Volnei Roque Zanchetta
Volnei Roque Zanchetta
Número da OAB:
OAB/SC 011464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Volnei Roque Zanchetta possui 230 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2023, atuando em TJMA, TRT12, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJMA, TRT12, TJRN, STJ, TJSC
Nome:
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (207)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE PP 0000757-42.2010.5.12.0015 REQUERENTE: ENIO JOSE FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO LIBERAÇÃO DE VALORES BANCÁRIOS Fica V. Sa. intimado de que foi depositado na conta bancária do reclamado os valores disponibilizados no processo supra. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 23 de julho de 2025. MARCOS ANDRE SCHMITT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006882-44.2023.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THIAGO MILIOLI BRECIANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAFAELA MILIOLI BRECIANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : TANIA MILIOLI ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMA INTERESSADO : MARIA JULIA DE FARIA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS INTERESSADO : COPERWEG - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : VOLNEI ROQUE ZANCHETTA ADVOGADO(A) : NELSON PEREIRA PAVAN INTERESSADO : GUILHERME RODOLFO BRESCIANE (Sucessão) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS INTERESSADO : LUIZ GERALDO BRESCIANI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS INTERESSADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO THIAGO MILIOLI BRECIANI e RAFAELA MILIOLI BRECIANI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 86, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 41, RELVOTO1 e evento 68, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 11, 489, I e II, e §1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados no enfrentamento das teses de ausência de perda do objeto do agravo de instrumento; necessidade de reconhecimento da prescrição direta; e direito ao recebimento de honorários advocatícios. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 487, 924, III, 932, III, 933, 946, parágrafo único, 996 e 1.008 do Código de Processo Civil, e 6º, §2º da LINDB, no que concerne à existência de interesse recursal, no que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição direta e do necessário arbitramento de honorários recursais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 6º, §2º da LINDB, e 85,§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, no tocante ao arbitramento da verba honorária em favor do advogado dos recorrentes, visto a existência de direito adquirido ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do parcial e substancial acolhimento da exceção de pré-executividade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo: i) pela perda do objeto do agravo de instrumento, diante da extinção da ação de execução no julgamento do embargos à execução, porque reconhecida a presrição intercorrente, a esvaziar a pretensão dos agravantes; e ii) que "a decisão agravada, que poderia atribuir honorários advocatícios aos causídicos dos agravantes, foi substituída pela extinção da execução" ( evento 41, RELVOTO1 e evento 68, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , referente ao aventado malferimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "o interesse recursal dos Recorrentes persiste, mesmo com o trânsito em julgado do v. acórdão da apelação nos embargos à execução nº 0040984.90.1995.8.24.0023, uma vez que: a) a presença (ou ausência) do interesse e do objeto recursal deve ser analisada com base no contexto fático da data do julgamento do recurso, sendo que, como o recurso de apelação dos embargos à execução foi julgado no mesmo dia (e, portanto, o respectivo acórdão não havia transitado em julgado), a presença do interesse e do objeto recursal é evidente; b) o reconhecimento da prescrição direta (que só poderia se dar neste Agravo de Instrumento, vez que só este recurso foi interposto pela sucessão do de cujos Guilherme), diferentemente da prescrição intercorrente, impõe a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e c) como já dito, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, o interesse e o objeto recursal claramente ainda persistem, uma vez que se pleiteia um direito adquirido anteriormente ao julgamento dos recursos, mas que foi negado ao advogado dos Recorrentes pelo r. Juízo da origem" ( evento 86, RECESPEC1 , p. 15). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu que as teses perderam objeto em razão da extinção da execução, a esvaziar qualquer pretensão dos agravantes no julgamento do agravo de instrumento ( evento 41, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Tocante à apontada ofensa dos arts. 487, II e 924, III, 933, 946, parágrafo único, 996 e 1.008 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 946, parágrafo único, do Código de Processo Civil no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 487, II e 924, III, 933, 996 e 1.008 do Código de Processo Civil, e 6º, §2º da LINDB, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia , a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "o agravo de instrumento merece ser conhecido ao menos em relação ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos Recorrentes, uma vez que se trata de um direito que surgiu antes mesmo do julgamento da apelação nos embargos à execução nº 0040984.90.1995.8.24.0023 e deste Agravo de Instrumento. Trata-se, portanto, de verdadeiro direito adquirido do advogado dos Recorrentes e agora também Recorrente, nos exatos termos do art. 6º, § 2º da LINDB, razão pela qual revela-se presente o interesse recursal neste ponto" ( evento 86, RECESPEC1 , p. 21), visto que a Câmara asseverou, por ocaisão da decisão dos aclaratórios, que a decisão agravada, que poderia atribuir honorários advocatícios aos causídicos dos agravantes, foi substituída pela extinção da execução. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 86, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0830790-12.2015.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Myosotis Comercial Ltda. e outros (2) DESPACHO Considerando a impugnação à penhora (ID 155446319), notifique-se o Oficial de Justiça, Pedro Henrique Medeiros Colares, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os parâmetros a que foram utilizados para a avaliação do imóvel penhorado, conforme o auto de penhora sob ID 153279202. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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