Marilene Rota
Marilene Rota
Número da OAB:
OAB/SC 011475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilene Rota possui 305 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT9, TJSC, TJCE, TRT20, TRT5, TJSE, TST, TRT4, TRT12
Nome:
MARILENE ROTA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
305
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (142)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0240900-05.2009.5.12.0022 RECLAMANTE: LUIZ BIVAR DE ALMEIDA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a4484 proferido nos autos. Vistas à parte autora - ID c3c1960. Dez dias. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BIVAR DE ALMEIDA - VALDOMIRO SOKOLOWSKI - LAERCIO GIRARDI - ANITA JANE COSTA - NOELI NERCI OSORIO SOKOLOWSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0240900-05.2009.5.12.0022 RECLAMANTE: LUIZ BIVAR DE ALMEIDA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a4484 proferido nos autos. Vistas à parte autora - ID c3c1960. Dez dias. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000412-92.2024.5.12.0045 RECORRENTE: EVELYN MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: EVELYN MACHADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000412-92.2024.5.12.0045 RECORRENTE: EVELYN MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: EVELYN MACHADO E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0000412-92.2024.5.12.0045 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVELYN MACHADO JONATHAN FRANK STOBIENIA DOMINGOS (SC43348) THAMILE ALESSANDRA DOMINGOS (SC57773) Recorrido: Advogado(s): ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA ADRIANY GABRIELA CRESQUI DOS SANTOS (MT33318) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) RECURSO DE: EVELYN MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 RECORRENTE: ANDREAS FALK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 RECORRENTE: ANDREAS FALK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ROT 0001947-55.2016.5.12.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANGELA RITTER WOELTJE (SC17507) BARBARA REIS CORREA (SC20558) GIOVANNA BRANCALEONE SILVEIRA LIMA (SC30621) GISELLE DAUSSEN CAPELLA (SC20602) GLAUCE RUIANA TOMAZ (SC18387) MARIANA THAIS MOURA (SC28533) Recorrido: Advogado(s): ANDREAS FALK GLAUCO JOSE BEDUSCHI (SC3469) JANAINA EORLY DE CAMPOS (SC38508) JULIANA ELISE DOERLITZ (SC32739) MARILENE ROTA (SC11475) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 126 e 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141, 489, II§1º, IV, 492 e 1.022 do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões relevantes em relação à ausência de pedido de reserva matemática e ilegitimidade do autor para formular tal pleito. Consta da decisão dos embargos de declaração (id. 823dcb6): O Banco do Brasil afirma ser obscuro o acordão, na medida em que não há pedido formulado pelo autor quanto à reserva matemática. Assevera que, quanto às contribuições regulares sobre as parcelas trabalhistas, ainda que sejam devidas apenas à entidade PREVI, a legitimidade decorre da acessoriedade do pedido das verbas trabalhistas, enquanto a reserva matemática é pleito afeto exclusivamente à complementação do benefício previdenciário. Menciona que o pedido formulado nos autos, foi no sentido de recolher as contribuições devidas à PREVI sobre as parcelas trabalhistas pleiteadas nos presentes autos, reconhecidas como sonegadas durante o contrato de trabalho, não havendo uma linha sequer quanto à reserva matemática, posto a flagrante ilegitimidade do autor. Requer seja sanada a obscuridade apontada, inclusive concedendo-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, para que seja excluída a condenação relativa à reserva matemática nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e pela ilegitimidade do autor para requerê-la. Requer, outrossim, que a questão seja dirimida à luz do princípio da paridade contributiva, conforme disposto no artigo 202, caput e § 3º da CF e demais dispositivos. Todavia, acaso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, requer sejam prequestionadas as questões e artigos aqui lançados. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. O pretendido vício da contradição, invocado pela embargante, está motivado na contrariedade da decisão, o que não é possível, pois a alegada mácula autorizadora do manejo dos embargos de declaração, neste particular, é aquela existente entre diferentes afirmações constantes da fundamentação do julgado ou entre a fundamentação e a sua conclusão (dispositivo), o que não se verifica no acórdão. Destaca-se que não se prestam os aclaratórios para revolver a matéria já tratada no acórdão recorrido, por mera inconformidade da parte, visto que, para isso, existem os meios recursais cabíveis. Assim, cumpria à demandada demonstrar alguma das hipóteses do art. 897-A, da CLT, existentes no acórdão recorrido, do que se descurou. Nesse contexto, a pretensão não é possível de ser versada em sede de embargos de declaração. Observa-se que no dispositivo do acordão constou o provimento do recurso para "determinar a integração do valor das horas extras, reconhecidas em Juízo, no cômputo das contribuições à PREVI, sendo tais recolhimentos devidos à entidade de previdência privada tanto pela patrocinadora (empregadora) como pelo beneficiário (autor), arcando cada um com a sua respectiva cota-parte, mas cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil os recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) " - fl. 1.568. Essa decisão do colegiado não contrapõe o comando proferido pelo TST, ao revés, observa as diretrizes estabelecidas pela alta Corte Trabalhista. A jurisprudência pacífica do TST reconhece que, em demandas que não envolvam pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Assim, uma vez afastada pelo TST a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das verbas deferidas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar, cumpre a este Regional o enfrentamento do mérito da matéria, o que fez esta Turma Recursal. Dessa forma, diante da prestação jurisdicional que reconheceu o direito da parte autora às horas extras, este Juízo destacou que o pagamento de verba de natureza salarial repercutirá no cálculo do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, observado o estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Além disso, acrescentou o entendimento já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro, in verbis: (...) Também pontuou que "ambas as partes, na condição de participante e patrocinadora, devem arcar com a sua cota-parte de contribuição à previdência complementar, podendo ser deduzida dos créditos do reclamante a sua parcela, mantida a responsabilidade da reclamada pelas diferenças da reserva matemática" (fl. 1.568). Portanto, diante de toda a fundamentação, em evidente atendimento ao comando constitucional (art. 93, IX, da CF), não há falar em obscuridade ou omissão no acordão objurgado, tampouco em violação aos artigos do Digesto Processual Civil. Ademais, constou da decisão hostilizada que deverá ser "observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)", tornando-se, assim, legitimada a diferença de complementação da aposentadoria a ser apurada, porquanto de acordo com as próprias diretrizes normativas do próprio Banco reclamado. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante conduzem ao pretenso efeito modificativo do acordão, o que não é possível, pois, em nenhuma hipótese, pode a referida medida ser utilizada para obter a reanálise de provas e, bem assim, a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável. E, no caso em concreto, é exatamente este o objetivo da parte. Ou seja, os embargos apresentados apenas acusam o inconformismo da parte com o não conhecimento do recurso, não merecendo qualquer esclarecimento ou complementação. Por sua vez, consta da segunda decisão dos embargos de declaração (id. 099112d): O Banco do Brasil afirma ser omisso o acórdão em relação à ausência de pedido de reserva matemática e ilegitimidade do autor para formular tal pleito, sendo este afeto exclusivamente à complementação do benefício previdenciário. Prima facie, cumpre esclarecer que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face do acórdão proferido em relação aos embargos anteriormente apresentados no ID. 9a54aea. No acórdão objurgado, houve análise detalhada dos fundamentos da decisão do TST e a necessária diretriz a ser estabelecida pelo Colegiado, nos seguintes termos: (...) A análise da petição inicial permite inferir que a autora postulou a determinação de repasse das contribuições relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, conforme o capítulo intitulado "Das contribuições à PREVI (fls. 12-13). Constou da exordial "que o reclamado descontava em folha a parcela do reclamante e era ele quem recolhia a PREVI, juntamente com a contribuição dele. Assim, cabe ao reclamado complementar as contribuições tomando por base os valores que resultarem da condenação nesta ação, conforme se apurar em liquidação, já que as horas extras e demais parcelas postuladas possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para as contribuições vertidas à PREVI. Por isso, o Banco do Brasil, na qualidade de instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência, deve ser condenado a recolher as diferenças das contribuições devidas a PREVI sobre o valor das horas extras e reflexos". Não se pode olvidar que, com supedâneo no caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está fundamentado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com a finalidade de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. Assim, o deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, como é o caso dos autos, afronta o referido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Nesse jaez, também é imprescindível a recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Observa-se que a decisão hostilizada foi devidamente fundamentada, com inserção de julgado já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro (ID. 823dcb6 - Pág. 3 - fl. 1.617). O embargante apresenta argumentos infundados com a pretensão de afastar a condenação aos recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), o que não é possível nos embargos declaratórios. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, e 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC; 767 e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. A parte recorrente aponta a existência de julgamento extra petita e pede a nulidade da sua condenação ao pagamento de diferenças de reserva matemática. Sucessivamente, pleiteia "seja determinada a observância da paridade existente entre patrocinador e segurado, considerando que a metade dos valores base para a composição da reserva matemática decorrem de contribuições do próprio reclamante, de forma que faz jus no máximo a apenas 50 % do respectivo valor, sob pena de contrariedade do disposto no art. 202, §§ 2º e 3º da CF e Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. Requer, ainda, seja autorizada a dedução de imposto de renda, na forma do art. 767 da CLT.". Consta do acórdão (id. ea8cefa): Portanto, uma vez afastada pelo TST a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos das verbas deferidas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar, cumpre a este Regional o enfrentamento do mérito da matéria. Na prefacial o demandante postulou o pagamento das contribuições à PREVI sobre as horas extras e reflexos reconhecidos em Juízo. Ressaltou que as suplementares pagas durante o curso do contrato de trabalho eram reconhecidas como sendo de caráter remuneratório, e, por isso, o Banco do Brasil fazia incidir normalmente as contribuições à PREVI sobre elas, sendo, pois, imprescindível que seja efetuado tal recolhimento (cota patronal e do empregado), para futuro pleito de diferenças de complemento de aposentadoria. Assim, requer seja o Banco condenado a recolher à PREVI as contribuições devidas sobre as verbas deferidas na presente ação trabalhista (horas extras e reflexos), sendo que os relativos à cota pessoal devem ser arcados pelo empregador, responsável pelo atraso de recolhimento. Em contestação, o Banco do Brasil não refutou o cômputo das horas extras e reflexos no cálculo das contribuições à PREVI, apenas impugnou o direito vindicado pela parte autora quanto às horas extras (fl. 595). Assim, forçoso concluir que, uma vez deferidas as horas extraordinárias, não há controvérsia quanto aos reflexos sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada, porquanto inexiste impugnação a respeito, tampouco há discussão sobre o teor do Estatuto da PREVI. No acordão desta Turma Regional (ID. 045d30a - fls. 1.326-38), complementado pela decisão proferida em embargos de declaração (ID. b7001b1 - fls. 1.383-5), o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em RSR, incluídos sábados e feriados, em férias com terço, em 13º salários e em FGTS, limitadas à data de 30-7-2015, com divisor 180, base de cálculo segundo a Súmula 264 do TST (devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação semestral), bem como das diferenças de horas extras daquelas prestadas além da 8ª, pelo divisor 220, quando o correto seria o 180, conforme se apurar nos controles juntados, e nos moldes antes deferidos. Considerando que foi reconhecido pelo Juízo ad quem o pedido de extraordinárias formulado pela postulante, e que o Banco reclamado sequer impugnou a inclusão daquelas no cômputo do salário de participação, determino que haja a integração de tais parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Acerca do tema, destaca-se o entendimento consubstanciado na OJ 18, item I, da SBDI-I do TST, cuja redação foi alterada em 2011, in verbis: (...) Portanto, diante da prestação jurisdicional que reconheceu o direito da parte autora às horas extras, não se pode olvidar que o pagamento de verba de natureza salarial repercutirá no cálculo do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, observado o estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Para que não pairem dúvidas acerca da recomposição da reserva matemática, faz-se imprescindível sublinhar que a matéria já restou pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro. (...) Assim, deve ser atribuída responsabilidade exclusiva ao patrocinador Banco do Brasil S.A. pela recomposição da reserva matemática, valendo salientar que não se divisa, no presente caso, extrapolação aos limites da lide, uma vez que se trata de mera consequência da condenação (EDCiv-EDCiv-RRAg-194300-71.2007.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024). Nesse mesmo sentido, cito recente julgado do qual igualmente participei: (...) Portanto, são devidas as repercussões no cálculo das contribuições devidas à PREVI, remanescendo estabelecer as diretrizes pertinentes na espécie. Desta feita, ambas as partes, na condição de participante e patrocinadora, devem arcar com a sua cota-parte de contribuição à previdência complementar, podendo ser deduzida dos créditos do reclamante a sua parcela, mantida a responsabilidade da reclamada pelas diferenças da reserva matemática. Por esses fundamentos expendidos, dou provimento ao recurso para determinar a integração do valor das horas extras, reconhecidas em Juízo, no cômputo das contribuições à PREVI, sendo tais recolhimentos devidos à entidade de previdência privada tanto pela patrocinadora (empregadora) como pelo beneficiário (autor), arcando cada um com a sua respectiva cota-parte, mas cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil os recolhimentos necessários à recomposição da reserva matemática, observado o Estatuto normativo da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Por sua vez, consta da decisão dos embargos de declaração (id. 099112d): A análise da petição inicial permite inferir que a autora postulou a determinação de repasse das contribuições relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, conforme o capítulo intitulado "Das contribuições à PREVI (fls. 12-13). Constou da exordial "que o reclamado descontava em folha a parcela do reclamante e era ele quem recolhia a PREVI, juntamente com a contribuição dele. Assim, cabe ao reclamado complementar as contribuições tomando por base os valores que resultarem da condenação nesta ação, conforme se apurar em liquidação, já que as horas extras e demais parcelas postuladas possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para as contribuições vertidas à PREVI. Por isso, o Banco do Brasil, na qualidade de instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência, deve ser condenado a recolher as diferenças das contribuições devidas a PREVI sobre o valor das horas extras e reflexos". Não se pode olvidar que, com supedâneo no caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está fundamentado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com a finalidade de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. Assim, o deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, como é o caso dos autos, afronta o referido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Nesse jaez, também é imprescindível a recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Observa-se que a decisão hostilizada foi devidamente fundamentada, com inserção de julgado já pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à entidade bancária (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes ao Fundo para o aporte financeiro do benefício futuro (ID. 823dcb6 - Pág. 3 - fl. 1.617). No tocante ao alegado julgamento extra petita, inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade aos Temas indicados. De qualquer forma, a decisão recorrida se mostra em sintonia com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a formação da reserva matemática constitui responsabilidade exclusiva da patrocinadora. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos quais a recorrente também figura no polo passivo: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Percebe-se que óbice de natureza processual relacionado com a falta do prequestionamento inviabilizou o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial com arestos sobre a competência da Justiça do Trabalho para decidir pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 294 E 308 DO TST NÃO CONFIGURADAS. O recurso de revista não foi conhecido com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT, ao entendimento de que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 452 do TST. Os dados fáticos revelados no acórdão turmário noticiam que o pedido formulado na petição inicial é de diferenças salariais decorrentes da inobservância das avaliações previstas no Manual de Pessoal e PCS 1997. Além de não haver registro a evidenciar a situação de alteração do pactuado, não foi examinada questão sobre a limitação dos efeitos financeiros do reconhecimento da prescrição parcial ao período imprescrito, como sustenta a agravante sob a alegação de divergência jurisprudencial não indicada nos embargos e contrariedade às Súmulas 294 e 308 do TST. Agravo conhecido e não provido. REFLEXOS. PDV. PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL (PREQ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Além de não transcrito o aresto paradigma nas razões do agravo, nem demonstrado em que ponto há dissenso de tese específica na forma das Súmulas 296, I, e 337, I, "b", da CLT, o não conhecimento do recurso de revista sem emissão de tese de mérito inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. De acordo com a jurisprudência assente da SBDI-1, é de responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para o aporte dos benefícios. A decisão turmária revela consonância com a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1, de modo que inviável o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-1585-10.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a conclusão do Tribunal Regional acerca da responsabilidade exclusiva da empregadora pela recomposição da reserva matemática quanto às diferenças de complemento de aposentadoria. Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, "o custeio dos planos de benefício será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os precedentes oriundos da 7ª e 8ª Turma, que tratam da necessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, e da paridade, convergem com a conclusão da Turma de que não se nega a responsabilidade do empregado pela fonte de custeio de benefício de complementação de aposentadoria, para o qual deverão ser observadas as normas do Plano a que aderiu, mas nada referem à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-RR-5041-93.2011.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRESCRIÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARCELAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada na consonância do acórdão embargado com as Súmulas 327 e 452 do TST. 2 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS A PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA AÇÃO COLETIVA 282/2003 NAS PARCELAS: BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL (PREQ); HORAS EXTRAS; ANUÊNIOS; ADICIONAL ADL 1971; PLR E ABONOS COLETIVOS. Correta a invocação da Súmula 296, I, do TST, na decisão agravada. 3 - RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Ao atribuir à patrocinadora a responsabilidade integral não pela fonte de custeio, mas pela reserva matemática, de fato, a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido do acórdão embargado, inclusive em casos envolvendo a ora reclamada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-6974-41.2010.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019). Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000847-55.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: AMARILDO DA SILVA RECLAMADO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca629a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os efeitos da ausência de defesa da 1ª reclamada serão apreciados na sentença de mérito. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000847-55.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: AMARILDO DA SILVA RECLAMADO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca629a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os efeitos da ausência de defesa da 1ª reclamada serão apreciados na sentença de mérito. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, especificando, necessariamente, em caso positivo, o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000694-56.2020.5.12.0018 RECLAMANTE: DENISE JACQUELINE CARL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DENISE JACQUELINE CARL Fica V. Sa. intimado para apresentação dos documentos solicitados pelo perito contador (#id:c44857c). Prazo: 10 dias. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. GERALDO ONESKO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE JACQUELINE CARL
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