Luiz Alberto Rosado Brum
Luiz Alberto Rosado Brum
Número da OAB:
OAB/SC 011689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Alberto Rosado Brum possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJPB, TRF4, TRT12
Nome:
LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007362-24.1998.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : CONSTRUTORA CRESCIUMENSE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu o levantamento da hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 11.011, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma-SC, sob o argumento de que as partes entabularam acordo para pagamento da dívida, que resultou homologado, de maneira que não deve subsistir a garantia. Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da hipoteca, aduzindo que os executados estão inadimplentes e que o cancelamento da hipoteca demanda a quitação das pendências financeiras ou pedido em demanda própria (evento 65). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes previu, tão somente, o cancelamento da penhora averbada no imóvel (gravame já cancelado), tendo o credor resguardado o direito de dar prosseguimento à execução em caso de descumprimento da avença. A presente demanda executiva não foi extinta pelo pagamento, de maneira que não procede o argumento de que o acordo implica em levantamento da garantia.. Ante o exposto, ausente previsão expressa acerca do levantamento da garantia no acordo homologado e diante da discordância do exequente com o cancelamento da hipoteca, indefiro o pedido de evento 62. Intime-se. Preclusa a decisão, retornem ao arquivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007016-28.2016.4.04.7204/SC EXEQUENTE : MOTO JOP LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença já restou transitado em julgado e baixado há mais de 5 anos. Dessa forma, eventual pleito deve, se for o caso, dar-se em autos próprios. Intime-se. Decorrido o prazo, retorne o feito à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000437-91.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JULIANE CAMILO PIZONI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXEQUENTE : GABRIEL PIZONI NOLASCO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXEQUENTE : SUELLEN PIZONI NOLASCO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) EXECUTADO : JULIANA GARCIA STANKOWICH DA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores solicitados pela executada (evento 307). Intimada, a parte exequente se insurgiu em relação à liberação do valor bloqueado (evento 317). Vieram-me os autos conclusos. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Este, aliás, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA SISBAJUD, MANTENDO HÍGIDA A PENHORA ON-LINE. INCONFORMISMO DO DEVEDOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA INDISPONIBILIZADA CORRESPONDE AOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA, E QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO. ELOCUÇÕES CONGRUENTES. VINDICAÇÃO EXITOSA. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA A ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE ONDE OCORREU O BLOQUEIO, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE ESTÁ ABARCADA PELA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES. "Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu a liberação de valores advindos de benefícios previdenciários e de empréstimos consignados, depositados em conta bancária de titularidade da executada. [...] Alegada impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário e empréstimo consignado. Verbas de caráter salarial. Impenhorabilidade reconhecida. Exegese do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Valores, ademais, inferiores a 40 salários-mínimos. Aplicabilidade, também, do art. 833, X, do mesmo diploma legal. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032949-17.2021.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2022). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059486-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). No caso concreto, a executada alegou que se trata de verba proveniente de pensão por morte, acostando extratos bancários e documentos (evento 307, anexos 2-6). Como visto, o Código de Processo Civil, visando resguardar a existência de um patrimônio mínimo e, como consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana, é expresso em listar a impenhorabilidade de certos bens em favor do devedor, nos termos do precitado dispositivo legal. Não se pode olvidar, por outro vértice, que o objetivo precípuo do processo executivo é satisfazer o crédito do credor, de sorte que as hipóteses de impenhorabilidade devem ser cabalmente demonstradas pela parte executada. No caso específico da impugnante, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 7.248,91, oriunda de pensão por morte, conforme comprovam os extratos bancários acostados, tratando-se de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, frente à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana no caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mormente pelo fato de que se trata de montante oriundo de repasse destinado ao próprio sustento da executada. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados das contas da executada. Aguarde-se a transferência dos valores penhorados para subconta vinculada aos presentes autos. Imutável a presente decisão ou desprovido eventual recurso, expeça-se alvará em favor da executada. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema eletrônico (art. 921, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001165-64.2023.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ERMELINDO MENEGON ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 7º, do CPC, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Destaco, ainda, que considerando a inexistência da situação "arquivo administrativo" no sistema, inclua-se a situação "SUSP/SOBR-P.Decisão Judicial" até o decurso do prazo prescricional, conforme já decidido. Intimem-se, salientando-se que é desnecessária a intimação quanto ao(s) executado(s) sem advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-19.2015.8.24.0044/SC EXEQUENTE : WILLIAN CARVALHO BECKER ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) EXECUTADO : DJS CURSOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827) DESPACHO/DECISÃO O exequente formulou pedido de suspensão do processo por 180 dias pela ausência de bens do devedor. Ocorre, porém, que a suspensão, que vigora, para esses casos é a do artigo 921, III, do CPC, a qual é de ser aplicada, pois, aparentemente, inexistem bens pertencentes ao(à) executado(a) passíveis de penhora. Desta forma: (a) suspendo o presente feito (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, CPC), cuja suspensão somente se dará uma vez (art. 921, §4º, do CPC), ainda que revogada antes de seu termo final, quando então, ao seu término ou à sua revogação, o prazo prescricional voltará a correr da onde parou; (b) determino desde já, ao término da suspensão, o arquivamento dos autos independentemente de oitiva das partes (art. 921, §2º, do CPC); (c) concedo desde já o desarquivamento do feito contanto que, comprovadamente, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC); (d) esclareço ao polo credor que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ou, se tal ciência é anterior à Lei nº 14.195/2021 (responsável pela mudança normativa sobre o art. 921 do CPC), o termo inicial da prescrição será o início da vigência da referida norma (agosto de 2021), em respeito à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais; (e) determino que os autos aguardem em cartório o decurso do prazo prescricional, de modo que, ao seu término, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da prescrição (art. 921, §5º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5001615-36.2025.8.24.0028/SC AUTOR : STELA MACIEL GAVA NASPOLINI ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados de citação dos requeridos pelo oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5001615-36.2025.8.24.0028/SC AUTOR : STELA MACIEL GAVA NASPOLINI ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB SC011689) DESPACHO/DECISÃO I. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, há litisconsórcio passivo necessário entre o sócio remanescente e a pessoa jurídica em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica" (REsp 1635771/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017). 4. A apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) No mesmo viés, colhe-se do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES, CUMULADA COM DANO MATERIAL, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA SÓCIA REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE QUE A CITAÇÃO DA SÓCIA REMANESCENTE É INDEVIDA, UMA VEZ QUE JÁ INTERPOSTA CONTESTAÇÃO. SÓCIA REMANESCENTE E SOCIEDADE QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS A FIGURAR NA PRESENTE DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA CITAÇÃO DA SÓCIA PARA QUE INTEGRE A LIDE. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO IMPORTA, COMPULSIVAMENTE, NA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS REQUERIMENTOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030422-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). Dessa forma, imperiosa a citação de FERNANDO ZANATTA FILHO , o qual já consta nos cadastros processuais como requerido. Dessa maneira, cite-se FERNANDO ZANATTA FILHO . II. Diante do motivo do retorno do AR de citação da empresa requerida ( evento 48, AR1 ), expeça-se mandado para citação. III. Tendo em vista o teor da resposta encaminhada pelo 2ª Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma ( evento 44, PET1 ), proceda-se à inserção da ordem de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob ns. s 20.079-a, 26.148-a e 26.230-a, de propriedade da empresa requerida, através do sistema CNIB. Deverá o cartório judicial providenciar o cadastro no sistema e cumprir a medida. IV. Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento dos emolumentos para viabilizar o registro de indisponibilidade pelas serventias ( evento 55, OFÍCIO C1 ).
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