ir)retroatividade normativa, as teses de que: a) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa , exigindo-se-nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; b) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (STF. ARE 843989. Min. Rel. Alexandre de Moraes. J. 18/08/2022). Dessarte, têm entendido a jurisprudência e a doutrina que as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 incidem sobre os processos em curso desde a sua vigência, com exceção às condenações transitadas em julgado e à matéria relacionada à prescrição intercorrente, a qual tem como marco inicial a data da publicação da nova lei. Acerca da matéria, dispõe a mais recente doutrina de Marçal Justen Filho que: 3.3 A alteração dos elementos constitutivos do tipo: a supressão Nos casos em que a lei nova altera os elementos constitutivos do tipo, especificamente para excluir a ilicitude de certas condutas, verifica-se a consagração de norma sancionatória mais benéfica . A regra superveniente aplica-se de modo retroativo, para alcançar condutas que, até então, eram reputadas como ilícitas. Tais condutas perdem o cunho de tipicidade e não mais comportam o tratamento punitivo anteriormente cominado . 3.4 A alteração dos elementos constitutivos do tipo: o acréscimo Idêntico raciocínio se aplica nos casos em que a lei posterior introduz exigências adicionais para a configuração da ilicitude . As condutas anteriores que fossem compatíveis com o tipo então vigente, mas que não mais se conformam ao tipo de composição mais complexa , também perdem a sua tipicidade. Também nesse caso há aplicação retroativa da lei nova mais benéfica . 4 A Lei 14.230/2021, as condutas pretéritas e os processos pendentes ou futuros As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa , aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência . Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021 5 Os dispositivos de natureza processual Por outro lado, os dispositivos de natureza processual não se aplicam retroativamente, mas incidem de modo imediato. Apanham inclusive os processos em curso. Os eventos processuais consumados em data anterior ao ajuizamento não são afetados pela superveniência da nova Lei. No entanto, aplicam-se as normas da Lei 14.230/2021 aos atos e fatos processuais a serem verificados em data posterior à sua vigência (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e Comentada. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022, posição 5190-5207 - livro digital). Cogente que se sobreleve que, por se tratar de norma com natureza repressiva, deve ela deve ser interpretada restritivamente. Também é salutar registrar que à Lei de Improbidade Administrativa incidem os princípios do Direito Administrativo Sancionador, mormente ante a indigitada natureza repressiva que lhe é inerente desde sua edição. Ressalto, inclusive, que tal aspecto, com o advento da Lei n. 14.230/21, passou a ser positivado no § 4º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, ao dispor que " aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ". Destaco que o Direito Administrativo Sancionador consiste, em suma, na esfera relacionada ao efetivo poder de punir estatal, que tem como escopo a atividade punitiva do Estado, executada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado. Nesses termos, discorre Fábio Medina Osório: Consiste a sanção administrativa, portanto, em um mal ou castigo, porque tem efeitos aflitivos, com alcance geral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, pelo Judiciário ou por corporações de direito público, a um administrado, jurisdicionado, agente público, pessoa física ou jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de aplicação formal e material do Direito Administrativo. A finalidade repressora, ou punitiva, já inclui a disciplinar, mas não custa deixar clara essa inclusão, para não haver dúvidas. 1 Considerada a natureza punitiva que circunda o Direito Administrativo Sancionador e seus princípios, imperioso seja abordado em conjunto com o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sobre a questão, leciona o jurista Fabio Medina Osório que possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, cuja faculdade de adoção pertence ao legislador, que o deve fazer expressamente. Assim, “ se há essa previsão, nenhum debate pode ser instaurado validamente, salvo naquelas situações de desvio de poder legislativo, controlado em face da Constituição Federal. ” 2 . Na hipótese de silêncio legislativo, sublinha o referido autor, por sua vez, que “ não há dúvidas de que as normas retroagem, como se fosse o próprio Direito Penal, na busca de salvaguardar critérios de justiça e segurança. ” 3 . Oportuno registrar, neste aspecto, que a indigitada posição doutrinária se fundamenta no fato de que o Direito Administrativo Sancionador, assim como o Direito Penal, é espécie do chamado “ Direito Punitivo ”. Outrossim, o advento de legislação que permite a adoção de normas mais benéficas em sede punitiva, ao inexistir expressa previsão legal em contrário, demanda a sua retroatividade, mormente porque a referida, nas palavras de Medina, “ decorre de um imperativo ético de atualização do Direito Punitivo, em face dos efeitos da isonomia. ”. 4 A propósito, acerca da matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça expressamente decidiu pela viabilidade dos reflexos do princípio da retroatividade da lei penal benéfica em sede administrativa: [...] 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares . À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. [...].(AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021). grifei Diante do panorama doutrinário e jurisprudencial delineado, denota-se, portanto, com fulcro no princípio da retroatividade da lei benéfica, que possível a conclusão de que a Lei n. 14.230/21, no que toca às disposições que favorecem os réus, incide mesmo em relação aos fatos praticados antes de sua vigência. Dito isso, tenho que, em observância ao procedimento previsto na Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, após a réplica do Ministério Público, deve o juiz delimitar a tipificação dos atos que são imputados aos réus. É o que dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, in verbis : Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Além disso, o § 11 do mesmo dispositivo supracitado é claro ao expor que " em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente ". Fixadas tais premissas, vislumbro que a exordial imputa aos réus a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e incisos VIII e XII, e no artigo 11, caput , e inciso I , ambos da Lei n. 8.429/92. Pois bem. 1. Do art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Antes da superveniência da Lei n. 14.230/21, o artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, assim previam: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente : [...] I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Entretanto, as disposições contidas no mencionado dispositivo foram alteradas, o qual passou a expor o que segue: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas : [...] I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Nessa toada, a legislação superveniente (Lei n. 14.230/21) modificou a natureza do rol insculpido no art. 11, caput , da Lei n. 8.429/92, o qual se tornou taxativo . Dessarte, imprescindível o atrelamento de eventuais condutas violadoras de princípios da administração a algum dos incisos seguintes, sendo imprópria uma pretensão sucessiva com amparo no caput do mencionado artigo, razão pela qual, no que se refere a tal dispositivo, subsistiria, se fosse o caso, a análise dos fatos exclusivamente à vista do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92. Não obstante, o mencionado inciso foi revogado. Nesse ponto, destaco que o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] agora, para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, não basta que o ato, por si só, viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (este, aliás, suprimido pela nova redação). A legislação modificou o caput do mencionado artigo para incluir a expressão 'caracterizada por uma das seguintes condutas'. Ao contrário da redação originária da LIA, que utilizava o termo 'qualquer' e, portanto, levava à conclusão de que a lista de atos de improbidade administrativa era exemplificativa, atualmente, exige-se que a ação ou omissão praticada se encaixe em uma das condutas expressamente indicadas nos incisos do art. 11, os quais encerram um rol exaustivo, fato que beneficia o requerido e deve ser aplicado desde logo (TJSC, Apelação n. 0901347-56.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022) (grifei). Portanto, incumbia ao Ministério Público enquadrar a prática antes imputada aos réus em alguns dos atuais incisos do art. 11, o que, contudo, não ocorreu. Logo, inexistindo enquadramento das condutas imputadas aos réus nos atuais incisos do art. 11, a improcedência do pedido, nesse ponto, é pedida que se impõe. 1.1. Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais relacionados ao art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Não há condenação em taxa de serviços judiciais (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 17.654/2018) e honorários de sucumbência, uma vez que não há comprovação de má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, Lei n. 8.429/1992. Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 17, § 19, inciso IV, e art. 17-C, § 3°, da Lei n. 8.429/1992). 2. Dos atos de improbidade previstos no artigo 10, caput e incisos VIII e XII da Lei n. 8.429/92 Antes da superveniência da referida norma legal, o artigo 10, caput e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/92, assim previam: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa , que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei , e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Entretanto, as disposições contidas no mencionado dispositivo foram parcialmente alteradas, o qual passou a expor o que segue: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa , que enseje, efetiva e comprovadamente , perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva . [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Friso, no ponto, que, nos termos da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, " para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei " (art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.462/1992). Cabe ao juízo, portanto, delimitar a tipificação do ato de improbidade administrativa a ser imputado aos réus, fazendo valer as disposições do dispositivo legal supra. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMPRESAS QUE OFERECERAM VANTAGENS MONETÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IBIAM. FRAUDE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS COM FLAGRANTE DIRECIONAMENTO À CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DEBORA SACCOL ME, GABRIEL GHISLENE ME, E BANDA INFINITY ME PARA FESTIVIDADES OCORRIDAS NO MUNICÍPIO. LEITURA SISTEMÁTICA DOS §§ 10-C E 10-D DO ARTIGO 17 DA LIA. DELIMITAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE DIRECIONA AO MAGISTRADO, E NÃO À PARTE. INDICAÇÃO PARA CADA ATO DE IMPROBIDADE DE APENAS UM TIPO DENTRE AQUELES PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÉCNICA VÁLIDA E QUE NÃO SIGNIFICA FALTA DE MOTIVAÇÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 0900041-55.2015.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024, grifei). Diante do acima exposto, tenho que inviável a ponderação sobre eventual violação do art. 10, inciso XII, da norma legal indigitada ( permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente ). Isso porque não se observa, na narrativa dos fatos, a descrição de conduta autônoma e específica que permita o enquadramento das condutas dos réus nesse dispositivo. Toda a argumentação fática gira em torno da estruturação de processos licitatórios supostamente fraudados, com direcionamento das contratações a determinado particular previamente escolhido, o que guarda correspondência direta com o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, o único enquadramento possível, à luz dos fatos narrados na inicial, é aquele relacionado ao art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Envolvendo situação similar, o Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR CONSULTA REALIZADA DURANTE PLANTÃO MÉDICO – COBERTURA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO. Cobrança de consulta a propósito da realização de serviço público é ato ímprobo: o funcionário público atua, ao sabor das patrimoniais conveniências, de maneira híbrida – é servidor estatal para ter as comodidades da clientela, instrumentos e oportunidade de trabalho; é médico privado para auferir honorários. Irrelevância de a situação concreta alegadamente não contar com urgência, o que não autorizava de todo modo a cobrança para fins particulares, mas a mera recusa – fosse o caso – ao atendimento pela escala de sobreaviso. TIPIFICAÇÃO – CONCURSO APARENTE DE NORMAS – UNIDADE DE CONDUTA, DESÍGNIO E RESULTADO QUE APENAS PERMITE UM ENQUADRAMENTO – SUBSIDIARIEDADE OU CONSUNÇÃO. No caso de única conduta, apenas também pode ocorrer único enquadramento na Lei de Improbidade . Um ato ilícito, uma punição. É verdade que podem ocorrer casos que permitem, em tese, tipicidade simultaneamente nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Não há como, porém, propor uma cumulação de enquadramentos, devendo preponderar o mais grave (ou seja, sendo a hipótese, prioritariamente vinga o art. 9º, depois o art. 10, sendo o art. 11 o remanescente) . Incidência do princípio da subsidiariedade (para alguns a consunção), também lembrado no direito penal. Ressalva, ainda, da hipótese de concurso formal (pelo qual, por uma conduta, há desígnios autônomos que também levam à cumulação de resultados), a exemplo do art. 70 do Código Penal, além evidentemente do concurso material (art. 69 do Código Penal). Recurso provido, condenando-se o agente nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92. (Apelação Cível n. 0000005-82.2014.8.24.0003, de Anita Garibaldi, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira) (grifou-se) 2.1. Deste modo, na forma do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, delimito a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis ao réus pelo art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Friso que a capitulação legal apresentada pelo autor foi respeitada, não havendo que se falar em desrespeito à vedação prevista no art. 17, § 10-C. 3. Realizada a delimitação acima, " as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir ", segundo o que prevê o § 10-E, também do art. 17. 3.1. Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC). 4. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa é clara ao prever que " sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo " (art. 17, § 14), determinação que, até então, não foi observada. 4.1. Assim sendo, determino a intimação do Município de Grão-Pará/SC e do Município de São Ludgero/SC para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, intervenham no processo, oportunidade na qual, inclusive, deverã se manifestar a respeito da produção de provas. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. 1 . .Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 105). " data-tipo_marcacao="rodape" title="(Direito Administrativo Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 105). ">1 2 . .Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 288)" data-tipo_marcacao="rodape" title="Direito Administrativo Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 288)">2 3 . .Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 288)" data-tipo_marcacao="rodape" title="Direito Administrativo Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 288)">2 4 . Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 287). " data-tipo_marcacao="rodape" title="(Direito Administrativo Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 287). ">4
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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