Kleber Coelho

Kleber Coelho

Número da OAB: OAB/SC 011669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Coelho possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2024, atuando em TRT12, TRF5, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT12, TRF5, TRF3, TJSC, TJRJ, TRF4, TRF1
Nome: KLEBER COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE PETIçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0085470-43.2007.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença – Remessa à contadoria para fazer cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, remetam-se os autos à contadoria do juízo para liquidação do julgado. Fica, ainda, facultado à parte autora, caso queira agilizar o andamento processual do feito, apresentar os cálculos, os quais somente serão aceitos EXCLUSIVAMENTE conforme determinações a seguir. Neste caso, deverá o exequente entrar em contato com a vara solicitando que o processo seja devolvido. Caso a parte apresente cálculo em formato diverso do exigido, os autos permanecerão na contadoria. PLANILHAS ACEITAS – VER INSTRUÇÕES AO FINAL PARA CADA PLANILHA 1. PLANILHA DA JFPE - BENEFÍCIOS NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO: https://jefconta.jfpe.jus.br/ - Sistema de Cálculos Previdenciários de Salário Mínimo 2. PLANILHA DO TRF4 - BENEFÍCIOS NO VALOR MAIOR DO QUE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, TRIBUTÁRIOS E EM GERAL: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 3. PLANILHA DO TRF4 - Conta Fácil Prev - Programa para Cálculo de Atrasados em Ações Previdenciárias-INSS - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769 INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO, CASO A PARTE AUTORA QUEIRA APRESENTÁ-LO 1. Deve a parte exequente: 1.1 apresentar os cálculos dos atrasados especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; 2.1 informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); 2. Com a juntada, intime-se o executado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: 2.1 Desde já, fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da apuração apresentada pela demandante; 2.2 Estando os cálculos conforme os parâmetros da sentença e não havendo impugnação do réu, expeça-se RPV/PRC, independente de decisão homologatória; 2.3 Havendo impugnação genérica, esta não será acolhida pelo juízo; 2.4 Caso haja impugnação do executado, fundamentada em planilha própria, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.4.1 Havendo concordância da parte exequente, expeça-se RPV/PRC; 2.4.2 Havendo discordância genérica, façam-se os autos conclusos para decisão; 2.4.3 Persistindo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria externa para parecer. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, expeça-se RPV/PRC. 3. Quando apresentar os cálculos, a parte exequente deve acostar a seguinte documentação: 3.1 Optar, no mesmo prazo, sobre a forma na qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o montante de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01); 3.2 Juntar Contrato de Honorários, se for o caso, com indicação do % a ser destacado, observando-se o Art. 22, §4º da Lei 8906/94. O contrato deve ser juntado até a confecção do requisitório pela Secretaria do juízo para que haja a retenção; 3.3 Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado; 3.4 Comprovar a regularidade do CNPJ da pessoa jurídica em favor da qual deseja a retenção de honorários. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. 4. As intimações serão feitas com base neste ato, sem necessidade de proferir novo ato para tanto; 5. As partes e a Secretaria deverão observar a sequência dos itens acima. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DA JFPE 1. A planilha é autoexplicativa e de fácil manuseio, bastando colocar o cursor no campo (?) para visualizar o dado a ser informado; 2. Critérios de atualização: “Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)” com aplicação da SELIC a partir de 12/2021; 3. Renúncia efetiva: Parcelas Vencidas até o ajuizamento + 12 Parcelas Vincendas (parcela no ajuizamento x 12) - Tema 1.030 do STJ; 4. Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2023), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; 5. Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data da sentença e % dos honorários de sucumbência – Sumula 111; 6. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DO TRF4 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO -Correção Monetária: este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, que correspondem, respectivamente, na planilha da Jusprev, aos índices denominados Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) e IPCA-E (2) = > ORTN - OTN – BTN - INPC (03/91) – IPCA-E (07/2009 em diante); 2. CAMPO “Atualizar para”: informar mês e ano da confecção da planilha; 3. CAMPO “Juros Moratórios”: se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Jusprev está representada pela opção 6% a.a até 07/09 e Juros de poupança; 4. CAMPO “Data de Início Juros”: este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação do réu; 5. Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. 6. BENEFÍCIOS - Tipo de Cálculo: preencher conforme o caso específico (concessão ou reestabelecimento) 6.1 Data Inicial das Parcelas: preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; 6.2 Data Final das Parcelas: preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP; 6.3 Incluir 13º salário proporcional no último ano: esta opção só deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo sem a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. 7. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CPF/CNPJ: preencher com dados do advogado ou do escritório, desde que haja nos autos o competente contrato de honorários devidamente assinado pela parte representada; 7.1 Percentual: indicar o percentual pactuado definido no contrato acima mencionado; 7.2 caso não haja necessidade de destaque de honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Forma de Apuração: este campo deverá ser preenchido de acordo com a determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa); 8.1 Mês da Sentença de Procedência: informar o mês e o ano correspondente à data final das parcelas indicada no campo “Benefícios”; 8.2 Percentual: preencher conforme a fixação definida pelo Tribunal; 8.3 Caso não haja condenação ao pagamento destes honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 9. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido avença entre as partes; 10. Não se tratando de acordo, indicar o percentual de 100%. 11. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. Recife, data da assinatura.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0019100-90.1990.5.12.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (ED-AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes no acórdão os vícios alegados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0019100-90.1990.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos embargos de declaração do ID. eb958b6, o sindicato exequente alega haver omissões e obscuridades no acórdão do ID. d595805. O executado, no ID. 68c2bc9, alega a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS Extrai-se do acórdão objurgado: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST [...] Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240- 6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. Alega o sindicado exequente que seu agravo de petição se voltaria à decisão de origem que determinou a exclusão de substituídos processuais. Assim, em que pese tenham constado dos cálculos anteriores, não teriam sido insertos nos cálculos readequados e, consequentemente, não percebido os valores a si devidos. Afirma a existência de contradição no acórdão. Alega o exequente, acerca dos substituídos com concordância do INSS ("elegíveis a valores", IDs. 42078fa e 59552a5), que a sentença e a decisão de embargos declaratórios do 1º grau não teriam apreciado seus argumentos, pelo que deveria "ser anulada nesse ponto" e "proferida nova decisão" pelo Juízo de origem. Em relação aos substituídos inclusos por este Regional nas fls. 6240-6268, alega que teria havido indevida exclusão de substituídos constantes do anexo III das planilhas das fls. 2799-2807, em violação à coisa julgada. Apresenta rol exemplificativo. Pretende manutenção dos substituídos excluídos, ainda que não fornecidas informações pelo executado. Por fim, acerca dos substituídos inclusos por decisão do TST no recurso de revista n. 0019186-61.1990.5.12.0014. Alega que a decisão de origem determinando a apuração de créditos (ID. 580fe8e) teria inobservado a determinação do TST, causando prejuízo aos trabalhadores. Aprecia-se. Acerca da alegação de que houve nas decisões do Juízo de 1º grau omissão na apreciação de seus argumentos, nada há a prover. Tendo em vista a renovação da discussão neste grau de jurisdição, toda a matéria e argumentos devolvidos foram devidamente apreciados, não havendo nulidade a ser declarada, no particular. Quanto aos substituídos excluídos em sentença, houve explicitação, no acórdão embargado, sobre a inexistência de exclusões indevidas, com apreciação nominal dos exemplos então indicados pelo ora embargante. Apontou-se ser indevida a inclusão daqueles que já receberam seus créditos por RPV, tiveram seu vínculo encerrado antes do período de apuração e foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648, mantendo-se a sentença, no aspecto. Tendo em vista que a reiteração das insurgências recursais, devidamente apreciadas na decisão embargada, não configura omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, não há vício a ser sanado, no ponto. Caso o embargante entenda pela ocorrência de error in judicando (erro de julgamento), sua correção deve ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria fática e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sob o prisma da parte. Rejeito. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À CEF Pretende o sindicato embargante seja determinada, após resposta da Caixa Econômica Federal, que supostamente confirmará a ausência de percepção de valores pelos substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Simone Bonneau Vacaro, Hilda Wilczak Braga da Silva, Valmor Furtado, Maria Angelica Schlickamnn Pereira, Melane Marlena de Jesus e Marivone Albino Correa, seja determinada a "imediata liberação dos valores devidos". Ainda, pugna que a mesma solução seja determinada para dezenas de outros substituídos que elenca em suas razões, os quais teriam sido indevidamente excluídos pelo acórdão embargado. Pretende, ainda, que para esta segunda listagem, seja oficiada a CEF para esclarecimentos de eventuais pagamentos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não abarca a possibilidade de elaboração de pedidos não formulados em momento adequado. Portanto, descabida a pretensão de determinação de que seja oficiada a CEF para esclarecimento da situação atual de pagamentos em favor de substituídos por si elencados. Aponte-se não haver óbice à formulação desta pretensão diretamente ao Juízo da execução, em momento oportuno. Prosseguindo-se, esclareça-se que sequer houve expedição de ofício à CEF, o que será oportunamente realizado pelo Juízo de 1º grau. Sem que se tenha certeza do que efetivamente ocorreu, despicienda a determinação em tese de liberação de valores. Novamente, trata-se de pormenores procedimentais à eventual satisfação de créditos pendentes, o que integra a competência executória do Juízo de 1º grau, não deste Colegiado. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, no aspecto, rejeito os embargos de declaração do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1. OMISSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO COM O INSS Reproduz-se excerto do acórdão embargado: 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES [...] Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373- 33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): "A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos." Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): "Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807), paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde 'já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado." Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): "O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei." Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: "A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento;" Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): "9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido." Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). Alega o INSS que deveria haver proporcionalidade dos créditos dos trabalhadores cujos documentos extraviou ao período efetivamente laborado em seu favor. Indica, por amostragem, os substituídos Antonio Celso Melegari, José Carlos Ghedin e Klaus Meinhardt Huedepohl. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Alega que a manutenção da decisão importaria em violação aos limites subjetivos do título executivo e ofensa à coisa julgada. Sem razão. Como devidamente registrado em acórdão, apontou-se a utilização dos critérios já transitados em julgado sobre a utilização de paradigmas, com sua transcrição. Deles, não se infere qualquer limitação temporal como a que ora pleiteia a autarquia executada. Esclareceu-se que se trata de mero espelhamento de valores já definitivos aos paradigmas aos substituídos paragonados. Destarte, a insurgência ora reiterada não encontra respaldo nos parâmetros transitados em julgado. Com efeito, não se constata omissão no julgado, tampouco desbordamento dos limites subjetivos da lide. Rejeito. 2. ERRO MATERIAL. FGTS Reproduzem-se, abaixo, os termos do julgado recorrido: 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS [...] Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. Assere o embargante que seria indevido o INSS aos servidos estatutários. Aponta exemplificativamente a substituída Eliziane Dobes. Alega que a apuração da verba em tela aos servidores seria matéria de ordem pública, objeto de erro material, não sujeita à preclusão. Invoca os art. 7º, III, e 39, § 3º, da CF. Aprecia-se. Inicialmente, a alegação do embargante de que se trataria de matéria de ordem pública é inovatória, porque inexistente nas razões do agravo de petição, fls. 8962-8963. Assim, por inovatória, nem mesmo em tese poderia modificar a conclusão do julgado recorrido. Prosseguindo-se, como indicado em acórdão, desde dezembro de 2014, há apuração de FGTS nos cálculos de liquidação, sem que tenha a autarquia executada, nos diversos incidentes processuais e recursos interpostos em mais de 9 anos de andamento processual, manifestado sua insurgência. Caracterizada a preclusão, temporal e consumativa, inviável a "alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução". Não se verificando o simples erro material alegado pelo embargante, rejeito. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES Este é o teor do acórdão embargando, no particular: 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento. Acerca da restituição de valores, alega o INSS que a apuração do FGTS aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação seria matéria ainda controversa. Invoca o art. 5º, XXII e LIV, da CF. Caso se constate, ao final, que tais valores não eram devidos, deve ser determinada sua restituição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e devido processo legal. Sem razão. Não se constatando ser indevida a parcela em comente aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação, não há que se falar em valores indevidos a serem objeto de restituição em favor da União. Ausente dever de restituir, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  (1- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0019100-90.1990.5.12.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (ED-AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes no acórdão os vícios alegados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0019100-90.1990.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos embargos de declaração do ID. eb958b6, o sindicato exequente alega haver omissões e obscuridades no acórdão do ID. d595805. O executado, no ID. 68c2bc9, alega a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS Extrai-se do acórdão objurgado: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST [...] Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240- 6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. Alega o sindicado exequente que seu agravo de petição se voltaria à decisão de origem que determinou a exclusão de substituídos processuais. Assim, em que pese tenham constado dos cálculos anteriores, não teriam sido insertos nos cálculos readequados e, consequentemente, não percebido os valores a si devidos. Afirma a existência de contradição no acórdão. Alega o exequente, acerca dos substituídos com concordância do INSS ("elegíveis a valores", IDs. 42078fa e 59552a5), que a sentença e a decisão de embargos declaratórios do 1º grau não teriam apreciado seus argumentos, pelo que deveria "ser anulada nesse ponto" e "proferida nova decisão" pelo Juízo de origem. Em relação aos substituídos inclusos por este Regional nas fls. 6240-6268, alega que teria havido indevida exclusão de substituídos constantes do anexo III das planilhas das fls. 2799-2807, em violação à coisa julgada. Apresenta rol exemplificativo. Pretende manutenção dos substituídos excluídos, ainda que não fornecidas informações pelo executado. Por fim, acerca dos substituídos inclusos por decisão do TST no recurso de revista n. 0019186-61.1990.5.12.0014. Alega que a decisão de origem determinando a apuração de créditos (ID. 580fe8e) teria inobservado a determinação do TST, causando prejuízo aos trabalhadores. Aprecia-se. Acerca da alegação de que houve nas decisões do Juízo de 1º grau omissão na apreciação de seus argumentos, nada há a prover. Tendo em vista a renovação da discussão neste grau de jurisdição, toda a matéria e argumentos devolvidos foram devidamente apreciados, não havendo nulidade a ser declarada, no particular. Quanto aos substituídos excluídos em sentença, houve explicitação, no acórdão embargado, sobre a inexistência de exclusões indevidas, com apreciação nominal dos exemplos então indicados pelo ora embargante. Apontou-se ser indevida a inclusão daqueles que já receberam seus créditos por RPV, tiveram seu vínculo encerrado antes do período de apuração e foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648, mantendo-se a sentença, no aspecto. Tendo em vista que a reiteração das insurgências recursais, devidamente apreciadas na decisão embargada, não configura omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, não há vício a ser sanado, no ponto. Caso o embargante entenda pela ocorrência de error in judicando (erro de julgamento), sua correção deve ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria fática e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sob o prisma da parte. Rejeito. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À CEF Pretende o sindicato embargante seja determinada, após resposta da Caixa Econômica Federal, que supostamente confirmará a ausência de percepção de valores pelos substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Simone Bonneau Vacaro, Hilda Wilczak Braga da Silva, Valmor Furtado, Maria Angelica Schlickamnn Pereira, Melane Marlena de Jesus e Marivone Albino Correa, seja determinada a "imediata liberação dos valores devidos". Ainda, pugna que a mesma solução seja determinada para dezenas de outros substituídos que elenca em suas razões, os quais teriam sido indevidamente excluídos pelo acórdão embargado. Pretende, ainda, que para esta segunda listagem, seja oficiada a CEF para esclarecimentos de eventuais pagamentos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não abarca a possibilidade de elaboração de pedidos não formulados em momento adequado. Portanto, descabida a pretensão de determinação de que seja oficiada a CEF para esclarecimento da situação atual de pagamentos em favor de substituídos por si elencados. Aponte-se não haver óbice à formulação desta pretensão diretamente ao Juízo da execução, em momento oportuno. Prosseguindo-se, esclareça-se que sequer houve expedição de ofício à CEF, o que será oportunamente realizado pelo Juízo de 1º grau. Sem que se tenha certeza do que efetivamente ocorreu, despicienda a determinação em tese de liberação de valores. Novamente, trata-se de pormenores procedimentais à eventual satisfação de créditos pendentes, o que integra a competência executória do Juízo de 1º grau, não deste Colegiado. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, no aspecto, rejeito os embargos de declaração do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1. OMISSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO COM O INSS Reproduz-se excerto do acórdão embargado: 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES [...] Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373- 33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): "A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos." Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): "Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807), paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde 'já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado." Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): "O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei." Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: "A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento;" Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): "9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido." Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). Alega o INSS que deveria haver proporcionalidade dos créditos dos trabalhadores cujos documentos extraviou ao período efetivamente laborado em seu favor. Indica, por amostragem, os substituídos Antonio Celso Melegari, José Carlos Ghedin e Klaus Meinhardt Huedepohl. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Alega que a manutenção da decisão importaria em violação aos limites subjetivos do título executivo e ofensa à coisa julgada. Sem razão. Como devidamente registrado em acórdão, apontou-se a utilização dos critérios já transitados em julgado sobre a utilização de paradigmas, com sua transcrição. Deles, não se infere qualquer limitação temporal como a que ora pleiteia a autarquia executada. Esclareceu-se que se trata de mero espelhamento de valores já definitivos aos paradigmas aos substituídos paragonados. Destarte, a insurgência ora reiterada não encontra respaldo nos parâmetros transitados em julgado. Com efeito, não se constata omissão no julgado, tampouco desbordamento dos limites subjetivos da lide. Rejeito. 2. ERRO MATERIAL. FGTS Reproduzem-se, abaixo, os termos do julgado recorrido: 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS [...] Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. Assere o embargante que seria indevido o INSS aos servidos estatutários. Aponta exemplificativamente a substituída Eliziane Dobes. Alega que a apuração da verba em tela aos servidores seria matéria de ordem pública, objeto de erro material, não sujeita à preclusão. Invoca os art. 7º, III, e 39, § 3º, da CF. Aprecia-se. Inicialmente, a alegação do embargante de que se trataria de matéria de ordem pública é inovatória, porque inexistente nas razões do agravo de petição, fls. 8962-8963. Assim, por inovatória, nem mesmo em tese poderia modificar a conclusão do julgado recorrido. Prosseguindo-se, como indicado em acórdão, desde dezembro de 2014, há apuração de FGTS nos cálculos de liquidação, sem que tenha a autarquia executada, nos diversos incidentes processuais e recursos interpostos em mais de 9 anos de andamento processual, manifestado sua insurgência. Caracterizada a preclusão, temporal e consumativa, inviável a "alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução". Não se verificando o simples erro material alegado pelo embargante, rejeito. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES Este é o teor do acórdão embargando, no particular: 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento. Acerca da restituição de valores, alega o INSS que a apuração do FGTS aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação seria matéria ainda controversa. Invoca o art. 5º, XXII e LIV, da CF. Caso se constate, ao final, que tais valores não eram devidos, deve ser determinada sua restituição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e devido processo legal. Sem razão. Não se constatando ser indevida a parcela em comente aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação, não há que se falar em valores indevidos a serem objeto de restituição em favor da União. Ausente dever de restituir, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  (1- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLINE ROCHA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0019100-90.1990.5.12.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (ED-AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes no acórdão os vícios alegados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0019100-90.1990.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos embargos de declaração do ID. eb958b6, o sindicato exequente alega haver omissões e obscuridades no acórdão do ID. d595805. O executado, no ID. 68c2bc9, alega a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS Extrai-se do acórdão objurgado: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST [...] Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240- 6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. Alega o sindicado exequente que seu agravo de petição se voltaria à decisão de origem que determinou a exclusão de substituídos processuais. Assim, em que pese tenham constado dos cálculos anteriores, não teriam sido insertos nos cálculos readequados e, consequentemente, não percebido os valores a si devidos. Afirma a existência de contradição no acórdão. Alega o exequente, acerca dos substituídos com concordância do INSS ("elegíveis a valores", IDs. 42078fa e 59552a5), que a sentença e a decisão de embargos declaratórios do 1º grau não teriam apreciado seus argumentos, pelo que deveria "ser anulada nesse ponto" e "proferida nova decisão" pelo Juízo de origem. Em relação aos substituídos inclusos por este Regional nas fls. 6240-6268, alega que teria havido indevida exclusão de substituídos constantes do anexo III das planilhas das fls. 2799-2807, em violação à coisa julgada. Apresenta rol exemplificativo. Pretende manutenção dos substituídos excluídos, ainda que não fornecidas informações pelo executado. Por fim, acerca dos substituídos inclusos por decisão do TST no recurso de revista n. 0019186-61.1990.5.12.0014. Alega que a decisão de origem determinando a apuração de créditos (ID. 580fe8e) teria inobservado a determinação do TST, causando prejuízo aos trabalhadores. Aprecia-se. Acerca da alegação de que houve nas decisões do Juízo de 1º grau omissão na apreciação de seus argumentos, nada há a prover. Tendo em vista a renovação da discussão neste grau de jurisdição, toda a matéria e argumentos devolvidos foram devidamente apreciados, não havendo nulidade a ser declarada, no particular. Quanto aos substituídos excluídos em sentença, houve explicitação, no acórdão embargado, sobre a inexistência de exclusões indevidas, com apreciação nominal dos exemplos então indicados pelo ora embargante. Apontou-se ser indevida a inclusão daqueles que já receberam seus créditos por RPV, tiveram seu vínculo encerrado antes do período de apuração e foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648, mantendo-se a sentença, no aspecto. Tendo em vista que a reiteração das insurgências recursais, devidamente apreciadas na decisão embargada, não configura omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, não há vício a ser sanado, no ponto. Caso o embargante entenda pela ocorrência de error in judicando (erro de julgamento), sua correção deve ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria fática e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sob o prisma da parte. Rejeito. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À CEF Pretende o sindicato embargante seja determinada, após resposta da Caixa Econômica Federal, que supostamente confirmará a ausência de percepção de valores pelos substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Simone Bonneau Vacaro, Hilda Wilczak Braga da Silva, Valmor Furtado, Maria Angelica Schlickamnn Pereira, Melane Marlena de Jesus e Marivone Albino Correa, seja determinada a "imediata liberação dos valores devidos". Ainda, pugna que a mesma solução seja determinada para dezenas de outros substituídos que elenca em suas razões, os quais teriam sido indevidamente excluídos pelo acórdão embargado. Pretende, ainda, que para esta segunda listagem, seja oficiada a CEF para esclarecimentos de eventuais pagamentos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não abarca a possibilidade de elaboração de pedidos não formulados em momento adequado. Portanto, descabida a pretensão de determinação de que seja oficiada a CEF para esclarecimento da situação atual de pagamentos em favor de substituídos por si elencados. Aponte-se não haver óbice à formulação desta pretensão diretamente ao Juízo da execução, em momento oportuno. Prosseguindo-se, esclareça-se que sequer houve expedição de ofício à CEF, o que será oportunamente realizado pelo Juízo de 1º grau. Sem que se tenha certeza do que efetivamente ocorreu, despicienda a determinação em tese de liberação de valores. Novamente, trata-se de pormenores procedimentais à eventual satisfação de créditos pendentes, o que integra a competência executória do Juízo de 1º grau, não deste Colegiado. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, no aspecto, rejeito os embargos de declaração do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1. OMISSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO COM O INSS Reproduz-se excerto do acórdão embargado: 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES [...] Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373- 33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): "A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos." Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): "Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807), paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde 'já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado." Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): "O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei." Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: "A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento;" Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): "9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido." Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). Alega o INSS que deveria haver proporcionalidade dos créditos dos trabalhadores cujos documentos extraviou ao período efetivamente laborado em seu favor. Indica, por amostragem, os substituídos Antonio Celso Melegari, José Carlos Ghedin e Klaus Meinhardt Huedepohl. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Alega que a manutenção da decisão importaria em violação aos limites subjetivos do título executivo e ofensa à coisa julgada. Sem razão. Como devidamente registrado em acórdão, apontou-se a utilização dos critérios já transitados em julgado sobre a utilização de paradigmas, com sua transcrição. Deles, não se infere qualquer limitação temporal como a que ora pleiteia a autarquia executada. Esclareceu-se que se trata de mero espelhamento de valores já definitivos aos paradigmas aos substituídos paragonados. Destarte, a insurgência ora reiterada não encontra respaldo nos parâmetros transitados em julgado. Com efeito, não se constata omissão no julgado, tampouco desbordamento dos limites subjetivos da lide. Rejeito. 2. ERRO MATERIAL. FGTS Reproduzem-se, abaixo, os termos do julgado recorrido: 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS [...] Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. Assere o embargante que seria indevido o INSS aos servidos estatutários. Aponta exemplificativamente a substituída Eliziane Dobes. Alega que a apuração da verba em tela aos servidores seria matéria de ordem pública, objeto de erro material, não sujeita à preclusão. Invoca os art. 7º, III, e 39, § 3º, da CF. Aprecia-se. Inicialmente, a alegação do embargante de que se trataria de matéria de ordem pública é inovatória, porque inexistente nas razões do agravo de petição, fls. 8962-8963. Assim, por inovatória, nem mesmo em tese poderia modificar a conclusão do julgado recorrido. Prosseguindo-se, como indicado em acórdão, desde dezembro de 2014, há apuração de FGTS nos cálculos de liquidação, sem que tenha a autarquia executada, nos diversos incidentes processuais e recursos interpostos em mais de 9 anos de andamento processual, manifestado sua insurgência. Caracterizada a preclusão, temporal e consumativa, inviável a "alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução". Não se verificando o simples erro material alegado pelo embargante, rejeito. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES Este é o teor do acórdão embargando, no particular: 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento. Acerca da restituição de valores, alega o INSS que a apuração do FGTS aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação seria matéria ainda controversa. Invoca o art. 5º, XXII e LIV, da CF. Caso se constate, ao final, que tais valores não eram devidos, deve ser determinada sua restituição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e devido processo legal. Sem razão. Não se constatando ser indevida a parcela em comente aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação, não há que se falar em valores indevidos a serem objeto de restituição em favor da União. Ausente dever de restituir, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  (1- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0089030-90.2007.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00890309020078240023/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : MARIA IVONETE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) ADVOGADO(A) : GERSON MOISES MEDEIROS (OAB SC007069) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ADVOGADO(A) : KLEBER COELHO (OAB SC011669) APELADO : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 212 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 211 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031732-14.2024.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305925-82.2016.8.24.0038/SC EXECUTADO : ANA CAROLINA CRISTOFOLINI LEOPOLD ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ADVOGADO(A) : KLEBER COELHO (OAB SC011669) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO (OAB SC023641) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
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