Melânia Ruon

Melânia Ruon

Número da OAB: OAB/SC 011489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melânia Ruon possui 83 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 83
Tribunais: STJ, TJSC, TRT12, TJSP, TRT8
Nome: MELÂNIA RUON

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) AGRAVO DE PETIçãO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50108722420208240008/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE : ADRIANE DITTRICH ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE : ANDREA MARIA TINTI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE : PETRA GEORGETTE TINTI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE : MARCIA INEZ CARDOSO BORDA ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 121 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 120 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061937-77.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006929520108240008/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE : ROSILANE MARIA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 84 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054511-14.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00064378820038240008/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE : SERGIO MURILO AVILA FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE : VIVIANE AVILA FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) INTERESSADO : ELIZABETH AVILA FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON INTERESSADO : MURILO CESAR FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 129 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 128 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0010311-50.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: SANTOS FELIZ DOS SANTOS E OUTROS (43) RECLAMADO: COLETIVO RODOVEL LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c100dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, DEFIRO o requerimento para desbloqueio de valores constritos em Ids.  dcc057d e 526889f, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência à conta bancária do requerente. Dê-se ciência. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MATHEUS PEREIRA ROZA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ACPCiv 0185800-91.2009.5.08.0114 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS VIG SEG E TRANSP VALORES RÉU: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WKDS DESTINATÁRIO: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA, intimada(a) para informar os dados bancários completos, para emissão de alvará, na modalidade transferência. PARAUAPEBAS/PA, 16 de julho de 2025. WILSON KLEBER DINIZ DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0006437-88.2003.8.24.0008/SC AUTOR : SERGIO MURILO AVILA FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AUTOR : VIVIANE AVILA FERRARI ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) DESPACHO/DECISÃO ​ Após a decisão que nomeou o perito para o encargo, este peticionou no autos ( evento 300, PET1 ) pedindo a majoração dos honorários periciais para R$ 6.400,00. ​Os autos vieram conclusos. Decido: Em que pese o pleito do perito, não há como se majorar o valor dos honorários, portanto uma vez fixados por ocasião de sua nomeação, compete ao expert se manifestar quanto ao aceite da nomeação e suas condições, ou renunciar ao encargo. Outrossim, saliento que o que o polo ativo é beneficiário da justiça gratuita, conforme a decisão do evento 277, DESPADEC1 . Com efeito, ressalto que o perito nomeado está cadastrado perante o sistema AJG/PJSC, e portanto, tem ciência da tabela de honorários previsa na Resolução CM nº 05/2019, bem como de que, no caso de demanda patrocinada por beneficiário da justiça gratuita, os honorários são fixados até no máximo o limite regulamentado. No caso, os honorários já foram fixados em patamar excepcional, de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela, nos termos do § 4º do dispositivo supra mencionado, fixados em R$ 1.800,03, para cada perícia . Outro ponto a ser ponderado pelo juízo consiste no fato de que a perícia não é mero serviço, mas múnus público exercido pelo perito que labora para o bom exercício da justiça, e portanto, os seus honorários não devem ser fixados de modo que possa impossibilitar o acesso à justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais. Intime-se o perito para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. Acaso haja a renúncia ou inércia do referido perito, desde já nomeio em sua substituição, e na seguinte ordem sucessiva, acaso haja inércia ou renuncia dos nomeados, os seguintes peritos contábeis, devidamente cadastrados no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC: ALCIDES WILHELM BRENO KOCK ARNO TOMAS RECH ANA PAULA DA SILVA LUZ ALEXANDRO DAL MORO ALEX ANDRADE DE FREITAS ALEX TESSARO MATIAS ALEXANDRE AUGUSTO CRUZ ANDRESSA JULIET SCHOENE NOVAK Cumpra-se. No mais, determino a alteração da classe da ação para "cumprimento de sentença". Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048015-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA DENISE BIZ ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) DESPACHO/DECISÃO 1. Marcia Denise Biz interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000254-40.2008.8.24.0008, requerido em desfavor do Município de Blumenau, estabeleceu parâmetros para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas à servidora em razão de promoções não implementadas pelo Município nos meses de outubro de 1998, 2001 e 2004. A agravante se insurge, especificamente, quanto aos consectários incidentes sobre os reflexos das referidas promoções na promoção de 2007, paga de forma administrativa. Defende que não se está tratando dos consectários próprios da promoção de 2007, mas dos efeitos das promoções anteriores, reconhecidas judicialmente e não pagas, sobre os avanços de carreira posteriores. Conclui, então, que " os reflexos das promoções de outubro/1998, outubro/2001 e outubro/2004, a incidir sobre a promoção de 2007, deverão ser corrigidos conforme os consectários legais do título judicial transitado em julgado, ou seja, os consectários legais da presente execução ". Pugna de forma liminar pela suspensão da eficácia da decisão combatida e, no mérito, pela sua reforma. 2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, § 1.º (justiça gratuita deferida no evento 131, PROCJUDIC1 , p. 7), e art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro o seu processamento. 3. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". O pleito comporta acolhimento. A discussão se limita aos consectários incidentes nos reflexos das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 (deferidos judicialmente) sobre o avanço salarial relativo à promoção de outubro de 2007 (deferida administrativamente). Enquanto a determinação contida na decisão agravada refere a necessidade de observância da Portaria n. 14.917/2011 do Município, uma vez que a promoção de outubro de 2007 não estaria fundamentada em título judicial, a recorrente sustenta que os consectários em discussão devem obedecer os termos da decisão condenatória, porque intrinsicamente relacionados às promoções de 1998, 2001 e 2004, acerca das quais houve esclarecimento quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Em situação bastante assemelhada à presente, recentemente decidiu o Exmo. Des. Luiz Fernando Boller: E, nesse ponto, trato especificamente dos cômputos e abatimentos relativos ao triênio 2005/2007, cerne desta controvérsia. Divirjo do juízo de piso, pois, a meu ver, os reflexos das promoções de outubro/1998 e outubro/2001 sobre a promoção de outubro/2007 devem ser atualizados em observância aos índices de correção monetária preconizados nesta ação. É que, na prática, é irrefutável que as quantias foram recebidas com atraso. Assim, entendo que, para fins de cômputo das quantias que deveriam ter sido pagas a partir de 01/10/2007 a 31/01/2012, merece albergue a tese recursal de incidência dos índices de correção monetária e juros de mora constantes no Evento 304. Em arremate, ainda que não tenha sido citado pelo juízo, consigno desde já que descabe ao Perito Judicial aplicar correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos a título de promoção por desempenho de outubro/2007. Dessa feita, ao menos em análise perfunctória, tem-se que a tese trazida pela parte exequente possui arcabouço jurídico. À vista do exposto, ao menos nesse momento processual, entendo presente o fumus boni iuris . O periculum in mora, por sua vez, encontra-se consubstanciado na iminente possibilidade de os cálculos elaborados pelo Perito serem lastreados em premissas equivocadas, atrasando ainda mais o longevo trâmite do feito. Ex positis et ipso facti , defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.  (Agravo de Instrumento n. 5032894-27.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06/06/2025). A princípio, concordo com o posicionamento, cujos fundamentos acrescento às presentes razões de decidir. É porque não se está tratando da nova promoção relativa a outubro de 2007, que não foi alvo da demanda judicializada, mas dos reflexos, sobre ela , das promoções de 1998, 2001 e 2004, estas sim aplicadas em razão do que foi processado nos autos de origem, com clara delimitação a respeito dos consectários incidentes, conforme decisão de evento 139, DESPADEC1 . 4. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela agravante para suspender a eficácia da decisão agravada até decisão de mérito neste recurso. Apenas então os autos deverão ser novamente remetidos ao perito, para que conclua os cálculos acerca do saldo devedor, evitando-se maiores atrasos no trâmite do feito. Registro, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, limitando-se sua análise à admissibilidade do recurso e ao pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela. Comunique-se ao juízo a quo e cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC. Intimem-se.
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