Antonio Bonifacio Schmitt Filho
Antonio Bonifacio Schmitt Filho
Número da OAB:
OAB/SC 011493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJMG, TRF4, TRT8
Nome:
ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000286-24.2011.8.24.0074/SC EXEQUENTE : ATLANTA FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB SP087487) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FLORENTINO DE DEUS SANTOS (OAB SP132489) ADVOGADO(A) : MATHEUS FANTINI (OAB SP248899) EXECUTADO : BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) SENTENÇA Do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II e 924, V, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302716-81.2015.8.24.0025/SC APELANTE : FUNDICAO ALUMETAF LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 84) interposta por Fundição Alumetaf Ltda. em face de sentença (Evento 78) que julgou procedente a presente Ação de Medida Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada contra Estado de Santa Catarina, determinando o cancelamento do protesto e condenando o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou, em resumo, pela reforma da decisão para arbitrar os honorários sucumbenciais por "apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa ser irrisório", em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Pois bem. O cerne do apelo - readequação do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais - é de singela resolução e o reclamo, adianta-se, comporta provimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em resumo, o posicionamento da Corte Superior, ao decidir o tema em questão, evidenciou a necessidade de observância a uma ordem de preferência no arbitramento dos honorários, nos consecutivos termos: a) sobre o valor da condenação; b) sobre o valor do proveito econômico obtido; e, finalmente, c) sobre o valor atualizado da causa. Somente se tais grandezas foram inestimáveis ou irrisórias é que se poderá utilizar a equidade como regra de fixação. Na hipótese, o Togado de origem, ao julgar procedente a demanda, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a fixação da verba sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) resultaria em quantia módica, de modo que prospera a tese recursal que almeja o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGIMENTO DA EXECUTADA ACERCA DO QUANTUM DESSE ENCARGO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900993-85.2018.8.24.0020 rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. [...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. AÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO IRRISÓRIO E DE BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1850512/SP (TEMA 1076). SEM CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DO EXECUTADO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009500-70.2022.8.24.0040, rel. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024) Em acréscimo, não se desconhece o cancelamento do protesto ora discutido já foi decidido em ação anulatória (n. 0302978-31.2015.8.24.0025), na qual condenou-se o "Estado de Santa Catarina a arcar com a integralidade da verba honorária arbitrada na oportunidade nos percentuais mínimos definidos nos incisos I e II, do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando o proveito econômico obtido" (Evento 32, 2G, daqueles autos). Todavia, esta Corte já decidiu que "os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (Recurso Especial n. 1.520.710/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27-02-2019)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação nº 5004831-10.2022.8.24.0028, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025). Dessa forma, considerando-se que os honorários sucumbenciais de ambas as demandas não ultrapassam o teto previsto no artigo 85 do CPC e, a teor dos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, considerando o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e o local exigido para a prestação do serviço, fixa-se a verba honorária em favor dos advogados da apelante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de remunerar condignamente o trabalho dos causídicos. No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017448-81.2025.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 5011219-95.2022.8.24.0005, relª. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025 e TJSC, Apelação n. 5012078-36.2019.8.24.0064, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2025. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Ante o exposto, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, nos termos acima delineados. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027528-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) EXEQUENTE : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) EXEQUENTE : SCHMITT & CRISTOFOLINI ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600063-17.2014.8.24.0074/SC EXEQUENTE : MBX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) EXECUTADO : BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) DESPACHO/DECISÃO Mbx Industria e Comercio Ltda ingressou(ram) com a presente execução em face de Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda Falida , pretendendo cobrar a quantia indicada na inicial. Quando há o deferimento de pedido de recuperação judicial ou de falência, os créditos concursais devem ser habilitados junto ao juízo que trata destas demandas. A dívida tem origem anterior à referida ação, inserindo-se na categoria de crédito concursal, que deve ser habilitada no juízo universal. Por essa razão, a este juízo não assiste competência para atos de constrição de bens. Ante o exposto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente da possibilidade de extinção desta ação por perda do objeto, com a expedição de certidão de habilitação de crédito, mediante apresentação de cálculo atualizado. Em tempo, defiro as retificações requeridas no e. 113. Procedam-se às anotações no sistema. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020898-06.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EDUARDO DE AVELAR LAMY ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) EXECUTADO : VÔ BRAULIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) DESPACHO/DECISÃO I - A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (Eventos 22 e 34). Da mesma forma, o agravo de instrumento interposto acerca desta decisão restou conhecido e desprovido (Evento 128). II - Acerca do pedido postulado no Evento 170, cumpra-se, nos termos do item a seguir. III - Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1. ATOS CONSTRITIVOS: 1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2. Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS . 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo. 3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/30 1 , o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema 2 , nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual 3 , desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/2009 4 ). Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 5 . Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero" 6 , não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la" . Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027528-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) EXEQUENTE : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) EXEQUENTE : SCHMITT & CRISTOFOLINI ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento 26. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acaso necessário, e mediante certificação nos autos , autoriza-se a consulta de dados bancários da parte beneficiária, via Sisbajud, expedindo-se, ato seguinte, o respectivo alvará. Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0122651-45.2011.8.26.0100 (583.00.2011.122651) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Tc Transportes e Logística Ltda - - Vbens Administradora de Bens Ltda - - Vo Braulio Transportes Ltda - - Carlos Alberto Wanzuit - - Reidel Cleber Cesca - - Luciano Wanzuit - - Braulio Wanzuit Neto e outro - Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Tescon Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Posto Soazu Ltda e outro - Município de Gaspar - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que os executados alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem indispensáveis à subsistência e por se tratar de quantia menor que 40 salários-mínimos, aplicando-se por análise extensiva a hipótese do artigo 833, X, CPC. O entendimento adotado pela 2 ª Seção do C. STJ, de que a exceção do artigo 833, X, CPC deve ser analisada extensivamente para abranger também a conta corrente, visa assegurar o mesmo tratamento a situações semelhantes. No entanto, no presente caso, os executados não trouxeram qualquer documento a demonstrar do que se tratam os valores bloqueados, em que tipo de contas bancárias se encontram, sua origem e sua finalidade. Assim, não houve a comprovação de que os valores bloqueados têm a finalidade de poupança, para que se aplique de forma extensiva a hipótese de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Destaca-se, ainda, que a parte executada não afastou a possibilidade de que o valor bloqueado se refira a saldo de conta corrente, cuja penhora é permitida, exceto se trate de salário, aposentadoria e poupança, o que também não foi alegado. Nesse sentido, este E. Tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA E CONFIRMOU BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS SE DESTINAM APENAS A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE SEGURO DESEMPREGO OU QUE SEJAM CONTAS COM FINALIDADE DE POUPANÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2271558-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Sendo assim, cancelar essa constrição em dinheiro, sobre a qual não incide hipótese de impenhorabilidade e que possui preferência em relação a outros bens, seria onerar indevidamente a busca do credor pela satisfação do débito exequendo. No mais, como indicado pela exequente, a alegação de essencialidade veio desacompanhada de comprovação, pois os únicos documentos juntados (fls. 1612/1624) não indicam gastos ou tentativas de pagamento de contas de consumo indispensáveis à subsistência dos executados e de seus familiares. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora dos valores bloqueados. Após a preclusão desta decisão, defiro à parte exequente o levantamento dos valores bloqueados. Ante a satisfação parcial do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB 24028/SC), ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC), RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB 24028/SC), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), MARCIANO PEREIRA (OAB 11756/SC), JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB 26233/SC), DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB 13347/SC), ADRIANA LIBERALI (OAB 12877/SC), ANDERSON SCHRAMM (OAB 24829SC/), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC), JUAREZ CASTILHO (OAB 10696/SC), ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 318348/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 318348/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 318348/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), DANIEL KNOP (OAB 16915/SC), ANTONIO BONIFÁCIO SCHMITT FILHO (OAB 11493/SC)
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