Juarez Antonio De Souza

Juarez Antonio De Souza

Número da OAB: OAB/SC 011677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Antonio De Souza possui 110 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJMT, TJSC, TRF4
Nome: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) INVENTáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CRIMINAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004221-44.2024.8.24.0037/SC AUTOR : GERTRUDES RATTI MULLER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : GUILHERME MORETI (OAB SC070570) RÉU : MARISA LATENECH ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) ADVOGADO(A) : BARBARA DE AZEREDO DOS SANTOS (OAB SC067610) ATO ORDINATÓRIO 1. Em razão da autorização para a realização de audiências instrutórias por videoconferência, ficam as partes e os respectivos advogados intimados de que foi pautada audiência de instrução virtual, a ser realizada através da plataforma Teams, por videoconferência, cientes de que, havendo interesse, poderão comparecer presencialmente para a audiência na sala de audiência do cartório do Juizado Especial Cível, localizada no endereço constante no cabeçalho. 1.1. Data e horário da audiência de instrução: 01/10/2025 às 14:00 1.2. Para acessar a sala virtual, a(s) parte(s), o(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s) e a sua(s) testemunha(s) deverão utilizar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzlmMzc0MzYtZjVlZS00MDA5LWExNDItMmY4YzYzYjBiYjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2. Ficam intimada as partes/advogados, de que deverão repassar o link às testemunhas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001722-83.2025.8.24.0512 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador na data de 13/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-76.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PAULO VITORIO BECHI ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) EXEQUENTE : TANIA RODRIGUES BECHI ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) EXECUTADO : ALICE VANAZZI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) DESPACHO/DECISÃO Assunto: despacho inaugural PAULO VITORIO BECHI e TANIA RODRIGUES BECHI aforou(aram) cumprimento de sentença contra ALICE VANAZZI , já qualificado(s), visando executar a sentença proferida nos autos n. 50045624120228240037. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda desse Órgão Judiciário (ev. 1, doc. 2), já transitado em julgado (ev. 124 do processo originário). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Nº 5001722-83.2025.8.24.0512/SC (originário: processo nº 50094792620238240019/SC) RELATOR : Wilyann Wallace de Souza ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 13/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 14 - 13/07/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006320-21.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : MAICON DOS SANTOS CAMELLO ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) AUTOR : DANIEL DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN (OAB SC067285) RÉU : IVAN CLEBER RECH ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) ADVOGADO(A) : BARBARA DE AZEREDO DOS SANTOS (OAB SC067610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001207-40.2024.8.24.0235/SC AUTOR FATO : OSNI AMILTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) ADVOGADO(A) : LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) AUTOR FATO : ACHILLES ROBERTO BERTOTTI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) AUTOR FATO : DOMINGOS ALCEBIR BERTOTTI ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO (OAB SC035139) SENTENÇA Diante do cumprimento da transação penal (evento n. 102.1), DECLARO extinta a punibilidade de OSNI AMILTON RIBEIRO, ACHILLES ROBERTO BERTOTTI e DOMINGOS ALCEBIR BERTOTTI, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Sem custas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos.
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