Marcelo Beduschi

Marcelo Beduschi

Número da OAB: OAB/SC 011675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Beduschi possui 171 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRT9, TRT4, TJMG, TRT2, TST, TJES, TRT15, TRT12, TJSE, TJSC
Nome: MARCELO BEDUSCHI

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001187-07.2024.5.12.0046 RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARDOSO TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: VELLOZIANA TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001187-07.2024.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARDOSO TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: VELLOZIANA TRANSPORTES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   Por meio do acórdão do ID. 4821fc8, esta 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A autora interpôs recurso de revista contra o julgado, objetivando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical. A Presidência deste Regional determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, na forma do art. 896-C, §11, item II, da CLT, para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade superado. MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A autora pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão, ante a pressão psicológica sofrida em virtude de sua condição de gestante e ante a ausência de assistência sindical no ato que culminou no término da relação contratual. Busca o pagamento da indenização substitutiva e das verbas rescisórias decorrentes. Este órgão colegiado negou provimento ao recurso da autora, pelos seguintes fundamentos: A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 497 da Repercussão Geral, a estabilidade em questão exige que a gravidez ocorra antes do término do contrato, bem como que este decorra de dispensa sem justa causa. No caso, é incontroversa a gestação durante o contrato de trabalho. A ré colacionou aos autos pedido de demissão, devidamente assinado pela recorrente, no qual consta a rescisão do contrato de prestação de serviço por interesse da autora (ID. ddc404c). Não há qualquer ressalva quanto à causa da extinção. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cumpria à autora comprovar eventual vício de consentimento, coação ou estado de perigo a macular a manifestação de vontade quando do aviso de demissão, porquanto fato constitutivo do direito pleiteado. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a contento, pois não houve produção de qualquer prova nesse sentido. Inexistindo coação, vício de vontade ou estado de perigo, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), que deve ser respeitado. Saliento que a disposição contida no art. 500 da CLT é aplicável apenas à estabilidade decenal, bem como que a estabilidade gestacional não é um direito irrenunciável. Logo, concluo que houve livre manifestação de vontade da obreira, sendo lícita a resilição contratual na forma em que se operou, de modo que não há motivo para a nulidade do pedido de demissão com reversão para demissão sem justa causa ou garantia à reintegração ao emprego. Não há falar, igualmente, em indenização substitutiva do período estabilitário, haja vista que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Embora possua entendimento de que inexiste previsão legal de extensão da garantia de emprego à empregada gestante cujo contrato chegou ao fim por sua própria iniciativa, cabendo esta unicamente à empregada gestante dispensada sem justa causa; e que a mera ausência de assistência sindical à gestante no ato do pedido de demissão não invalida sua manifestação de vontade, e não lhe confere o direito à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 55), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". Tenho que, inclusive, tal decisão viola o próprio artigo 10, II, "b", do ADCT, além do artigo 5º, II, da CRFB. Entretanto, como mencionado, o TST firmou a tese em sentido diverso. Observo do acórdão que deu ensejo à referida tese (TST-RR - 0000427-27.2024.5.12.0024) ser irrelevante o fato de inexistir vício na manifestação de vontade da trabalhadora em pôr fim ao vínculo de emprego assim como o desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da demissão, in verbis: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Além disso, o entendimento da Corte regional no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante apenas em caso de dispensa imotivada diverge do posicionamento do TST, conforme demonstrado. Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nesta c. Corte, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. O caso em apreço, porém, trata de situação distinta daquela objeto do Tema n. 55 de IRR ("distinguishing"), de sorte que a tese firmada é inaplicável ao caso. Inobstante a ação tenha sido ajuizada em 10-10-2024, ou seja, pouco mais de um mês após o pedido de desligamento, realizado em 02-9-2024, o conjunto probatório produzido denota que a empregada não tinha interesse em retornar ao trabalho, tampouco em colaborar para observância do procedimento legal necessário à rescisão de empregada gestante. Na petição inicial, a reclamante afirma taxativamente não ter interesse na reintegração: "Desde já a obreira informa que não deseja retornar ao trabalho, tal fato se dá por diversos motivos, que por várias vezes, lhe causaram considerável prejuízo, tudo em virtude da inobservância da Reclamada no tocante a obrigações legais" (fl. 9). Os controles de frequência apresentados pela reclamada (fls. 65-73) comprovam uma série de faltas injustificadas da empregada, inclusive com advertência por parte da empregadora de que a reiteração poderia caracterizar rescisão do contrato por justa causa (fl. 90). Após a apresentação do pedido de demissão, em 02-10-2024, a autora compareceu ao trabalho em apenas dois dias. A esse contexto, somam-se as diversas mensagens trocadas pela reclamante com o superior hierárquico, por meio de aplicativo de mensagens. Por oportuno, assinalo que a autora não se manifestou sobre a contestação apresentada pela ré, pelo que tenho por plenamente válida como meio de prova a documentação juntada com a defesa. Em 12-6-2024, a empresa, após tomar ciência do estado gravídico da empregada, disponibiliza atendimento médico para realização de exame (fl. 103), sem qualquer retorno da reclamante. Em 27-6-2024, a reclamante dirige-se ao superior Diego, dizendo "E outra quer arrumar confusão né que já me falaram na empresa se n tá gostando eu n vou trabalhar, é simples conversa vc e o teu chefinho pra me derem a conta porque vcs mesmo n sabem resolver nada" (fl. 104). Na oportunidade, foi orientada nos seguintes termos: "[...] Me procure na empresa para a gente conversar e alinhar esses assuntos. Mas já lhe adianto que o rompimento do contrato do contrato por nossa parte, sem justa causa não é possível, dado que como nos informou está grávida. O rompimento do contrato por parte da empresa só é possível por justa causa, neste caso como já te expliquei, devido as suas inúmeras faltas sem justificativas e atestado. É uma situação extrema que não gostaríamos de fazer, até porque ela retira todos os seus direitos de valores de rescisão, como férias, 13º salário etc.". A reclamante pede esclarecimentos sobre o valor do salário percebido no mês de junho de 2024, sendo elucidado que houve descontos em razão das diversas faltas injustificadas (fl. 106). Após apresentar pedido de demissão lavrado de próprio punho, a empregada é orientada a comparecer ao sindicato para obter uma carta com autorização sindical do desligamento (fl. 107). Desde então, a empregada não mais comparece à empresa. Questionada quando enviaria o pedido de desligamento homologado pelo sindicato, igualmente deixa de responder, mantendo-se silente nos novos contatos feitos pelo seu superior hierárquico (fl. 107): 02/10/2024 - Já caiu o dinheiro na conta??? 10:52 - o pagamento do salário é dia 04/10. Sexta-feira. 10:55 Você já conseguiu o documento do sindicato para eu dar andamento no seu desligamento? 10:55 Pode me passar quando vai conseguir a carta do sindicato? 14:31 04/10/2021 - Bom dia Maria Eduarda, preciso finalizar o seu processo. Você conseguiu ir ao sindicato? Preciso de sua ajuda na comunicação, para facilitar para todos. 09:32 08/10/2024 - Bom dia Maria, por favor me avise o que pretende fazer com relação ao nosso contrato de trabalho. Hoje completa 30 dias que você não comparece ao trabalho. Precisamos resolver essa situação que está ruim para nós e para você. 11:02 - Boa tarde eu fui no sindicato dar baixa da carteira mas nem carteira eu tenho. 15:21 - Vou te ligar, fica mais fácil 15:21 Segue os dados da empresa caso o sindicato peça: Velloziana Transportes Ltda. CPNJ 33.442.420/0001-87 e a sua ficha de registro. 15:39 - Não quero ir ao sindicato pois não quero mais a demissão 16:15 - Tudo bem. Vou cancelar o processo de rescisão do contrato. A prova produzida pela empresa corrobora que a ré empreendeu todos os esforços em regularizar o pedido de demissão feito pela empregada, orientando-a a procurar o sindicato para obtenção de carta com autorização. Desse modo, a arguição em juízo de nulidade por ausência de homologação sindical denota a intenção da autora de se beneficiar da própria torpeza, o que não pode ser permitido por este Juízo. Repiso que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse na produção de prova oral, do que se concluiu por desinteresse na produção de prova oral. As mensagens dirigidas à empregada sempre contiveram tom respeitoso e acolhedor, com o cuidado de preservação dos direitos da empregada, o que afasta por completo a arguição de perseguição da empresa ou pressão para apresentação de pedido de demissão. Por outro lado, a empregada refere-se de forma desrespeitosa e depreciativa ao seus superiores, insinuando que deveriam dispensá-la, o que reforça a conclusão acerca da intenção da autora de beneficiar-se da própria torpeza, como visto acima. Conclui-se ser o processo uma tentativa clara e ilegal de converter um real interesse em sair do emprego (pedir demissão) mas com as verbas decorrentes de despedida sem justa causa, com indenização estabilitária. A Justiça do Trabalho não pode compactuar e validar esse tipo de comportamento. Não é para permitir esse tipo de atitude que o E. TST fixou o Tema n. 55 de IRR. Tem-se por inaplicável ao caso concreto, como mencionado. Nesse passo, conclui-se que a autora alterou a verdade dos fatos, contexto que referenda perante a Justiça do Trabalho a inviabilidade de manutenção do vínculo por conduta imputável exclusivamente à empregada, o que suplanta a exigência de processo homologatório na presença de entidade sindical ou de representante do Ministério do Trabalho. Na forma dos arts. 1.030, inc. II, do CPC e 896-C, § 11, inciso II, da CLT, deixo de realizar juízo de readequação, ratificando o julgamento do recurso ordinário interposto pela autora e reconhecendo a inaplicabilidade da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) ao caso concreto. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta propõe, de ofício, a aplicação das penas por litigância de má-fé à autora, pelos seguintes fundamentos: Sendo flagrante que a tese da autora é totalmente descomprometida com a realidade dos fatos, procurando se beneficiar da própria torpeza (reportando-me, no particular, aos fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator), reputo cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 80, incisos I, II e V c/c art. 81, caput e §1º, todos do CPC/2015). Por maioria, é rejeitada a proposição.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO. No mérito, por unanimidade, na forma dos arts. 1.030, inc. II, do CPC e 896-C, § 11, inciso II, da CLT, DEIXAR DE REALIZAR O JUÍZO DE READEQUAÇÃO, reconhecendo a inaplicabilidade da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) ao caso concreto e ratificando o acórdão do ID. 4821fc8 que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, rejeitar a proposição de multa, arguição por Sua Excelência. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CARDOSO TEIXEIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001187-07.2024.5.12.0046 RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARDOSO TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: VELLOZIANA TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001187-07.2024.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARDOSO TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDO: VELLOZIANA TRANSPORTES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   Por meio do acórdão do ID. 4821fc8, esta 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A autora interpôs recurso de revista contra o julgado, objetivando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical. A Presidência deste Regional determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, na forma do art. 896-C, §11, item II, da CLT, para eventual exercício de juízo de readequação. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade superado. MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A autora pleiteou a declaração de nulidade do pedido de demissão, ante a pressão psicológica sofrida em virtude de sua condição de gestante e ante a ausência de assistência sindical no ato que culminou no término da relação contratual. Busca o pagamento da indenização substitutiva e das verbas rescisórias decorrentes. Este órgão colegiado negou provimento ao recurso da autora, pelos seguintes fundamentos: A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 497 da Repercussão Geral, a estabilidade em questão exige que a gravidez ocorra antes do término do contrato, bem como que este decorra de dispensa sem justa causa. No caso, é incontroversa a gestação durante o contrato de trabalho. A ré colacionou aos autos pedido de demissão, devidamente assinado pela recorrente, no qual consta a rescisão do contrato de prestação de serviço por interesse da autora (ID. ddc404c). Não há qualquer ressalva quanto à causa da extinção. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cumpria à autora comprovar eventual vício de consentimento, coação ou estado de perigo a macular a manifestação de vontade quando do aviso de demissão, porquanto fato constitutivo do direito pleiteado. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a contento, pois não houve produção de qualquer prova nesse sentido. Inexistindo coação, vício de vontade ou estado de perigo, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), que deve ser respeitado. Saliento que a disposição contida no art. 500 da CLT é aplicável apenas à estabilidade decenal, bem como que a estabilidade gestacional não é um direito irrenunciável. Logo, concluo que houve livre manifestação de vontade da obreira, sendo lícita a resilição contratual na forma em que se operou, de modo que não há motivo para a nulidade do pedido de demissão com reversão para demissão sem justa causa ou garantia à reintegração ao emprego. Não há falar, igualmente, em indenização substitutiva do período estabilitário, haja vista que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Embora possua entendimento de que inexiste previsão legal de extensão da garantia de emprego à empregada gestante cujo contrato chegou ao fim por sua própria iniciativa, cabendo esta unicamente à empregada gestante dispensada sem justa causa; e que a mera ausência de assistência sindical à gestante no ato do pedido de demissão não invalida sua manifestação de vontade, e não lhe confere o direito à reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 55), fixou tese jurídica, de observância obrigatória, de que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". Tenho que, inclusive, tal decisão viola o próprio artigo 10, II, "b", do ADCT, além do artigo 5º, II, da CRFB. Entretanto, como mencionado, o TST firmou a tese em sentido diverso. Observo do acórdão que deu ensejo à referida tese (TST-RR - 0000427-27.2024.5.12.0024) ser irrelevante o fato de inexistir vício na manifestação de vontade da trabalhadora em pôr fim ao vínculo de emprego assim como o desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da demissão, in verbis: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Além disso, o entendimento da Corte regional no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante apenas em caso de dispensa imotivada diverge do posicionamento do TST, conforme demonstrado. Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nesta c. Corte, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. O caso em apreço, porém, trata de situação distinta daquela objeto do Tema n. 55 de IRR ("distinguishing"), de sorte que a tese firmada é inaplicável ao caso. Inobstante a ação tenha sido ajuizada em 10-10-2024, ou seja, pouco mais de um mês após o pedido de desligamento, realizado em 02-9-2024, o conjunto probatório produzido denota que a empregada não tinha interesse em retornar ao trabalho, tampouco em colaborar para observância do procedimento legal necessário à rescisão de empregada gestante. Na petição inicial, a reclamante afirma taxativamente não ter interesse na reintegração: "Desde já a obreira informa que não deseja retornar ao trabalho, tal fato se dá por diversos motivos, que por várias vezes, lhe causaram considerável prejuízo, tudo em virtude da inobservância da Reclamada no tocante a obrigações legais" (fl. 9). Os controles de frequência apresentados pela reclamada (fls. 65-73) comprovam uma série de faltas injustificadas da empregada, inclusive com advertência por parte da empregadora de que a reiteração poderia caracterizar rescisão do contrato por justa causa (fl. 90). Após a apresentação do pedido de demissão, em 02-10-2024, a autora compareceu ao trabalho em apenas dois dias. A esse contexto, somam-se as diversas mensagens trocadas pela reclamante com o superior hierárquico, por meio de aplicativo de mensagens. Por oportuno, assinalo que a autora não se manifestou sobre a contestação apresentada pela ré, pelo que tenho por plenamente válida como meio de prova a documentação juntada com a defesa. Em 12-6-2024, a empresa, após tomar ciência do estado gravídico da empregada, disponibiliza atendimento médico para realização de exame (fl. 103), sem qualquer retorno da reclamante. Em 27-6-2024, a reclamante dirige-se ao superior Diego, dizendo "E outra quer arrumar confusão né que já me falaram na empresa se n tá gostando eu n vou trabalhar, é simples conversa vc e o teu chefinho pra me derem a conta porque vcs mesmo n sabem resolver nada" (fl. 104). Na oportunidade, foi orientada nos seguintes termos: "[...] Me procure na empresa para a gente conversar e alinhar esses assuntos. Mas já lhe adianto que o rompimento do contrato do contrato por nossa parte, sem justa causa não é possível, dado que como nos informou está grávida. O rompimento do contrato por parte da empresa só é possível por justa causa, neste caso como já te expliquei, devido as suas inúmeras faltas sem justificativas e atestado. É uma situação extrema que não gostaríamos de fazer, até porque ela retira todos os seus direitos de valores de rescisão, como férias, 13º salário etc.". A reclamante pede esclarecimentos sobre o valor do salário percebido no mês de junho de 2024, sendo elucidado que houve descontos em razão das diversas faltas injustificadas (fl. 106). Após apresentar pedido de demissão lavrado de próprio punho, a empregada é orientada a comparecer ao sindicato para obter uma carta com autorização sindical do desligamento (fl. 107). Desde então, a empregada não mais comparece à empresa. Questionada quando enviaria o pedido de desligamento homologado pelo sindicato, igualmente deixa de responder, mantendo-se silente nos novos contatos feitos pelo seu superior hierárquico (fl. 107): 02/10/2024 - Já caiu o dinheiro na conta??? 10:52 - o pagamento do salário é dia 04/10. Sexta-feira. 10:55 Você já conseguiu o documento do sindicato para eu dar andamento no seu desligamento? 10:55 Pode me passar quando vai conseguir a carta do sindicato? 14:31 04/10/2021 - Bom dia Maria Eduarda, preciso finalizar o seu processo. Você conseguiu ir ao sindicato? Preciso de sua ajuda na comunicação, para facilitar para todos. 09:32 08/10/2024 - Bom dia Maria, por favor me avise o que pretende fazer com relação ao nosso contrato de trabalho. Hoje completa 30 dias que você não comparece ao trabalho. Precisamos resolver essa situação que está ruim para nós e para você. 11:02 - Boa tarde eu fui no sindicato dar baixa da carteira mas nem carteira eu tenho. 15:21 - Vou te ligar, fica mais fácil 15:21 Segue os dados da empresa caso o sindicato peça: Velloziana Transportes Ltda. CPNJ 33.442.420/0001-87 e a sua ficha de registro. 15:39 - Não quero ir ao sindicato pois não quero mais a demissão 16:15 - Tudo bem. Vou cancelar o processo de rescisão do contrato. A prova produzida pela empresa corrobora que a ré empreendeu todos os esforços em regularizar o pedido de demissão feito pela empregada, orientando-a a procurar o sindicato para obtenção de carta com autorização. Desse modo, a arguição em juízo de nulidade por ausência de homologação sindical denota a intenção da autora de se beneficiar da própria torpeza, o que não pode ser permitido por este Juízo. Repiso que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse na produção de prova oral, do que se concluiu por desinteresse na produção de prova oral. As mensagens dirigidas à empregada sempre contiveram tom respeitoso e acolhedor, com o cuidado de preservação dos direitos da empregada, o que afasta por completo a arguição de perseguição da empresa ou pressão para apresentação de pedido de demissão. Por outro lado, a empregada refere-se de forma desrespeitosa e depreciativa ao seus superiores, insinuando que deveriam dispensá-la, o que reforça a conclusão acerca da intenção da autora de beneficiar-se da própria torpeza, como visto acima. Conclui-se ser o processo uma tentativa clara e ilegal de converter um real interesse em sair do emprego (pedir demissão) mas com as verbas decorrentes de despedida sem justa causa, com indenização estabilitária. A Justiça do Trabalho não pode compactuar e validar esse tipo de comportamento. Não é para permitir esse tipo de atitude que o E. TST fixou o Tema n. 55 de IRR. Tem-se por inaplicável ao caso concreto, como mencionado. Nesse passo, conclui-se que a autora alterou a verdade dos fatos, contexto que referenda perante a Justiça do Trabalho a inviabilidade de manutenção do vínculo por conduta imputável exclusivamente à empregada, o que suplanta a exigência de processo homologatório na presença de entidade sindical ou de representante do Ministério do Trabalho. Na forma dos arts. 1.030, inc. II, do CPC e 896-C, § 11, inciso II, da CLT, deixo de realizar juízo de readequação, ratificando o julgamento do recurso ordinário interposto pela autora e reconhecendo a inaplicabilidade da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) ao caso concreto. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta propõe, de ofício, a aplicação das penas por litigância de má-fé à autora, pelos seguintes fundamentos: Sendo flagrante que a tese da autora é totalmente descomprometida com a realidade dos fatos, procurando se beneficiar da própria torpeza (reportando-me, no particular, aos fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator), reputo cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 80, incisos I, II e V c/c art. 81, caput e §1º, todos do CPC/2015). Por maioria, é rejeitada a proposição.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO. No mérito, por unanimidade, na forma dos arts. 1.030, inc. II, do CPC e 896-C, § 11, inciso II, da CLT, DEIXAR DE REALIZAR O JUÍZO DE READEQUAÇÃO, reconhecendo a inaplicabilidade da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 55 de IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024) ao caso concreto e ratificando o acórdão do ID. 4821fc8 que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, rejeitar a proposição de multa, arguição por Sua Excelência. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VELLOZIANA TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000941-92.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: DANIELE DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: POLIMERTEC IND. E COM. DE BORRACHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d1406 proferido nos autos. 1) Acolho o laudo apresentado pela Srª. Perita Contadora JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. 2) Arbitro os honorários da Srª. Perita Contadora em R$1.200,00, a cargo exclusivo da ré, sujeitos a atualização idêntica aos créditos trabalhistas. Ressalto que em eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta, poderá haver acréscimo no valor dos honorários ora arbitrados. 3) Fixo o valor da condenação em R$34.294,93, conforme cálculo apresentado, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda eventualmente devidos. 4) Custas no valor de R$685,90, calculadas sobre o valor da condenação, pela parte ré. 5) Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pela Srª. Perita Contadora, com os documentos que a acompanham. 6) Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIMERTEC IND. E COM. DE BORRACHAS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000941-92.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: DANIELE DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: POLIMERTEC IND. E COM. DE BORRACHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d1406 proferido nos autos. 1) Acolho o laudo apresentado pela Srª. Perita Contadora JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. 2) Arbitro os honorários da Srª. Perita Contadora em R$1.200,00, a cargo exclusivo da ré, sujeitos a atualização idêntica aos créditos trabalhistas. Ressalto que em eventual necessidade de ajuste ou adequação da conta, poderá haver acréscimo no valor dos honorários ora arbitrados. 3) Fixo o valor da condenação em R$34.294,93, conforme cálculo apresentado, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda eventualmente devidos. 4) Custas no valor de R$685,90, calculadas sobre o valor da condenação, pela parte ré. 5) Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pela Srª. Perita Contadora, com os documentos que a acompanham. 6) Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA MONTEIRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000910-48.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VALDECIR ROSA RECLAMADO: 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI E OUTROS (6)                                              INTIMAÇÃO   Destinatário da diligência: VALDECIR ROSA Expediente enviado por outro meio   Fica V.Sa. intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, sob pena de preclusão, bem como sobre eventuais preliminares apresentadas e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícias (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, se for o caso, sendo que, no silêncio, ter-se-á a desistência destes pedidos. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ROSA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002170-89.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783bb17 proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos... Defiro parcialmente o pedido do perito contábil, destacando que os cálculos devem ser entregues impreterivelmente até o dia 22/07/2025, que antecede a audiência de instrução já designada. Eventual atraso na apresentação dos cálculos será levado em consideração na fixação dos horários periciais, os quais poderão ser reduzidos se houver prejuízo processual. Ciência do perito com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002170-89.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783bb17 proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos... Defiro parcialmente o pedido do perito contábil, destacando que os cálculos devem ser entregues impreterivelmente até o dia 22/07/2025, que antecede a audiência de instrução já designada. Eventual atraso na apresentação dos cálculos será levado em consideração na fixação dos horários periciais, os quais poderão ser reduzidos se houver prejuízo processual. Ciência do perito com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL
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