Ernesto Zulmir Morestoni

Ernesto Zulmir Morestoni

Número da OAB: OAB/SC 011666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernesto Zulmir Morestoni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 753 processos únicos, com 373 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 753
Total de Intimações: 1502
Tribunais: TST, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, STJ, TRT12, TJRS, TRF1
Nome: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

📅 Atividade Recente

373
Últimos 7 dias
1025
Últimos 30 dias
1502
Últimos 90 dias
1502
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (322) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (124) APELAçãO CíVEL (111) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1502 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003870-58.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ALEXANDRE SOARES ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte autora a expedição de ofício à empresa Eletro Mecânica Jaraguá Ltda. para que forneça o LTCAT correspondente ao formulário PPP já anexado aos autos ( evento 1, PPP12 ), referente ao período de 01/06/2017 a 26/01/2018, alegando que, apesar de solicitado, a empresa não teria fornecido a documentação requerida até o momento. Instrui seu requerimento com e-mails enviados à empresa. Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que cabe ao autor o ônus da prova constitutiva do seu direito (conforme art. 373 do CPC), devendo, ao propor a ação, ter em seu poder todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 320 do CPC). Enfatizo que este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que aqui tramitam. Em assim sendo, ofícios somente serão enviados, em caráter excepcional, caso reste devidamente comprovado que o autor buscou obter tais documentos diretamente , não logrando êxito. O simples envio de e-mail e/ou carta não exime a parte autora de diligenciar junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida. No mais, trata-se de empresa com sede na cidade de residência do autor. Fica, pois, oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie junto à(s) empregadora(s), podendo se valer da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada . Registro, ainda, que o autor poderá promover busca por meio do banco de laudos desta Vara Federal ( http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php ). Impende ressaltar que o empregador, caso não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado. Outrossim, advirta-se aos empregadores que, a fim de evitar a expedição contínua de ofícios, os empregados das referidas empresas estão autorizados, bem assim seus procuradores, a requisitar formulário PPP e cópia dos laudos ambientais que embasaram o preenchimento dos formulários de informações especiais (PPP ou antigo DSS-8030), considerando tratar-se de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, ficando desde já consignado que a recusa ao fornecimento sujeitará o empregador à multa por descumprimento de decisão judicial . 2. Por emenda à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: O(s) laudo(s) técnico(s) que embasaram o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativo(s) ao(s) período(s) de 01/09/2004 a 23/11/2016, empresa FILTROTEC ( evento 1, PPP9 ), especialmente de 2016 , os quais deverá(ão) obrigatoriamente conter: a) folha inicial de identificação; b) folha que contemple a avaliação do setor, cargo e função desempenhada pelo autor; c) folha que indique a utilização de EPI; d) folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo; e) folha que indique a metodologia de aferição da intensidade do agente ruído e aquela que menciona o equipamento utilizado na referida aferição. No caso de apresentação do(s) laudo(s) completo(s), em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se a indicação das páginas que contenham as informações mencionadas acima ; O(s) laudo(s) técnico(s) que embasaram o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativo(s) ao(s) período(s) de 01/06/2017 a 26/01/2018, empresa ELETRO MECÂNICA JARAGUÁ ( evento 1, PPP12 ), os quais deverá(ão) obrigatoriamente conter: a) folha inicial de identificação; b) folha que contemple a avaliação do setor, cargo e função desempenhada pelo autor; c) folha que indique a utilização de EPI; d) folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo; e) folha que indique a metodologia de aferição da intensidade do agente ruído e aquela que menciona o equipamento utilizado na referida aferição. No caso de apresentação do(s) laudo(s) completo(s), em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se a indicação das páginas que contenham as informações mencionadas acima ; O(s) laudo(s) técnico(s) que embasaram o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativo(s) ao(s) período(s) de  06/04/2018 a 04/07/2019, empresa TECOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( evento 1, PPP13 ), tendo em vista que aquele juntado aos autos não contém a assinatura do profissional responsável pelo laudo ( evento 12, LAUDO2 ); os quais deverá(ão) obrigatoriamente conter: a) folha inicial de identificação; b) folha que contemple a avaliação do setor, cargo e função desempenhada pelo autor; c) folha que indique a utilização de EPI; d) folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo; e) folha que indique a metodologia de aferição da intensidade do agente ruído e aquela que menciona o equipamento utilizado na referida aferição. No caso de apresentação do(s) laudo(s) completo(s), em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se a indicação das páginas que contenham as informações mencionadas acima .
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018718-21.2023.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA REQUERENTE : ROZELENI FELKER TONON ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000566-31.2024.5.12.0039 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000467-32.2022.5.12.0039 RECORRENTE: ELVIRA OLIANI RECORRIDO: VALDIR BONONONI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000467-32.2022.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ELVIRA OLIANI RECORRIDO: VALDIR BONONONI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PROVA ORAL. Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrente ELVIRA OLIANI e recorrido VALDIR BONONONI. Da sentença de id. 5ed66af, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. A parte autora pretende a reforma quanto: 1) à evolução salarial; 2) ao acúmulo de função; 3) à manutenção do vínculo post mortem; 4) aos reflexos; e 5) aos honorários sucumbenciais. O reclamado apresentou contrarrazões (id. 3de1fa0). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos. É o relatório.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1 - EVOLUÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POST MORTEM.     A recorrente alega ser "razoável supor que a reclamante recebesse, ou que, ao menos, em tese, deveria estar recebendo no período do óbito, valor igual ou superior a dois salários mínimos mensais", insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo a quoque observou o piso regional da categoria. Desse modo, entende que deve ser revisto o salário base fixado, "admitindo-se o valor de 2 (dois) salários-mínimos nacionais" (id. bc4f1fe). Ademais, a reclamante aduz que o contrato de trabalho não se encerrou com a morte do empregador, mas sim com a notificação para desocupação do imóvel em 26/02/2021, baseando-se em provas apresentadas em processo paralelo e na teoria da aparência. Menciona eventual confissão do espólio em processo anterior e a continuidade dos serviços prestados após o óbito. Sustenta a reclamante que, além das funções de empregada doméstica, exercia também as de governanta e cuidadora, de modo que seria devido o valor de 30% a mais sobre o salário, pelos últimos 5 anos. Analiso. Respeitados os argumentos expendidos pelo recorrente, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis (id. 5ed66af): [...] Do reconhecimento de vínculo. Da extinção do contrato de trabalho. Do salário. Do acúmulo de função. Do 13º salário. Das férias em dobro. Do FGTS. Das verbas rescisórias. [...] De início, este Juízo não pode deixar de consignar a deslealdade processual que permeia esta demanda, pois a autora, no processo ajuizado na Justiça Comum, alegou falsamente que mantinha união estável com o Sr. Valdir Bonononi, e, após apresentada a defesa pelo espólio, com elementos demonstrando o liame empregatício, a autora desistiu daquela demanda para então buscar verbas trabalhistas, sabidamente em montante inferior a eventual patrimônio que decorreria de um eventual reconhecimento de união estável. Já o espólio, por sua vez, apesar de alegar no Juízo Cível a existência do liame empregatício, mesmo após o ano de 1996, vem agora nesta demanda afirmar que não houve vínculo empregatício após o ano de 1996. Lamentável a conduta de ambas as partes. Adentrando ao mérito das questões, entendo que razão em parte assiste à reclamante. No item "6" da petição inicial à fl. 4 a autora narra o início do contrato "por volta do ano 1958". O termo inicial indicado pela parte autora "meados de 1970" é genérico e encontra contradição na própria peça inaugural, razão pela qual, de plano, é afastado (CPC, artigos 322 e 324). Em verdade, o contrato de trabalho encontra-se anotado na CTPS com data de admissão em 7/8/1977, sem registro de baixa (fl. 28), constando apenas a concessão da aposentadoria em 20/5/1996 (fls. 23 e 57). A controvérsia, então, fica resumida à data da extinção do contrato de trabalho, que, para a autora, se deu quando da desocupação do imóvel (observada a projeção do aviso prévio, em 12/5/2021), e, para o réu, quando da concessão da aposentadoria à empregada (20/5/1996). Sobre o contrato de trabalho, extraio da contestação do espólio nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (5028731- 53.2020.8.24.0008 - 1ª Vara de Família da Comarca de Blumenau-SC): Valdir Bonononi comprou em 1984 um imóvel no bairro da Velha, rua João Pessoa, nº 1237, composto de 3 apartamentos e uma sala comercial, onde passou a morar a partir de 1996, no apartamento de nº 02, continuando a autora a trabalhar como doméstica, fazendo alimentação e os afazeres domésticos. A autora recebia um salário mensal, embora sem anotação na carteira profissional, dado o grau de confiança e parentesco. Mesmo aposentada, continuou prestando serviços de empregada doméstica para Valdir Bonononi, mas continuou a receber um salário mensal e morava na mesma residência. (fls. 154/155. Sem grifos no original) Em momento posterior, lamentavelmente, nos autos da presente reclamatória trabalhista, a situação fática foi narrada diversamente pelo réu: [...] O término do contrato, porém, não se deu na data indicada pela autora. Explico. Nas hipóteses em que ocorre a morte do empregador doméstico, pessoa física, tem-se que o encerramento contratual se dá por um fato, e não por um ato jurídico. Alheio à vontade das partes, o desfazimento do pacto laboral se dá de forma imediata, involuntária, não se enquadrando na hipótese de rescisão por dispensa do empregador. O fato da autora prosseguir residindo no imóvel em que laborava não evidencia prorrogação de contrato (e nem poderia), friso, na medida em que houve o falecimento do empregador. Não há que se olvidar que a manutenção das condições de habitabilidade do imóvel não é passível de caracterizar, por si só, a existência de vínculo empregatício, afinal era necessária para a própria autora, já que residia no local. A notificação anexada à fl. 75 consiste em medida atinente à salvaguarda do direito possessório decorre do chamado "princípio saisine" (CC, artigo 1.784), nada dispondo acerca de matéria trabalhista. Outrossim, os recibos de pagamento às fls. 130/131 constituem quitação outorgada a Carlos Martins, o qual, ouvido em audiência, não soube sequer informar quem lhe pediu para pagar os valores à autora, tampouco quem redigiu os recibos (a partir de 00:01:45). Registro que eventuais prestações de serviço posteriores ao falecimento do empregador pessoa física deverão ser objeto questionamentos em face de quem procedeu à nova contratação, já que o contrato com Valdir Bononini, nas condições em que se discute nestes autos, se encerrou com a morte deste. Registro que não há prova mínima de que houve alguma contratação e pagamento de valores pelos herdeiros do empregador falecido. Concluo, dessa feita, que a do contrato EXTINÇÃO de trabalho se deu em 8/7/2020 e rejeito o pedido relacionado à remuneração dos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, bem como saldo de salário de fevereiro de 2021 (item 85, VI, fl. 19). No que tange ao valor do salário, a parte autora defende que o convencionado fora dois salários-mínimos e que deve ser aplicado o montante relativo ao piso salarial de Santa Catarina para as profissionais domésticas (item 85, II, fl. 18). Pugna, a este respeito, a condenação do réu ao adimplemento de diferenças salariais. [...] Em que pese a fundamentação da peça vestibular embasada na anotação relativa a 1/5/1995 (fl. 39), conforme confessado pela própria autora em seu depoimento (a partir de 00:00:43), o montante atinente à remuneração que deverá ser considerado, para todos os efeitos, é de um salário-mínimo. O fato de em algum momento da contratualidade o empregado auferir o valor correspondente a dois salários-mínimos não significa que foi pactuado o pagamento de dois salários mínimos, até porque a Constituição da República veda a vinculação para qualquer fim (CR, artigo 7.º, IV). Esclareço que, ressalvada hipótese de imposição por norma coletiva ou lei específica, o empregador não é obrigado a reajustar o salário do empregado, e tampouco nos patamares equivalentes ao reajuste dos salários mínimos, devendo tão somente atentar para o não pagamento em valor inferior ao salário mínimo fixado. No entanto, dado o atendimento aos requisitos da lei complementar federal n. 103/2000, diante do requerimento da autora, deverá ser observado o valor relativo ao PISO SALARIAL ESTADUAL vigente em cada intervalo do período imprescrito, conforme esteja regulado pela Lei Complementar Estadual n. 459 /2009 (artigo 1.º, I, "d"). E, neste ponto, são devidas diferenças salariais relativas do comparativo entre o salário-mínimo nacional recebido pela reclamante e o piso estadual para a categoria dos empregados domésticos, razão pela qual acolho em parte o pedido discriminado no item 85.II à fl. 18. Ainda em matéria salarial, a reclamante pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. Para tanto, suscita que, afora a função de empregada doméstica, exercia atividades de governanta de residência e cuidadora do empregador. Sem nenhuma razão. De início, porque era ônus da reclamante, em relação ao referido pedido, por força do artigo 818, I, da CLT, do qual, adianto, não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, as tarefas descritas pela autora são inerentes à função de empregada doméstica. Extraio da descrição sumária do empregado doméstico nos serviços gerais (CBO 5121-05): Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. (fonte: https://www.mtecbo.gov.br / c b o s i t e / p a g e s / p e s q u i s a s /BuscaPorTituloResultado.jsf) Dada a narrativa apresentada pela autora, não depreendo qualquer acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas se subsumiam, fundamentalmente, às citadas acima. Inexiste prova nos autos de que o falecido ostentasse condições de saúde que exigissem o apoio de um cuidador especializado. Pelo contrário; à fl. 166 constam fotos que demonstram que o Sr. Valdir possuía vida social, tendo participado inclusive de formatura de afilhada no ano de 2016, em João Pessoa; o inquérito policial n. 5006126-16.2020.8.24.0008 denota que ele não tinha qualquer dificuldade de locomoção ou algo do gênero, afinal estava dirigindo veículo automotor (irregularmente, diga-se) apenas alguns meses antes de seu falecimento. As moléstias mencionadas pela testemunha da autora, Sra. VÂNIA KARLA NUNES (a partir de 00:03:19), não exigem apoio profissional integral para zelar, cotidianamente, "[...] pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida" (CBO 5162 - Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos - fonte https://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages /pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf). E, como já colacionado, a assistência às pessoas é tarefa do empregado doméstico, pelo que não verifico circunstância indicativa da cumulação com o labor de cuidadora. De circunstância assemelhada é a atuação como governanta. Eis a descrição sumária da ocupação (CBO 5131 - Mordomos e governantas): [...] O fato da autora receber o valor de alugueres (depoimento testemunha Sra. VÂNIA KARLA NUNES, a partir de 00:01:13) ou intermediar ajuda em eventual situação de problemas do imóvel decorrentes do excesso de chuvas não é suficiente para caracterizar desvio ou acúmulo de função. Ademais, como visto, a colaboração com a administração da casa também é tarefa atribuível ao empregado doméstico. Ainda que assim não fosse, supondo-se que a autora tenha realizado atividades alheias àquelas para as quais foi contratada, não é devido o adicional postulado, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Desse modo, mesmo que a autora tenha realizado outras atividades, este fato, por si só, não garante a ela o pagamento do adicional pleiteado, pois não apontou nos autos nenhuma cláusula contratual ou norma coletiva prevendo o pagamento, assim como não demonstrou serem as demais atividades realizadas incompatíveis com sua condição pessoal. No mesmo sentido é o teor da Súmula 51 deste Eg. TRT da 12ª Região, que dispõe que "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". REJEITO, então, a pretensão relativa ao ACÚMULO DE FUNÇÃO. [...] (grifei) Quanto à matéria, destaco a prova oral colhida em audiência. A autora, em depoimento pessoal, afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que começou a trabalhar por volta de 1970; que o Sr. Valdir tinha falecido em 2020; que a partir de 2017 recebia por mês um salário mínimo; que morava com ele [Sr. Valdir] o horário de trabalho era a hora que precisava fazer alguma coisa; que estava ali 24 horas por dia; que ele não ficava controlando o horário; [...] que depois que o Sr. Valdir faleceu, ficou ali morando um ano e fazia todo o serviço; que, após o falecimento do Sr. Valdir, recebeu "dois meses um dinheiro que era do Valdir"; [...] que tem uma casa que está alugada; [...] que Carlos Martins trabalhava na imobiliária; que o Sr. Valdir vendeu um terreno para ele; que foi ele [Sr. Carlos Martins] quem pagou os dois meses depois que o Sr. Valdir faleceu. (grifei). A primeira testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que não trabalhava para o Sr. Valdir; que era corretor de imóveis; que vendia para ele e vendia as coisas dele; que não costumava frequentar a casa do Sr. Valdir; que só aparecia na rua da frente para entregar coisas para ele; [...] que sabia que a reclamante trabalhava na casa do Sr. Valdir; que recebia dinheiro que, com a venda de um terreno, pagava e levava para ele; que "foi pedido para eu levar um pagamento para ela"; que levou o dinheiro para ela, ela assinou o recibo; que não se lembra quem pediu ao depoente para levar esse pagamento para a reclamante; que não se recorda quando foram feitos esses pagamentos; [...] que foi a reclamante quem assinou o recibo; que não se lembra quem escreveu o que estava sendo pago no recibo; que entregou o dinheiro à reclamante e ela assinou o recibo; [...] que sabia que a reclamante cuidava da casa; [...] que não sabe informar por quantos anos a reclamante trabalhou para o Sr. Valdir; que nunca viu a reclamante trabalhando na casa do Sr. Valdir, porque nunca tinha entrado na casa dele; que sabia que pelo Sr. Valdir que ele tinha uma empregada e que só foi conhecer muito tempo depois. (grifei). A segunda testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que tinha um vínculo comercial com o Sr. Valdir; que alugava uma sala de propriedade do Sr. Valdir que ficava abaixo do apartamento dele; que "pagava aluguel pro Sr. Valdir"; [...] que ia à casa do Sr. Valdir "pra pagar o aluguel pra Dona Elvira"; que acertava o aluguel com ele; que "utilizava o canal da Dona Elvira pra ela chamar um prestador de serviço" quando tinha algum problema de infiltração; mas que isso era esporádico; que tinha uma outra inquilina que se chamava Jonas e Anislene que eles pagavam aluguel no apartamento ao lado; que eles pagavam aluguel pra Dona Elvira, para ela Repassar pro Sr. Valdir; a questão da manutenção da sala comercial "ele tinha um prestador de serviço na época que era o seu Sirineu, se eu não me engano"; "um senhor que prestava serviço, era o braço direito dele"; que "quando a gente ia lá a gente sabia que ela era como se fosse uma governanta, estava cozinhando às vezes, outras vezes ia no banco, outras vezes ia na feira, muitas vezes no mercado, enfim"; que não tem empregada doméstica; [...] que, sobre a saúde do Sr. Valdir, a reclamante era quem "comentava que ele tinha refluxo e por último ele estava com problema sério de visão"; que não tinha contato com ele; que a locação iniciou em 2001 e a depoente saiu em 2007; que depois desse período, manteve contato, sempre se via, pois "a minha filha, ela é afilhada da Dona Elvira"; [...] que após encerrar a questão da locação, a depoente frequentou a casa do Sr. Valdir "uma vez ou outra" para visitar a reclamante, pois a sua filha é afilhada da reclamante [...]. (grifei). Considerando os elementos probatórios dos autos, tenho que a decisão de origem bem apreende a situação posta sob exame, conforme seus fundamentos expostos, os quais acolho como razões de decidir. Cabe destacar que, segundo o princípio da imediatidade, há de privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem e a valoração que conferiu aos depoimentos, mormente porque a prova oral foi colhida pelo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui melhores condições de avaliar a testemunha e aquilatar suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. Anoto que, diferente do que alega na inicial e em seu recurso, a reclamante é enfática ao esclarecer em depoimento que recebia um salário mínimo por mês. Dessa maneira, não merece prosperar o pedido para que seja revisto o salário base fixado pelo Juízo a quo. Quanto à data final do contrato de trabalho, a prova apresentada pela reclamante se mostra insuficiente para demonstrar a continuidade do vínculo empregatício após o óbito do empregador (Sr. VALDIR BONONONI). Inclusive, o recibo assinado presente nos autos não comprova a existência de um acordo de trabalho entre a reclamante e os herdeiros. A teoria da aparência, invocada pela reclamante, exige a demonstração de uma conduta do espólio que tenha induzido a reclamante à crença de que o contrato de trabalho se mantinha. No entanto, não há elementos nos autos que indiquem tal conduta por parte dos herdeiros. A mera permanência da reclamante no imóvel, sem contrato formal ou prova de continuidade do vínculo, não configura, por si só, a aplicação da teoria da aparência. Ademais, a prova emprestada, embora admitida, não demonstra a existência de um vínculo empregatício após o óbito do empregador. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A reclamante não comprovou a alegada incompatibilidade entre as funções ou sobrecarga de trabalho, tampouco a existência de norma legal ou convencional que amparassem o pedido de adicional por acúmulo de funções. O ônus de comprovar a realização de funções diversas daquelas para as quais foi contratado e que sejam incompatíveis com a sua condição pessoal é do trabalhador, nos exatos termos do art. 818, I da CLT, e entendo que desse encargo a reclamante não se desincumbiu.  Embora a segunda testemunha tenha mencionado algumas atividades, estas se inserem nas atribuições de uma empregada doméstica, não configurando tarefas incompatíveis com a função principal ou que exijam qualificação diferenciada. O depoimento da testemunha, embora descreva algumas atividades, não detalha a extensão, a frequência nem a complexidade das tarefas que supostamente poderiam configurar o acúmulo. O simples recebimento de aluguéis ou a intermediação de reparos não caracterizam, isoladamente, o exercício da função de governanta. Inclusive, quanto às atividades relacionadas à manutenção da sala comercial, a segunda testemunha destaca que o Sr. Valdir "tinha um prestador de serviço na época que era o seu Sirineu", sendo este "o braço direito dele". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.       2 - REFLEXOS SALARIAIS.     A reclamante argumenta que a sentença indevidamente considerou o pedido de reflexos como genérico, alegando que a petição inicial descreveu "nos pedidos que os reflexos almejados seriam atinentes à dispensa imotivada, salários não pagos e saldo salário, férias e gratificações natalinas, bem como sobre o aviso prévio". Sem razão. Registro que a reclamante pede reflexos nos itens quanto à "ATUAÇÃO COMO GOVERNANTA DA RESIDÊNCIA E CUIDADORA"; à "hora extra"; e a "FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13°)". Rejeitada a pretensão da reclamante quanto ao acúmulo de função, não há que se falar em reflexos do suposto acréscimo patrimonial. No tópico relativo às horas extras, às férias e à gratificação natalina, a reclamante não especifica quais seriam os reflexos pretendidos na fundamentação de cada pedido, postulando genericamente nos seguintes termos: "sob pena de condenação ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias e seus respectivos reflexos"; "pagamento do dobro das férias sobre o salário reconhecido e os demais reflexos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020"; e "sobre o valor do salário já reconhecido pelos reclamados e seus reflexos" (id. dd95409). Tendo a parte apontado pedido genérico e indeterminado de "reflexos" na fundamentação e, ainda, não renovado o pedido de eventuais reflexos quando da apresentação do pedido final, entendem-se que é o caso de inexistência do próprio pedido pelo que entendo correta a sentença ao indeferi-los. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 1ª Turma nos autos 0000341-56.2024.5.12.0024 (RORSum). Além disso, no rol de pedidos, ao final da petição inicial, reitera o pedido apenas no item "iii" quanto ao plus salarial por conta de eventual acúmulo de função. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.       3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.     A reclamante requer a revisão da sucumbência em razão das prováveis reformas da sentença nos pontos anteriores, incluindo a majoração dos honorários advocatícios e a inversão da responsabilidade pelas custas processuais. Solicita a majoração dos honorários recursais e dos honorários da ação de piso para 12% a 15% sobre o valor da condenação. Sem razão. De início, registro que a reclamante não foi condenada ao pagamento de custas processuais. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELVIRA OLIANI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000467-32.2022.5.12.0039 RECORRENTE: ELVIRA OLIANI RECORRIDO: VALDIR BONONONI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000467-32.2022.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: ELVIRA OLIANI RECORRIDO: VALDIR BONONONI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PROVA ORAL. Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrente ELVIRA OLIANI e recorrido VALDIR BONONONI. Da sentença de id. 5ed66af, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. A parte autora pretende a reforma quanto: 1) à evolução salarial; 2) ao acúmulo de função; 3) à manutenção do vínculo post mortem; 4) aos reflexos; e 5) aos honorários sucumbenciais. O reclamado apresentou contrarrazões (id. 3de1fa0). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos. É o relatório.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1 - EVOLUÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POST MORTEM.     A recorrente alega ser "razoável supor que a reclamante recebesse, ou que, ao menos, em tese, deveria estar recebendo no período do óbito, valor igual ou superior a dois salários mínimos mensais", insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo a quoque observou o piso regional da categoria. Desse modo, entende que deve ser revisto o salário base fixado, "admitindo-se o valor de 2 (dois) salários-mínimos nacionais" (id. bc4f1fe). Ademais, a reclamante aduz que o contrato de trabalho não se encerrou com a morte do empregador, mas sim com a notificação para desocupação do imóvel em 26/02/2021, baseando-se em provas apresentadas em processo paralelo e na teoria da aparência. Menciona eventual confissão do espólio em processo anterior e a continuidade dos serviços prestados após o óbito. Sustenta a reclamante que, além das funções de empregada doméstica, exercia também as de governanta e cuidadora, de modo que seria devido o valor de 30% a mais sobre o salário, pelos últimos 5 anos. Analiso. Respeitados os argumentos expendidos pelo recorrente, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis (id. 5ed66af): [...] Do reconhecimento de vínculo. Da extinção do contrato de trabalho. Do salário. Do acúmulo de função. Do 13º salário. Das férias em dobro. Do FGTS. Das verbas rescisórias. [...] De início, este Juízo não pode deixar de consignar a deslealdade processual que permeia esta demanda, pois a autora, no processo ajuizado na Justiça Comum, alegou falsamente que mantinha união estável com o Sr. Valdir Bonononi, e, após apresentada a defesa pelo espólio, com elementos demonstrando o liame empregatício, a autora desistiu daquela demanda para então buscar verbas trabalhistas, sabidamente em montante inferior a eventual patrimônio que decorreria de um eventual reconhecimento de união estável. Já o espólio, por sua vez, apesar de alegar no Juízo Cível a existência do liame empregatício, mesmo após o ano de 1996, vem agora nesta demanda afirmar que não houve vínculo empregatício após o ano de 1996. Lamentável a conduta de ambas as partes. Adentrando ao mérito das questões, entendo que razão em parte assiste à reclamante. No item "6" da petição inicial à fl. 4 a autora narra o início do contrato "por volta do ano 1958". O termo inicial indicado pela parte autora "meados de 1970" é genérico e encontra contradição na própria peça inaugural, razão pela qual, de plano, é afastado (CPC, artigos 322 e 324). Em verdade, o contrato de trabalho encontra-se anotado na CTPS com data de admissão em 7/8/1977, sem registro de baixa (fl. 28), constando apenas a concessão da aposentadoria em 20/5/1996 (fls. 23 e 57). A controvérsia, então, fica resumida à data da extinção do contrato de trabalho, que, para a autora, se deu quando da desocupação do imóvel (observada a projeção do aviso prévio, em 12/5/2021), e, para o réu, quando da concessão da aposentadoria à empregada (20/5/1996). Sobre o contrato de trabalho, extraio da contestação do espólio nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (5028731- 53.2020.8.24.0008 - 1ª Vara de Família da Comarca de Blumenau-SC): Valdir Bonononi comprou em 1984 um imóvel no bairro da Velha, rua João Pessoa, nº 1237, composto de 3 apartamentos e uma sala comercial, onde passou a morar a partir de 1996, no apartamento de nº 02, continuando a autora a trabalhar como doméstica, fazendo alimentação e os afazeres domésticos. A autora recebia um salário mensal, embora sem anotação na carteira profissional, dado o grau de confiança e parentesco. Mesmo aposentada, continuou prestando serviços de empregada doméstica para Valdir Bonononi, mas continuou a receber um salário mensal e morava na mesma residência. (fls. 154/155. Sem grifos no original) Em momento posterior, lamentavelmente, nos autos da presente reclamatória trabalhista, a situação fática foi narrada diversamente pelo réu: [...] O término do contrato, porém, não se deu na data indicada pela autora. Explico. Nas hipóteses em que ocorre a morte do empregador doméstico, pessoa física, tem-se que o encerramento contratual se dá por um fato, e não por um ato jurídico. Alheio à vontade das partes, o desfazimento do pacto laboral se dá de forma imediata, involuntária, não se enquadrando na hipótese de rescisão por dispensa do empregador. O fato da autora prosseguir residindo no imóvel em que laborava não evidencia prorrogação de contrato (e nem poderia), friso, na medida em que houve o falecimento do empregador. Não há que se olvidar que a manutenção das condições de habitabilidade do imóvel não é passível de caracterizar, por si só, a existência de vínculo empregatício, afinal era necessária para a própria autora, já que residia no local. A notificação anexada à fl. 75 consiste em medida atinente à salvaguarda do direito possessório decorre do chamado "princípio saisine" (CC, artigo 1.784), nada dispondo acerca de matéria trabalhista. Outrossim, os recibos de pagamento às fls. 130/131 constituem quitação outorgada a Carlos Martins, o qual, ouvido em audiência, não soube sequer informar quem lhe pediu para pagar os valores à autora, tampouco quem redigiu os recibos (a partir de 00:01:45). Registro que eventuais prestações de serviço posteriores ao falecimento do empregador pessoa física deverão ser objeto questionamentos em face de quem procedeu à nova contratação, já que o contrato com Valdir Bononini, nas condições em que se discute nestes autos, se encerrou com a morte deste. Registro que não há prova mínima de que houve alguma contratação e pagamento de valores pelos herdeiros do empregador falecido. Concluo, dessa feita, que a do contrato EXTINÇÃO de trabalho se deu em 8/7/2020 e rejeito o pedido relacionado à remuneração dos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, bem como saldo de salário de fevereiro de 2021 (item 85, VI, fl. 19). No que tange ao valor do salário, a parte autora defende que o convencionado fora dois salários-mínimos e que deve ser aplicado o montante relativo ao piso salarial de Santa Catarina para as profissionais domésticas (item 85, II, fl. 18). Pugna, a este respeito, a condenação do réu ao adimplemento de diferenças salariais. [...] Em que pese a fundamentação da peça vestibular embasada na anotação relativa a 1/5/1995 (fl. 39), conforme confessado pela própria autora em seu depoimento (a partir de 00:00:43), o montante atinente à remuneração que deverá ser considerado, para todos os efeitos, é de um salário-mínimo. O fato de em algum momento da contratualidade o empregado auferir o valor correspondente a dois salários-mínimos não significa que foi pactuado o pagamento de dois salários mínimos, até porque a Constituição da República veda a vinculação para qualquer fim (CR, artigo 7.º, IV). Esclareço que, ressalvada hipótese de imposição por norma coletiva ou lei específica, o empregador não é obrigado a reajustar o salário do empregado, e tampouco nos patamares equivalentes ao reajuste dos salários mínimos, devendo tão somente atentar para o não pagamento em valor inferior ao salário mínimo fixado. No entanto, dado o atendimento aos requisitos da lei complementar federal n. 103/2000, diante do requerimento da autora, deverá ser observado o valor relativo ao PISO SALARIAL ESTADUAL vigente em cada intervalo do período imprescrito, conforme esteja regulado pela Lei Complementar Estadual n. 459 /2009 (artigo 1.º, I, "d"). E, neste ponto, são devidas diferenças salariais relativas do comparativo entre o salário-mínimo nacional recebido pela reclamante e o piso estadual para a categoria dos empregados domésticos, razão pela qual acolho em parte o pedido discriminado no item 85.II à fl. 18. Ainda em matéria salarial, a reclamante pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. Para tanto, suscita que, afora a função de empregada doméstica, exercia atividades de governanta de residência e cuidadora do empregador. Sem nenhuma razão. De início, porque era ônus da reclamante, em relação ao referido pedido, por força do artigo 818, I, da CLT, do qual, adianto, não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, as tarefas descritas pela autora são inerentes à função de empregada doméstica. Extraio da descrição sumária do empregado doméstico nos serviços gerais (CBO 5121-05): Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. (fonte: https://www.mtecbo.gov.br / c b o s i t e / p a g e s / p e s q u i s a s /BuscaPorTituloResultado.jsf) Dada a narrativa apresentada pela autora, não depreendo qualquer acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas se subsumiam, fundamentalmente, às citadas acima. Inexiste prova nos autos de que o falecido ostentasse condições de saúde que exigissem o apoio de um cuidador especializado. Pelo contrário; à fl. 166 constam fotos que demonstram que o Sr. Valdir possuía vida social, tendo participado inclusive de formatura de afilhada no ano de 2016, em João Pessoa; o inquérito policial n. 5006126-16.2020.8.24.0008 denota que ele não tinha qualquer dificuldade de locomoção ou algo do gênero, afinal estava dirigindo veículo automotor (irregularmente, diga-se) apenas alguns meses antes de seu falecimento. As moléstias mencionadas pela testemunha da autora, Sra. VÂNIA KARLA NUNES (a partir de 00:03:19), não exigem apoio profissional integral para zelar, cotidianamente, "[...] pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida" (CBO 5162 - Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos - fonte https://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages /pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf). E, como já colacionado, a assistência às pessoas é tarefa do empregado doméstico, pelo que não verifico circunstância indicativa da cumulação com o labor de cuidadora. De circunstância assemelhada é a atuação como governanta. Eis a descrição sumária da ocupação (CBO 5131 - Mordomos e governantas): [...] O fato da autora receber o valor de alugueres (depoimento testemunha Sra. VÂNIA KARLA NUNES, a partir de 00:01:13) ou intermediar ajuda em eventual situação de problemas do imóvel decorrentes do excesso de chuvas não é suficiente para caracterizar desvio ou acúmulo de função. Ademais, como visto, a colaboração com a administração da casa também é tarefa atribuível ao empregado doméstico. Ainda que assim não fosse, supondo-se que a autora tenha realizado atividades alheias àquelas para as quais foi contratada, não é devido o adicional postulado, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Desse modo, mesmo que a autora tenha realizado outras atividades, este fato, por si só, não garante a ela o pagamento do adicional pleiteado, pois não apontou nos autos nenhuma cláusula contratual ou norma coletiva prevendo o pagamento, assim como não demonstrou serem as demais atividades realizadas incompatíveis com sua condição pessoal. No mesmo sentido é o teor da Súmula 51 deste Eg. TRT da 12ª Região, que dispõe que "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". REJEITO, então, a pretensão relativa ao ACÚMULO DE FUNÇÃO. [...] (grifei) Quanto à matéria, destaco a prova oral colhida em audiência. A autora, em depoimento pessoal, afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que começou a trabalhar por volta de 1970; que o Sr. Valdir tinha falecido em 2020; que a partir de 2017 recebia por mês um salário mínimo; que morava com ele [Sr. Valdir] o horário de trabalho era a hora que precisava fazer alguma coisa; que estava ali 24 horas por dia; que ele não ficava controlando o horário; [...] que depois que o Sr. Valdir faleceu, ficou ali morando um ano e fazia todo o serviço; que, após o falecimento do Sr. Valdir, recebeu "dois meses um dinheiro que era do Valdir"; [...] que tem uma casa que está alugada; [...] que Carlos Martins trabalhava na imobiliária; que o Sr. Valdir vendeu um terreno para ele; que foi ele [Sr. Carlos Martins] quem pagou os dois meses depois que o Sr. Valdir faleceu. (grifei). A primeira testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que não trabalhava para o Sr. Valdir; que era corretor de imóveis; que vendia para ele e vendia as coisas dele; que não costumava frequentar a casa do Sr. Valdir; que só aparecia na rua da frente para entregar coisas para ele; [...] que sabia que a reclamante trabalhava na casa do Sr. Valdir; que recebia dinheiro que, com a venda de um terreno, pagava e levava para ele; que "foi pedido para eu levar um pagamento para ela"; que levou o dinheiro para ela, ela assinou o recibo; que não se lembra quem pediu ao depoente para levar esse pagamento para a reclamante; que não se recorda quando foram feitos esses pagamentos; [...] que foi a reclamante quem assinou o recibo; que não se lembra quem escreveu o que estava sendo pago no recibo; que entregou o dinheiro à reclamante e ela assinou o recibo; [...] que sabia que a reclamante cuidava da casa; [...] que não sabe informar por quantos anos a reclamante trabalhou para o Sr. Valdir; que nunca viu a reclamante trabalhando na casa do Sr. Valdir, porque nunca tinha entrado na casa dele; que sabia que pelo Sr. Valdir que ele tinha uma empregada e que só foi conhecer muito tempo depois. (grifei). A segunda testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 491035d - acervo digital): Que tinha um vínculo comercial com o Sr. Valdir; que alugava uma sala de propriedade do Sr. Valdir que ficava abaixo do apartamento dele; que "pagava aluguel pro Sr. Valdir"; [...] que ia à casa do Sr. Valdir "pra pagar o aluguel pra Dona Elvira"; que acertava o aluguel com ele; que "utilizava o canal da Dona Elvira pra ela chamar um prestador de serviço" quando tinha algum problema de infiltração; mas que isso era esporádico; que tinha uma outra inquilina que se chamava Jonas e Anislene que eles pagavam aluguel no apartamento ao lado; que eles pagavam aluguel pra Dona Elvira, para ela Repassar pro Sr. Valdir; a questão da manutenção da sala comercial "ele tinha um prestador de serviço na época que era o seu Sirineu, se eu não me engano"; "um senhor que prestava serviço, era o braço direito dele"; que "quando a gente ia lá a gente sabia que ela era como se fosse uma governanta, estava cozinhando às vezes, outras vezes ia no banco, outras vezes ia na feira, muitas vezes no mercado, enfim"; que não tem empregada doméstica; [...] que, sobre a saúde do Sr. Valdir, a reclamante era quem "comentava que ele tinha refluxo e por último ele estava com problema sério de visão"; que não tinha contato com ele; que a locação iniciou em 2001 e a depoente saiu em 2007; que depois desse período, manteve contato, sempre se via, pois "a minha filha, ela é afilhada da Dona Elvira"; [...] que após encerrar a questão da locação, a depoente frequentou a casa do Sr. Valdir "uma vez ou outra" para visitar a reclamante, pois a sua filha é afilhada da reclamante [...]. (grifei). Considerando os elementos probatórios dos autos, tenho que a decisão de origem bem apreende a situação posta sob exame, conforme seus fundamentos expostos, os quais acolho como razões de decidir. Cabe destacar que, segundo o princípio da imediatidade, há de privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem e a valoração que conferiu aos depoimentos, mormente porque a prova oral foi colhida pelo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui melhores condições de avaliar a testemunha e aquilatar suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. Anoto que, diferente do que alega na inicial e em seu recurso, a reclamante é enfática ao esclarecer em depoimento que recebia um salário mínimo por mês. Dessa maneira, não merece prosperar o pedido para que seja revisto o salário base fixado pelo Juízo a quo. Quanto à data final do contrato de trabalho, a prova apresentada pela reclamante se mostra insuficiente para demonstrar a continuidade do vínculo empregatício após o óbito do empregador (Sr. VALDIR BONONONI). Inclusive, o recibo assinado presente nos autos não comprova a existência de um acordo de trabalho entre a reclamante e os herdeiros. A teoria da aparência, invocada pela reclamante, exige a demonstração de uma conduta do espólio que tenha induzido a reclamante à crença de que o contrato de trabalho se mantinha. No entanto, não há elementos nos autos que indiquem tal conduta por parte dos herdeiros. A mera permanência da reclamante no imóvel, sem contrato formal ou prova de continuidade do vínculo, não configura, por si só, a aplicação da teoria da aparência. Ademais, a prova emprestada, embora admitida, não demonstra a existência de um vínculo empregatício após o óbito do empregador. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A reclamante não comprovou a alegada incompatibilidade entre as funções ou sobrecarga de trabalho, tampouco a existência de norma legal ou convencional que amparassem o pedido de adicional por acúmulo de funções. O ônus de comprovar a realização de funções diversas daquelas para as quais foi contratado e que sejam incompatíveis com a sua condição pessoal é do trabalhador, nos exatos termos do art. 818, I da CLT, e entendo que desse encargo a reclamante não se desincumbiu.  Embora a segunda testemunha tenha mencionado algumas atividades, estas se inserem nas atribuições de uma empregada doméstica, não configurando tarefas incompatíveis com a função principal ou que exijam qualificação diferenciada. O depoimento da testemunha, embora descreva algumas atividades, não detalha a extensão, a frequência nem a complexidade das tarefas que supostamente poderiam configurar o acúmulo. O simples recebimento de aluguéis ou a intermediação de reparos não caracterizam, isoladamente, o exercício da função de governanta. Inclusive, quanto às atividades relacionadas à manutenção da sala comercial, a segunda testemunha destaca que o Sr. Valdir "tinha um prestador de serviço na época que era o seu Sirineu", sendo este "o braço direito dele". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.       2 - REFLEXOS SALARIAIS.     A reclamante argumenta que a sentença indevidamente considerou o pedido de reflexos como genérico, alegando que a petição inicial descreveu "nos pedidos que os reflexos almejados seriam atinentes à dispensa imotivada, salários não pagos e saldo salário, férias e gratificações natalinas, bem como sobre o aviso prévio". Sem razão. Registro que a reclamante pede reflexos nos itens quanto à "ATUAÇÃO COMO GOVERNANTA DA RESIDÊNCIA E CUIDADORA"; à "hora extra"; e a "FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13°)". Rejeitada a pretensão da reclamante quanto ao acúmulo de função, não há que se falar em reflexos do suposto acréscimo patrimonial. No tópico relativo às horas extras, às férias e à gratificação natalina, a reclamante não especifica quais seriam os reflexos pretendidos na fundamentação de cada pedido, postulando genericamente nos seguintes termos: "sob pena de condenação ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias e seus respectivos reflexos"; "pagamento do dobro das férias sobre o salário reconhecido e os demais reflexos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020"; e "sobre o valor do salário já reconhecido pelos reclamados e seus reflexos" (id. dd95409). Tendo a parte apontado pedido genérico e indeterminado de "reflexos" na fundamentação e, ainda, não renovado o pedido de eventuais reflexos quando da apresentação do pedido final, entendem-se que é o caso de inexistência do próprio pedido pelo que entendo correta a sentença ao indeferi-los. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 1ª Turma nos autos 0000341-56.2024.5.12.0024 (RORSum). Além disso, no rol de pedidos, ao final da petição inicial, reitera o pedido apenas no item "iii" quanto ao plus salarial por conta de eventual acúmulo de função. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.       3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.     A reclamante requer a revisão da sucumbência em razão das prováveis reformas da sentença nos pontos anteriores, incluindo a majoração dos honorários advocatícios e a inversão da responsabilidade pelas custas processuais. Solicita a majoração dos honorários recursais e dos honorários da ação de piso para 12% a 15% sobre o valor da condenação. Sem razão. De início, registro que a reclamante não foi condenada ao pagamento de custas processuais. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BONONONI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000743-97.2021.5.12.0039 RECLAMANTE: KATIA ROSILENE SCHUTEL BURCKHART RECLAMADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105db83 proferido nos autos. Vistos. Nada a reconsiderar diante das decisões proferidas nos autos, em especial a de ID fe05720 (Acolher a preliminar de coisa julgada em ação individual para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de indenização de 40% do FGTS, nos termos do art. 485, V, do CPC), já transitada em julgado em 06.07.2022. Intime-se o autor. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KATIA ROSILENE SCHUTEL BURCKHART
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000082-45.2015.5.12.0002 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BUENO RECLAMADO: SANTOBRASIL - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471   INTIMAÇÃO    Destinatário: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BUENO   Nos termos do art. 878 da CLT, fica intimado o exequente para, em 10  (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento do feito, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT.  Registro que, requerimentos genéricos (inclusive de utilização de convênios) ou cuja eficácia para o deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes sem efetivação de penhora não interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Em 09 de julho de 2025.              A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES RODRIGUES BUENO
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