Alessandra Vieira De Almeida
Alessandra Vieira De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 011688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TRT15, TRT3, TRF1, TJSC, TRT1, TRF3, TRF6, TRF4, STJ, TRT9, TRT10, TRT4, TRT23
Nome:
ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002141-06.2014.5.09.0008 RECLAMANTE: ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESANDRA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001110-19.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a2d6e proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida por pagamento espontâneo. Sendo assim, determino a intimação da exequente, prazo e fins do art. 884 da CLT. Deverá o exequente indicar os dados bancários (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta favorecida, nome do banco, número da agência e tipo de conta), para transferência do seu crédito líquido e honorários de sucumbência. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001110-19.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a2d6e proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida por pagamento espontâneo. Sendo assim, determino a intimação da exequente, prazo e fins do art. 884 da CLT. Deverá o exequente indicar os dados bancários (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta favorecida, nome do banco, número da agência e tipo de conta), para transferência do seu crédito líquido e honorários de sucumbência. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0011481-68.2016.5.03.0008 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c0f3c proferida nos autos. RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 209150e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 6ca0438). Regular a representação processual (Id ID. 6010eb3 e ID. a788f17 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À EXEQUENTE E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AGRAVADA - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. eadc8e6): Examinando os autos, verifica-se que a executada Plansul interpôs recurso de revista do acórdão proferido por esta Turma, ao qual foi denegado seguimento, conforme decisão de fls. 646/648. Em seguida, a executada interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, que foi conhecido, mas teve provimento negado, conforme o acórdão do TST de fls. 700/710. Em razão dessa decisão a Plansul opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes, conforme consta nas fls. 723/732. A referida decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733). Posteriormente, a executada interpôs recurso extraordinário e embargos. Os embargos foram rejeitados pelo TST por serem considerados incabíveis, conforme decisão de fls. 763, cuja redação é a seguinte: (...) A executada, ainda, interpôs agravo regimental contra a decisão que negou seguimento aos embargos mencionados. Contudo, o TST não conheceu do agravo regimental, assim como, aplicou multa por litigância de má-fé (fls. 790/792). Por fim, o recurso extraordinário também teve seu seguimento negado pelo TST, conforme decisão proferida na fl. 804. Interposto agravo em recurso extraordinário, o STF negou seguimento ao recurso, por considerar "incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade" (fl. 830). (...) No caso, como visto, os embargos e o recurso extraordinário interpostos pela executada foram considerados incabíveis. Portanto, a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. Tal decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733), ou seja, os efeitos da coisa julgada já haviam se consolidado quando o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tem-se, pois, que não se aplica ao caso em análise o disposto nos arts. 844, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão de determinação de liberação de valores, na origem já foi consignado pela magistrada a quo que "diante da matéria discutida (inexigibilidade do título executivo judicial), antes do trânsito em julgado da presente decisão, não se há de falar em liberação de valor incontroverso" (fl. 942). Diante das razões de decidir em destaque, verifico que, tendo o presente feito transitado em julgado em data anterior à do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF, não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto não se ofendeu a coisa julgada, já que a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0011481-68.2016.5.03.0008 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c0f3c proferida nos autos. RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 209150e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 6ca0438). Regular a representação processual (Id ID. 6010eb3 e ID. a788f17 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À EXEQUENTE E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AGRAVADA - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. eadc8e6): Examinando os autos, verifica-se que a executada Plansul interpôs recurso de revista do acórdão proferido por esta Turma, ao qual foi denegado seguimento, conforme decisão de fls. 646/648. Em seguida, a executada interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, que foi conhecido, mas teve provimento negado, conforme o acórdão do TST de fls. 700/710. Em razão dessa decisão a Plansul opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes, conforme consta nas fls. 723/732. A referida decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733). Posteriormente, a executada interpôs recurso extraordinário e embargos. Os embargos foram rejeitados pelo TST por serem considerados incabíveis, conforme decisão de fls. 763, cuja redação é a seguinte: (...) A executada, ainda, interpôs agravo regimental contra a decisão que negou seguimento aos embargos mencionados. Contudo, o TST não conheceu do agravo regimental, assim como, aplicou multa por litigância de má-fé (fls. 790/792). Por fim, o recurso extraordinário também teve seu seguimento negado pelo TST, conforme decisão proferida na fl. 804. Interposto agravo em recurso extraordinário, o STF negou seguimento ao recurso, por considerar "incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade" (fl. 830). (...) No caso, como visto, os embargos e o recurso extraordinário interpostos pela executada foram considerados incabíveis. Portanto, a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. Tal decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733), ou seja, os efeitos da coisa julgada já haviam se consolidado quando o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tem-se, pois, que não se aplica ao caso em análise o disposto nos arts. 844, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão de determinação de liberação de valores, na origem já foi consignado pela magistrada a quo que "diante da matéria discutida (inexigibilidade do título executivo judicial), antes do trânsito em julgado da presente decisão, não se há de falar em liberação de valor incontroverso" (fl. 942). Diante das razões de decidir em destaque, verifico que, tendo o presente feito transitado em julgado em data anterior à do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF, não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto não se ofendeu a coisa julgada, já que a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende AP 0011481-68.2016.5.03.0008 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c0f3c proferida nos autos. RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 209150e; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 6ca0438). Regular a representação processual (Id ID. 6010eb3 e ID. a788f17 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À EXEQUENTE E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AGRAVADA - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. eadc8e6): Examinando os autos, verifica-se que a executada Plansul interpôs recurso de revista do acórdão proferido por esta Turma, ao qual foi denegado seguimento, conforme decisão de fls. 646/648. Em seguida, a executada interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, que foi conhecido, mas teve provimento negado, conforme o acórdão do TST de fls. 700/710. Em razão dessa decisão a Plansul opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes, conforme consta nas fls. 723/732. A referida decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733). Posteriormente, a executada interpôs recurso extraordinário e embargos. Os embargos foram rejeitados pelo TST por serem considerados incabíveis, conforme decisão de fls. 763, cuja redação é a seguinte: (...) A executada, ainda, interpôs agravo regimental contra a decisão que negou seguimento aos embargos mencionados. Contudo, o TST não conheceu do agravo regimental, assim como, aplicou multa por litigância de má-fé (fls. 790/792). Por fim, o recurso extraordinário também teve seu seguimento negado pelo TST, conforme decisão proferida na fl. 804. Interposto agravo em recurso extraordinário, o STF negou seguimento ao recurso, por considerar "incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade" (fl. 830). (...) No caso, como visto, os embargos e o recurso extraordinário interpostos pela executada foram considerados incabíveis. Portanto, a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. Tal decisão foi publicada em 15/6/2018 (fl. 733), ou seja, os efeitos da coisa julgada já haviam se consolidado quando o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tem-se, pois, que não se aplica ao caso em análise o disposto nos arts. 844, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão de determinação de liberação de valores, na origem já foi consignado pela magistrada a quo que "diante da matéria discutida (inexigibilidade do título executivo judicial), antes do trânsito em julgado da presente decisão, não se há de falar em liberação de valor incontroverso" (fl. 942). Diante das razões de decidir em destaque, verifico que, tendo o presente feito transitado em julgado em data anterior à do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF, não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto não se ofendeu a coisa julgada, já que a data do trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, ou seja, dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TST que negou provimento ao agravo de Instrumento em recurso de revista. De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CAROLINE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011953-57.2016.5.03.0109 AUTOR: PAOLA ROGERIA DA COSTA BARBOSA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73511bf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LCB Vistos, etc. Diante da sentença de extinção ID f77aa37, a reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI interpôs Embargos de Declaração, com base nas razões veiculadas no ID ed7a2bb. Apontou contradição no julgado relativamente ao indeferimento do pedido de restituição das custas processuais. Nesse aspecto entende este Juízo assistir razão à embargante. O indeferimento da restituição de custas tomou por base a guia GRU Judicial ID f1798de , que havia sido paga pela 2ª reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quando da interposição de recurso ordinário, em 07/03/2017. Contudo, realmente houve demonstração de recolhimento de valores em guias de recolhimento de FGTS (depósitos recursais) no ID 0b07f13 e ID 7372244, os quais foram objeto de devolução na sentença de extinção acima mencionada, em favor da 2ª reclamada, bem como guia GRU Judicial no ID 7372244, quitada em 03/04/2017 perante a Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não houve efetiva interposição de recurso ordinário pela 1ª reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, mas somente de recurso de revista, conforme ID fefe729, além de agravo de instrumento no ID 6994346. As guias de preparo acima citadas foram comprovadas quando da apresentação de Embargos à Execução, em fase posterior do processo, já em 22/08/2024, dificultando a localização do pagamento de custas por parte deste Juízo. De toda forma, há que se proceder à restituição a cada reclamada dos valores pagos a título de custas processuais, no importe de R$360,00 cada. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de Formulário específico para restituição às reclamadas das custas processuais ID f1798de (CEF) e ID 7372244 (Plansul), com encaminhamento ao setor competente. DOU PROVIMENTO aos referidos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ROGERIA DA COSTA BARBOSA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011953-57.2016.5.03.0109 AUTOR: PAOLA ROGERIA DA COSTA BARBOSA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73511bf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LCB Vistos, etc. Diante da sentença de extinção ID f77aa37, a reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI interpôs Embargos de Declaração, com base nas razões veiculadas no ID ed7a2bb. Apontou contradição no julgado relativamente ao indeferimento do pedido de restituição das custas processuais. Nesse aspecto entende este Juízo assistir razão à embargante. O indeferimento da restituição de custas tomou por base a guia GRU Judicial ID f1798de , que havia sido paga pela 2ª reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quando da interposição de recurso ordinário, em 07/03/2017. Contudo, realmente houve demonstração de recolhimento de valores em guias de recolhimento de FGTS (depósitos recursais) no ID 0b07f13 e ID 7372244, os quais foram objeto de devolução na sentença de extinção acima mencionada, em favor da 2ª reclamada, bem como guia GRU Judicial no ID 7372244, quitada em 03/04/2017 perante a Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não houve efetiva interposição de recurso ordinário pela 1ª reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, mas somente de recurso de revista, conforme ID fefe729, além de agravo de instrumento no ID 6994346. As guias de preparo acima citadas foram comprovadas quando da apresentação de Embargos à Execução, em fase posterior do processo, já em 22/08/2024, dificultando a localização do pagamento de custas por parte deste Juízo. De toda forma, há que se proceder à restituição a cada reclamada dos valores pagos a título de custas processuais, no importe de R$360,00 cada. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de Formulário específico para restituição às reclamadas das custas processuais ID f1798de (CEF) e ID 7372244 (Plansul), com encaminhamento ao setor competente. DOU PROVIMENTO aos referidos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011953-57.2016.5.03.0109 AUTOR: PAOLA ROGERIA DA COSTA BARBOSA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73511bf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LCB Vistos, etc. Diante da sentença de extinção ID f77aa37, a reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI interpôs Embargos de Declaração, com base nas razões veiculadas no ID ed7a2bb. Apontou contradição no julgado relativamente ao indeferimento do pedido de restituição das custas processuais. Nesse aspecto entende este Juízo assistir razão à embargante. O indeferimento da restituição de custas tomou por base a guia GRU Judicial ID f1798de , que havia sido paga pela 2ª reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quando da interposição de recurso ordinário, em 07/03/2017. Contudo, realmente houve demonstração de recolhimento de valores em guias de recolhimento de FGTS (depósitos recursais) no ID 0b07f13 e ID 7372244, os quais foram objeto de devolução na sentença de extinção acima mencionada, em favor da 2ª reclamada, bem como guia GRU Judicial no ID 7372244, quitada em 03/04/2017 perante a Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não houve efetiva interposição de recurso ordinário pela 1ª reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, mas somente de recurso de revista, conforme ID fefe729, além de agravo de instrumento no ID 6994346. As guias de preparo acima citadas foram comprovadas quando da apresentação de Embargos à Execução, em fase posterior do processo, já em 22/08/2024, dificultando a localização do pagamento de custas por parte deste Juízo. De toda forma, há que se proceder à restituição a cada reclamada dos valores pagos a título de custas processuais, no importe de R$360,00 cada. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de Formulário específico para restituição às reclamadas das custas processuais ID f1798de (CEF) e ID 7372244 (Plansul), com encaminhamento ao setor competente. DOU PROVIMENTO aos referidos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010384-44.2018.5.03.0014 EXEQUENTE: MONICA DE ASSIS CAMARA EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9139bb7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Magistrado que atua nesta Vara é impedido/suspeito de proferir decisões neste processo. Desta forma, nos termos da Portaria SEGP nº 885/2024 deste Regional, encaminho os presentes autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) TATIANA CAROLINA DE ARAÚJO. JANE CANCADO GUIMARAES DESPACHO Vistos etc. À vista da manifestação da autora - id:2524e20, cumpre ressaltar que os termos da avença realizada em audiência pelas partes fora redigida em ata, sendo esta anexada no id:6377771. Intime-se a autora para manifestação, em 10 dias. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DE ASSIS CAMARA
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