André Luiz Tambosi

André Luiz Tambosi

Número da OAB: OAB/SC 011671

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Tambosi possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF4, TRF6, TJSC
Nome: ANDRÉ LUIZ TAMBOSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013632-20.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013632-20.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076241-75.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EVANDRO JOSE DE FARIA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ TAMBOSI (OAB SC048662) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) EXECUTADO : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) EXECUTADO : FLORENCE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do acordo homologado nos autos ( evento 12, ACORDO2 ), bem como a previsão expressa, havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pelas partes na proporção fixada na sentença — 20% a cargo da parte exequente e 80% a cargo dos executados , determino à contadoria judicial que proceda à atualização e ajuste do valor das custas finais conforme os referidos parâmetros. Após o cálculo, intimem-se as partes para ciência e eventual recolhimento. Assim, encerrada a prestação jurisdicional, tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013632-20.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar acerca do cumprimento do item "a" da decisão evento 82, DOC1 , esclarecendo, inclusive, se já foi devidamente cumprido. Fica intimada a parte ativa do Ofício evento 92, DOC1 , Fica intimada a parte ativa para recolher as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar endereço para citação do espólio do falecido executado ​ Murilo Rezende Salgado ​ , na pessoa da sucessora e curadoras . (item "c" da decisão evento 82, DOC1 ) IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013632-20.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) EXECUTADO : SALGADO, VICARI & DANTAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) EXECUTADO : Murilo Rezende Salgado ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) EXECUTADO : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de dissolução e liquidação de sociedade, movida por Marcelo Buzaglo Dantas contra Salgado, Vicari & Dantas Advogados, Murilo Rezende Salgado e Márcio Luiz Fogaça Vicari. Acolhida parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução (evento 28), houve a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n.º 5027637-55.2024.8.24.0000. Em razão do falecimento do executado Murilo Rezende Salgado , em 19-6-2017, os demais devedores requereram a suspensão do feito, à qual a parte exequente se opôs (eventos 40 e 41). Indeferido o pedido de suspensão, e concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, o feito foi sobrestado (eventos 44, 45 e 50). Os executados opuseram embargos de declaração, ao argumento de que há omissão e erro de fato na decisão judicial do evento 45, pois a obrigação em tela não é solidária, sendo o título judicial proporcional às cotas societárias: 80% para Murilo e 10% para Márcio. Asseveram ser necessária a suspensão do feito para habilitação dos sucessores de Murilo Rezende Salgado , pois este não pode prosseguir no polo passivo. Alegaram, também, fato superveniente, consistente na curatela provisória da viúva e sucessora de Murilo, Cecília Colombina Moniz Salgado, desde fevereiro de 2024. Exigem, assim, a representação por curador, a intervenção do Ministério Público e a suspensão do processo até a regularização. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo, atualizada conforme a decisão judicial, apurando o valor total de R$ 550.728,58, dos quais R$ 110.145,76 (20%) são atribuídos ao executado Márcio Luiz Fogaça Vicari, considerando: 10% por sua participação societária e 10% como representante da sociedade, em analogia à desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que a parte remanescente da dívida (80%) deve ser cobrada da herdeira de Murilo Rezende Salgado , Cecília Colombina Moniz Salgado, atualmente sob curatela provisória. Assim, requereu a habilitação das curadoras Letícia Moniz de Aragão Lacerda e Mariana Moniz de Aragão Lacerda Filla. Pugnou, ainda, pela intimação de Márcio para pagamento de R$ 110.145,76, sob pena de multa, e pela intimação das curadoras da herdeira de Murilo para pagamento do valor restante. Adiante, os credores reiteraram o pedido de habilitação de Cecília Colombina Moniz Salgado como sucessora do coexecutado falecido Murilo Rezende Salgado e a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, para evitar a alienação de bens antes da satisfação do crédito, ao argumento de que a sucessora Cecília recebeu a maioria dos bens no inventário, o qual foi concluído sem a quitação da dívida objeto da execução. Asseveraram que a sucessora está sob curatela e que suas curadoras ajuizaram ação para alienar diversos bens, incluindo imóveis de alto valor em Florianópolis, de modo que temem que a alienação ocorra sem a quitação da dívida, o que pode configurar fraude à execução. Pugnaram, assim, pela averbação premonitória dos imóveis de matrículas n.º 39.059 e 39.060. Requereram, também, a expedição de ofício à 14ª Vara Cível de Curitiba, onde tramita a ação de alvará judicial, para informar sobre a execução em curso. Para tanto, justificaram que a viúva recebeu bens avaliados em mais de R$ 9,8 milhões, incluindo imóveis, aplicações financeiras e ações, enquanto o valor da dívida é de R$ 440.000,00, valor que poderia ser facilmente quitado com os bens herdados. No mais, o agravo de instrumento n.º 5027637-55.2024.8.24.0000 foi provido para “ que o termo inicial dos juros de mora seja entendido como a data apontada pela parte exequente, qual seja, da citação (13 de junho de 2005) ”. A decisão, contudo, aguarda o trânsito em julgado. Conclusos os autos. Dos embargos de declaração: Assiste razão aos embargantes/executados. A teor da disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material. A omissão é caracterizada quando não são analisados pontos ou questões submetidas à apreciação do juízo pelas partes. No caso, sentença proferida nos autos originários de n.º 0016689-37.2005.8.24.0023), constou nos seguintes termos: Assim, confirmando a tutela antecipadamente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os requeridos a pagar ao autor a importância de 10% relativamente aos honorários recebidos e a receber dos precatórios 3071/98, 3266/98 (já liberados), 3928/99 e 5137/01, bem como o equivalente a 10% dos honorários recebidos diretamente dos clientes do escritório, sobre o benefício econômico obtido nos processos e diferenças salariais de um ano. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o recebimento dos valores, incidindo os juros legais desde a data da extinção da sociedade e/ou pagamento posterior. Custas pelos requeridos, que pagarão, ainda, honorários de 10% da condenação, corrigida, considerando o trabalho desenvolvido no feito. P. R. I. Portanto, embora não tenha sido estipulada uma divisão inicial entre as obrigações, em recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça, foram acolhidos os embargos infringentes para determinar que o pagamento dos precatórios seja feito na proporção das cotas societárias, conforme a seguinte ementa: CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO AUTOR, SÓCIO MINORITÁRIO. PROVA DA ATUAÇÃO DO EMBARGANTE NOS PROCESSOS JUDICIAIS GERADORES DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXCETUANDO, DA APURAÇÃO DOS LUCROS DA SOCIEDADE, VERBAS HONORÁRIAS ADVINDAS DE CLIENTES CAPTADOS PELO SÓCIO MAJORITÁRIO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE. REPARTIÇÃO DO CRÉDITO HONORÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS PARA A PREVALÊNCIA AO VOTO VENCIDO.   Havendo prova segura de que o embargante, sócio minoritário, atuou em processos judiciais em nome da sociedade de advogados, seja mediante substabelecimentos e petições, seja diante da confissão do sócio majoritário, e estando prevista no contrato social a distribuição proporcional dos lucros mensais da sociedade sem ressalvas aos créditos pagos por clientes captados pelo sócio majoritário antes da regularização formal da sociedade, impõe-se repartir os lucros na exata proporção das quotas dos ex-sócios. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2009.059967-6, da Capital, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2011). Nesse sentido, extrai-se do dispositivo do acordão: Em suma, diante da expressa previsão constante das cláusulas 11ª e 18ª do contrato social, além da falta de ajuste em sentido contrário que ressalvasse os créditos derivados da captação de clientes antes da constituição da sociedade, creio não poder ser outra a interpretação que não a ora apresentada, para determinar a distribuição dos créditos representados pelos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998 na justa proporção das quotas dos ex-sócios, por estar claro que o embargante oficiou nos processos que os originaram, recebendo substabelecimento e elaborando petições, levando-se em conta, ainda, a confissão do sócio majoritário em petição endereçada ao então Presidente deste Tribunal de Justiça. Assim, pelo meu voto, conheço dos embargos infringentes, aos quais dou provimento para a prevalência do voto vencido, lavrado pelo Des. Monteiro Rocha, nos autos do Apelo n. 2008.042755-4, a fim de determinar a repartição entre os ex-sócios, na proporção de suas quotas, dos honorários advocatícios representados pelos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998. Destarte, conforme dados extraídos da fundamentação do referido acórdão, aliados às informações fornecidas pelas próprias partes e ao contrato societário da executada Salgado, Vicari & Dantas, Advogados Associados S/C, objeto da ação de conhecimento, 80% das cotas pertencem ao falecido Murilo Rezende Salgado , 10% ao executado Marcio Luiz Fogaça Vicari e os outros 10% ao exequente, Marcelo Buzaglo Dantas . Por consequência, é certo que a maior parte do débito, decorrente dos honorários advocatícios relativos aos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998, é de responsabilidade do falecido devedor Murilo Rezende Salgado . Assim, é imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para oportunizar a sucessão processual pelo espólio e respectivos sucessores. De outro norte, ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, é desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Da tutela cautelar de urgência: Para a concessão da tutela cautelar, necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o exequente almeja a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para a averbação premonitória deste cumprimento de sentença no registro dos imóveis de matrícula n. 39.059 e 39.060 ou, subsidiariamente, a expedição de certidão constando o nome de Cecília Colombina Moniz Salgado, então curadora da herdeira de Murilo Rezende Salgado , para fins de averbação premonitória em processo de expedição de alvará judicial, que visa à autorização para alienação de bens, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba (Autos nº 0005584-56.2025.8.16.0194), tudo sob o argumento de risco de desfazimento de bens para satisfação do crédito. O pedido merece acato. O crédito do exequente está comprovado, o que satisfaz o requisito da probabilidade do direito. Por sua vez, embora não demonstrada a intenção de dilapidação de patrimônio, é certo que o inventário do falecido devedor Murilo Rezende Salgado , autuado sob n.º 0303810-89.2017.8.24.0091 na Vara de Sucessões da Capital, foi encerrado há muito tempo, com baixa definitiva em 6-9-2023, tanto que já conta com vários bens alienados. Ainda, comprovada a existência de pedido de alvará judicial, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba, no qual a viúva postula autorização para venda de inúmeros imóveis. Assim, inegável o risco de demora, dada a possibilidade de alienação dos bens objeto da herança para terceiros. Diante de tal contexto, cumpre deferir o pedido de tutela cautelar para autorizar a averbação premonitória dos imóveis de matrícula nº 39.059 e 39.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional almejada, com a satisfação do crédito. Como cediço, a anotação da ação no registro do imóvel sub judice não restringe o direito de propriedade, mas apenas visa a alertar terceiros de boa-fé da existência da dívida, tornando ineficaz a venda em relação ao presente feito, conforme previsto no §4º do art. 828 do Código de Processo Civil. Assim, "não há qualquer empeço jurídico para o deferimento de pedido de anotação de ação judicial junto à matrícula de imóvel sobre o qual recai a demanda. O ato, além de não acarretar prejuízo ao proprietário do bem, traz segurança jurídica à sociedade, na medida em que eventuais pretendentes à aquisição do imóvel terão ciência - e essa presunção é absoluta - da existência do litígio que o circunda. Além disso, o pedido encontra amparo normativo na Lei dos Registros Públicos, bem como no Código de Processo Civil." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037872-4, de Itapema, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-11-2014). Dado o valor do crédito, a medida é suficiente para acautelar o direito do exequente, não se justificando a expedição de ofício nos autos do alvará judicial. ISTO POSTO: a) D efiro , em parte , a tutela cautelar requerida pela parte exequente, para autorizar a averbação premonitória quanto aos imóveis de matrícula nº 39.059 e 39.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade da herdeira Cecília Colombina Moniz Salgado. Expeça-se certidão para averbação premonitória, a ser cumprida pela parte interessada, a quem incumbe o recolhimento das custas correlatas (emolumentos) para a efetivação da presente decisão. b) C onheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), apresentados pelos executados para corrigir a omissão, reconhecendo a obrigação paritária entre os devedores, conforme divisão das cotas societárias. c) Autorizo a sucessão processual, determinando a retificação do polo passivo da ação para constar o espólio do falecido executado ​ Murilo Rezende Salgado ​, representado pela sucessora (viúva) Cecília Colombina Moniz Salgado, na condição de curatelada, representada pelas curadoras habilitação das curadoras Letícia Moniz de Aragão Lacerda, Mariana Moniz de Aragão Lacerda Filla, conforme dados constantes nas petições do evento 74 e 79. Cite-se o espólio, na pessoa da sucessora e curadoras, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Para viabilizar a citação, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do inventariante e, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente de que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. A manifestação do sucessor/curadores deverá informar a etapa atual do procedimento de inventário/arrolamento e, se este já houver sido concluído, a divisão de bens entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1792 do Código Civil, " o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados ". Decorrido o prazo concedido, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009166-91.2016.4.04.7200/SC EXEQUENTE : DANIELA ANA DAS NEVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS INTERESSADO : ANDRE LUIZ TAMBOSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ TAMBOSI DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 178, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para devolução do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, bem como para requerer o que entender de direito.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0048325-33.2013.4.01.3800/MG EXECUTADO : RENE ANTONIO SAMPAIO FARIA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : CAROLINA FARIA SAMPAIO PIMENTA (OAB MG153285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RENE ANTONIO SAMPAIO FARIA . Por meio de exceção de pré-executividade ( evento 86, VOL2 , FL. 81/87, PDF) o Executado postula a extinção desta ação, sob a alegação de que a CDA é nula, por inobservância das formalidades legais, sendo a Exequente carecedora de ação de execução por não dispor de título executivo líquido, certo e exigível. Sobre a defesa apresentada,  o exequente se manifestou no evento 86, VOL2 (fls. 142/145, PDF). Defendeu a higidez do título executivo bem como a legitimidade do crédito exequendo, pugnando pelo prosseguimento da execução. Decido. A Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora relativa essa presunção, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nas palavras de José da Silva Pacheco, o documento que certificar a inscrição do débito na dívida ativa faz presumir que a dívida a que se refere existe pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição. A certeza diz respeito a sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. A liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa e demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei. Como assevera Ruy Barbosa Nogueira, formalizado o título executivo extrajudicial, nasce a exequibilidade ou possibilidade de a fazenda apresentá-lo em juízo e com base nesse título pedir a tutela para a legitima execução do devedor inadimplente ou em mora. Nessas condições, é imperioso concluir que a mera impugnação da divida não é suficiente para afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade inerentes à certidão de dívida ativa. Também não se vislumbra qualquer irregularidade em relação ao título executivo extrajudicial. O título executivo fornece os elementos indispensáveis à identificação da dívida, preenchendo os requisitos legais de validade. A Certidão  de Dívida Ativa, autenticada pela autoridade administrativa competente, indica o número do processo administrativo fiscal e/ou auto de infração, e identifica a origem e natureza da dívida, contendo a fundamentação legal do débito, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis na determinação da correção monetária e juros. Há indicação expressa acerca da origem do crédito, bem como do respectivo processo administrativo de constituição do crédito exequendo, não havendo razão para se acolher a alegação do Embargante de que o título não fornece elementos suficientes para a identificação da dívida. Observa-se ainda que está expresso no referido título o número da inscrição na dívida ativa,  a data da lavratura do termo de inscrição, a indicação do livro e da folha da inscrição, bem como o  nome do sujeito passivo e o seu domicílio,   atendendo-se integralmente a determinação contida nos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei 6.830/80 e do artigo 202 do CTN. É pacífico na jurisprudência que “n ão é necessária a apresentação de memória de cálculo pela Fazenda Pública nas execuções de seus créditos, por não corresponder a requisito necessário à petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, não figurando, ainda, entre os elementos da CDA, enumerados no art. 2º, § 5º, do mesmo diploma lega l.” (TRF 1ª Região, AC 0004531-70.2006.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv.  Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.342 de 03/09/2010; TRF 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200401990226068, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF1 DATA:09/03/2012 PAGINA:229). (...) Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: " é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1213672/PE; 2010/0171273-0; BENEDITO GONÇALVES; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 16/10/2012) (grifos nossos). A discriminação das parcelas devidas na CDA e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. (TRF 1ª Região, AC 1997.01.00.002158-5/BA; Relator Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.); DJ de 19.02.2004), sendo “desnecessária a indicação da alíquota e base de cálculo na Certidão da Dívida Ativa, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 566445, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, DJU DATA:13/11/2002).  (...)  "se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir(sic) a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.) 2 - "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009.) (AC 0019780-13.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.1424 de 10/02/2012).(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 144859119974013800, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, e-DJF1 DATA:19/04/2013 PAGINA:803). No caso dos autos a CDA vem acompanhada do discriminativo de débito inscrito, contendo o valor originário da dívida, bem como o terno inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contendo os elementos necessários e suficientes para a identificação da exigência legal, bem como para o oferecimento de defesa por parte do sujeito passivo, não se identificando qualquer vício que pudesse comprometer a higidez do título executivo. Conforme ainda prescreve Lei 6830/80, o termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Por seu turno, a Lei 10.522/2002 estabelece que,  o termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais, e as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Nesse sentido reporto-me aos seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é possível a subscrição do termo de inscrição em dívida ativa da União por chancela mecânica ou eletrônica  (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1145128 , ELIANA CALMON , DJE DATA:26/03/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/80. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE E DÍVIDA ATIVA. ASSINATURA. CHANCELAELETRÔNICA, MECÂNICA OU DIGITAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta eg. 7ª Turma firmou o entendimento de que "a Lei n. 6.830/80 possibilitou o uso de processo eletrônico, para preparação do termo de inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, sem fazer qualquer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada " (AC 0004201-30.2014.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p. 518 de 02/05/2014). 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da cobrança.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 280506520134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, e-DJF1 DATA:29/08/2014 PAGINA:1435). “ A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele extraída a petição inicial em processo de execução fiscal. 3. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida, cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha se referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela situação, em face do princípio da razoabilidade. ”(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 528603, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2014). Também está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que a juntada do processo administrativo não constitui pressuposto para legitimar a execução. Com efeito, “ O legislador não exigiu, como requisito essencial   à   elaboração   da   Certidão de Dívida Ativa-CDA, que lhe fosse anexado processo administrativo pertinente à dívida .” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0046818-24.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv.  Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.443 de 14/01/2011). “ O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a "comprovação do contraditório administrativo", e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0002059-27.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.405 de 10/12/2010). “A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Precedentes: REsp 1121750/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e REsp 1120219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2009.” (REsp 1214287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). “A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. ” (REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009). Presentes, portanto, os elementos necessários e suficientes para a identificação do crédito exigido, bem como para o oferecimento de defesa por parte da executada, não se identificando qualquer vício que pudesse comprometer a higidez do título executivo. Nesses termos, e   não tendo o sujeito passivo se desincumbido de provar, de plano,  qualquer fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da Exequente, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo vergastado. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa, ostentando a natureza jurídica de ato administrativo, goza da presunção de legitimidade, característica inerente aos atos administrativos em geral. Regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituida, o que implica na inversão do ônus da prova por parte de quem a nega ou contesta: “(...) A certidão de dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao embargante o ônus de provar o excesso de execução alegado. V. Inexistindo no feito qualquer elemento de prova que demonstre o exagero no valor apresentado pela Fazenda Nacional na execução fiscal, mantém-se a sua validade. VI. Apelação improvida”.(TRF 5ª Região, AC - Apelação Civel – 386154, Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJ - Data::17/07/2006 - Página::428 - Nº::135). De fato, para afastar a certeza que deflui da CDA, recai sobre o executado o ônus de comprovar cabalmente a inexistência de relação jurídica tributária da qual resulte a obrigação de pagar o tributo exigido na ação executiva. Como já se disse, conquanto relativa essa presunção, só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe o art. 3º da LEF e o art. 204 do CTN, a qual não foi produzida pela Executada. - DECISÃO Em face do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1108931, DJE DATA:27/05/2009). Vista à parte exequente para o prosseguimento do feito. Nada requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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