Francisco Jose Baron Junior
Francisco Jose Baron Junior
Número da OAB:
OAB/SC 011583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Baron Junior possui 115 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSP, TJBA, STJ, TJRJ, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de agosto de 2025, segunda-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302114-30.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) APELADO: EDNETE REGINA LOPES ECCEL (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELADO: ENI TEREZINHA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELADO: VALMIRA BERNADETE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELADO: MARLI CECILIA LOPES WALENDOWSKY (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELADO: ODAIR CARLOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELADO: AUTO POSTO GAIVOTA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004297-20.2022.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : PRISMA TRADING EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI RÉU : BECKERTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA MELO (OAB SC038290) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 25/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957355/SP (2025/0208072-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRUSINOX INDUSTRIA COMERCIO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR - SC011583 JESSICA MELO - SC038290 AGRAVADO : ALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADVOGADOS : ARNALDO LUÍS CARNEIRO ANDREU - SP124118 VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA - SP195620 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRUSINOX INDUSTRIA COMERCIO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002250-55.2025.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 5005234-93.2023.8.24.0011 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque) - L´expert Cosméticos – W.w. Carvalho Distribuidora de Cosméticos Ltda. - Devolva-se à origem, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB 11583/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-28.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : TEKSONIC COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) EXECUTADO : BETEL TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB SP134514) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao art. 921, § 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006238-65.2024.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50062386520244047208/SC) RELATOR : ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : JEFFERSON CESAR PACHECO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) APELANTE : JEFFERSON CESAR PACHECO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR (OAB SC011583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 24/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000049-14.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : AGANOVE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) EXECUTADO : INACIO SCHWARTZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) DESPACHO/DECISÃO 1. A intimação inicial para pagamento voluntário no Cumprimento de Sentença, ou a citação nos demais feitos executivos, por qualquer de suas modalidades, são consideradas causas interruptivas da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. 2. Na sequência, permaneçam os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
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